278/91 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- Nos autos de expropriação litigiosa por utilidade pública com processo urgente, em que são expropriados A. e mulher, B., recorreram estes para o Tribunal Judicial da Comarca de Amarante da decisão arbitral que, em 12 de Maio de 1978, lhes atribuíra uma indemnização no valor de 135.534$00.
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AI generatedartigo 62º da Constituição; 278/91 · Tribunal Constitucional: 2.- A questão de inconstitucionalidade é suscitada, pela primeira vez, nas alegações de recurso da sentença de 1ª instância para o Tribunal da Relação (fls. 222 e segs.).
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Acórdão 324/92
ACÓRDÃO Nº 324/92
Processo nº 278/91
1ª Secção
Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- Nos autos de expropriação litigiosa por utilidade pública com processo urgente, em que são expropriados A. e mulher, B., recorreram estes para o Tribunal Judicial da Comarca de Amarante da decisão arbitral que, em 12 de Maio de 1978, lhes atribuíra uma indemnização no valor de 135.534$00.
A avaliação pericial, unânime, indicou, em 4 de Outubro de 1978, o valor de 200.472$00.
Por despacho de 28 de Setembro de 1989 (a instância foi, entretanto, suspensa pelo facto de os expropriados terem interposto recurso contencioso de anulação que culminaria com acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Outubro de 1988), o Senhor Juiz, considerando o lapso de tempo decorrido e o facto de o artigo 30º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, ter sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 131/88, publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988), anulou a avaliação efectuada e os actos subsequentes dela dependentes e determinou se realizasse a avaliação a que se refere o artigo 77º daquele diploma.
Feita esta - onde, por unanimidade, se indicou o valor de 481.885$00 - o Senhor Juiz, por sentença de 16 de Março de 1990, entendeu que o valor correspondente à justa indemnização a que os expropriados têm direito era de 359.390$50, mas, tendo em conta o índice de preços no consumidor entre 1978 e 1989, fixou-a em 2.232.947$50.
Ainda inconformados, recorreram os expropriados para o Tribunal da Relação do Porto o qual, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1991, julgou improcedente o recurso.
É desta decisão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
2.- A questão de inconstitucionalidade é suscitada, pela primeira vez, nas alegações de recurso da sentença de 1ª instância para o Tribunal da Relação (fls. 222 e segs.).
Começando por afirmar que a sentença proferida nos autos de expropriação "violou, desde logo, os princípios consagrados nos artigos 23º, 28º e 32º do Código das Expropriações" pois não foi atribuída uma justa indemnização, entendem os recorrentes, em seguida, que "sendo aqui aplicável o disposto no artigo 33º do Código das Expropriações, o deve ser sem a restrição imposta pelo corpo do artigo, a qual, enquanto limitadora da fixação da justa indemnização definida nos artigos 27º e 28º" redunda em violação do disposto no artigo 62º, nº 2, da CR.
E, a concluir, pedem a revogação da decisão recorrida "porque violadora das disposições insertas nos artigos 27º e 28º do Código das Expropriações, sob pena de se violar o disposto no nº 2 do artigo 62º da Constituição da República".
A Relação, no entanto, confirmou o decidido pelo magistrado da comarca.
Recorrendo para o Tribunal Constitucional, o expropriado marido reitera o mesmo tipo argumentativo no requerimento de interposição do recurso (fls. 343).
Aí se diz, na verdade, não se conformar o recorrente com o teor do acórdão "porque a decisão nele inserta, fundada no corpo do artigo 33º do Código das Expropriações, limita a fixação da justa indemnização definida nos artigos 27º e 28º, viola o disposto no artigo 62º, nº 2, da Constituição da República".
Finalmente, nas alegações do recurso de constitucionalidade, apresentadas neste Tribunal, o recorrente desenvolve a anterior argumentação e amplia a questão originariamente equacionada.
Para ele, as decisões anteriormente proferidas redundam, por razões distintas, na violação do disposto no artigo 62º, nº 2, da Lei Fundamental, porquanto defraudam o princípio da justa indemnização.
Este princípio, acrescenta, foi consagrado nos artigos 27º e 28º do Código das Expropriações, mas desde logo violado, entre outros, pelo disposto no artigo 33º e também no nº 2 do artigo 83º desse texto legal.
Em seu entender deve ser declarado:
- de conteúdo inconstitucional quer o disposto no artigo 33º, quer o disposto no artigo 83º, nº 2, do Código das Expropriações;
- que, quer a sentença proferida em 1ª instância, quer a proferida no Tribunal da Relação do Porto, violaram o princípio consagrado no nº 2 do artigo 62º da Constituição da República.
O objectivo será o de, baixando os autos, se proceder a uma avaliação actual do preço real e corrente da parcela expropriada, segundo o mercado.
3.- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Adiante-se, desde já, não obstante o recurso ter sido inicialmente recebido, que não só a actuação procedimental do recorrente não se tem desenvolvido unilinearmente nem com o aconselhável rigor técnico na abordagem do problema de constitucionalidade, como do recurso não pode conhecer-se.
O que se passará a justificar.
II
1.- O presente recurso foi interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da CR e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LOTC), segundo os quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A doutrina e jurisprudência constitucionais exigem, neste tipo de recurso, de forma notoriamente reiterada e pacífica, a verificação de determinados requisitos específicos, competindo destacar, no concreto caso, os seguintes:
a) suscitação de inconstitucionalidade de certa norma (ou certas normas);
b) efectiva aplicação subsequente dessa norma, ou normas, ainda que de modo implícito, de modo a constituir a ratio decidendi da sentença recorrida;
c) suscitação atempada do problema da inconstitucionalidade.
Neste sentido, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado amiudadamente com significativa uniformidade como o atestam, entre os mais recentes, os Acórdãos nºs. 388/87, 238/89, 318/90 e 266/91, este último permanecendo inédito, os demais publicados no Diário da República, II Série, de 15/12/87, 30/5/89 e 15/3/91, respectivamente.
No plano doutrinal, inter alia, cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, 1991, págs. 1068-1069, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, pág. 524, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 2ª ed., revista, tomo II, Coimbra, 1987, págs. 373 e segs., J.M. Cardoso da Costa, "A Jurisdição Constitucional em Portugal", 2ª ed., Coimbra, 1992, págs. 48 e segs.
Cumprirá averiguar se os enunciados requisitos se congregam no caso presente, tarefa que passa necessariamente, conhecido já o comportamento processual dos recorrentes, pela motivação contida no acórdão recorrido.
2.- O recurso funda-se na suposta aplicação pelo tribunal da 1ª instância, cuja decisão e respectiva fundamentação a 2ª instância manteve, da norma do artigo 33º do Código das Expropriações, com a restrição contida no seu corpo, limitadora do conceito da justa indemnização que os artigos 27º e 28º do mesmo diploma cuidam de definir.
Ora, o referido artigo 33º respeita ao valor dos terrenos situados em aglomerado urbano e pensa-se que, ao aludirem a corpo do artigo, pretenderem os interessados mencionar a primeira parte do nº 1 do preceito, segundo a qual o valor desses terrenos será calculado nos termos dos citados artigos 27º e 28º mas não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível, custo esse determinável pelos critérios a seguir enunciados.
Em momento posterior - e, como veremos, desatempadamente - invocou-se a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 83º do diploma em causa, normativo que fixa critérios indemnizatórios balizados por certos parâmetros.
No entanto, nenhuma das decisões impugnadas aplicou aquele artigo 33º.
Com efeito, na sentença, o Senhor Juiz de Amarante apenas cita esse normativo na passagem em que afirma resultar da conjugação dos artigos 30º e 33º do Decreto-Lei nº 845/76 que os terrenos poderão ser valorados de acordo com o critério da situação em aglomerado urbano, fora de aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, para, no desenvolvimento, cuidar da fixação do justo valor indemnizatório segundo a sua convicção formada sobre a livre apreciação das provas, pautada, embora, pelos limites constantes do nº 2 do artigo 83º já citado.
Por seu turno, a Relação, ao confirmar a matéria fáctica apurada e respectivo enquadramento jurídico, expressa e explicitamente refere situar-se a parcela expropriada fora de aglomerado urbano, não se lhe aplicando o critério do artigo 30º, nº 1, do Código para obtenção do seu valor pela circunstância dessa norma ter sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral. Partindo desta premissa, invoca o nº 1 do citado artigo 28º, segundo o qual a indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, prejuízo a medir pelo valor real e corrente dos bens expropriados, e , bem assim, o nº 1 do artigo 27º que entende por valor corrente aquele que se obteria se os bens fossem vendidos em mercado livre, para concluir, no concreto caso e considerando o momento a atender para o cálculo indemnizatório, ter por correcto o critério utilizado pelo juiz comarcão.
Não há, com efeito, aplicação alguma da norma do artigo 33º, explícita ou implicitamente.
Há, isso sim, apelo ao artigo 83º, nº 2, do Código nos termos do qual a indemnização deve ser fixada entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes na petição de recurso e na resposta, nunca aos expropriados podendo ser atribuída indemnização superior à que foi fixada na sentença, para, dessa forma, desatender o pedido de anulação do acto dos peritos, tendo-o como acto inútil e, logo, proibido por lei.
Por outras palavras, o terreno expropriado não estava situado em aglomerado urbano pelo que nem o artigo 33º seria chamado à colação pertinentemente nem, de facto, o foi. O critério utilizado para determinar o quantum indemnizatório não aplicou - nem tinha de o fazer - o mecanismo limitativo previsto no nº 1 desse normativo, de resto completamente alheio à problemática em causa.
A referência isolada ao artigo 33º, a par do artigo 30º, constitui mera consideração lateral do juiz tendo por único objectivo, em sede argumentativa, aludir aos vários critérios de valoração dos solos consoante a respectiva localização.
Mas, sendo assim - como é - e no que toca a esta norma, falha, desde logo, o indispensável requisito da sua efectiva aplicação, em razão da qual se decidiu.
3.- Vem, no entanto, suscitada a constitucionalidade do artigo 83º, nº 2, do Código das Expropriações então em vigor na medida em que os critérios nele contidos para fixar a indemnização atentarão igualmente contra a norma constitucional do artigo 62º, nº 2.
Só que - e já o demos a entender - semelhante suscitação peca por tardia.
Na verdade, é com base nesse preceito que a decisão da 1ª instância delimita o valor indemnizatório, tal como é por ela norteado o acórdão da Relação ao não surpreender motivo de censura na sentença recorrida.
Transcreve-se um excerto particularmente significativo a este respeito:
"[...] Na hipótese sub judice acontece que o Exmo. Juiz tomou em consideração a depreciação monetária ocorrida entre 1978 e 1989, ou seja, a data em que os peritos procederam à avaliação.
E tomando em conta essa desvalorização fixou a indemnização em 2.232.947$50.
Tendo-se em conta que a indemnização indicada pelos expropriados na petição de recurso era de 1.188.600$00, a indemnização que lhes foi atribuída na sentença apelada é muito superior à pedida.
Como em face do disposto no nº 2 do artigo 83º do Decreto-Lei nº 845/76 a indemnização deve ser fixada entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes na petição de recurso e na resposta nunca aos expropriados poderá ser atribuída uma indemnização superior à que foi fixada na sentença.
Daí que a anulação do acto dos peritos a fim de procederem a nova avaliação em que tomassem em conta os valores de 1989 fosse um acto inútil.
E a prática de tais actos é proibida por lei (artigo 137º do Código de Processo Civil) [...]".
Não obstante, relativamente à apreciação de eventual inconstitucionalidade daquela norma do artigo 83º, nº 2, não se verifica o terceiro dos requisitos específicos do recurso de constitucionalidade supra mencionados, o da suscitação atempada.
Com efeito, o recorrente não o cita sequer no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (fls. 343), restringindo-se ao artigo 33º, tal como anteriormente não o tinha feito, nomeadamente nas alegações de recurso para a Relação. É já nas alegações apresentadas no presente recurso que à alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 33º "adita" a do artigo 83º, nº 2.
Deste modo, o recurso tem, nesta parte, fundamento em norma cuja inconstitucionalidade nunca foi suscitada durante o processo, locução que, de harmonia com a jurisprudência firme deste Tribunal, se entende não em sentido formal, tal que a inconstitucionalidade possa ser suscitada até à extinção da instância, mas sim em sentido funcional, tal que a respectiva invocação haja de ser feita em momento em que o Tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, a tempo de ele a poder decidir.
E se, também habitualmente, se ressalvam desse quadro as situações anómalas, excepcionais, em que não tenha havido oportunidade processual para a equacionação da questão antes de proferida a decisão, por parte dos interessados, esse não é o caso vertente uma vez que a norma questionada foi explicitamente aplicada logo na decisão da 1ª instância.
Citem-se, neste sentido, e por todos, os Acórdãos 2/88, 46/88, 20/91, 191/91 e 221/91, publicados os dois primeiros na II Série do Diário da República, de 12/3/88 e 9/5/88, respectivamente, mantendo-se os demais inéditos.
Pelo exposto, também nesta parte não se verificam os requisitos necessários para o recurso.
4.- Deixa de interessar, por conseguinte, averiguar se, no fundo, a parte levantou a questão de constitucionalidade a respeito da decisão proferida ou relativamente a normas, visto a sua actuação, neste domínio, não primar pela univocidade - e só, aliás, por se notar uma certa inflexão neste último sentido se começou por admitir o recurso.
Como quer que seja, do objecto deste não pode conhecer-se pelo que vem de expôr-se.
III
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Outubro de 1992
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa