TC_19920327 · Tribunal Constitucional
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AI generated- Foi realizada arbitragem em 27 de Outubro de 1981, sendo depois os autos remetidos ao Tribunal Judicial do Funchal, em Novembro de 1981. A fls. 17, foi ordenado que os autos aguardassem decisão de um recurso interposto para a Comissão Constitucional num outro processo, o qual transitou para o Tribunal Constitucional, após a extinção daquela Comissão.
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AI generatedart. 62º nº 2 da CRP, art. 101º, nº 2 da Constituição, art. 82º nº 1 da CRP, art. 17º da CRP, artigo 201º da Constituição, art. 229º da Constituição; TC_19920327 · Tribunal Constitucional: Nas alegações apresentadas nos termos do art. 82º do Código das Expropriações, a requerida C., suscitou a questão da inconstitucionalidade material e orgânica da norma do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro (a fls. 70-71 dos autos). Juntou às suas alegações cópia dos Acórdãos nºs. 194/89 e 195/89 do Tribunal Constitucional.
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Acórdão 327/92
ACÓRDÃO Nº 327/92
Proc. nº 211/91
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
II
2. - Foi realizada arbitragem em 27 de Outubro de 1981, sendo depois os autos remetidos ao Tribunal Judicial do Funchal, em Novembro de 1981.
A fls. 17, foi ordenado que os autos aguardassem decisão de um recurso interposto para a Comissão Constitucional num outro processo, o qual transitou para o Tribunal Constitucional, após a extinção daquela Comissão.
Em 9 de Novembro de 1987, tendo baixado do Tribunal Constitucional os autos acima referidos, reiniciou-se a marcha do processo, tendo sido adjudicada aos requerentes, por despacho proferido em 12 de Dezembro de 1988, a propriedade do solo onde se encontravam implantadas as benfeitorias.
Foi interposto recurso da arbitragem pela requerida C., o qual foi admitido (despacho de fls. 43, proferido em 16 de Janeiro de 1989).
Na pendência deste recurso, faleceu o requerente A., tendo corrido processo de habilitação de herdeiros. Foram habilitados, além do cônjuge, os filhos L., e seu marido, M., e mulher, e N., e mulher (sentença de fls. 26 e vº do apenso do incidente).
Realizou-se a peritagem, tendo o respectivo laudo sido junto aos autos em 1 de Junho de 1989.
Nas alegações apresentadas nos termos do art. 82º do Código das Expropriações, a requerida C., suscitou a questão da inconstitucionalidade material e orgânica da norma do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro (a fls. 70-71 dos autos). Juntou às suas alegações cópia dos Acórdãos nºs. 194/89 e 195/89 do Tribunal Constitucional.
Por sentença de fls. 114 a 115 vº, foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto pela mesma requerida, fixando-se o valor da indemnização a pagar pelos requerentes em 296.906$00. Nessa sentença, decidiu-se que a norma impugnada não sofria de inconstitucionalidade, pelas razões acolhidas no acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 1986 (in Colectânea de Jurisprudência, ano XI, tomo 2º, pág. 124).
Desta sentença, interpôs recurso a requerida C. para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido (a fls. 123).
3. - Nas alegações apresentadas no recurso de apelação, continuou a recorrente a sustentar a inconstitucionalidade do art. 7º, nº 2, do Decreto Regional nº 13/77/M, quer do ponto de vista orgânico, quer do ponto de vista material.
Por acórdão de fls 144 a 150 vº, proferido em 20 de Dezembro de 1990, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Nesse acórdão, abordaram-se as duas questões de inconstitucionalidade suscitadas quanto à norma do nº 2 do art. 7º daquele Decreto Regional, considerando-se as mesmas improcedentes. No que toca à invocada inconstitucionalidade orgânica, considerou este acórdão:
"... já se compreende que a AR (poder legislativo nacional) com a redacção dada ao art. 55º da Lei 77/77 tomou duas determinantes: - por um lado, extinguiu os contratos de colonia e definiu as normas gerais que os haviam de regular daí em diante (disposição do arrendamento rural quanto à componente obrigacional do contrato e legislação estabelecida em decreto do poder legislativo regional quanto à componente real, compreendendo-se na medida em que o contrato de colonia é exclusivo da Madeira); - determinou o apoio do executivo central ao executivo regional para a resolução das situações decorrentes da extinção da colonia" (a fls 146 vº - 147 dos autos).
E, passou depois, a analisar o argumento invocado pela apelante, com base na doutrina dos Acórdãos nºs 194/89 e 195/89 do Tribunal Constitucional, de que, se se qualificasse a questão da colonia como uma questão de propriedade e a remição como questão de expropriação por utilidade particular, seriam aplicáveis a tal remissão as normas respeitantes à expropriação por utilidade pública, tendo de considerar-se existir uma reserva relativa de competência de Assembleia da República:
"Não podemos acolher este argumento.
Em primeiro lugar, por que é que o critério obrigatoriamente aplicável às expropriações por utilidade pública teria de ser também aplicável às expropriações por utilidade particular? Só se recorre à analogia perante a existência de uma lacuna e esta não existe. A expropriação por utilidade particular situa-se no domínio dos interesses privados, regulados na lei civil, estando aí os casos texativamente enumerados e aí fixados os respectivos critérios de indemnização (arts. 1270, 1554, 1557, 1558, 1559, 1561 e 1563 do C.C.).
Em segundo lugar, parte do princípio que a remição da colonia é uma expropriação por utilidade particular (diz-se, ...como na hipótese vertente) e isto não corresponde à realidade jurídica.
A remição é uma faculdade ou um direito potestativo que tem um dos titulares de um direito fraccionado de pôr termo ao desmembramento da propriedade mediante uma contraprestação adequada [...].
Por estas razões entendemos que a remição da colonia não tem que ser resolvida de acordo com o art. 62º nº 2 da CRP, pelo que não cai na previsão da al. c) do art. 167º" (a fls. 147 e vº).
Analisou seguidamente uma fundamentação alternativa que parte da qualificação de remição como um caso de privação de propriedade de meios de produção expressamente previsto em sede de constituição económica no art. 101º, nº 2 da Constituição (versão de 1976) e que preconiza que a questão deveria ser resolvida no âmbito do preceituado no art. 82º da versão originária da Constituição, o que implicaria que tal regulamentação teria de provir da Assembleia da República (ou do Governo da República, através de decreto-lei autorizado), nos termos do art. 167º, nº 1, alínea q), da mesma versão da lei fundamental.
E afirmou o seguinte:
"Na remição da colonia, não se podendo falar de nacionalização ou socialização, poder-se-á incluí-la no conceito de intervenção em meios de produção? Não é isto que a lei diz. O art. 82º nº 1 da CRP estabelecia que «a lei determinará os meios e as formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações», podendo ainda determinar que as expropriações de latifundiários ... não dêem lugar a qualquer indemnização (nº 2).
A lei não fala, como pretendem os apelantes, em formas de intervenção em meios de produção [...].
Neste 2º argumento, o vício de raciocínio continua a ser o mesmo: considerar a remição como uma alienação forçada de propriedade, logo com o rótulo de expropriação por utilidade privada.
E já se viu atrás que a remição não é imposta nem ao colono nem ao senhorio. E tanto assim é, que, se não quiserem remir ou não o façam, daí não se segue como consequência legal que o Governo Regional ou o município exerçam o direito de expropriação, tendo eles apenas a faculdade de o fazer, se o entenderem,
Cremos não ser aplicável à remição da colonia o art. 82º e, portanto, também o art. 167 al. q) [...]" (a fls 147 vº e 148).
A mesma decisão discorda dos argumentos retirados dos arts. 61º e 75º, nº 2, da Lei nº 77/77 pelos acórdãos do Tribunal Constitucional citados naquele acórdão:
"O art. 75º nº 2 e) fala de critérios de fixação de indemnização de prédios rústicos expropriados, estando a remição na colonia fora deste âmbito.
É que a remição na colonia é algo que se identifica mais com a extinção dos foros, por consolidação da propriedade plena no foreiro. E nunca se pôs em dúvida a constitucionalidade do D.L. 195-A/76 e 233/76.
O art. 61º, ao mandar aplicar transitoriamente o regime legal vigente sobre expropriações, no tocante a critérios de fixação de indemnizações, limita o seu campo de aplicação às expropriações por área, à expropriação por abandono ou uso, aos frutos pendentes e às situações contempladas no art. 48º [...].
Se, no art. 55º, a propósito da extinção da colonia, o legislador tivesse querido aplicar o mesmo regime tê-lo-ia dito. E não o fez. Porque sabia que o aspecto das indemnizações pela remição já estava regulado e porque se tratava de um regime típico e exclusivo da ilha da Madeira, em que a aplicação dos princípios do regime de expropriação levaria a situações injustas para o colono, ao arrepio da filosofia inspiradora da CRP, em relação a quem explorava a terra alheia.
Fundamentalmente por estas razões, entendemos que o art. 7º, nº 2 do Dec. Reg. 13/77/M não é organicamente inconstitucional, aliás, no seguimento da jurisprudência, quase unânime, constitucional (vide anotação ao Ac. do STJ de 8/X/87, BMJ 370, pág. 548 e segts), da qual, em sentido contrário, existem apenas os Acs. do TC, 194 e 195/89" (a fls. 149 vº).
Relativamente à invocada inconstitucionalidade material, considera igualmente este acórdão que tal vício não afecta o nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, visto que a remição da colonia não tem de sujeitar-se aos mesmos princípios a que se sujeita a expropriação por utilidade pública. A referência feita pela legislação regional ao Código das Expropriações restringe-se à forma de processo a seguir. Escreve-se aí:
"Importa saber se o art. 7º do Dec. Reg. contraria o disposto no art. 62º nº 2 da CRP.
Na sequência do que se deixa dito, não há ofensa do preceito constitucional que se refere à expropriação por utilidade pública, enquanto que no caso sub judice se trata de remição do terreno de colonia pelo colono-rendeiro [...]. Afastada esta questão, impõe-se saber se o critério do art. 7º nº 2 é ou não justo, pois «os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade) não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas ...» (Gomes Canotilho - V. Moreira, ob. cit, pág. 337).
Como se escreve naquele citado aresto [da Relação de Lisboa, de 24 de Abril de 1986], «a lei extinguiu a colonia por considerá-la intrinsecamente injusta para o colono, dada a situação de anormal subordinação dele em relação ao senhorio que é dono apenas do solo e não se pode ele apropriar do valor incorporado pelas benfeitorias do colono. Por isso, não será justa uma indemnização que tenha por base uma profunda desigualdade entre as partes. Ora, o art. 7º nº 2 determina que seja atribuída ao senhorio uma indemnização de acordo com o valor do solo, excluídas as benfeitorias, ou seja, do solo por desbravar. Não ofende pois qualquer preceito ou princípio constitucional porque o objectivo do diploma é dar o seu a seu dono e não perpetuar na indemnização uma situação de injustiça de séculos [...]».
Se se recorda a breve caracterização do contrato de colonia acima feita, e a sua raiz medieval, melhor se compreenderá o critério de indemnização do nº 2 do art. 7º: valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar [...].
Considerar-se o valor de terreno para construção, na remição seria prolongar a injusta situação de exploração do colono pelo senhorio, que a lei, obviamente, quis eliminar.
Portanto, a referida norma não se mostra materialmente inconstitucional" (a fls. 149 e vº).
4. - Inconformada com este acórdão, dele interpôs a requerida C. recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido.
Subiram os autos a este último Tribunal, nele tendo apresentado alegações apenas a recorrente, que formulou as seguintes conclusões:
"a) O art. 7º, nº 2, do Decreto-Regional 13/77/M é organicamente inconstitucional, por violação do art. 167º, als. c) e q) da CRP, na sua versão originária.
b) Com efeito, o preceito versa matéria atinente ao direito de propriedade - Direito análogo aos Direitos, Liberdades e Garantias.
c) Daí que, por força do art. 17º da CRP, o regime de reserva de competência da Assembleia da República, estabelecido no citado artº. 167º, al. c), da Lei Constitucional, é aplicável ao caso, estando vedado, pois, à Assembleia Regional da Madeira regular, como o fez, essa matéria.
d) De todo o modo - e como se decidiu nos doutos Acs. deste Alto Tribunal, de 8 de Fevereiro de 1989, lavrados nos processos 207/86 e 243/86, o art. 7º nº 2 em causa, viola o artº. 167º. al. q), conjugado com o artº 82º, ambos da CRP.
e) Por outro lado, este preceito legal é, ainda, inconstitucional do ponto de vista material.
f) Com efeito, a remição de colonia, como acto ablativo de propriedade que é, constitui uma autêntica expropriação por utilidade privada.
g) Nessa medida, deve sujeitar-se aos mesmos limites e princípios a que se sujeita a expropriação por utilidade pública, como neste sentido apontam, aliás, os votos de vencido lavrados nos Acórdãos acima citados, deste Alto Tribunal.
h) Daí que, pela mesma ordem de razões jurídico-constitucionais que levaram este Alto Tribunal a declarar a inconstitucionalidade material do art. 30º, nº 1, do CE - Ac. nº 131/88 - o artº 7º, nº 2 em questão é materialmente inconstitucional, por violação dos arts. 13º e 62ºº, CRP.
i) A verdade é que - ao arrepio destes princípios constitucionais - a indemnização fixada em 1ª Instância e confirmada pelo douto Acórdão "a quo", levou em conta apenas a aptidão agrícola do terreno em causa, sem consideração da sua potencialidade urbanística, ou de outras circunstâncias que lhe podem determinar o seu preço justo.
j) O douto Acórdão "a quo" faz aplicação do artº 7º, nº 2 do Decreto-Regional 13/77/M, o qual está ferido das apontadas inconstitucionalidades orgânica e material, por violação dos arts. 13º, 62º, 82º, 167º al. c) e g), 114º e 229º, todos da CRP na sua versão originária.
l) Pelo que, o douto Acórdão "a quo" viola aqueles preceitos constitucionais e, ainda, o art. 207º, CRP - preceito que lhe impõe que não tivesse feito aplicação do preceito legal regional em questão" (a fls 161 vº a 162 vº dos autos).
5. - Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II
6. - Conforme resulta dos autos, os ora recorridos requereram em 1981 a remição da colonia, invocando a propriedade de umas benfeitorias implantadas em terreno dos requeridos.
A Constituição de 1976, na sua versão original, dispunha que seriam "extintos os regimes de aforamento e colonia e criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola" (art. 101º, nº 2).
Ao abrigo desta imposição, veio a Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei nº 77/77, de 29 de Setembro) proceder à extinção jurídica da colonia, através do seu art. 55º:
"1. - São extintos os contratos de colonia existentes na região autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições da lei do arrendamento rural e por legislação estabelecida por decreto da Assembleia Regional.
2. O Governo apoiará as iniciativas dos órgãos de governo da região da Madeira, integrados nos princípios norteadores da reforma agrária para a resolução das situações decorrentes da extinção da colonia".
Em 18 de Outubro de 1977, foi publicado na I Série do Diário da República o Decreto Regional nº 13/77/M sobre a extinção do regime da colonia, no qual se dispõe, no seu art. 1º, que são "extintos os contratos de colonia que subsistem na Região Autónoma da Madeira, os quais passam a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas do presente diploma".
Este diploma regional veio a ser publicado no Diário da República depois da publicação da Lei de Bases da Reforma Agrária, muito embora haja sido discutido e aprovado antes desta última (a aprovação data de 29 de Julho de 1977). No seu art. 3º estabelece-se o princípio de que o colono-rendeiro "tem o direito de remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias" (nº 1), prevendo-se igualmente que o colono-rendeiro seja preterido no direito de remição "por pessoa que há mais tempo do que ele venha explorando directamente a terra, por si ou através do seu agregado familiar" (nº 2).
Sendo exercido o direito de remição pelo colono-rendeiro, surge um direito a indemnização na esfera do senhorio. Tal matéria é regulada pelo art. 7º deste mesmo Decreto Regional:
"1. - Nos termos do artigo 3º do presente diploma, o senhorio tem direito à indemnização.
2. - O valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
3. - O valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, será deduzido ao montante da indemnização a pagar pelo remitente".
7. - As questões de constitucionalidade que constituem objecto do presente recurso referem-se ao nº 2 do art. 7º do Decreto Regional referido.
De facto, o recorrente sustentou sem êxito na 1ª instância e no recurso de apelação que essa norma sofre do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação das alíneas c) ou q) do art. 167º da versão originária da Constituição de 1976, bem como do vício de inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 13º, 62º e 82º da Constituição.
8. - Na pendência deste recurso de constitucionalidade - já depois de apresentadas as alegações pela recorrente - veio a ser publicada a Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, que versa sobre a "definição dos critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade de terra pelos colonos". Trata-se de uma lei da Assembleia da República, elaborada "nos termos dos artigos 164º, alínea d), e 168º, nº 1, alínea l), da Constituição, sobre proposta da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira".
Dispõe o art. 1º desta Lei nº 62/91, sob a epígrafe "indemnização por remição do solo":
"1. - A efectivação da remição do direito à propriedade do solo pelo colono, prevista no artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, confere ao senhorio direito a indemnização.
2. - O valor da indemnização a que se refere o número anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
3. - O valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, é deduzido ao montante de indemnização a pagar pelo remitente".
Verifica-se, assim, que os nºs 2 e 3 deste art. 1º da Lei nº 62/91 reproduzem, com despiciendas modificações, os nºs. 2 e 3 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M.
Esta lei entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação (art. 6º). Sobre a sua aplicação temporal, rege o art. 5º, sob a epígrafe "processos pendentes":
"A presente lei é aplicável aos processos de remição de colonia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor".
Trata-se de uma lei de aplicação imediata a situações passadas, desde que estejam pendentes os processos judiciais a elas respeitantes.
Ora, a verdade é que a norma impugnada no presente recurso foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 62/91, passando as indemnizações devidas pelas remições de colonia litigiosas, ainda não fixadas por decisão transitada em julgado, a reger-se por esta última norma constante de lei emanada da Assembleia da República.
9. - Face à revogação da norma aplicada pela decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade foi sustentada pela recorrente, pode perguntar-se se existirá ainda interesse processual no conhecimento do objecto deste recurso.
Afigura-se que se mantém este interesse processual. Só assim não seria, se o Tribunal da Relação pudesse revogar a decisão recorrida, na pendência do recurso de constitucionalidade e o viesse a fazer.
De facto, a revogação da norma aplicada pelo acórdão da Relação recorrido só ocorreu quando o presente recurso se encontrava na fase de vistos, sendo, no mínimo, duvidoso, atento o disposto no art. 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, que o Tribunal da Relação de Lisboa pudesse - se os autos lhe fossem remetidos para o efeito - revogar a sua decisão final de mérito sob recurso, substituindo-a por uma nova decisão em que fosse já aplicada a Lei nº 62/91.
Dentro deste entendimento das coisas, passa a conhecer-se do objecto do recurso, não se determinando a remessa, a título devolutivo, ao tribunal a quo dos presentes autos.
10. - Começar-se-á pela questão de inconstitucionalidade orgânica que alegadamente afecta a norma aplicada na decisão recorrida, o nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M.
Relativamente a esta matéria, os Acórdãos nºs 194/89 e 195/89 deste Tribunal concluiram no sentido de que aquela norma era organicamente inconstitucional, ainda quando não se perfilhasse a orientação que o Tribunal Constitucional firmara, maioritariamente, como sua jurisprudência, "que a alínea c) do nº 1 do artigo 201º da Constituição reservava ao Governo, através de decretos-leis, o desenvolvimento das leis de bases da Assembleia da República, negando, assim, tal faculdade às assembleias regionais, mesmo em matérias de interesse específico das regiões, ainda quando tal incumbência fosse deferida à legislação regional pelo próprio Parlamento (cf. Acórdãos nºs 326/86 e 190/87, publicados no Diário da República, 1ª Série, de 18 de Dezembro de 1986 e de 2 de Julho de 1987, respectivamente)" (acrescente-se que a 2ª revisão constitucional conferiu nova redacção à alínea c) do nº 1 do art. 229º da Constituição, passando a admitir-se que as regiões autónomas tenham o poder de, de harmonia com o definido nos respectivos estatutos, "desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da Republica, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), v) e x) do nº 1 do artigo 168º" - cfr. Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, policop., Lisboa, 1990, págs. 336-338; J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, 1991, págs 901-902).
Tem-se por exacta a posição expressa nestes dois acórdãos, seguindo-se, por isso, aqui a respectiva fundamentação.
11. - Ao estabelecer a regulamentação da indemnização a pagar pelos colonos-rendeiros aos respectivos senhorios, em caso de remição da propriedade do solo, a legislação atinente há-de mover-se, "de um ponto de vista material, no âmbito do artigo 62º, nº 2, ou no âmbito do artigo 82º [da Constituição]". Se a competência para a elaboração da respectiva legislação coubesse à Assembleia da República, os correspondentes preceitos não podiam ser desenvolvidas em 1977 pela Assembleia Regional da Madeira.
Se se sustentar que a questão deve ser resolvida no âmbito do direito de propriedade, isto é, de harmonia com o disposto no art. 62º, nº 2, da Constituição, há-de ter-se por inevitável que a matéria em apreciação cairá "dentro da previsão da alínea c) do artigo 167º da lei fundamental, na sua versão originária, que reserva ao Parlamento a competência para legislação sobre «direitos, liberdades e garantias», uma vez que o critério da "justa indemnização, a que alude o art. 62º, nº 2, da Constituição, constitui um critério geral aplicável não só às expropriações por utilidade pública, como às expropriações por utilidade particular" (sobre a expropriação por utilidade particular, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol II, 2ª ed. revista e actualizada, com a colaboração do Henrique Mesquita, Coimbra, 1984, pág. 106; Oliveira Ascensão, Direito Civil-Reais, 4ª ed., Coimbra, 1983, págs. 287 e segs.). A matéria da expropriação é um dos aspectos "verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização [do direito de propriedade] como garantia institucional "(formulação do Acórdão nº 404/87, publicado no Diário da República, II Série, nº 292, de 21 de Dezembro de 1997). Ora, tais aspectos hão-de cair na competência reservada relativa da Assembleia da República, visto o direito de propriedade privada ser um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (art. 17º da Constituição), partilhando com estes últimos, no seu núcleo essencial, o regime de competência orgânica do Parlamento na matéria (alínea c) do art. 167º da versão original da Constituição).
Se, em alternativa, for sustentado que a remição da colonia se deve qualificar como um caso de privação da propriedade dos meios de produção expressamente previsto em sede de constituição económica, no artigo 101º da versão primitiva da Constituição, a inconstitucionalidade orgânica impõe-se também. De facto, pode ler-se nos acórdãos que vimos referindo:
"[entendendo-se que] a questão deve ser resolvida, de um ponto de vista material, à luz do preceituado no artigo 82º da Constituição, onde se remete para a lei a determinação dos critérios de fixação de indemnizações, quando se verifique a nacionalização, a socialização ou outras formas de intervenção em meios de produção, então terá de se concluir que a norma em apreço se integra, de forma indiscutível, no âmbito de previsão da alínea q) do artigo 167º da lei fundamental, na sua primitiva redacção, que cobria inteiramente o conteúdo do referido artigo 82º, incluindo a parte referente aos critérios de fixação de indemnizações.
E nem se diga, em contrário, que, no caso vertente, se deveria considerar a matéria abrangida pela primitiva alínea r) do referido artigo 167º, atinente às bases da reforma agrária. É que, ainda assim, no que respeita aos referidos critérios da fixação de indemnizações, teria de se considerar aplicável a alínea q) do mesmo artigo (versão originária) que se apresentava como norma especial em relação à da mencionada alínea r): (...)".
E nestes acórdãos punha-se em destaque que, ainda que o Tribunal viesse a alterar a referida jurisprudência sobre a reserva de competência a favor do Governo da República quanto ao desenvolvimento das leis de bases da Assembleia da República, através de decretos-leis, sempre se teria de concluir pela inconstitucionalidade orgânica do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, "uma vez que a Assembleia da República não se podia limitar, em tal matéria, a aprovar uma base [no caso, o art. 55º, nº 1, da Lei nº 77/77] e a deferir o seu desenvolvimento para outro órgão legislativo." (veja-se também, sobre este ponto, o Acórdão nº 14/84 deste Tribunal, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º vol., págs 352 e segs).
12. - Já atrás se referiu que a Relação de Lisboa na decisão recorrida, criticou vivamente esta doutrina dos Acórdãos nº 194/89 e 195/89 do Tribunal Constitucional.
Mas não procede tal crítica.
Antes de mais, importa chamar a atenção para que a jurisprudência constitucional nunca se debruçara ex professo sobre a questão da eventual inconstitucionalidade orgânica do nº 2 do art. 7º deste Decreto Regional antes de 1989, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido.
Além disso - e contrariamente, de novo, ao que se afirma no acórdão recorrido - prevendo a Constituição que a própria expropriação por utilidade pública só pode "ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização", então também - e por maioria de razão - a expropriação por utilidade privada, enquanto acto ablativo do direito de propriedade imposto ao proprietário, teria de ser efectuada em idênticas condições (o que chegou a pôr-se em dúvida, face ao nº 2 do art. 62º da Constituição, foi o saber se era constitucionalmente legítima a expropriação por utilidade privada. No sentido da ilegitimidade, vejam-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, na 1ª edição da Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, pág. 165; em sentido menos afirmativo, os mesmos autores no 1º volume da 2ª edição da mesma obra, na pág. 336). Seja como for, não se afirma naqueles acórdãos que a remição da colonia tenha a natureza de uma expropriação por utilidade particular. Admite-se tão-só que possa ser considerado, do ponto de vista constitucional, esse instituto como expropriação. Por outro lado, pouco importa saber qual a estrutura do direito de remição para tal efeito. Saber se é um direito a uma prestação ou um direito potestativo não releva para o regime jurídico-constitucional do resultante acto de privação da propriedade, quanto ao senhorio.
Quanto à segunda alternativa - tratar-se de um acto de intervenção do Estado em meios de produção - a decisão ora recorrida repudia tal qualificação, considerando que a 2ª Secção do Tribunal Constitucional naqueles acórdãos continuava a considerar a remição como uma expropriação por utilidade particular. Mas carece de razão essa crítica. Quando a Constituição determina a extinção da colonia, não impede - antes pressupõe - que a lei deva regular as relações subsequentes entre o colono-rendeiro ou explorador e o senhorio. Se a lei atribuir ao colono-rendeiro ou a terceiro explorador o poder de pôr termo ao vínculo contratual entre o explorador e o senhorio através da remição, há-de entender-se que dá a um sujeito de direito o poder de fazer cessar, unilateralmente, uma relação contratual em que as partes em presença ou, pelo menos, uma delas, dispõem de poderes de natureza real (o senhorio é ainda proprietário da terra, até que seja extinta em concreto a relação de colonia). A invocação pelo acórdão recorrido do lugar paralelo da legislação sobre extinção do enfiteuse rústica e urbana não tem qualquer relevância, em matéria de inconstitucionalidade orgânica. De facto, os Decretos-Leis nºs 195-A/76, de 16 de Março, e 233/76, de 2 de Abril, são diplomas anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1976, não lhes sendo, por isso, aplicáveis as regras de repartição de competências entre órgãos de soberania constantes desta Constituição.
Não convence, por isso, a tese, sustentada no acórdão recorrido, de que o art. 55º, nº 1, da Lei da Bases da Reforma Agrária constituía norma "autorizadora" suficiente para a emissão deste nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, no quadro da versão originária da Constituição. Sempre restava por explicar como seria possível estabelecer-se a legitimidade constitucional de um acto jurídico de terceiro, de privação de um direito de propriedade, sem ser através da regulamentação desse acto e das suas contrapartidas por legislação parlamentar, a menos que fosse admitida a "delegação" da competência parlamentar a favor das assembleias regionais (cfr. art. 114º, nº 2 da Constituição).
Tão-pouco se pode aceitar a crítica formulada pela decisão recorrida quanto à invocação, pelos acórdãos nºs 194/89 e 195/89 do Tribunal Constitucional, dos arts. 61º e 75º, nº 2, alínea e), da Lei mº 77/77 para fundamentar o juízo sobre a inconstitucionalidade orgânica da norma em apreço. O recurso por estes acórdãos a tais normas de legislação ordinária destina-se a ilustrar a tese de que, embora só se encontre constitucionalmente reservada à Assembleia da República "a definição das bases da reforma agrária", já lhe cabe "regular integralmente a matéria respeitante à determinação dos critérios decorrentes das nacionalizações ou expropriações efectuadas no âmbito dessa mesma reforma agrária". Este entendimento, aliás, acabou por ser aceite pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira e pela Assembleia da República, como se comprova pela génese da recente Lei nº 62/91, de 13 de Agosto.
Consideram-se, também, improcedentes as críticas formuladas no acórdão recorrido à afirmação do Tribunal Constitucional de que os critérios de fixação da indemnização, em caso de remição da colonia, concretizam uma opção do legislador entre soluções alternativas, não podendo ver-se em tal opção uma simples explicitação decorrente dos princípios gerais de direito e da própria natureza do contrato de colonia. Como se escreveu nesses acórdãos nºs. 194/89 e 195/89:
"É que, se não se vê que o valor a ter em consideração pudesse deixar de ser o valor actual - porque tal sempre seria exigido pelos princípios gerais - nem tão-pouco o valor do solo por desbravar - na medida em que, em boa verdade, só esse solo por desbravar constituía propriedade do senhorio, uma vez que as benfeitorias, incluindo o arroteamento, foram introduzidas pelos colonos-rendeiros -, já a opção de apenas se levar em conta o valor do solo para fins agrícolas, com exclusão, por exemplo, do valor resultante da sua capacidade potencial para outros fins, designadamente no âmbito do jus aedificandi, não era necessariamente imposta pelo sistema e resulta de uma escolha discricionária do legislador."
Ora, bem se compreende que tal opção devesse implicar a emissão de normação primária da exclusiva competência da Assembleia da República. E, pelas razões constantes da jurisprudência constitucional na matéria, não pode considerar-se que o art. 55º, nº 1, da Lei de Bases da Reforma Agrária haja operado a recepção material das normas do Decreto Regional nº 13/77/M, maxime do nº 2 do seu art. 7º .
13. - Conclui-se, assim, pela inconstitucionalidade orgânica deste nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, por violação da norma da alínea q) do art. 167º da versão originária da Constituição.
Chegado a este ponto, torna-se inútil abordar a questão da eventual inconstitucionalidade material da norma impugnada pela recorrente.
Como o juízo sobre a inconstitucionalidade orgânica da norma revogada implica que o acórdão da Relação de Lisboa não possa subsistir, o que vai acarretar a aplicação da Lei nº 62/91 ao caso dos autos, é manifesta a inutilidade da apreciação da constitucionalidade material, da norma impugnada.
III
14. - Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação do disposto na alínea q) do art. 167º da versão originária da Constituição;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 8 de Outubro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa