335/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 21 de Maio de 1992, com referência ao Processo nº 335/91, pendente pela 2ª Secção do 2º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa, o advogado B., que se intitulou defensor oficioso da arguida A., dirigiu ao Juiz Presidente daquele Juízo um requerimento do seguinte teor:
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Acórdão 308/92
ACÓRDÃO Nº 308/92
Procº nº 420/92.
2ª Secção.
Relator:- Consº Bravo Serra
Nos presentes autos em que é recorrente A., pelo essencial dos fundamentos constantes da exposição prévia do relator de fls. 38 a 44, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide o Tribunal não tomar conhecimento do recurso, condenando a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 6 de Outubro de 1992
Bravo Serra
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
I
1. Em 21 de Maio de 1992, com referência ao Processo nº 335/91, pendente pela 2ª Secção do 2º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa, o advogado B., que se intitulou defensor oficioso da arguida A., dirigiu ao Juiz Presidente daquele Juízo um requerimento do seguinte teor:
" 1 - Salvo melhor entendimento, não foram asseguradas à arguida A. e no Processo à margem referenciado,
todas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas - (artº. 32º. da Constituição da República Portuguesa de 1989);
2 - Tal conclusão fundamenta-se no seguinte:
a) - o douto Acórdão foi proferido em 23 de Abril de 1992;
b) - dentro do prazo de interposição de recurso, o defensor oficioso diligenciou por escrito, no sentido de lhe ser concedido acesso tempestivo ao processo, designadamente à sentença, não tendo obtido êxito,
como aliás aconteceu nas diligências pessoais junto da secretaria judicial - (vide requerimentos de 23 de Abril de 1992 e 28 de Abril de 1992, e informação da secreta- ria averbada a fls. 92, linhas 1 e 2, dos autos);
c) - de todo o modo, e a partir do momento em que o douto Tribunal teve conhecimento da irregularidade no processo,
poderia ordenar oficiosamente a sua reparação - (artº. 123 nº. 2 do C. Proc. Penal);
d) - não o tendo feito, foi inviabilizada a interposição de recurso, dado o trânsito em julgado da respectiva sentença, com a violação do já citado artº. 32 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e fundando-se no atrás alegado, vem,
na qualidade de cidadão no gozo dos seus direitos políticos,
interpor perante este Tribunal,
O PEDIDO DE 'HABEAS CORPUS' para a cidadã A., arguida no processo já referenciado,
nos termos e para os efeitos do artº. 31º. da Constituição da República Portuguesa e mais legislação aplicável".
2. O Juiz do citado Juízo Criminal, tendo em conta que os pedidos de "habeas corpus" são dirigidos ou aos juízes de instrução ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determinou o envio do requerimento que a si foi endereçado àquele Presidente, acompanhado de certidão de determinadas peças processuais e de todos os requerimentos que eventualmente tivessem sido apresentados pela ré posteriormente à audiência de julgamento e não se contivessem no processo.
3. Dessa certidão extrai-se que:-
- por acórdão de 23 de Abril de 1992, a arguida A. foi considerada autora de um crime de roubo previsto e punível pelo artº 306º, números 2, alínea a), e 5, com referência ao artº 297º, nº 2, alínea h), ambos do Código Penal, em consequência tendo-lhe sido aplicada a pena de três anos e seis meses de prisão, declarando-se perdoado um ano por força da alínea b) do nº 1 do artº 14º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho;
- em 23 de Abril de 1992, o já aludido Advogado B. solicitou, com vista a eventual interposição de recurso, a confiança do processo por cinco dias, pretensão que foi indeferida com fundamento em que o recurso ainda não tinha sido "objecto de requerimento";
- em 28 seguinte, o mesmo Advogado apresentou requerimento no processo em causa, no qual, alegando ter-lhe sido negada a confiança do processo, não ter tido, até então, acesso aos autos após a prolação do acórdão e necessitar imperiosamente de certidão desse aresto, a fim de poder estudar os problemas técnico-jurídicos que iriam fundamentar o recurso que se propunha intentar, solicitou que lhe fossem "facultadas fotocópias das peças processuais relevantes para a eventual interposição e motivação do recurso";
- o Juiz do 2º Juízo Criminal, perante tal requerimento, determinou que o processo fosse confiado ao solicitante por quarenta e oito horas.
4. Por acórdão lavrado no Supremo Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 1992, foi a pretensão de "habeas corpus" considerada improcedente e, por isso, indeferida.
Para tanto, escreveu-se ali:
".............................................
Como se vê, a providência do 'Habeas Corpus' é um modo de impugnação de detenções ou de prisões ilegais que funciona quando, por virtude do afastamento de qualquer autoridade da ordem jurídica, os meios legais ordinários deixam de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos, mas não substitui os meios ordinários de apreciação da legalidade (...).
Assim, não pode a mesma providência ser modo de impugnação de quaisquer outras situações ilegais, maxime resultantes da violação das garantias de defesa consagradas no artº 32º da Lei Fundamental.
3) Isto dito, é manifesto que a situação da arguida A. não se integra nos pressupostos exigidos, e atrás indicados, para haver lugar à providência de "Habeas Corpus", como pretende o ilustre peticionante da mesma, dados os preceitos legais aludidos em 2), designadamente o do artº 222º do Cód. Proc. Penal.
Dos autos apenas pode inferir-se que a situação da dita arguida é a de que se encontra em cumprimento de pena em que condenada foi no processo referido em 1).
............................................."
5. Notificado que foi deste acórdão, o mencionado Advogado apresentou no Supremo Tribunal de Justiça requerimento em que disse expressamente:
"A., a cumprir prisão à ordem do 2º. Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, Proc. Comum nº. 335/91 da 2ª. Secção,
e tendo-lhe sido indeferida, por douta decisão de Vossas Excelências, a petição de 'Habeas Corpus', apresentada pelo seu defensor oficioso,
vem
com a devida vénia,
dela interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
- Recusa da aplicação do artº . 31º. da Constituição da República por prisão ilegal fundada na impossibilidade material de se socorrer dos meios legais ordinários para recorrer da sentença condenatória, com clara violação do artigo 32º. da mesma Constituição.
- Verificação dos pressupostos do artigo nº. 70º., nº. 1 alínea d) 'in fine' e artigo nº. 75º.-A, nº. 1º., ambos da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro............................"
6. Este recurso foi admitido por despacho exarado em 17 de Outubro de 1992 pelo Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
II
1. Não obstante o despacho de admissão, que não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82), entende-se que é por demais nítido que o presente recurso não deveria ser admitido.
Na verdade:
a) - Não houve, no acórdão recorrido, a recusa de aplicação de qualquer norma, sendo que, como deflui dos artigos 280º, nº 1, alínea a), e nº 2, alíneas a), b) e c), da Constituição, e 70º, nº 1, alíneas a) c), d), e) e i), da Lei nº 28/82, as recusas de aplicação aí citadas se reportam, como é óbvio, a normas constantes de legislação infraconstitucional;
b) - Muito embora, como se disse, o aresto em questão não tenha recusado a aplicação de qualquer norma, ainda mais certo é que não recusou a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento em ilegalidade por violação de lei geral da República;
c) - Mesmo que, o que só por hipótese de raciocínio se concebe, a recorrente tivesse incorrido em lapso de escrita ao indicar a alínea d) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 e ao empregar a expressão «Recusa da aplicação», deste modo pretendendo, antes, invocar a alínea b) desses mesmos número e artigo e escrever a expressão «aplicação», então, por um lado, não só ela não indicou no requerimento de recurso a norma de direito ordinário cuja inconstitucionalidade pretendia que este Tribunal apreciasse (conforme comando do nº 2 do artº 75º-A daquela Lei), como ainda nunca, durante o processo, suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma [como o impõe a dita alínea b)], circunstância que, aliás, como é límpido, impediria que viesse, no requerimento de interposição, a ser indicada a peça processual onde a questão de inconstitucionalidade foi levantada.
2. Decorre do exposto, pois, que não deverá este Tribunal tomar conhecimento do recurso, o que motiva a feitura da presente exposição de harmonia com o disposto no artº 78º-A da citada Lei nº 28/82.
Cumpra-se a parte final de tal normativo.
Lisboa, 8 de Julho de 1992.
Bravo Serra