TC_19920312 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA A., interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de despacho proferido pelo Sub-Secretário de Estado do Orçamento, em 11 de Fevereiro de 1983, com competência delegada, originária do Ministro das Finanças, que indeferiu o recurso hierárquico que apresentara, nos termos do disposto no § 1º do artigo 138º do Código da Contribuição Industrial, contra a fixação da matéria colectável, para efeito desse imposto, referente ao ano de 1979, realizada ao abrigo do disposto no artigo 51º-A do mesmo código.
Legislator headnote
AI generatedartigo 207º da Constituição, artigo 268º da Constituição, artigo 8º da Constituição; TC_19920312 · Tribunal Constitucional: Deste modo, face ao artigo 268º, nº 3 (Revisão de 1982) ou 268º, nº 4 (Revisão de 1989) da Constituição da República Portuguesa, o artigo 138º, § 3º, do Código da Contribuição Industrial tem de considerar-se inconstitucional por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados (artigo 207º da Constituição da República Portuguesa; ver artigo 4º, nº 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 312/92
ACÓRDÃO Nº 312/92
Proc. nº 111/90
2ª Secção
Rel.: Consº Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. A A., interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de despacho proferido pelo Sub-Secretário de Estado do Orçamento, em 11 de Fevereiro de 1983, com competência delegada, originária do Ministro das Finanças, que indeferiu o recurso hierárquico que apresentara, nos termos do disposto no § 1º do artigo 138º do Código da Contribuição Industrial, contra a fixação da matéria colectável, para efeito desse imposto, referente ao ano de 1979, realizada ao abrigo do disposto no artigo 51º-A do mesmo código.
2. Tendo-lhe sido distribuído o processo, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente, por acórdão de 5 de Março de 1987, para conhecer o recurso. Entendeu, para tanto, que a determinação ou fixação da matéria colectável constitui uma questão fiscal e que seria competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário (artigos 26º, nº 2, 32º e 33º, nº 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - os dois últimos na redacção da Lei nº 4/86, de 21 de Março).
Este entendimento foi confirmado por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, proferido em 26 de Outubro de 1989, na sequência de recurso interposto pela A..
3. A requerimento do recorrente, o processo transitou para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 28 de Março de 1990, concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho recorrido por vício de forma (fundamentação insuficiente). Pronunciando-se sobre a questão da admissibilidade do recurso (e, consequentemente, sobre a sua competência para o conhecer), aquele acórdão teceu as seguintes considerações:
"Pode, desde já, levantar-se uma questão de competência deste Supremo Tribunal para apreciar o presente recurso, dado que a competência é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (artigo 3º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos).
É que o § 3º do artigo 138º do Código da Contribuição Industrial preceitua:
"Do despacho do Ministro das Finanças não haverá recurso".
Portanto, face a este normativo, não poderia este Supremo Tribunal apreciar o presente recurso, visto o despacho ministerial de 11 de Fevereiro de 1983 - o despacho recorrido - ser irrecorrível.
Todavia, a inconstitucionalidade desta norma já há muitos anos era considerada muito duvidosa. Os autores (Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, Coimbra, Almedina, 1972, 2ª ed., págs. 401 e 411; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e natureza do acto tributário, Coimbra, Almedina, 1972, págs. 258, 374 e 375, e Manual de Direito Fiscal, Lisboa, 1974, págs. 129 e seguintes), com base na revisão constitucional de 1971, consideravam que tal norma era inconstitucional.
Publicada a Constituição de 1976, primeiro, o artigo 269º, nº 2, e, depois, o artigo 268º, nº 3 (revisão de 1982) e 268º, nº 4 (revisão de 1989), quer a doutrina (Vítor Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, II, Coimbra Editora, 1982, págs. 676/677; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo das Contribuições e Impostos Anotado, 2ª ed., Coimbra, Almedina, pág. 39, nota 17; José Martins Barreiros, M. Costa Teixeira e H. Quintino Ferreira, Código da Contribuição Industrial Anotado, 2ª ed., Lisboa, Rei dos Livros, 1986, pág. 873), quer a jurisprudência (acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Maio de 1988 - recurso nº 5547 - na Ciência e Técnica Fiscal, pág. 193, e no Apêndice ao Diário da República, de 30 de Novembro de 1989, pág. 626; acórdão de 10 de Janeiro de 1990 - recurso nº 10526; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), de 10 de Julho de 1986 - recurso nº 20846; Acórdão do Tribunal Constitucional nº 114/89, de 12 de Janeiro de 1989, no Diário da República, II Série, nº 95, de 24 de Abril de 1989, especialmente a declaração de voto do Dr. Juiz Conselheiro Cardoso da Costa) entendem que o § 3 do artigo 138º do Código da Contribuição Industrial é inconstitucional pelo que mesmo no caso do "tipo específico de recurso hierárquico" consagrado no mencionado artigo 138º é possível recorrer directamente para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo das decisões do Ministro das Finanças (artigo 32º, nº 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Deste modo, face ao artigo 268º, nº 3 (Revisão de 1982) ou 268º, nº 4 (Revisão de 1989) da Constituição da República Portuguesa, o artigo 138º, § 3º, do Código da Contribuição Industrial tem de considerar-se inconstitucional por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados (artigo 207º da Constituição da República Portuguesa; ver artigo 4º, nº 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Daqui resulta que este Supremo Tribunal é competente para conhecer do recurso do despacho ministerial que apreciou o recurso hierárquico deduzido pela recorrente."
4. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto, obrigatoriamente, pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. O recurso fundamenta-se na "desaplicação" da norma constante do § 3º do artigo 138º do Código da Contribuição Industrial, com fundamento em inconstitucionalidade material (violação do disposto no nº 4 do artigo 268º da Constituição, pelo tribunal a quo.
5. No Tribunal Constitucional, apenas o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, que concluiu assim:
1º - É inconstitucional, por violação da garantia de recurso contencioso, consagrada no nº 4 do artigo 268º da Constituição, a norma constante do § 3º do artigo 138º do Código da Contribuição Industrial, que considera irrecorrível o despacho do Ministro das Finanças no caso aí previsto;
2º - Deve, assim, confirmar-se a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
6. A questão em análise já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 437/89 (D.R., II Série, de 21 de Setembro de 1989), em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Este tribunal julgou, então, inconstitucional a norma contida no § 3º do artigo 138º do Código da Contribuição Industrial, por entender que ela contraria o disposto no nº 3 do artigo 268º da Constituição, na versão dada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro.
7. A constitucionalidade da norma em crise era já posta em dúvida à luz do nº 21º do artigo 8º da Constituição de 1933, aditado pela Lei nº 3/71, de 16 de Agosto, que consagrava, entre os "direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses", o de "haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma" (cfr. Alberto Xavier, Conceito e natureza do acto tributário, 1972, pp. 258 e 374-5, e Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ª ed., 1972, pp. 400 e 411).
8. Na sua redacção originária, a Constituição de 1976 garantia aos interessados, no nº 2 do seu artigo 269º, "recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos e executórios". A primeira revisão constitucional inseriu esta garantia no nº 3 do artigo 268º, explicitando que ela respeita a actos administrativos definitivos e executórios, "independentemente da sua forma".
Ante estas disposições, a doutrina entendeu que era inconstitucional o § 3º do artigo 138º do Código da Contribuição Industrial, ao preceituar que "Do despacho do Ministro das Finanças (indiscutivelmente um acto administrativo definitivo e executório) não haverá recurso (cfr. Vítor Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, II, 1982, pp. 676-7, Alfredo de Sousa e José Paixão, Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2ª ed., 1986, p. 39, Martins Barreiros, Costa Teixeira e Quintino Ferreira, Código da Contribuição Industrial Anotado, 2ª ed., 1986, p. 873, e Teixeira Ribeiro, "Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Tributário) de 7 de Outubro de 1987, R.L.J., ano 121º, p. 80). E o Tribunal Constitucional julgou, como se referiu, inconstitucional a norma, por contrariar o disposto no nº 3 do artigo 268º da Constituição (versão da 2ª revisão), através do Acórdão nº 437/89.
9. A garantia de recurso contencioso foi mantida na 2ª revisão constitucional, promovida pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho. O legislador substituiu então a noção de "actos administrativos definitivos e executórios" pela de "actos administrativos lesivos", determinando, no nº 4 do artigo 268º, que "É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos."
Esta evolução legislativa já foi entendida como uma "ampliação da possibilidade de recurso contencioso contra actos ilegais (mesmo que não definitivos e não executórios) lesivos de direitos legalmente protegidos ..." e como uma quebra da "... barreira formalista que impediu durante anos os administrados de atacarem um acto claramente ilegal, antes de a Administração ter concluído todas as 'fases preparatórias' e antes de ao mesmo ser conferido carácter executório" (cfr. José Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional, 1989, p. 20; sobre a matéria, cfr. Rogério Soares, Scientia Iuridica, XXXIX, p. 25 e ss., Mário Torres, ibidem, p. 36 e ss., e Gomes Canotilho, Revista de Legislação e Jurisprudência, 123, p. 19).
Mas, mesmo sem averiguar se o novo conceito de "actos administrativos lesivos" é mais compreensivo, como parece, do que o antigo conceito de "actos administrativos definitivos e executórios - isto é, se são passíveis, de recurso contencioso, presentemente, actos administrativos não definitivos e executórios" -, facilmente se conclui, no caso em apreço, que o acto impugnado continua a caber no âmbito da garantia constitucional. Na verdade, o despacho proferido pelo Ministro das Finanças, ou, mediante delegação, pelo Sub-Secretário de Estado do Orçamento, pelo qual se fixa a matéria colectável para efeito de contribuição industrial (§ 1º do artigo 138º do Código da Contribuição Industrial), constitui acto administrativo definitivo e executório e é, eventualmente, lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Consequentemente, o § 3º do artigo 138º do Código de Contribuição Industrial padece de inconstitucionalidade material, por violar o disposto no nº 4 do artigo 268º da Constituição.
III
Decisão
10. Pelo exposto, julga-se inconstitucional a norma constante do § 3º do artigo 138º do Código da Contribuição Industrial, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 6 de Outubro de 1992
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias bento
Luís Nunes de Almeida