TC_19920310 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 3 de Fevereiro de 1989, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho da Covilhã requereu a actualização da pensão fixada por acordo homologado por sentença de 31 de Outubro de 1960 em benefício de A., nos autos de acidente de trabalho em que é sinistrado B. e responsável a C., (E.P.), invocando, entre outros diplomas, o Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro.
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AI generatedartigo 13º da Constituição; TC_19920310 · Tribunal Constitucional: 1 - O disposto no artigo 50º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, é, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, aplicável às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.
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Acórdão 310/92
ACÓRDÃO Nº 310/92
Proc. nº 97/89
2ª Secção
Rel.: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. Em 3 de Fevereiro de 1989, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho da Covilhã requereu a actualização da pensão fixada por acordo homologado por sentença de 31 de Outubro de 1960 em benefício de A., nos autos de acidente de trabalho em que é sinistrado B. e responsável a C., (E.P.), invocando, entre outros diplomas, o Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro.
Por despacho de 8 de Fevereiro de 1989, o Juiz do Tribunal do Trabalho da Covilhã determinou a actualização da pensão mas recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, a aplicação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 466/85.
2. O Magistrado do Ministério Público interpôs, em 15 de Fevereiro de 1989, recurso obrigatório deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nºs 1, alínea d), e 2, da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, 280º, nºs 1, alínea a), e 2, da Constituição (na versão da 1ª revisão constitucional), e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (na versão anterior à da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
Este recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, por despacho de 1 de Março de 1989 do Juiz do Tribunal do Trabalho da Covilhã.
3. No Tribunal Constitucional, apenas o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:
1º Atendendo à declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº 231/80, de 16 de Julho, operada pelo Acórdão nº 12/88, há que reconhecer agora que a norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, estabelece uma diferenciação de tratamento fundada num critério constitucionalmente irrelevante: a data da fixação da pensão;
2º Viola, assim, tal norma o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
A
O objecto do recurso
4. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 466/85 contém as seguintes disposições:
1 - O disposto no artigo 50º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, é, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, aplicável às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.
2 - Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a expressão "salário mínimo nacional", contida no nº 2 do artigo 50º do Decreto-Lei nº 360/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, deve reportar-se aos valores do salário mínimo nacional que vigorem no dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma.
3 - As pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 devem ser, em conformidade com o disposto no número anterior, alteradas com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, dispondo as entidades responsáveis pelas pensões de um prazo de 6 meses a contar desta última data para procederem à liquidação das diferenças devidas.
Ao recusar a aplicação deste artigo, o tribunal a quo entendeu que ele:
"... Repõe em vigor a diversidade de tratamento que resultou do artigo 2º do Decreto-Lei nº 459/79 (declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 12/88, do Tribunal Constitucional, D.R., I Série, de 30 de Janeiro de 1988) pelo menos na medida em que, quanto a actualizações de pensões fixadas a partir de 1 de Dezembro de 1979 não sofrem, na determinação da retribuição-base atendível, qualquer redução sobre o salário mínimo nacional a partir do momento em que tal salário passe a ser superior à remuneração anual a que se atendeu na fixação da pensão inicial (sendo certo que só a partir desse momento é que há lugar a actualizações), e (sobre) as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 sobre os salários mínimos que vierem a ser fixados posteriormente a 1 de Dezembro de 1979 passará a incidir redução sobre a diferença entre o salário mínimo que vigorava em 1 de Dezembro de 1985 e os que vigorarem posteriormente".
5. Deste modo - e como, perante caso análogo, já se evidenciou no Acórdão nº 199/90 (inédito) -, a única norma que a decisão recorrida recusou aplicar é o constante do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 466/85. Se bem que o tribunal a quo haja mencionado, globalmente, o artigo 1º deste diploma legal, apenas aquele seu número foi, em concreto, "desaplicado", com fundamento em inconstitucionalidade material: a sua pretensa contradição com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
B
A alegada violação do artigo 13º da Constituição
6. A questão sub judicio já foi colocada, anteriormente, ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade. Em todos os casos, este tribunal julgou não inconstitucional a norma em crise, por entender que ela não viola o princípio da igualdade, nem quaisquer outros princípios ou normas constitucionais (Acórdãos nºs 43/88, 152/88, 2/89, 185/90, publicados no D.R., II Série, de 9 de Maio e de 17 de Setembro de 1988, de 12 de Abril de 1989 e de 6 de Junho de 1990, respectivamente, e 192/90 e 199/90, inéditos).
7. O Tribunal Constitucional não tem acolhido, em primeiro lugar, a interpretação dada pelo tribunal recorrido ao artigo 50º do Decreto nº 360/71, perfilhando, nos mencionados arestos, e em consonância com o Supremo Tribunal de Justiça, (cfr., por último, o Acórdão nº 199/90), o seguinte entendimento:
"... O Decreto-Lei nº 39/81 não implicou qualquer modificação do sentido originário da redacção dada ao artigo 50º do Decreto nº 360/71, pelo Decreto-Lei nº 459/79, e antes se limitou a produzir efeitos ao nível da remuneração-base mínima a ter em conta no cálculo e na actualização das pensões ou das suas sucessivas actualizações (valor variável). Os limites à remuneração-base continuaram a ser definidos nos mesmos termos pelo novo artigo 50º, atendendo ao salário mínimo vigente na data da fixação da pensão - a data da morte ou da alta clínica (cfr. Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, 1984, p. 261 e ss.)."
Desta sorte, quando o Decreto-Lei nº 466/85 estabelece, no nº 2 do seu artigo 1º, que, na actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, se atenderá, quanto aos limites da remuneração-base, ao salário mínimo em vigor em 1 de Dezembro de 1985, não introduz qualquer discrepância no critério de actualização das pensões. Com efeito, já na actualização das pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 se devia atender a dois valores do salário mínimo (um fixo e outro variável) e efectuar reduções no salário mínimo a considerar para estabelecer os limites da retribuição-base diária, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 668/75, na redacção do Decreto-Lei nº 39/81, e no artigo 50º do Decreto nº 360/71, na redacção do Decreto-Lei nº 459/79.
8. Por outra parte, os beneficiários das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 até são favorecidos em relação aos beneficiários das pensões fixadas entre 1 de Outubro de 1979 e 1 de Janeiro de 1985, dia em que entraram em vigor os salários mínimos vigentes em 1 de Dezembro de 1985 (artigo 4º do Decreto-Lei nº 49/85, de 27 de Fevereiro). Isto porque, tendo em conta que os salários mínimos vigentes entre essas datas eram inferiores aos que vigoravam em 1 de Dezembro de 1985, o valor da remuneração base a atender na actualização das pensões fixadas no período compreendido entre tais datas é inferior ao que será considerado na actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, incidindo sobre estas últimas actualizações superiores.
Esta questão foi apreciada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos precedentemente citados, tendo-se concluído, em todos eles, pela não violação do princípio da igualdade, por o privilegiamento das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 se justificar em face da degradação dessas pensões.
9. É certo, todavia, que, na actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 (como é aquela de que se ocupam os presentes autos), se deve atender aos salários mínimos nacionais vigentes em 1 de Dezembro de 1985, enquanto que, na actualização das pensões fixadas depois daquela data, são relevantes os salários mínimos que vigorarem na data da morte ou da alta clínica, conforme os casos. E desta diferença deriva, naturalmente, o favorecimento das pensões fixadas após 1 de Dezembro de 1985, sempre que estas sejam actualizadas. É esta a discriminação, alegadamente incompatível com a Constituição, que a decisão recorrida identifica.
Porém, o que está aqui em causa é o facto de as pensões serem fixadas em momentos diferentes - o que justifica o menor montante das mais antigas, apesar de elas serem actualizadas segundo um regime de favor (cfr. o Acórdão nº 199/90, cit.). Ora, o princípio da igualdade não obsta a mutações legislativas, nem impõe, como regra, a retroactividade da lei. O próprio decurso de tempo é um critério de diferenciação racional, admissível ante o disposto no artigo 13º da Constituição. Ou seja, como se afirma no Acórdão nº 199/90, "... o princípio da igualdade não opera diacronicamente" (assim também no Acórdão nº 352/91).
10. Sem embargo, o legislador poderia ter adoptado outro método na actualização de pensões: poderia ter atendido aos salários mínimos vigentes na própria data da actualização. Ao não o fazer, o legislador não violou, contudo, o princípio da igualdade, visto que consagrou um critério uniforme, válido para todos os casos. E a escolha do critério situa-se, em si mesma, no âmbito da liberdade de conformação legislativa, como se observou no Acórdão nº 199/90.
III
Decisão
11. Ante o exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão impugnada, em conformidade com o julgamento da questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 6 de Outubro de 1992
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida