70/92 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, contra B., acção declarativa de condenação, alegando que o réu, após lhe ter dado de arrendamento um seu prédio, arrendou-o posteriormente a terceiro, impedindo o autor de o ocupar. Pediu a condenação do réu a reconhecer-lhe o direito ao arrendamento e a restituir-lhe o bem locado, ou, se assim não se entender, a pagar-lhe a indemnização de 270 contos e a devolver-lhe a renda e a caução já prestadas - sem que tenha suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade.
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AI generated70/92 · Tribunal Constitucional: "As questões da ilegalidade e da inconstitucionalidade foram suscitadas implicitamente na petição inicial de 23‑2‑88, na resposta de 19-6-89 e explicitamente na arguição de nulidade de 4-6-91; mas foi ajuizada na decisão de 27-9-91" (sic).
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Acórdão 333/92
ACÓRDÃO Nº 333/92
Processo nº 70/92
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, contra B., acção declarativa de condenação, alegando que o réu, após lhe ter dado de arrendamento um seu prédio, arrendou-o posteriormente a terceiro, impedindo o autor de o ocupar.
Pediu a condenação do réu a reconhecer-lhe o direito ao arrendamento e a restituir-lhe o bem locado, ou, se assim não se entender, a pagar-lhe a indemnização de 270 contos e a devolver-lhe a renda e a caução já prestadas - sem que tenha suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade.
Após o réu ter excepcionado e reconvindo e de o autor ter respondido, sempre sem suscitar questões daquela natureza, a acção foi julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, do pedido absolvido o réu - sentença de 21 de Maio de 1991.
2.- Arguiu, então, o autor a nulidade da sentença, considerando, além do mais, que o juiz, ao entender possuir o contrato de arrendamento natureza obrigacional, "aplicou um princípio que infringe o princípio constitucional do direito à habitação", assim violando os artigos 205º, nº 2, 1ª parte, e 207º da Constituição, concluindo que "a sentença é nula e inconstitucional, pois reduz o legítimo direito do arrendatário ao zero legal e constitucional esvaziando tal direito de todo e qualquer conteúdo útil".
A arguição de nulidades foi indeferida por despacho de 27 de Setembro de 1991.
Pretendeu, então, o autor recorrer para o Tribunal Constitucional daquelas duas decisões, renovando a matéria de inconstitucionalidade por si invocada e, do mesmo passo, invocando a questão de ilegalidade, por violação do artigo 668º, nº 1, alíneas c) e e), do Código de Processo Civil.
E acrescenta expressamente:
"As questões da ilegalidade e da inconstitucionalidade foram suscitadas implicitamente na petição inicial de 23‑2‑88, na resposta de 19-6-89 e explicitamente na arguição de nulidade de 4-6-91; mas foi ajuizada na decisão de 27-9-91" (sic).
3.- O requerimento de recurso foi indeferido por despacho de 5 de Novembro de 1991, com o fundamento em que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma que no decurso do processo houvesse sido apelidada de inconstitucional por qualquer das partes, já que a questão da inconstitucionalidade somente foi levantada após ter sido proferida a sentença, o que torna inadmissível o recurso.
Reclamou então o autor para o Tribunal Constitucional, sustentando, em suma, que para a questão de constitucionalidade se considerar suscitada durante o processo basta que o seja até à "extinção da instância", acrescendo que "a questão da inconstitucionalidade só pode colocar-se quando ela surge e não antes, pois ninguém está obrigado ao impossível", além de que podem ser objecto de juízo de inconstitucionalidade as normas jurídicas que a sentença explícita ou implicitamente aplicou, estando em causa a violação do princípio constitucional do direito à habitação.
O magistrado a quo manteve o despacho reclamado.
O Senhor Procurador-Geral adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
4.- Constitui jurisprudência reiterada e pacífica deste Tribunal que o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, respeitante à suscitação "durante o processo" da questão de inconstitucionalidade, deve ser entendido não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância - mas num sentido funcional, tal que essa invocação deverá ser feita em momento em que o Tribunal a quo ainda possa conhecer da questão.
Por outras palavras, haverá de suscitar-se a inconstitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que respeita, entendimento este que decorre do facto de se estar perante um recurso para o Tribunal Constitucional o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Neste sentido se têm pronunciado inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional como, a título meramente exemplificativo, o ilustram os arestos com os nºs. 94/88, 439/91, 41/92 e 61/92, todos publicados no Diário da República, II Série, de 22/8/88, 24/4/92, 20/5/92 e 18/8/92, respectivamente, e nºs. 118/92 e 270//92, ainda inéditos.
Uma vez que o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de, ainda, entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão da constitucionalidade, como salientou o citado acórdão nº 94/88, apoiado, de resto, em larga jurisprudência que cita, e se reafirma no mais recente acórdão nº 153/92, ainda sem publicação.
Só assim não será se, por hipótese, excepcional e anómala, o interessado não teve oportunidade processual para equacionar antes da decisão a questão de inconstitucionalidade, como os mesmos arestos, por todos, reconhecem.
Ora, no caso concreto, não suscitou o reclamante qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes da sentença - nem tão pouco o fez implicitamente, como agora pretende - sendo certo, à luz do critério exposto, que a arguição de nulidade da sentença constitui já momento intempestivo e inadequado para o efeito.
Por sua vez, houve oportunidade de a suscitar, pois não se pode dizer que a interpretação dos preceitos acolhidos na decisão recorrida foi insólita ou imprevisível a ponto de não ser razoável que o reclamante devesse prevê-la, o que afasta o argumento de surpresa por si invocado (cfr., a propósito, o Acórdão nº 479/89, no mesmo jornal oficial, II Série, de 24/4/92-Supl.). Na verdade, é por demais conhecida a problemática que envolve a caracterização da natureza jurídica do contrato de locação, discutindo a Doutrina e a Jurisprudência se o mesmo se reveste de natureza real ou obrigacional (sendo esta última a tese seguida na sentença recorrida).
Finalmente, e como bem salienta o magistrado do Ministério Público, "não compete ao Tribunal Constitucional conhecer de 'ilegalidades' que não respeitem a matérias conexas com as Regiões Autónomas ou que não consistam em violação de leis com valor reforçado" pelo que não tem cabimento a referência feita, no requerimento de interposição de recurso, a "ilegalidade" (aliás, também directamente imputada à sentença que não a qualquer norma), por violação do artigo 668º, nº 1, alíneas c) e e), do Código de Processo Civil.
5.- Nos termos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 27 de Outubro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa