TC_19920311 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAnte a declaração de inconstitucionalidade (parcial), com força obrigatória geral, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 231/80, de 16 de Julho, e da parte final da alínea b) do nº 1 do Despacho Normativo nº 780/81, de 21 de Julho, pelo Acórdão nº 12/88 do Tribunal Constitucional (D.R., I Série, de 30 de Janeiro de 1988), o sinistrado A., recorrido no presente processo, requereu, em 29 de Dezembro de 1988, a actualização da pensão emergente do acidente de trabalho, a cargo da companhia da seguros B., ora recorrente, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 1979 e 30 de Novembro de 1985.
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AI generatedartigo 2º da Constituição; TC_19920311 · Tribunal Constitucional: "1.- O artº. 3º. do DL nº 668/75, de 24 de Novembro, ao mandar actualizar as pensões por acidentes de trabalho, sem contrapartidas para os responsáveis pelo seu pagamento, cometeu flagrante violação do princípio fundamental do Estado de Direito Democrático consagrado na Constituição da República nas suas vertentes concretizadoras da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos e da reparação de prejuízos e da justa indemnização.
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Acórdão 311/92
ACÓRDÃO Nº 311/92
Proc. nº 121/89
2ª Secção
Rel.: Consº Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. Ante a declaração de inconstitucionalidade (parcial), com força obrigatória geral, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 231/80, de 16 de Julho, e da parte final da alínea b) do nº 1 do Despacho Normativo nº 780/81, de 21 de Julho, pelo Acórdão nº 12/88 do Tribunal Constitucional (D.R., I Série, de 30 de Janeiro de 1988), o sinistrado A., recorrido no presente processo, requereu, em 29 de Dezembro de 1988, a actualização da pensão emergente do acidente de trabalho, a cargo da companhia da seguros B., ora recorrente, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 1979 e 30 de Novembro de 1985.
Por sentença de 8 de Março de 1989, o Tribunal do Trabalho de Faro determinou que se procedesse à actualização requerida.
2. Notificada para se pronunciar sobre o pedido de actualização da pensão, a B. arguiu, nomeadamente, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, que impuseram a actualização (os nºs 1 e 2 do artigo 3º), por entender que violam "... princípios fundamentais consagrados na Constituição, nomeadamente os da proibição de excesso, da protecção da confiança dos cidadãos da reparação dos prejuízos e da justa indemnização ...", ao não garantirem quaisquer contrapartidas às companhias de seguros.
Em 23 de Março de 1988, a B. interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional da sentença que determinou a actualização da pensão, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O recurso foi admitido e o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
"1.- O artº. 3º. do DL nº 668/75, de 24 de Novembro, ao mandar actualizar as pensões por acidentes de trabalho, sem contrapartidas para os responsáveis pelo seu pagamento, cometeu flagrante violação do princípio fundamental do Estado de Direito Democrático consagrado na Constituição da República nas suas vertentes concretizadoras da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos e da reparação de prejuízos e da justa indemnização.
2. - A criação do FUNDAP - Fundo de Garantia de Actualização de Pensões - pelo DL nº 240/79, de 25 de Julho não sanou a inconstitucionalidade daquele preceito legal até porque é também inconstitucional o artº. 3º. do DL nº. 240/79, na medida em que, para financiamento do Fundo criou um verdadeiro imposto, com invasão da reserva da competência exclusiva da Assembleia da República, estabelecida na alínea c), do artº. 167, da Constituição de 1976 e na alínea i), do artº. 168, do texto resultante da revisão de 1982.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artº. 3º. do DL nº. 668/75 e determinado que os autos baixem ao Tribunal "a quo", a fim de o requerimento do sinistrado ser reapreciado em conformidade."
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
3. Em casos similares ao dos presentes autos, este tribunal tem entendido que o recurso tem por objecto apenas as normas dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 668/75 (cfr. os Acórdãos nºs 180/90, inédito, e 232/91 e 233/91, publicados no D.R., II Série de 17 e 19 de Setembro de 1991, respectivamente).
E continua a entender-se agora que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 240/79, de 25 de Julho, cuja inconstitucionalidade (orgânica) o recorrente também suscita, não integra o objecto do recurso, na medida em que a decisão recorrida o não aplicou (cfr. a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição). Assim, a pretensa inconstitucionalidade desta última norma só pode ser concebida como argumento, utilizado pelo recorrente, a favor da inconstitucionalidade daquelas que integram o objecto do recurso.
4. As normas em crise dispõem o seguinte:
1 - As pensões já estabelecidas em tribunal de trabalho serão actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º
2 - A actualização a que se refere o número anterior será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de entidade seguradora (companhia de seguros ou Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais), mas devendo a mencionada entidade fazer a correspondente comunicação ao Tribunal do Trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.
E, por seu turno, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 668/75, para que a primeira destas normas remete, contêm as seguintes disposições:
Artigo 1º As pensões devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, no Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 48 000$, caso a retribuição real anual seja inferior a esse valor.
Artº 2º Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%.
5. Ora, os arestos deste tribunal precedentemente citados julgaram não inconstitucionais as normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 668/75, entendendo que elas não violam o princípio do Estado de direito, em nenhuma das suas dimensões.
No Acórdão nº 232/91, começou por se evidenciar que "o princípio do Estado de direito postula a ideia de que as leis ... (são) instrumentos de realização do bem comum, entendido este sempre na perspectiva do respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana" e concluiu-se que "... o respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana exige, antes de mais, a garantia de um mínimo de sobrevivência."
Por outra parte, no que respeita ao princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito (cfr., sobre o conteúdo do primeiro, em geral, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 287/90, no D.R., II Série, de 20 de Fevereiro de 1991), o mesmo aresto considerou que a regra de actualização das pensões por acidente de trabalho anteriormente fixadas - tendente a garantir aos beneficiários um mínimo de sobrevivência - não viola de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada a confiança das seguradoras na manutenção da situação legislativa preexistente. Aliás, como então se observou, o nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 240/79 determinou que as seguradoras passassem a poder ser reembolsadas pelo FUNDAP das importâncias pagas a título de actualização das pensões, desde 1 de Janeiro de 1975 até 25 de Setembro de 1979. Para além disso, relativamente ao período em que as seguradoras não serão reembolsadas, haverá que apelar à função social da propriedade (assim também o cit. Acórdão nº 232/91).
6. Continua a entender-se, pelos motivos expostos, que os nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 668/75 não são materialmente inconstitucionais. Tais normas não contrariam o princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2º da Constituição, em nenhuma das suas dimensões.
III
Decisão
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 6 de Outubro de 1992
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida