TC_19920323 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo despacho liminar, a Senhora Juíza indeferiu parcialmente o requerimento inicial na parte relativa aos juros moratórios calculados em excesso, por referência aos juros devidos à taxa de 6% prevista no art. 48º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), em virtude de ter julgado materialmente inconstitucional o art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83, por violação do art. 8º, nº 2, da Lei Fundamental. Considerou que Portugal não podia prevalecer-se em 1983 da cláusula rebus sic stantibus, visto que a conjuntura económica nos anos 30, altura em que Portugal havia ratificado a Convenção de Genebra, já conhecia fortes tensões inflacionistas e, mesmo assim, Portugal não formulara qualquer reserva ao art. 48º da Lei Uniforme.
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AI generatedartigo 8º da Constituição, art. 8º da Constituição; TC_19920323 · Tribunal Constitucional: De harmonia com o art. 48º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção, além do capital da letra não aceita ou não paga, com juros se assim foi estipulado, "os juros à taxa de 6 por cento desde a data de vencimento" (nº 2) e ainda as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.
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Acórdão 323/92
ACÓRDÃO Nº 323/92
Proc. nº 307/90
1ª Secção
Rel. Cons. R. Mendes/António Vitorino
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
No despacho liminar, a Senhora Juíza indeferiu parcialmente o requerimento inicial na parte relativa aos juros moratórios calculados em excesso, por referência aos juros devidos à taxa de 6% prevista no art. 48º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), em virtude de ter julgado materialmente inconstitucional o art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83, por violação do art. 8º, nº 2, da Lei Fundamental. Considerou que Portugal não podia prevalecer-se em 1983 da cláusula rebus sic stantibus, visto que a conjuntura económica nos anos 30, altura em que Portugal havia ratificado a Convenção de Genebra, já conhecia fortes tensões inflacionistas e, mesmo assim, Portugal não formulara qualquer reserva ao art. 48º da Lei Uniforme.
Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a Delegada do Procurador da República, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 18.
2. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, a entidade recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
" 1º Segundo as mais recentes doutrinas e jurisprudência internacionais a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure;
2º - Enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes no tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos nºs 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;
3º - Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 viola o disposto no nº 2 do artigo 8º da Constituição;
4º - Simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no nº 1 do citado preceito da Lei Fundamental;
5º - Termos em que, julgando inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, deve ser negado provimento ao recurso e, embora com diverso fundamento, confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada". (fls. 33 e 34)
A sociedade exequente, por seu turno, sustentou em alegações que a cláusula rebus sic stantibus funciona ipso jure, dispensando um procedimento internacional que possibilite qualquer eventual contestação de verificação dos respectivos requisitos ou explícita, dependendo a eficácia da manifestação de vontade, implícita, do Estado que a invoca. Nessa medida, o art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83 - através do qual o Estado Português manifestou a sua vontade de denunciar unilateralmente a norma do tratado que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças relativa à taxa dos juros moratórios quanto às letras de câmbio passadas e pagáveis em território português - não viola nem o art. 8º, nº 2, da Constituição, nem o princípio pacta sunt servanda. Propugnou, por isso, no sentido de que o despacho devia ser revogado pelo Tribunal Constitucional.
3 - Foram corridos os vistos legais.
Apresentado memorando pelo primitivo relator, não obteve vencimento a solução nele proposta, pelo que ocorreu mudança de relator.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. - A questão objecto de recurso para o Tribunal Constitucional é a de alegada inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, por contrariar o art. 8º, nº 2, da Constituição, na medida em que estabelece uma taxa de juro superior à taxa de 6% prevista no art. 48º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aprovada pela 1ª Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 e constante do Anexo I à mesma Convenção. Portugal é parte dessa Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 23721, de 29 de Março de 1934 e confirmada e ratificada pela Carta de 10 de Maio de 1934, publicada no Diário de Governo de 21 de Junho de 1934. O Decreto-Lei nº 26.556, de 30 de Abril de 1936, reafirmou a vigência como direito interno português desde 8 de Setembro de 1934 das três convenções de Genebra ratificadas por Portugal e respeitantes às letras e livranças.
De harmonia com o art. 48º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção, além do capital da letra não aceita ou não paga, com juros se assim foi estipulado, "os juros à taxa de 6 por cento desde a data de vencimento" (nº 2) e ainda as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, passou a dispor que o portador de letras, livranças ou cheques, "quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais". Por força do art. 102º, § 2º, do Código Comercial, na redacção introduzida pelo mesmo Decreto-Lei nº 262/83, aplica-se aos juros comerciais o disposto nos arts. 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil. Através desta remissão, a taxa de juros legais é fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças. À data em que foi proferida a sentença sob recurso, essa taxa era de 15%, valor que ainda se mantém (Portaria nº 339/87, de 24 de Abril).
5. - Verifica-se pela consulta dos autos que o recurso de constitucionalidade foi interposto e admitido em 1990, isto é, após a segunda revisão constitucional e a alteração da Lei do Tribunal Constitucional pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Importa, por isso, chamar a atenção para a circunstância de a Lei nº 85/89 ter aditado ao art. 70º, nº 1, da Lei nº 28/82 uma nova alínea, a alínea i). Esta alínea consagra um novo fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional:
"Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional."
Esta nova alínea visou seguramente pôr termo a uma divergência jurisprudencial entre as duas secções do Tribunal Constitucional quanto a saber se este órgão jurisdicional era ou não competente para conhecer dos recursos de decisões em que fora apreciada a invocação do vício de desconformidade entre norma de direito interno e uma norma de direito internacional convencional. Ao passo que a 1ª Secção do Tribunal entendia, em jurisprudência reiterada, que dispunha de competência para conhecer de tal vício, por o qualificar como de inconstitucionalidade, a 2ª Secção, pelo contrário, julgava-se sempre incompetente para conhecer do mesmo vício, por entender que este, a existir, seria um vício de ilegalidade (a desconformidade com a norma constitucional seria indirecta ou mediata), não contemplado na Constituição ou na Lei do Tribunal Constitucional (sobre esta diversidade de entendimentos vejam-se, entre muitos, os Acórdãos nºs 27/84 e 62/84, da 1ª Secção, e os Acórdãos nºs 47/84 e 107/84 da 2ª Secção, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º vol., págs. 445 e segs., 3º vol., págs. 371 e segs. e 357 e segs., e 4º vol., págs. 309 e segs, respectivamente).
6. - Uma vez que o presente recurso foi interposto e admitido após a entrada em vigor das alterações à Lei do Tribunal Constitucional introduzidas pela referida Lei nº 85/89, não há razões que obstem ao seu conhecimento. A circunstância de a Senhora Juíza recorrida ter desaplicado a norma do art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83 com fundamento em inconstitucionalidade da mesma (violação do art. 8º, nº 2, da Lei Fundamental) e de a entidade recorrente ter interposto recurso com invocação da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional não impede que este Tribunal conheça do mesmo recurso. De facto, como se escreveu no Acórdão nº 100/92 da 1ª Secção deste Tribunal, entende-se que o facto de não se fazer referência, no requerimento de interposição de recurso, à nova alínea i) do nº 1 do art. 70º não deve acarretar quaisquer consequências gravosas para o recorrente, que teve em vista a qualificação acolhida na decisão recorrida, devendo, pois, face à concreta situação em presença, "admitir-se o recurso sem necessidade de se utilizar o aperfeiçoamento processual a que se reporta o artigo 75º-A daquela mesma lei" (in Diário da República, II Série, nº 189, de 18 de Agosto de 1992). Trata-se, pois, de um caso de convolação oficiosa do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º para o previsto na alínea i) do mesmo preceito.
Há, por isso, que passar ao conhecimento do objecto do recurso.
III
7. O Tribunal Constitucional tem entendido, embora com vozes discordantes. que, por força do funcionamento da cláusula rebus sic stantibus e relativamente aos títulos cambiários emitidos e pagáveis em território português, caducou o compromisso internacional assumido constante das normas dos nºs 2 dos arts. 48º e 49º da LULL, deixando de existir em tais casos qualquer obstáculo a que o legislador nacional edite uma norma que fixe outra taxa de juro moratório, como sucedeu com a norma desaplicada no caso dos autos.
Como se acentua no preâmbulo do Decreto-Lei nº 262/83, na actualidade, "a taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas leis uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos".
Com base em tal juízo, o legislador nacional passou em 1983 a permitir que o portador de letras, livranças ou cheques, pudesse exigir que a indemnização correspondente à mora do devedor consistisse nos juros legais (juros com a taxa legal de 23% entre 1983 e 1987, e com a taxa de 15% a partir dessa data).
8. - A desconformidade entre o art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83 (integrado pelas portarias que fixam em cada momento a taxa de juro legal) e os arts. 48º, nº 2, e 49º, nº 2, da LULL é patente. Poder-se-á dizer que tal desconformidade se traduz num vício que afecta a norma de direito interno?
A resposta é negativa porque se considera, antes de tudo, na esteira de jurisprudência que se deixa referida, que o compromisso convencional que vincula internacionalmente o Estado português caducou, sendo, por isso, o legislador interno livre de fixar outra taxa de juro moratório.
Para demonstrar tal caducidade resumir-se-á a desenvolvida fundamentação que consta das inúmeras decisões do Tribunal Constitucional sobre a matéria, remetendo-se integralmente para os desenvolvimentos da mesma fundamentação.
9. - Da análise do texto do art. 1º da 1ª Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 e do art. 13º do seu Anexo II resulta que as Altas Partes Contratantes assumiram dois compromissos distintos. De facto obrigaram-se a adoptar "nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o Anexo I da presente Convenção" (art. 1º, 1ª parte). Essa obrigação poderia ficar subordinada a certas reservas, as quais haviam de ser formuladas por cada uma das Partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão. Ora, o art. 13º do Anexo II contemplava como uma das reservas admissíveis nos termos do art. 1º da Convenção a que incidisse sobre a taxa dos juros moratórios. ("Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os nºs 2ºs dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante"). Não é possível considerar que o afastamento da taxa de 6% se fizesse por outra via diversa da reserva, sendo insustentável admitir que os artigos da Lei Uniforme em causa carecessem de qualquer disposição de aplicação em matéria de juros.
Significa isto que os dois compromissos distintos a que se aludiu dependiam apenas da circunstância de as letras e livranças serem puramente internas ou, antes, de terem um elemento de extraneidade (isto é, serem pagáveis no território de Estado parte da Convenção diverso do Estado em cujo território ocorreu a emissão). Naquele primeiro caso, podia ser aplicada taxa diversa se houvesse sido formulada em tempo adequado uma reserva. Assim:
- Os juros moratórios das letras e livranças emitidas no território de uma das Partes e pagáveis no território de outra Parte ficavam imperativamente sujeitos, em todo o lado, à taxa convencional de 6%, não podendo ser formuladas reservas nessa matéria;
- Os juros moratórios das letras e livranças internas (isto é, emitidas e pagáveis no território da mesma Parte), só ficavam sujeitos à taxa de juro moratório de 6%, convencionalmente estabelecida, se a Parte não formulasse, no momento da sua ratificação ou adesão, uma reserva, nos termos do art. 13º do Anexo II. No caso de ser formulada tal reserva, o Estado em causa podia aplicar às obrigações cambiárias em situação de mora a taxa de juro legal em vigor no seu território.
Face ao exposto, pode sustentar-se que é cindível ou divisível do texto objecto de convenção internacional o ajuste ou pacto respeitante aos juros das letras e livranças emitidas e pagáveis no território de uma mesma Parte, neste caso no território português (sobre este ponto, desenvolvidamente, veja-se António Barbosa de Melo, A Preferência da Lei Posterior em Conflito com Normas Convencionais recebidas na Ordem Interna do Abrigo do nº 2 do art. 8º da Constituição da República, in Colectânea de Jurisprudência, ano IX, 1984, nº 4, págs. 14 e segs., com referência ao art. 44º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1968/69).
Importa acentuar ainda que Portugal não formulou nenhuma reserva ao abrigo do art. 13º da Anexo II, no momento da ratificação da convenção internacional em causa.
10. - A partir da ideia de divisibilidade ou de cindibilidade de compromissos em matéria de juros, é defensável sustentar que o compromisso internacional respeitante à aplicação de juros nas obrigações cambiárias em situação de mora, decorrentes de letras ou livranças emitidas e pagáveis no território português, pode ser suspenso ou mesmo extinto por qualquer causa legítima de harmonia com o direito internacional público, sem que tal suspensão ou extinção impliquem a conclusão de que ocorreu uma denúncia integral ou a abandono puro e simples da Convenção em causa. De facto, a base essencial do consenso das Altas Partes Contratantes que ratificaram ou aderiram à Convenção não abrangia tal situação, a qual podia ser objecto de válida reserva, como se viu. Coisa diversa se terá de sustentar, porém, quanto a uma eventual alteração da taxa de juro no que respeita aos títulos transnacionais, visto que, quanto a eles, não se previu a possibilidade de formulação de quaisquer reservas, sendo manifesto o carácter essencial para todos as Partes da Convenção desse regime.
11. Entre as causas de extinção jure gentium de obrigações convencionais internacionais figura a caducidade por efeito da chamada cláusula rebus sic stantibus. Esta cláusula opera em regra através de um processo internacionalmente adequado destinado a apurar a mudança de circunstâncias, a avaliação da sua gravidade, de tal forma que possa ser reconhecida, em consequência, a caducidade. Mas não está excluído que, em certos casos, essa caducidade possa operar ipso jure (nesse sentido, veja-se o que se escreve no Acórdão nº 100/92, in Diário da República, II Série, nº 189, de 18 de Agosto de 1992, pág. 7686-40), nem que o Estado interessado possa legitimamente desvincular-se unilateralmente de certa obrigação pactícia, embora sob pena de incorrer em responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical de circunstâncias (omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus). Avulta no caso da presente Convenção a circunstância de ela própria prever a denúncia (art. 8º) e a possibilidade de se desencadear um pedido de revisão de disposições da Lei Uniforme (art. 9º).
Entre o momento de ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Português, em 1934, e o da publicação do Decreto-Lei nº 262/83, decorreu praticamente meio século, tendo-se verificado uma radical mudança de circunstâncias quer quanto ao nível de inflação verificado em certos países, quer mesmo quanto ao entendimento da necessidade de fazer variar a taxa de juro legal em função da conjuntura económica. Daí que seja sustentável a ocorrência da caducidade da apontada obrigação internacional que vinculava o Estado português. Escreve-se a esse propósito no já citado Acórdão nº 100/92 deste Tribunal.
"7 - A partir da entrada no último quartel deste século, operou-se uma significativa alteração no quadro económico, financeiro e cambiário, que passou a ser influenciado por um conjunto circunstancial muito diverso do existente aquando da ratificação da Convenção.
A taxa legal dos juros de mora, por força de um movimento inflacionista galopante, passou bruscamente de 5% para 15%, em 1980 e para 23% em 1983 (Portarias nºs 447/80, de 31 de Julho e 581/83, de 18 de Maio), vindo ulteriormente a sofrer um decréscimo para 15% através da Portaria nº 339/87, já citada.
Abre-se assim uma grave fractura entre a taxa legal dos juros de mora das diversas obrigações pecuniárias civis e comerciais e a taxa convencional aplicada aos juros moratórios das dívidas tituladas por letras e livranças. A paridade que desde o início se verificava entre o credor cambiário e os restantes credores pecuniários deixou de existir, com manifesto prejuízo para o comércio das obrigações cambiárias, de súbito submetidas a um regime altamente desfavorável.
Por outro lado, é de presumir que a taxa convencional de 6%, ao contrário de procurar desfavorecer, visava, no mínimo, equiparar o credor cambiário ao credor das obrigações pecuniárias, como bem se extrai do teor da reserva constante do artigo 13º do Anexo II, pela qual os Estados reservantes aplicariam obrigatoriamente no domínio da reserva a taxa legal em vigor no respectivo território.
Este estado de coisas jurídico-material, no qual se inscreve o Decreto-Lei nº 262/83, não pode deixar de ser interpretado como conducente à extinção do compromisso assumido pelo Estado Português referentemente à observância da taxa de 6% nos juros moratórios devidos ao portador de letras e livranças emitidas e pagáveis em território nacional (as únicas que interessam no caso presente).
O texto preambular daquele diploma deve ser interpretado, por força dos seus dizeres já transcritos, como inequívoca invocação, por parte do Estado Português, da cláusula rebus sic stantibus, traduzindo uma declaração de vontade no sentido de fazer cessar a vigência daqueles preceitos uniformes na parte em que estabelecem a taxa de juros de mora de 6%.
Como já se deixou assinalado, nada impede a divisibilidade do compromisso assumido pelos Estados ratificantes e aderentes, relativamente àqueles títulos, do todo convencional. Por outro lado, também se acentuou, que a operatividade da cláusula rebus sic stantibus não se encontra, no estado actual do direito internacional, dependente da organização de um processo, através do qual fosse possível verificar a mudança das circunstâncias, avaliar a sua gravidade e reconhecer a caducidade, bastando ao contrário, a manifestação de vontade do Estado interessado" (págs. 7686-40 e 41)
12. - Como é evidente, resulta do que atrás se deixou escrito, que a solução da caducidade aqui sustentada só se aplica aos títulos nacionais, isto é, às letras e livranças emitidas e pagáveis no território português, na parte em que se prevê uma certa taxa de juro moratório.
A tese da divisibilidade não poderá ser sustentada quando estejam em causa títulos transnacionais. Nestes casos, a insusceptibilidade de formulação de reservas no momento da ratificação ou adesão mostra que o legislador interno não poderá estabelecer outra taxa de juros para a mora das obrigações cambiário, sob pena de violação do princípio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais títulos implicaria necessariamente o abandono do tratado internacional in toto.
Simplesmente, no caso dos autos, só estão em causa obrigações cambiárias decorrentes de títulos emitidos e pagáveis no território português.
Assim sendo, no segmento normativo desaplicado do preceito em causa (art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83) não se verifica qualquer desconformidade entre a respectiva estatuição e a dos nºs 2º dos arts. 48º e 49º da LULL.
Não existindo tal desconformidade, não pode subsistir a decisão impugnada.
IV
13. - Nestes termos e pelas razões expostas, julga-se insubsistente qualquer contrariedade entre a parte da norma do art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, integrada pelo nº 1 da Portaria nº 339/87, de 24 de Abril, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português, e os nºs 2º dos arts. 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Em consequência deste juízo, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação da decisão impugnada, em conformidade com o aqui decidido.
Lisboa, 8 de Outubro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino (vencido, nos termos do projecto de Acórdão que apresentei, no sentido de julgar ilegal a norma em crise, pelos fundamentos constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 100/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18.8.92)
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 100/92, publicado no DR, II Série, de 18.08.92)
José Manuel Cardoso da Costa