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TC_19920330 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920330
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., na acção com processo especial de remição de colonia, veio interpor recurso de constitucionalidade da decisão do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta do Sol, de fls. 65, verso, dos autos, na qual se decidiu que " sendo as normas legais invocadas naquela decisão constitucionais nada há que reformar na referida sentença, a qual se mantém nos seus precisos termos".

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TC_19920330 · Tribunal Constitucional: - Corridos que foram os vistos legais relativos aos Exmos Conselheiros da 1ª secção, veio a ser proferido, nos autos, um despacho datado de 1 de Outubro de 1991, do Exmo Presidente do Tribunal do seguinte teor: " Atento o disposto no artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, determino, obtida a concordância do Tribunal, que o julgamento do presente processo se faça com intervenção do plenário.

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constitutional complaint abroad withdrawal of legal petition inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality right to a decision appealability of remand decision
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Full text

Acórdão 330/92

ACÓRDÃO Nº 330/92

Proc. Nº 1/91

PLENÁRIO

Rel. Cons. Vítor Nunes de

Almeida

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. A., na acção com processo especial de remição de colonia, veio interpor recurso de constitucionalidade da decisão do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta do Sol, de fls. 65, verso, dos autos, na qual se decidiu que " sendo as normas legais invocadas naquela decisão constitucionais nada há que reformar na referida sentença, a qual se mantém nos seus precisos termos".

Admitido o recurso no tribunal recorrido e recebido e distribuído o processo neste Tribunal, foi o recorrente convidado, por despacho do relator, a corrigir e completar o requerimento de interposição com todos os elementos exigidos pelo artigo 75º-A, nºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - LTC).

Após o recorrente ter dado cumprimento a tal determinação, foi elaborada pelo relator uma exposição, ao abrigo do preceituado no artigo 78º-A da LTC, no sentido do não conhecimento do recurso.

O recorrente e o recorrido, notificados do teor da exposição, nada vieram dizer aos autos.

2. - Corridos que foram os vistos legais relativos aos Exmos Conselheiros da 1ª secção, veio a ser proferido, nos autos, um despacho datado de 1 de Outubro de 1991, do Exmo Presidente do Tribunal do seguinte teor: " Atento o disposto no artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, determino, obtida a concordância do Tribunal, que o julgamento do presente processo se faça com intervenção do plenário.

Assim, vão os autos aos vistos dos Exmos Conselheiros da 2ª.secção".

Corridos que foram estes vistos, cumpre apreciar e decidir.

3. - O presente recurso vem interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea g), da LTC, que determina: " Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: g) - que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional."

Com efeito, o recorrente assenta o fundamento do recurso de constitucionalidade que interpôs, na aplicação pela decisão recorrida da norma do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Legislativo Regional nº 1/83, de 5 de Março.

Embora na decisão recorrida se afirme que "nada há que reformar na referida sentença", a qual se "mantém nos seus precisos termos", o certo é que o juiz recorrido, ao ater-se apenas às normas que este Tribunal teve por conformes à Constituição, está, substancialmente, a proferir uma decisão que realiza o efeito jurídico que o acórdão deste Tribunal visou alcançar.

Tem, assim, de se concluir que, na decisão recorrida, não foi aplicada a norma do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, na redacção do Decreto Legislativo Regional 1/83/M, de 5 de Março - tal como se concluiu na exposição preliminar do relator - pelo que não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso invocado pelo recorrente.

Em consequência, não se deve tomar conhecimento do presente recurso.

4. - Nos termos do que fica exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 1992.10.21

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Luís Nunes de Almeida

Bravo serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa