Legislator Case Law & Legislation
TC_19920311 AI generated

TC_19920311 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920311
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Ante a declaração de inconstitucionalidade (parcial), com força obrigatória geral, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 231/80, de 16 de Julho, e da parte final da alínea b) do nº 1 do Despacho Normativo nº 780/81, de 21 de Julho, pelo Acórdão nº 12/88 do Tribunal Constitucional (D.R., I Série, de 30 de Janeiro de 1988), o sinistrado A., recorrido no presente processo, requereu, em 29 de Dezembro de 1988, a actualização da pensão emergente do acidente de trabalho, a cargo da companhia da seguros B., ora recorrente, relati­vamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 1979 e 30 de Novembro de 1985.

Legislator headnote

AI generated

artigo 2º da Constituição; TC_19920311 · Tribunal Constitucional: "1.- O artº. 3º. do DL nº 668/75, de 24 de Novembro, ao mandar actualizar as pen­sões por acidentes de trabalho, sem con­trapartidas para os responsáveis pelo seu pagamento, cometeu flagrante viola­ção do princípio fundamental do Estado de Direito Democrático consagrado na Constituição da República nas suas ver­tentes concretizadoras da segurança ju­rídica e protecção da confiança dos ci­dadãos e da reparação de prejuízos e da justa indemnização.

Keywords

AI generated
retroactivity of disability pension revival of benefit claim accident disability pension retroactive short-time compensation insurer reimbursement claim pension rights

Cited Legislation

AI generated
artigo 2º da Constituição
Tais normas não contrariam o princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2º da Constituição, em nenhuma das suas dimensões.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 311/92

ACÓRDÃO Nº 311/92

Proc. nº 121/89

2ª Secção

Rel.: Consº Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. Ante a declaração de inconstitucionalidade (parcial), com força obrigatória geral, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 231/80, de 16 de Julho, e da parte final da alínea b) do nº 1 do Despacho Normativo nº 780/81, de 21 de Julho, pelo Acórdão nº 12/88 do Tribunal Constitucional (D.R., I Série, de 30 de Janeiro de 1988), o sinistrado A., recorrido no presente processo, requereu, em 29 de Dezembro de 1988, a actualização da pensão emergente do acidente de trabalho, a cargo da companhia da seguros B., ora recorrente, relati­vamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 1979 e 30 de Novembro de 1985.

Por sentença de 8 de Março de 1989, o Tribunal do Trabalho de Faro determinou que se procedesse à actualização requerida.

2. Notificada para se pronunciar sobre o pedido de actua­lização da pensão, a B. arguiu, no­meadamente, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, que impuseram a actualização (os nºs 1 e 2 do artigo 3º), por entender que violam "... princípios funda­mentais consagrados na Constituição, nomeadamente os da proibição de excesso, da protecção da confiança dos cidadãos da reparação dos prejuízos e da justa indemnização ...", ao não garantirem quaisquer contrapartidas às companhias de seguros.

Em 23 de Março de 1988, a B. interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional da sentença que determinou a actualização da pensão, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O recurso foi admitido e o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

"1.- O artº. 3º. do DL nº 668/75, de 24 de Novembro, ao mandar actualizar as pen­sões por acidentes de trabalho, sem con­trapartidas para os responsáveis pelo seu pagamento, cometeu flagrante viola­ção do princípio fundamental do Estado de Direito Democrático consagrado na Constituição da República nas suas ver­tentes concretizadoras da segurança ju­rídica e protecção da confiança dos ci­dadãos e da reparação de prejuízos e da justa indemnização.

2. - A criação do FUNDAP - Fundo de Garantia de Actualização de Pensões - pelo DL nº 240/79, de 25 de Julho não sanou a in­constitucionalidade daquele preceito legal até porque é também inconstitucio­nal o artº. 3º. do DL nº. 240/79, na medida em que, para financiamento do Fundo criou um verdadeiro imposto, com invasão da reserva da competência exclu­siva da Assembleia da República, estabe­lecida na alínea c), do artº. 167, da Constituição de 1976 e na alínea i), do artº. 168, do texto resultante da revi­são de 1982.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser declarada a inconstitu­cionalidade do artº. 3º. do DL nº. 668/75 e determinado que os autos baixem ao Tribunal "a quo", a fim de o requerimento do sinis­trado ser reapreciado em conformidade."

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Fundamentação

3. Em casos similares ao dos presentes autos, este tribunal tem entendido que o recurso tem por objecto apenas as normas dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 668/75 (cfr. os Acórdãos nºs 180/90, inédito, e 232/91 e 233/91, pu­blicados no D.R., II Série de 17 e 19 de Setembro de 1991, res­pectivamente).

E continua a entender-se agora que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 240/79, de 25 de Julho, cuja inconstitucionali­dade (orgânica) o recorrente também suscita, não integra o ob­jecto do recurso, na medida em que a decisão recorrida o não aplicou (cfr. a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constitui­ção). Assim, a pretensa inconstitucionalidade desta última nor­ma só pode ser concebida como argumento, utilizado pelo recor­rente, a favor da inconstitucionalidade daquelas que integram o objecto do recurso.

4. As normas em crise dispõem o seguinte:

1 - As pensões já estabelecidas em tri­bunal de trabalho serão actualizadas em con­formidade com o disposto nos artigos 1º e 2º

2 - A actualização a que se refere o número anterior será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de entidade seguradora (companhia de seguros ou Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profis­sionais), mas devendo a mencionada entidade fazer a correspondente comunicação ao Tribu­nal do Trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.

E, por seu turno, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 668/75, para que a primeira destas normas remete, contêm as seguintes disposições:

Artigo 1º As pensões devidas por aci­dente de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, no Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 48 000$, caso a retribuição real anual seja inferior a esse valor.

Artº 2º Não estão abrangidas pelo dis­posto no artigo anterior as pensões resultan­tes de incapacidades inferiores a 30%.

5. Ora, os arestos deste tribunal precedentemente citados julgaram não inconstitucionais as normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 668/75, entendendo que elas não violam o princípio do Estado de direito, em nenhuma das suas dimensões.

No Acórdão nº 232/91, começou por se evidenciar que "o princípio do Estado de direito postula a ideia de que as leis ... (são) instrumentos de realização do bem comum, enten­dido este sempre na perspectiva do respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana" e concluiu-se que "... o respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana exige, antes de mais, a garantia de um mínimo de sobrevivência."

Por outra parte, no que respeita ao princípio da con­fiança, ínsito no princípio do Estado de direito (cfr., sobre o conteúdo do primeiro, em geral, o Acórdão do Tribunal Constitu­cional nº 287/90, no D.R., II Série, de 20 de Fevereiro de 1991), o mesmo aresto considerou que a regra de actualização das pensões por acidente de trabalho anteriormente fixadas - tendente a garantir aos beneficiários um mínimo de sobrevivên­cia - não viola de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada a confiança das seguradoras na manutenção da situação legislativa preexistente. Aliás, como então se observou, o nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 240/79 determinou que as segura­doras passassem a poder ser reembolsadas pelo FUNDAP das impor­tâncias pagas a título de actualização das pensões, desde 1 de Janeiro de 1975 até 25 de Setembro de 1979. Para além disso, relativamente ao período em que as seguradoras não serão reembolsadas, haverá que apelar à função social da propriedade (assim também o cit. Acórdão nº 232/91).

6. Continua a entender-se, pelos motivos expostos, que os nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 668/75 não são materialmente inconstitucionais. Tais normas não contrariam o princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2º da Constituição, em nenhuma das suas dimensões.

III

Decisão

7. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.

Lisboa, 6 de Outubro de 1992

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida