TC_19920314 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDo despacho proferido em 14 de Janeiro de 1992 pela Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa e no qual foi recusada a aplicação do segmento da norma constante do corpo do artº 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro), na parte em que fixa um limite máximo para a coima superior ao limite do regime geral constante do artº 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 168º da Constituição; TC_19920314 · Tribunal Constitucional: Anteriormente à entrada em vigor do D.L. nº 463/85, o R.G.E.U. estabelecia que a execução de obras em contravenção às suas disposições, desacompanhada de licença, em desacordo com os seus termos ou com o projectos aprovado, constituía ilícito punido com a multa de Esc. 200$00 a 10.000$00 (cfr. artº 161º na redacção anterior à dada a algumas das suas normas pelo citado decreto-lei).
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Acórdão 314/92
ACÓRDÃO Nº 314/92
Procº nº 41/92.
2ª Secção.
Relator:- Consº Bravo Serra
I
1. Do despacho proferido em 14 de Janeiro de 1992 pela Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa e no qual foi recusada a aplicação do segmento da norma constante do corpo do artº 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro), na parte em que fixa um limite máximo para a coima superior ao limite do regime geral constante do artº 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
2. Admitido tal recurso, aqui alegou o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, que concluiu pela seguinte ordem de ideias:
- só assiste ao Governo, sem autorização da Assembleia da República, competência para fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis se respeitar os limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social insíto no D.L. nº 433/82, consequentemente perspectivando-se como violadora de tal regime a fixação, por aquele órgão de soberania, de uma coima cujo limite máximo seja superior àquele que se encontra consagrado no artº 17º do falado diploma legal, tal como é o caso da norma que a decisão recorrida desaplicou;
- daí que deva essa norma, na parte em que fixa em valor superior a Esc. 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação consistente na efectivação de obras sem licença ou em desacordo com os seus termos ou com o projecto aprovado, em violação do R.G.E.U., ser julgada inconstitucional, sequentemente devendo ser confirmado o despacho impugnado.
II
1. O corpo da norma, ora em crise, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. nº 463/85, tem o seguinte teor:
"ARTIGO 162º.
A execução de quaisquer obras em violação deste Regulamento, sem licença ou em desacordo com os seus termos ou com o projecto aprovado, será punida com a coima de 5000$ a 5.000.000$."
2. Anteriormente à entrada em vigor do D.L. nº 463/85, o R.G.E.U. estabelecia que a execução de obras em contravenção às suas disposições, desacompanhada de licença, em desacordo com os seus termos ou com o projectos aprovado, constituía ilícito punido com a multa de Esc. 200$00 a 10.000$00 (cfr. artº 161º na redacção anterior à dada a algumas das suas normas pelo citado decreto-lei).
Sancionava-se, pois, esta forma de ilícito de natureza administrativa com uma pena de multa.
Dada a natureza de um tal ilícito e a sanção que para ele era cominada (sanção essa que não era restritiva da liberdade), é de aceitar que, após a revisão constitucional ocorrida em 1982, um diploma legal emanado do governo, não credenciado parlamentarmente para o efeito, é meio bastante para conferir a esse ilícito a natureza contra-ordenacional, desta arte «convertendo» um ilícito qualificado como administrativo num ilícito de mera ordenação social.
Na verdade, desde o seu Acórdão nº 56/84 (em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º vol., 153 e segs) que este Tribunal tem vindo a entender que, após aquela revisão constitucional, admitindo-se hipoteticamente que subsiste a figura do ilícito contravencional, é da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo, quer a definição, dentro dos limites do regime geral, de "contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição", quer a desgraduação de "contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei nº 433/82".
3. Assentes estes parâmetros, a questão que se coloca consiste, pois, em saber se era lícito ao Governo, na edição da norma em apreço, fixar em Esc. 5.000.000$00 o limite máximo da coima, e isto tendo em conta que ele se não encontrava dotado de autorização da Assembleia da República para efectuar tal edição.
Ao tempo da publicação do D.L. nº 463/85 vigorava a primitiva redacção do D.L. nº 433/82, diploma que, ao abrigo da autorização legislativa constante da Lei nº 24/82, de 23 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico geral dos actos ilícitos de
mera ordenação social e em cujo artº 17º se estipulava que, relativamente às pessoas singulares, o montante mínimo da coima era de Esc. 200$00 e o máximo, tocantemente à prática de contra-ordenações dolosas, era de Esc. 200.000$00.
Sendo estes os limites fixados no regime geral regulador do ilícito de mera ordenação social no que tange a pessoas singulares e à prática, por elas, de contra-ordenações dolosas, isso significa que, desacompanhado da necessária autorização parlamentar, o Governo, ao tempo, não poderia definir contra-ordenações ou «desgraduar» contravenções em contra-ordenações para cujas punições se estabelecessem coimas mínimas inferiores a Esc. 200$00 ou máximas superiores a Esc. 200.000$00. Estava, consequentemente, o Governo balizado por aqueles limites, tendo liberdade para, entre eles, estabelecer as coimas que se mostrassem adequadas e proporcionadas ao sancionamento do ilícito contra-ordenacional definido de novo ou estatuído por «desgraduação» do prévio ilícito contravencional.
Se o fizesse, a editanda norma padeceria de inconstitucionalidade orgânica, violando, assim, a alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Lei Fundamental.
4. Ora, tendo em conta o máximo da coima gizado na norma em apreciação, torna-se evidente que esse segmento da norma é organicamente inconstitucional (cfr., por todos, na linha do ora exposto, embora por referência a outras normas de, também outros, diplomas que não o ora em causa, o Acórdão nº 447/91, deste Tribunal, publicado na 1ª Série do Diário da República de 11 de Janeiro de 1992; cfr., ainda, quanto à norma "sub specie", o Acórdão nº 324/90, publicado na 2ª Série do mesmo Diário, de 19 de Março de 1991, e o Acórdão nº 154/92, ainda inédito).
III
Em face do exposto, o Tribunal decide julgar inconstitucional, por ofensa da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, o segmento da norma constante do corpo do artº 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em quantia superior ao do artº 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, assim negando provimento ao recurso.
Lisboa, 6 de Outubro de 1992
Bravo Serra
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida