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70/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 70/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, contra B., acção declarativa de condenação, alegando que o réu, após lhe ter dado de arrendamento um seu prédio, arrendou-o posteriormente a ter­ceiro, impedindo o autor de o ocupar. Pediu a condenação do réu a reconhecer-lhe o direito ao arrendamento e a restituir-lhe o bem locado, ou, se assim não se entender, a pagar-lhe a indemnização de 270 contos e a devolver-lhe a renda e a caução já prestadas - sem que tenha suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade.

Legislator headnote

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70/92 · Tribunal Constitucional: "As questões da ilegalidade e da inconstitucionalidade foram suscitadas implicitamente na petição inicial de 23‑2‑88, na resposta de 19-6-89 e expli­citamente na arguição de nulidade de 4-6-91; mas foi ajuizada na decisão de 27-9-91" (sic).

Keywords

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lease agreement abusive claim by landlord uninterrupted residence violations of tenant protection provisions rent arrears landlord right of retention
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465/11
e mulher, B. (depois substituída, face ao respectivo óbito, pelo seu sucessor habilitado, o já autor A.), instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, acção declarativa, com processo sumário, contra C. e mulher, D., E. e mulher, F., G. e marido, H., I. e J. e marido, K., pedindo que se decretasse que o contrato de arrendamento invocado na acção n.º 34/90, para se exercer a preferência, nunca existiu, sendo a invocação da sua existência um acto simulado, bem como todos os factos invocados naquela acção para se exercer a preferência, inclusive o de que não tiveram conhecimento da escritura, já que foram os próprios autores da dita acção quem, como gestores de negócios dos réus compradores, efectuaram todas as diligências para que o contrato se efectuasse.
970/98
1- O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio "requerer, ao abrigo dos artigos 281º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 69º, nº 1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que refere os descendentes em 1º grau do senhorio" .
404/04
e B. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro – doravante designada por LTC), recurso dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Novembro de 2003, que negou provimento a recurso de sentença que julgara improcedente acção de resolução de contrato de arrendamento por eles pro­posta contra C., com fundamento em falta de residência permanente desta locatária, e de 15 de Janeiro de 2004, que indeferiu argui­ção de nulidade do anterior acórdão, pretendendo ver apreciada a inconstitucionali­dade, por violação dos artigos 204.º, 205.º, 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da Repú­blica Portuguesa (CRP), da interpretação que teria sido dada aos artigos 264.º, 660.º, n.º 2, e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), inconstitucionalidade que teria sido suscitada “ainda que inominadamente, nas Conclusões 27 a 30 do recurso de apelação, e na arguição de nulidade do acórdão de homologação da sentença re­corrida”.
626/99
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária: "1.C.
754/02
e marido, B., propuseram acção de reivindicação com processo sumário contra C.

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Full text

Acórdão 333/92

ACÓRDÃO Nº 333/92

Processo nº 70/92

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, contra B., acção declarativa de condenação, alegando que o réu, após lhe ter dado de arrendamento um seu prédio, arrendou-o posteriormente a ter­ceiro, impedindo o autor de o ocupar.

Pediu a condenação do réu a reconhecer-lhe o direito ao arrendamento e a restituir-lhe o bem locado, ou, se assim não se entender, a pagar-lhe a indemnização de 270 contos e a devolver-lhe a renda e a caução já prestadas - sem que tenha suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade.

Após o réu ter excepcionado e reconvindo e de o autor ter respondido, sempre sem suscitar questões daquela natureza, a acção foi julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, do pedido absolvido o réu - sentença de 21 de Maio de 1991.

2.- Arguiu, então, o autor a nulidade da sentença, consi­derando, além do mais, que o juiz, ao entender possuir o con­trato de arrendamento natureza obrigacional, "aplicou um princí­pio que infringe o princípio constitucional do direito à habita­ção", assim violando os artigos 205º, nº 2, 1ª parte, e 207º da Constituição, concluindo que "a sentença é nula e inconstitucio­nal, pois reduz o legítimo direito do arrendatário ao zero le­gal e constitucional esvaziando tal direito de todo e qualquer conteúdo útil".

A arguição de nulidades foi indeferida por despacho de 27 de Setembro de 1991.

Pretendeu, então, o autor recorrer para o Tribunal Constitucional daquelas duas decisões, renovando a matéria de inconstitucionalidade por si invocada e, do mesmo passo, invocan­do a questão de ilegalidade, por violação do artigo 668º, nº 1, alíneas c) e e), do Código de Processo Civil.

E acrescenta expressamente:

"As questões da ilegalidade e da inconstitucionalidade foram suscitadas implicitamente na petição inicial de 23‑2‑88, na resposta de 19-6-89 e expli­citamente na arguição de nulidade de 4-6-91; mas foi ajuizada na decisão de 27-9-91" (sic).

3.- O requerimento de recurso foi indeferido por despacho de 5 de Novembro de 1991, com o fundamento em que a decisão re­corrida não aplicou qualquer norma que no decurso do processo houvesse sido apelidada de inconstitucional por qualquer das par­tes, já que a questão da inconstitucionalidade somente foi levan­tada após ter sido proferida a sentença, o que torna inadmissível o recurso.

Reclamou então o autor para o Tribunal Constitucio­nal, sustentando, em suma, que para a questão de constitucio­nalidade se considerar suscitada durante o processo basta que o seja até à "extinção da instância", acrescendo que "a questão da inconstitucionalidade só pode colocar-se quando ela surge e não antes, pois ninguém está obrigado ao impossível", além de que podem ser objecto de juízo de inconstitucionalidade as normas jurídicas que a sentença explícita ou implicitamente aplicou, estando em causa a violação do princípio constitucional do direi­to à habitação.

O magistrado a quo manteve o despacho reclamado.

O Senhor Procurador-Geral adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

4.- Constitui jurisprudência reiterada e pacífica deste Tribunal que o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, respeitante à suscitação "durante o processo" da questão de inconstitucionalidade, deve ser entendido não num sentido pura­mente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser sus­citada até à extinção da instância - mas num sentido funcional, tal que essa invocação deverá ser feita em momento em que o Tribu­nal a quo ainda possa conhecer da questão.

Por outras palavras, haverá de suscitar-se a incons­titucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que respeita, entendimento este que decorre do facto de se estar perante um recurso para o Tribunal Constitucio­nal o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.

Neste sentido se têm pronunciado inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional como, a título meramente exemplificativo, o ilustram os arestos com os nºs. 94/88, 439/91, 41/92 e 61/92, todos publicados no Diário da República, II Série, de 22/8/88, 24/4/92, 20/5/92 e 18/8/92, respectivamente, e nºs. 118/92 e 270//92, ainda inéditos.

Uma vez que o poder jurisdicional se esgota, em prin­cípio, com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é cau­sa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambí­gua, há-de, ainda, entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão da constitucionalidade, como salientou o citado acórdão nº 94/88, apoiado, de resto, em larga jurisprudência que cita, e se reafir­ma no mais recente acórdão nº 153/92, ainda sem publicação.

Só assim não será se, por hipótese, excepcional e anómala, o interessado não teve oportunidade processual para equacionar antes da decisão a questão de inconstitucionalidade, como os mesmos arestos, por todos, reconhecem.

Ora, no caso concreto, não suscitou o reclamante qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes da sentença - nem tão pouco o fez implicitamente, como agora pre­tende - sendo certo, à luz do critério exposto, que a arguição de nulidade da sentença constitui já momento intempestivo e ina­dequado para o efeito.

Por sua vez, houve oportunidade de a suscitar, pois não se pode dizer que a interpretação dos preceitos acolhidos na decisão recorrida foi insólita ou imprevisível a ponto de não ser razoável que o reclamante devesse prevê-la, o que afasta o argu­mento de surpresa por si invocado (cfr., a propósito, o Acórdão nº 479/89, no mesmo jornal oficial, II Série, de 24/4/92-Supl.). Na verdade, é por demais conhecida a problemática que envolve a caracterização da natureza jurídica do contrato de locação, dis­cutindo a Doutrina e a Jurisprudência se o mesmo se reveste de natureza real ou obrigacional (sendo esta última a tese seguida na sentença recorrida).

Finalmente, e como bem salienta o magistrado do Mi­nistério Público, "não compete ao Tribunal Constitucional conhe­cer de 'ilegalidades' que não respeitem a matérias conexas com as Regiões Autónomas ou que não consistam em violação de leis com valor reforçado" pelo que não tem cabimento a referência feita, no requerimento de interposição de recurso, a "ilegalidade" (aliás, também directamente imputada à sentença que não a qual­quer norma), por violação do artigo 668º, nº 1, alíneas c) e e), do Código de Processo Civil.

5.- Nos termos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

Lisboa, 27 de Outubro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa