TC_19920322 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 1984, a sociedade autora veio requerer a ampliação do pedido quanto aos juros, invocando, por um lado, o tempo decorrido entretanto, sem que tivesse ainda sido proferido despacho saneador, e, por outro, a evolução das taxas de inflação ocorridas durante os oito anos de pendência da acção. Concluiu, pedindo que fosse considerada na sentença a taxa legal de juros vigente nessa data, ou seja, 23% (a fls. 108 e vº) A ré opôs-se a tal pedido, mas, por despacho de fls 115-116, foi admitida tal ampliação, fixando-se o valor do pedido em 911.000$00. Transitou esse despacho.
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AI generatedart. 8º da Constituição, artigo 8º da Constituição; TC_19920322 · Tribunal Constitucional: O art. 209º [parece querer referir-se ao art. 207º] da C.R. não permite a aplicação, nesta parte, daquele D.L..
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Acórdão 322/92
ACÓRDÃO Nº 322/92
Proc. nº 218/90
1ª Secção
Rel. Cons. R. Mendes/Assunção Esteves
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A acção foi contestada.
Em 1984, a sociedade autora veio requerer a ampliação do pedido quanto aos juros, invocando, por um lado, o tempo decorrido entretanto, sem que tivesse ainda sido proferido despacho saneador, e, por outro, a evolução das taxas de inflação ocorridas durante os oito anos de pendência da acção. Concluiu, pedindo que fosse considerada na sentença a taxa legal de juros vigente nessa data, ou seja, 23% (a fls. 108 e vº) A ré opôs-se a tal pedido, mas, por despacho de fls 115-116, foi admitida tal ampliação, fixando-se o valor do pedido em 911.000$00. Transitou esse despacho.
Realizou-se, depois, o julgamento. Pela sentença de fls. 104 e 105 bis, proferida em 20 de Janeiro de 1988, foi julgada a acção procedente e provada, condenando-se a ré a pagar, além do capital resultante de ampliação do pedido, juros à taxa legal de 6%, desde 2 de Janeiro de 1984. Nessa sentença, decidiu-se que não era aplicável outra taxa de juros moratórios em matéria cambiária, por se considerar que o art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, era inconstitucional, por ofensa do art. 8º da Constituição, na medida em que pretendia prevalecer sobre norma de um tratado internacional. Pode ler-se nesta sentença:
"Segundo o disposto no art. 8º, nº 2 deste diploma [a Constituição de 1976] as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial enquanto vincularem o Estado Português (cfr. Afonso Queiró, "Lições de Direito Administrativo", 1976, vol. I, pág. 330).
E Ferrer Correia, "Lições de Direito Comercial", vol. III, pág. 35, entende que as normas da L.U. só podem ser alteradas nos termos em que o podem ser os organismos internacionais assumidos.
O art. 209º [parece querer referir-se ao art. 207º] da C.R. não permite a aplicação, nesta parte, daquele D.L..
Como nota o Desembargador Amâncio Ferreira, nº 22 da "Tribuna da Justiça", pág. 11, a alteração das circunstâncias não pode operar "ipso jure", pela simples razão de que a Convenção de Viena prevê, ela própria, mecanismos adequados para a alteração dos tratados internacionais no caso de se modificarem as circunstâncias de facto que levaram os Estados a formarem um acordo e que são os arts. 65º a 67º daquela convenção.
Portugal ainda não usou daquele mecanismo legal e o DL 262/83 é, nesta parte, inconstitucional.
No sentido do exposto cfr. o Ac. do S.T. Justiça de 10/02/1985, BMJ 352, pág. 402.
São assim devidos juros legais à taxa de 6% ao ano (...)" (fls. 105 bis)
O Agente do Ministério Público, notificado desta sentença, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 108, proferido em 6 de Maio de 1988.
2. - Os autos de recurso subiram ao Tribunal Constitucional apenas em Julho de 1990.
Apenas a entidade recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
" 1º Segundo as mais recentes doutrinas e jurisprudência internacionais a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure;
2º - Enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes no tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos nºs 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;
3º - Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 viola o disposto no nº 2 do artigo 8º da Constituição;
4º - Simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no nº 1 do citado preceito da Lei Fundamental;
5º - Termos em que, julgando inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, deve ser negado provimento ao recurso e, embora com diverso fundamento, confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada". (fls. 33 e 34)
3. - Foram corridos os vistos legais.
Apresentado memorando pelo primitivo relator, não obteve vencimento a solução nele proposta, pelo que ocorreu mudança do relator.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. - A questão objecto de recurso para o Tribunal Constitucional é a de alegada inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, por contrariar o art. 8º, nº 2, da Constituição, na medida em que estabelece uma taxa de juro superior à taxa de 6% prevista no art. 48º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aprovada pela 1ª Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 e constante do Anexo I à mesma Convenção. Portugal é parte dessa Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 23721, de 29 de Março de 1934 e confirmada e ratificada pela Carta de 10 de Maio de 1934, publicada no Diário de Governo de 21 de Junho de 1934. O Decreto-Lei nº 26.556, de 30 de Abril de 1936, reafirmou a vigência como direito interno português desde 8 de Setembro de 1934 das três convenções de Genebra ratificadas por Portugal e respeitantes às letras e livranças.
De harmonia com o art. 48º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção, além do capital da letra não aceita ou não paga, com juros se assim foi estipulado, "os juros à taxa de 6 por cento desde a data de vencimento" (nº 2) e ainda as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, passou a dispor que o portador de letras, livranças ou cheques, "quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais". Por força do art. 102º, § 2º, do Código Comercial, na redacção introduzida pelo mesmo Decreto-Lei nº 262/83, aplica-se aos juros comerciais o disposto nos arts. 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil. Através desta remissão, a taxa de juros legais é fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças. À data em que foi proferida a sentença sob recurso, essa taxa era de 15%, valor que ainda se mantém (Portaria nº 339/87, de 24 de Abril).
5. - Embora o presente recurso só haja subido ao Tribunal Constitucional em 1990, isto é, após a segunda revisão constitucional e a publicação da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, diploma que alterou a Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), a verdade é que o recurso de constitucionalidade foi interposto e admitido no ano de 1988, não havendo, por isso, de se levar em conta a nova norma da alínea i) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, disposição aditada pela referida Lei nº 85/89.
Nessa medida, o presente recurso será apreciado no quadro da Constituição de 1976, no texto resultante da primeira revisão constitucional, e da versão primitiva da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82).
6. - Haverá, assim, que começar por abordar a questão preliminar da competência do Tribunal Constitucional para decidir se o art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83 viola, ou não, a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL).
O presente recurso foi interposto pelo Agente do Ministério Público na comarca de Albufeira, ao abrigo do disposto no art. 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e do art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sequência da decisão que julgou o art. 4º do diploma de 1983 inconstitucional por violação do art. 8º, nº 2, da Constituição, isto por força da violação da norma de um tratado internacional.
O Tribunal Constitucional não está vinculado à qualificação do vício imputado ao referido art. 4º, sendo admissível duvidar-se da existência de uma verdadeira inconstitucionalidade, na medida em que a invocada violação ocorre directa e imediatamente quanto a uma norma constante de tratado internacional, só mediatamente se podendo dizer que é violada a apontada norma do art. 8º, nº 2, da Constituição.
Por isso, a 1ª e a 2ª Secção do Tribunal Constitucional divergiam, antes da entrada em vigor da Lei nº 85/89, sobre a competência do Tribunal nestes casos. Enquanto a 1ª Secção qualificava o vício como de inconstitucionalidade e, por isso, se considerava competente para dele conhecer, a 2ª Secção, pelo contrário, decidia que era incompetente para conhecer desse vício, porque o qualificava como vício de ilegalidade (isto, porque a violação directa e imediata ocorria quanto a uma norma infraconstitucional, embora constante de tratado internacional), relativamente ao qual a Constituição não previa recurso (art. 280º, nº 2).
Continua a perfilhar-se, na linha da jurisprudência constante da 1ª Secção e no quadro normativo que vimos ser aplicável a este recurso, a tese da competência do Tribunal Constitucional para conhecer do seu objecto. As razões para tal juízo são as que constam do acórdão nº 66/91, e que se inserem numa linha jurisprudencial firme da 1ª Secção deste Tribunal, embora sem unanimidade.
Pode ler-se nesse acórdão:
"2 - O artigo 8º, nº 2, da Constituição consagra uma regra de recepção automática do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto de a eficácia interna depender da sua publicação no Diário da República.
Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do tratado, pode dizer-se que a ideia do legislador constituinte foi de aceitar a vigência das normas internacionais como tais e não como normas internas, daí podendo sustentar-se que aquelas normas não podem ser alteradas por actos internos e apenas deixam de vigorar na ordem interna quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado.
A ser assim, as normas de direito convencional apresentam-se com uma eficácia supralegal, detendo primazia na escala hierárquica sobre o direito interno anterior ou posterior.
2.1. - À luz destas premissas, uma norma de direito interno de valor infraconstitucional que disponha em contradição com uma norma de direito internacional convencional contrariará, simultaneamente, em concurso ideal, essa norma de direito internacional e a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, não podendo, então, deixar de haver-se por prevalecente o vício da inconstitucionalidade que, manifestamente, absorve, consumindo o vício da infracção á norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosas.
2.2. - Nesta conformidade, e face ao disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, tem de se afirmar a competência deste Tribunal para conhecer da questão suscitada no recurso (cf., para além dos já citados, os Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 409/87, 431/87 e 458/87, in Diário da República, 2ª Série, de, respectivamente, 2 de Janeiro, 12 de Fevereiro e 11 de Março, todos de 1988).
Deverá, finalmente, assinalar-se, para além do que a este respeito se desenvolveu nos acórdãos citados, o grave inconveniente de inviabilizar a intervenção do Tribunal Constitucional num domínio de tão alta importância como é o da questão de compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais". (in Diário da República, II Série, nº 152, de 5 de Julho de 1991).
Impõe-se, por isso, conhecer do mérito do recurso.
III
7. O Tribunal Constitucional tem entendido, embora com vozes discordantes. que, por força do funcionamento da cláusula rebus sic stantibus e relativamente aos títulos cambiários emitidos e pagáveis em território português, caducou o compromisso internacional assumido constante das normas dos nºs 2 dos arts. 48º e 49º da LULL, deixando de existir em tais casos qualquer obstáculo a que o legislador nacional edite uma norma que fixe outra taxa de juro moratório, como sucedeu com a norma desaplicada no caso dos autos.
Como se acentua no preâmbulo do Decreto-Lei nº 262/83, na actualidade, "a taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas leis uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos".
Com base em tal juízo, o legislador nacional passou em 1983 a permitir que o portador de letras, livranças ou cheques, pudesse exigir que a indemnização correspondente à mora do devedor consistisse nos juros legais (juros com a taxa legal de 23% entre 1983 e 1987, e com a taxa de 15% a partir dessa data).
8. - A desconformidade entre o art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83 (integrado pelas portarias que fixam em cada momento a taxa de juro legal) e os arts. 48º, nº 2, e 49º, nº 2, da LULL é patente. Poder-se-á dizer que tal desconformidade se traduz num vício que afecta a norma de direito interno?
A resposta é negativa porque se considera, antes de tudo, na esteira de jurisprudência que se deixa referida, que o compromisso convencional que vincula internacionalmente o Estado português caducou, sendo, por isso, o legislador interno livre de fixar outra taxa de juro moratório.
Para demonstrar tal caducidade resumir-se-á a desenvolvida fundamentação que consta das inúmeras decisões do Tribunal Constitucional sobre a matéria, remetendo-se integralmente para os desenvolvimentos da mesma fundamentação.
9. - Da análise do texto do art. 1º da 1ª Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 e do art. 13º do seu Anexo II resulta que as Altas Partes Contratantes assumiram dois compromissos distintos. De facto obrigaram-se a adoptar "nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o Anexo I da presente Convenção" (art. 1º, 1ª parte). Essa obrigação poderia ficar subordinada a certas reservas, as quais haviam de ser formuladas por cada uma das Partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão. Ora, o art. 13º do Anexo II contemplava como uma das reservas admissíveis nos termos do art. 1º da Convenção a que incidisse sobre a taxa dos juros moratórios. ("Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os nºs 2ºs dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante"). Não é possível considerar que o afastamento da taxa de 6% se fizesse por outra via diversa da reserva, sendo insustentável admitir que os artigos da Lei Uniforme em causa carecessem de qualquer disposição de aplicação em matéria de juros.
Significa isto que os dois compromissos distintos a que se aludiu dependiam apenas da circunstância de as letras e livranças serem puramente internas ou, antes, de terem um elemento de extraneidade (isto é, serem pagáveis no território de Estado parte da Convenção diverso do Estado em cujo território ocorreu a emissão). Naquele primeiro caso, podia ser aplicada taxa diversa se houvesse sido formulada em tempo adequado uma reserva. Assim:
- Os juros moratórios das letras e livranças emitidas no território de uma das Partes e pagáveis no território de outra Parte ficavam imperativamente sujeitos, em todo o lado, à taxa convencional de 6%, não podendo ser formuladas reservas nessa matéria;
- Os juros moratórios das letras e livranças internas (isto é, emitidas e pagáveis no território da mesma Parte), só ficavam sujeitos à taxa de juro moratório de 6%, convencionalmente estabelecida, se a Parte não formulasse, no momento da sua ratificação ou adesão, uma reserva, nos termos do art. 13º do Anexo II. No caso de ser formulada tal reserva, o Estado em causa podia aplicar às obrigações cambiárias em situação de mora a taxa de juro legal em vigor no seu território.
Face ao exposto, pode sustentar-se que é cindível ou divisível do texto objecto de convenção internacional o ajuste ou pacto respeitante aos juros das letras e livranças emitidas e pagáveis no território de uma mesma Parte, neste caso no território português (sobre este ponto, desenvolvidamente, veja-se António Barbosa de Melo, A Preferência da Lei Posterior em Conflito com Normas Convencionais recebidas na Ordem Interna do Abrigo do nº 2 do art. 8º da Constituição da República, in Colectânea de Jurisprudência, ano IX, 1984, nº 4, págs. 14 e segs., com referência ao art. 44º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1968/69).
Importa acentuar ainda que Portugal não formulou nenhuma reserva ao abrigo do art. 13º da Anexo II, no momento da ratificação da convenção internacional em causa.
10. - A partir da ideia de divisibilidade ou de cindibilidade de compromissos em matéria de juros, é defensável sustentar que o compromisso internacional respeitante à aplicação de juros nas obrigações cambiárias em situação de mora, decorrentes de letras ou livranças emitidas e pagáveis no território português, pode ser suspenso ou mesmo extinto por qualquer causa legítima de harmonia com o direito internacional público, sem que tal suspensão ou extinção impliquem a conclusão de que ocorreu uma denúncia integral ou a abandono puro e simples da Convenção em causa. De facto, a base essencial do consenso das Altas Partes Contratantes que ratificaram ou aderiram à Convenção não abrangia tal situação, a qual podia ser objecto de válida reserva, como se viu. Coisa diversa se terá de sustentar, porém, quanto a uma eventual alteração da taxa de juro no que respeita aos títulos transnacionais, visto que, quanto a eles, não se previu a possibilidade de formulação de quaisquer reservas, sendo manifesto o carácter essencial para todos as Partes da Convenção desse regime.
11. Entre as causas de extinção jure gentium de obrigações convencionais internacionais figura a caducidade por efeito da chamada cláusula rebus sic stantibus. Esta cláusula opera em regra através de um processo internacionalmente adequado destinado a apurar a mudança de circunstâncias, a avaliação da sua gravidade, de tal forma que possa ser reconhecida, em consequência, a caducidade. Mas não está excluído que, em certos casos, essa caducidade possa operar ipso jure (nesse sentido, veja-se o que se escreve no Acórdão nº 100/92, in Diário da República, II Série, nº 189, de 18 de Agosto de 1992, pág. 7686-40), nem que o Estado interessado possa legitimamente desvincular-se unilateralmente de certa obrigação pactícia, embora sob pena de incorrer em responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical de circunstâncias (omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus). Avulta no caso da presente Convenção a circunstância de ela própria prever a denúncia (art. 8º) e a possibilidade de se desencadear um pedido de revisão de disposições da Lei Uniforme (art. 9º).
Entre o momento de ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Português, em 1934, e o da publicação do Decreto-Lei nº 262/83, decorreu praticamente meio século, tendo-se verificado uma radical mudança de circunstâncias quer quanto ao nível de inflação verificado em certos países, quer mesmo quanto ao entendimento da necessidade de fazer variar a taxa de juro legal em função da conjuntura económica. Daí que seja sustentável a ocorrência da caducidade da apontada obrigação internacional que vinculava o Estado português. Escreve-se a esse propósito no já citado Acórdão nº 100/92 deste Tribunal.
"7 - A partir da entrada no último quartel deste século, operou-se uma significativa alteração no quadro económico, financeiro e cambiário, que passou a ser influenciado por um conjunto circunstancial muito diverso do existente aquando da ratificação da Convenção.
A taxa legal dos juros de mora, por força de um movimento inflacionista galopante, passou bruscamente de 5% para 15%, em 1980 e para 23% em 1983 (Portarias nºs 447/80, de 31 de Julho e 581/83, de 18 de Maio), vindo ulteriormente a sofrer um decréscimo para 15% através da Portaria nº 339/87, já citada.
Abre-se assim uma grave fractura entre a taxa legal dos juros de mora das diversas obrigações pecuniárias civis e comerciais e a taxa convencional aplicada aos juros moratórios das dívidas tituladas por letras e livranças. A paridade que desde início se verificava entre o credor cambiário e os restantes credores pecuniários deixou de existir, com manifesto prejuízo para o comércio das obrigações cambiárias, de súbito submetidas a um regime altamente desfavorável.
Por outro lado, é de presumir que a taxa convencional de 6%, ao contrário de procurar desfavorecer, visava, no mínimo, equiparar o credor cambiário ao credor das obrigações pecuniárias, como bem se extrai do teor da reserva constante do artigo 13º do Anexo II, pela qual os Estados reservantes aplicariam obrigatoriamente no domínio da reserva a taxa legal em vigor no respectivo território.
Este estado de coisas jurídico-material, no qual se inscreve o Decreto-Lei nº 262/83, não pode deixar de ser interpretado como conducente à extinção do compromisso assumido pelo Estado Português referentemente à observância da taxa de 6% nos juros moratórios devidos ao portador de letras e livranças emitidas e pagáveis em território nacional (as únicas que interessam no caso presente).
O texto preambular daquele diploma deve ser interpretado, por força dos seus dizeres já transcritos, como inequívoca invocação, por parte do Estado Português, da cláusula rebus sic stantibus, traduzindo uma declaração de vontade no sentido de fazer cessar a vigência daqueles preceitos uniformes na parte em que estabelecem a taxa de juros de mora de 6%.
Como já se deixou assinalado, nada impede a divisibilidade do compromisso assumido pelos Estados ratificantes e aderentes, relativamente àqueles títulos, do todo convencional. Por outro lado, também se acentuou, que a operatividade da cláusula rebus sic stantibus não se encontra, no estado actual do direito internacional, dependente da organização de um processo, através do qual fosse possível verificar a mudança das circunstâncias, avaliar a sua gravidade e reconhecer a caducidade, bastando ao contrário, a manifestação de vontade do Estado interessado" (págs. 7686-40 e 41)
12. - Como é evidente, resulta do que atrás se deixou escrito, que a solução da caducidade aqui sustentada só se aplica aos títulos nacionais, isto é, às letras e livranças emitidas e pagáveis no território português, na parte em que se prevê uma certa taxa de juro moratório.
A tese da divisibilidade não poderá ser sustentada quando estejam em causa títulos transnacionais. Nestes casos, a insusceptibilidade de formulação de reservas no momento da ratificação ou adesão mostra que o legislador interno não poderá estabelecer outra taxa de juros para a mora das obrigações cambiário, sob pena de violação do princípio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais títulos implicaria necessariamente o abandono do tratado internacional in toto.
Simplesmente, no caso dos autos, só estão em causa obrigações cambiárias decorrentes de títulos emitidos e pagáveis no território português.
Assim sendo, no segmento normativo desaplicado do preceito em causa (art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83) não se verifica qualquer desconformidade entre a respectiva estatuição e a dos nºs 2º dos arts. 48º e 49º da LULL.
Não existindo tal desconformidade, não pode subsistir a decisão impugnada.
IV
13. - Nestes termos e pelas razões expostas, julga-se insubsistente qualquer contrariedade entre a parte da norma do art. 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, integrada pelo nº 1 da Portaria nº 339/87, de 24 de Abril, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português, e os nºs 2º dos arts. 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Em consequência deste juízo, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação da decisão impugnada, em conformidade com o aqui decidido.
Lisboa, 8 de Outubro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 66/91, publicado no D.R. II Série, nº 152, de 5-07-91)
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 66/91, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Julho de 1991)
José Manuel Cardoso da Costa