TC_19920315 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — No processo crime registado com o n.º 1032/89 da 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro realizou-se, no dia 27 de Setembro de 1989, audiência de julgamento perante o Tribunal Colectivo. Tendo-se verificado a falta injustificada de comparência de algumas testemunhas de acusação, o Juiz Presidente proferiu o seguinte despacho, que ditou para a acta:
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AI generatedartigo 407.º do Código de Processo Penal, artigo 1.º do Código de Processo Penal, artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 524.º do Código de Processo Civil, artigo 168.º da Constituição, artigo 154.º do Código Civil; TC_19920315 · Tribunal Constitucional: 1.º Não são organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 5.º, n.os 1 e 2, e 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, já que cabia na competência própria do Governo a sua emissão.
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Acórdão 315/92
ACÓRDÃO Nº 315/92[1]
Processo: n.º 370/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — No processo crime registado com o n.º 1032/89 da 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro realizou-se, no dia 27 de Setembro de 1989, audiência de julgamento perante o Tribunal Colectivo. Tendo-se verificado a falta injustificada de comparência de algumas testemunhas de acusação, o Juiz Presidente proferiu o seguinte despacho, que ditou para a acta:
Condeno a testemunha A., face à inconstitucionalidade material de que padecem os artigos 5.º, n.os 1 e 2, e 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, em (17 500$00) dezassete mil e quinhentos escudos de multa [artigos 168.º, n.os 1, alínea c), e 2, e 201.º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa].
É deste despacho que vem o presente recurso, interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Constituição. Tal recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, n.os 1 e 2, e 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
2 — O recurso foi admitido, tendo-lhe sido atribuído o regime de subida em separado, ante o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no n.º 2 do artigo 406.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, por acórdão proferido em conferência pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
Neste tribunal, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1.º Não são organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 5.º, n.os 1 e 2, e 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, já que cabia na competência própria do Governo a sua emissão.
2.º Deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II — Fundamentação
A) A «desaplicação» de normas julgadas inconstitucionais pelo tribunal recorrido
3 — O Decreto-Lei n.º 212/89 assumiu o propósito de reformular o sistema de unidade de conta, como decorre, claramente, do seu preâmbulo:
Por último, reformula-se o sistema da unidade de conta.
No corrente ano, a unidade de conta processual penal (UC) tem sido de 7 500$00, enquanto a unidade de conta de custas (UCC) não ultrapassa a importância de 6 300$00.
Ora não faz grande sentido esta diversidade de montantes, como menos se justifica que a UC seja actualizada anualmente e que a UCC seja apenas objecto de alteração de três em três anos.
Logo, importa uniformizar os montantes das duas unidades de conta e modificar a sua designação para «unidade de conta processual» (UC), a fim de ela poder ser alargada a domínios diversos do processo penal e das custas judiciais.
Tendo em vista este objectivo, os artigos 5.º, 6.º e 8.º, alínea b), dispõem:
Artigo 5.º
1 — Em substituição da unidade de conta processual penal (UC) e da unidade de conta de custas (UCC), é criada a unidade de conta processual (UC), à qual passa a reportar-se qualquer referência legal às primeiras.
2 — Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o milhar de escudos imediatamente inferior.
Artigo 6.º
1 — Trienalmente, e com início em Janeiro de 1992, a UC considera-se automaticamente actualizada nos termos previstos no artigo anterior a partir de 1 de Janeiro de 1992, devendo, para o efeito, atender-se sempre à remuneração mínima que, sem arredondamento, tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior.
2 — A partir da entrada em vigor do presente diploma, a UC no triénio de 1989 a 1991 será igual a 7 000$.
Artigo 8.º
São revogadas as seguintes disposições:
b) Alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
Ora, da conjugação destas normas resulta que, no triénio de 1989 a 1991, a unidade de conta processual foi igual à quantia de 7 000$00 (artigo 6.º, n.º 2), e que, a partir de 1 de Janeiro de 1992, a unidade de conta processual passou a ser igual à quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida aos trabalhadores por conta de outrem (artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1).
Deste modo, a unidade de conta processual com o montante previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89 só foi aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. E, por conseguinte, o tribunal a quo terá recusado a aplicação de uma norma que ainda não entrara em vigor à data em que proferiu a decisão recorrida (27 de Setembro de 1989). Importa, pois, averiguar se existe interesse jurídico no conhecimento do objecto do recurso, visto que a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada que foi «desaplicada» com fundamento em inconstitucionalidade orgânica — seria inaplicável ao caso sub judicio.
4 — Como se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/91 (Diário da República, II Série, de 25 de Junho de 1991), é a este Tribunal que compete, em sede de fiscalização concreta, determinar o objecto do recurso, identificando a norma ou as normas legais efectivamente aplicadas ou cuja aplicação foi recusada. E essas normas serão as que, em concreto, foram relevantes para a tomada da decisão recorrida (cfr., nomeadamente, os Acórdãos n.os 29/83, 23/84 e 148/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., pp. 217 e segs., 2.º Vol., pp. 415 e segs., e 6.º Vol., pp. 331 e segs., respectivamente).
O Tribunal Constitucional não pode julgar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade não haja sido suscitada, por força do disposto no artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro. Todavia, não basta que o tribunal recorrido proclame a aplicação ou a recusa de aplicação de uma norma para que ela se tenha por aplicada ou «desaplicada». É indispensável que a decisão recorrida documente a aplicação ou a recusa de aplicação em causa.
5 — Não significa isto, contudo, que o Tribunal Constitucional deva determinar se a norma em crise era ou não aplicável ao caso. Como se salientou no Acórdão n.º 44/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., p. 403), «Para o Tribunal Constitucional a norma de direito infra-constitucional que vem questionada no recurso é um dado; cabe-lhe apenas verificar se essa norma é ou não inconstitucional. Saber se essa norma era ou não aplicável ao caso, se foi ou não bem aplicada, isso é da competência dos tribunais comuns e não do Tribunal Constitucional».
Estas considerações valem, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, quer para os casos de aplicação, quer para os casos de recusa de aplicação de normas. Nos primeiros, é suficiente a aplicação da norma, não cabendo ao Tribunal Constitucional questionar a bondade de tal aplicação; nos segundos, basta apurar que houve recusa de aplicação e que essa aplicação teria sido possível, independentemente de saber se seria ou não correcta. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/91, precedentemente citado, este tribunal só não julgou a inconstitucionalidade de determinada norma, cuja aplicação fora pretensamente recusada (o n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal), porque ela não poderia, num plano de facto, ter sido aplicada pelo tribunal recorrido. Nunca esteve em causa, nem poderia estar, o controlo da aplicação de direito infra-constitucional.
6 — Do exposto flui que, embora a norma constante do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89 não fosse, porventura, aplicável ao caso concreto (por ainda não haver entrado em vigor à data em que foi proferida a decisão impugnada), o Tribunal Constitucional deve apreciar o juízo de inconstitucionalidade que o tribunal a quo emitiu sobre ela. Como observou, nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto, na óptica da decisão recorrida tal norma vigorava para o caso em apreço e só não foi aplicada com fundamento em inconstitucionalidade. Assim, a decisão recorrida é equivalente a uma outra, hipotética, que — mesmo erroneamente — houvesse aplicado a norma previamente à sua entrada em vigor.
Admitindo, porém, que, ao apreciar a norma em crise, o Tribunal Constitucional decide não a julgar inconstitucional, não se segue que a reforma da decisão recorrida consista, necessariamente, na aplicação dessa norma: o tribunal a quo poderá, evidentemente, não a aplicar se entender que ela não vigorava à data em que proferiu a decisão recorrida.
B) A alegada violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição
7 — Infere-se da decisão recorrida que o juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre as normas constantes dos artigos 5.º, n.os 1 e 2, e 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 212/89 se fundamentou na pretensa violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição. Este preceito constitucional estabelece que é da exclusiva competência da Assembleia da República — salvo se for concedida autorização ao Governo — legislar em matéria de «definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal».
Por conseguinte, o tribunal a quo considerou organicamente inconstitucionais as normas cuja aplicação recusou, por, alegadamente, incidirem sobre matéria de processo penal, contida na reserva relativa de competência da Assembleia da República, e terem sido aprovadas pelo Governo sem a necessária autorização.
8 — O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89 procedeu à uniformização da unidade de conta processual penal e da unidade de conta de custas, criando uma única unidade de conta: a unidade de conta processual. O artigo 8.º, alínea b), do mesmo diploma legal revogou o artigo 1.º, alínea h), do Código de Processo Penal, que continha a seguinte definição de unidade de conta processual penal:
Quantia em dinheiro equivalente a um quarto do salário mínimo nacional mais elevado, garantido no momento da aplicação da sanção, arredondado, quando necessário, para a centena de escudos imediatamente superior.
A norma que presentemente define a unidade de conta processual apenas diverge desta na forma de arredondamento agora feita para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o milhar de escudos imediatamente inferior (cfr. o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89). Por outro lado, a unidade de conta processual penal era actualizável anualmente e a nova unidade está sujeita a actualização de três em três anos (cfr. o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89).
9 — A introdução do conceito de unidade de conta processual penal foi preconizada pela alínea h) do artigo 1.º do Projecto de Código de Processo Penal de 1986. A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro — que concedeu ao Governo autorização para aprovar o novo Código de Processo Penal — permitiu a «Introdução para fazer face à erosão monetária, do conceito de unidade de conta processual como valor de base para o cômputo de sanções e outras medidas de garantia patrimonial, em alternativa à sua tipificação em valor determinado» (artigo 2.º, n.º 2, 80). O que se pretendeu foi, pois, promover a actualização automática de sanções, impossível num sistema que contemple valores determinados (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª ed., 1991, p. 50).
Em si mesma, a unidade de conta não é uma sanção, como já se disse equivocadamente (cfr. José da Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado, 1987, p. 41). Constitui, isso sim, um instrumento de quantificação de sanções pecuniárias — as multas processuais. E estas multas não são consequências jurídicas da prática de crimes. Se a doutrina processual civil se refere a elas, por vezes, como «penas», é porque utiliza esta expressão amplamente, em sinonímia com «sanções punitivas» (assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a col. de Antunes Varela, ed. rev. e act. por Herculano Esteves, 1976, p. 354, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. ii, 3.ª ed., reimp., 1981, p. 261).
10 — As sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição, pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos tribunais (cfr. Vítor Faveiro, «Algumas notas sobre o problema das multas processuais. A sanção do artigo 524.º do Código de Processo Civil», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 7, 1948, pp. 73 e segs., maxime pp. 85-6, e Aragão Seia, «Adicionais sobre as multas processuais», C.J., ano VIII (1983), tomo III, pp. 29 a 31).
Resta averiguar, no entanto, se as sanções processuais aplicadas em processo crime se não incluem, apesar de desprovidas de natureza penal, na reserva respeitante ao processo criminal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição. Foi, certamente, esse raciocínio que enformou o juízo de inconstitucionalidade ínsito na decisão recorrida.
11 — A relação entre direito penal e direito processual penal é uma relação de mútua complementaridade funcional (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º vol., 1974, pp. 28 e segs.; Direito Processual Penal (lições), 1988-9, pp. 5 e segs.). O direito processual penal é «… o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a aplicação do direito penal aos casos concretos, pelos tribunais» (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1.º vol., reimp., 1981, p. 5).
A relação entre direito penal substantivo e adjectivo assemelha-se, assim, à genericamente existente entre direito substantivo e direito adjectivo, apresentando, contudo, uma relevante peculiaridade: o direito penal só é passível de aplicação judicial; é, em absoluto, inaplicável extra-judicialmente.
A esta luz se compreende a imprescindível referência ao processo criminal feita no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição. Se a reserva da lei abrangesse só a definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, seria iludido o objectivo precípuo do legislador constitucional nesta matéria: atribuir à Assembleia da República competência para definir, globalmente, as condições em que os cidadãos podem ser sujeitos aos pesados sacrifícios resultantes da aplicação de sanções criminais.
12 — Todavia, as sanções processuais não constituem, como se viu, sanções criminais; elas possuem uma natureza específica e são cominadas para ilícitos praticados no processo, visando promover o seu normal desenvolvimento.
É verdade que, num passado recente, algumas dessas sanções assumiram, no nosso ordenamento jurídico, uma gravidade idêntica à das próprias penas de prisão. Assim, por exemplo, o depositário que não apresentasse os bens recebidos estava sujeito a prisão até dois anos e o arrematante remisso a prisão até um ano, por ordem do tribunal (cfr. os artigos 854.º, n.os 2 e 3, e 904.º, n.os 3, 4 e 6, respectivamente, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de Setembro).
Hoje, porém, as sanções processuais concretizam-se, genericamente, em multas, conquanto subsistam algumas de carácter não pecuniário (veja-se, por exemplo, a expulsão da sala do tribunal dos mandatários judiciais, prevista no n.º 1 do artigo 154.º do Código Civil). E as normas em crise, ao definirem a unidade de conta processual, respeitam apenas a multas processuais — e já não a sanções de carácter não pecuniário —, para além de servirem de instrumento de cômputo da taxa de justiça.
13 — Se o processo penal é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a aplicação do direito penal pelos tribunais, deve concluir-se que ele não abrange, em princípio, as sanções processuais. Assim se compreende, aliás, que a aplicação de tais sanções não seja rodeada das garantias de defesa atribuídas ao arguido em processo penal. Destinatário das sanções não é nunca o arguido, enquanto tal, mas a generalidade dos intervenientes no processo.
É concebível, todavia, a inclusão de sanções processuais no âmbito do processo penal, em determinada perspectiva: o legislador pode entender, dadas a natureza e a finalidade próprias deste ramo do processo, que nele se justificam a previsão e a aplicação de sanções processuais diversas das restantes.
Nesta perspectiva, o legislador pode estabelecer, por hipótese, sanções mais gravosas, em nome de particulares exigências do processo penal, no qual se procura alcançar a paz jurídica através duma decisão materialmente justa sobre a punibilidade do arguido (cfr. Claus Roxin, Strafverfahrensrecht, 20.ª ed., 1987, p. 2). E se assim fizer, deverá entender-se que está a legislar em matéria de processo penal, incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição]: tratar-se-á, ainda, de disciplinar a aplicação do direito penal pelos tribunais, mediante a edição de preceitos que têm por objectivo derradeiro assegurar a observância das normas penais substantivas.
14 — Não basta, porém, que uma norma se inclua no Código de Processo Penal para que mereça a qualificação de norma processual penal. Aliás, se um critério sistemático-formal fosse decisivo, facilmente seria transferida para o legislador ordinário a competência — que cabe, indubitavelmente, ao legislador constitucional — para definir o âmbito das reservas de competência, absoluta e relativa, da Assembleia da República. Não se pode recusar, em nome de um critério sistemático-formal, a integração, no processo penal, de normas reguladoras deste processo constantes de legislação extravagante.
A atribuição de reservas de competência legislativa à Assembleia da República pelo legislador constitucional só faz sentido quando se apelar a conceitos materiais, também decorrentes do conjunto de princípios e de normas constitucionais, para definir as matérias incluídas naquelas reservas.
15 — No caso em apreço, o facto de a unidade de conta processual penal ser definida no Código de Processo Penal não constitui critério decisivo para a qualificar, materialmente, como matéria de processo penal. Seria assim, como se viu, se essa inclusão fosse ditada por razões inerentes à natureza e à finalidade do processo: se, por exemplo, fossem estabelecidas sanções de particular gravidade, em homenagem a especiais exigências de procura da verdade e de justiça material.
Todavia, a definição de unidade de conta processual penal contida no artigo 1.º do Código de Processo Penal visou, simplesmente, promover a actualização automática das sanções. Remeteu-se o cálculo dessa actualização para a norma de direito do trabalho que, a cada momento, estabelece o salário mínimo mais elevado. O legislador não pretendeu, por outro lado, quantificar as sanções aplicáveis em processo penal, independentemente de futuras actualizações: tal quantificação é feita, em geral, através da aplicação do artigo 208.º do Código das Custas Judiciais. E as próprias sanções são cominadas, em regra, por normas não incluídas no Código de Processo Penal — no caso dos autos, é o n.º 3 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que determina que a testemunha que falte sem justificação incorre em multa.
Em suma: o legislador aproveitou, conjunturalmente, a reforma do processo penal para inserir no respectivo código uma regra de actualização automática (por indexação), invocando uma razão (a inflação) válida para qualquer ramo do processo e alheia à natureza e à finalidade do processo penal. Desta sorte, não se pode qualificar, no plano material e numa perspectiva teleológica, como norma de processo penal aquela que, exclusivamente, define a unidade de conta. E, por conseguinte, as normas em crise não são organicamente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, ainda que contribuam para a determinação do montante de multas processuais aplicáveis em processo crime.
C) A eventual violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição
16 — O tribunal recorrido recusou aplicar as normas sindicadas por entender que contrariam o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição. Porém, o Tribunal Constitucional tem poderes de cognição para julgar a inconstitucionalidade daquelas normas com fundamento na violação de normas ou de princípios constitucionais diversos dos invocados (artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).
Ora, as normas em crise, ao criarem a unidade de conta processual e ao determinarem o modo do respectivo cálculo, contribuem para a quantificação de certas sanções de direito público — as multas processuais. Importará, por conseguinte, averiguar se tais normas padecem de inconstitucionalidade orgânica por contrariarem a alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, na medida em que esta norma alarga a outras sanções a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria penal [alínea c) dos mesmos artigo e o número].
17 — A inclusão do regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo na reserva de lei da alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, operada pela 1.ª revisão constitucional, explica-se, como elucidou o Deputado Jorge Miranda, por os ilícitos em consideração corresponderem a «… realidades já existentes na ordem jurídica portuguesa que têm uma conexão bem marcada com a matéria do direito criminal», pelo que «… dificilmente se compreenderia que a Assembleia da República não tivesse, pelo menos em princípio, uma reserva de competência acerca dessas matérias» (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, de 27 de Janeiro de 1982, pp. 904-1).
Assim, a Constituição respondeu, através do alargamento da reserva de competência relativa da Assembleia da República em matéria de direito público sancionatório, empreendido na 1.ª revisão constitucional, a uma evolução legislativa anterior que determinou a progressiva autonomização do direito disciplinar e do direito de mera ordenação social relativamente ao direito penal.
18 — Mas as multas processuais — na determinação de cujo montante influem as normas reguladoras da unidade de conta processual, que são objecto da presente sindicância — constituem sanções indiscutivelmente estranhas ao direito disciplinar e ao direito de mera ordenação social.
O direito disciplinar caracteriza-se pela existência de um poder hierárquico que o tribunal não possui, evidentemente, quando aplica multas processuais às partes ou a outros intervenientes no processo. Tão-pouco o direito de mera ordenação social, que se distingue do direito penal, tendencialmente, «… pela natureza dos respectivos bens jurídicos … (e) … pela desigual ressonância ética» e, decisivamente, através da qualificação feita pelo próprio legislador (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 443/82, de 27 de Outubro), pode abranger as multas processuais — sanções historicamente anteriores e não filiadas no direito penal.
Conclui-se, pois, também ante o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, que as normas em crise, ao criarem e ao definirem a unidade de conta processual, que constitui o valor de base para o cômputo de sanções processuais, não são organicamente inconstitucionais.
D) A eventual violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição
19 — Por fim, a circunstância de a unidade de conta processual servir, igualmente, de valor de base para o cálculo da taxa de justiça suscita a questão de saber se as normas sub judicio não são organicamente inconstitucionais, em face do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, que inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a matéria de criação de impostos e sistema fiscal.
A resposta a esta questão é negativa, visto que a unidade de conta processual respeita à quantificação de uma taxa e não de um imposto, como, de resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia quando a essa taxa era atribuído o impróprio nomen juris de «imposto de justiça» (cfr., nomeadamente, o Acórdão n.º 412/89, Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989).
III — Decisão
20 — Ante o exposto, decide-se não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 5.º, n.os 1 e 2, e 8.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo proferido sobre o problema de inconstitucionalidade.
Lisboa, 6 de Outubro de 1992.
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 41, de 16 de Fevereiro de 1993, pp. 1848 e segs.