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TC_19920309 AI generated

TC_19920309 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920309
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que é recorrente A. e recorrida a CÂMARA MUNICIPAL DE ALFÂNDEGA DA FÉ, - decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se para tanto a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

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TC_19920309 · Tribunal Constitucional: e recorrida a CÂMARA MUNICIPAL DE ALFÂNDEGA DA FÉ, - decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se para tanto a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Keywords

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challenge of administrative decisions standing against building permit unsuccessful tender procedure action for annulment standing to appeal objection to debt enforcement
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TC_19940486
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.
49/97
A., Lda., impugnou judicialmente a decisão da Câmara Municipal de Paredes, de 28 de Junho de 1996, que a condenou na coima de 4.000$00 acrescida dos montantes de 7.200$00, correspondente à tarifa não paga, e de 540$00, correspondente às custas do processo. O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença de 4 de Novembro de 1996, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistemas de Lixos e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, recusando a sua aplicação, julgando, consequentemente, procedente o recurso e revogando a decisão administrativa que condenou a arguida.
TC_19960699
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente I..., Lda e como recorrida a Câmara Municipal de Lisboa, pelas razões constantes da exposição do relator a fls.
TC_19900058
O responsável por custas que tenham sido contadas nos termos do artigo 122.º e que as não haja pago no prazo legal não pode obter certidão nem praticar qualquer acto nesse processo, ou nos seus apensos, enquanto não efectuar o pagamento das custas de que é devedor. Este texto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, visa, em contraste com o regime anteriormente vigente, garantir as custas e passagens de certidões: em vez de sacrificar o vencedor, obrigando-o a pagar custas da parte vencida para executar a decisão ou subir o recurso, agora só o devedor é que está inibido de obter certidões e exercer quaisquer actos no processo e seus apensos, enquanto não pagar as custas por que é responsável (cfr., neste sentido, José Gil de Jesus Roque e Humberto José de Melo, Código das Custas Judiciais, Comentado e Anotado, Lisboa, 1988, p. 103).
627/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Município do Funchal e recorrida A., S.A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 20 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em que se julgou improcedente a oposição à execução instaurada para a cobrança de dívidas tituladas por fatura emitida pela ora recorrida, no montante global de € 389.452,14.

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Full text

Acórdão 309/92

ACÓRDÃO Nº 309/92

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente A. e recorrida a CÂMARA MUNICIPAL DE ALFÂNDEGA DA FÉ,

- pelas razões invocadas na exposição do relator, ou seja, pelos fundamentos do Acórdão nº 147/92, publicado no Diário da República, II série, de 24 de Julho de 1992, que aqui se dão por reproduzidos,

- decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se para tanto a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Lisboa, 6 de Outubro de 1992

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida