Legislator Case Law & Legislation
TC_19920307 AI generated

TC_19920307 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920307
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Em acção especial de remição de colonia, em que são requerentes A. e outros, na qualidade de comproprietários de benfeitorias implantadas no terreno, e requeridos B. e outros, na qualidade de proprietários do terreno, foi fixada na arbitragem o montante indemnizatório de 1.523.340$00 (279$00 por m2).

Legislator headnote

AI generated

art. 62º da Constituição, artigo 83º da Constituição, artigo 17º da Constituição, artigo 82º da Constituição, artigo 167º da Constituição; TC_19920307 · Tribunal Constitucional: m) De acordo com as conclusões anteriores, deve ser considerado materialmente inconstitucional o referido nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, que substituiu idêntica norma do Dec. Regional nº 13-M/77, de 18 de Outubro (a do nº 2 do art. 7º).

Keywords

AI generated
calculation of indemnity compensation for expropriation foreign property valuation installation allowance value in dispute land consolidation valuation
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 307/92

ACÓRDÃO Nº 307/92

Procº nº 310/91

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. Em acção especial de remição de colonia, em que são requerentes A. e outros, na qualidade de comproprietários de benfeitorias implantadas no terreno, e requeridos B. e outros, na qualidade de proprietários do terreno, foi fixada na arbitragem o montante indemnizatório de 1.523.340$00 (279$00 por m2).

2. Interposto recurso da decisão arbitral pelos requeridos, no qual pugnaram pela fixação do valor de indemnização em 8.190.000$00 (1.500$00 por m2), alterou o Mmº Juiz do Tribunal da Comarca do Funchal, por sentença de 30 de Junho de 1989, 0 quantitativo determinado na arbitragem para 2.808.000$00 (520$00 por m2).

3. Inconformados com este veredicto, recorreram os proprietários para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando nas suas alegações, inter alia, a inconstitucionalidade orgânica e material da norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro - a norma aplicada pelo tribunal para o cálculo da indemnização -, por violação do artigo 167º, alínea q), da Constituição (na sua versão originária) e dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

Sem êxito, porém, dado que o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, considerou que a aludida norma não enfermava das inconstitucionalidades invocadas.

4. Deste aresto interpuseram, então, os mesmos o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1,alínea b), da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Os recorrentes concluem as alegações produzidas neste Tribunal do seguinte modo:

a) A questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13-M/77, de 18 de Outubro, vício que enfermava o douto acórdão recorrido, está prejudicada pela publicação da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto;

b) O nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91 reproduziu o nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13-M/77;

c) A remição da propriedade do solo configura uma expropriação por utilidade privada ou particular;

d) Como tal está sujeita ao princípio constitucional do pagamento da justa indemnização vazado no nº 2 do art. 62º da Constituição da República Portuguesa;

e) A consagração deste princípio não é mais do que a entronização de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, nessa medida, sujeito apenas às restrições previstas na Constituição - cf. art. 17º da Lei Fundamental;

f) O princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos postula que os expropriados-senhorios sejam reconstituídos em termos de valor à posição que detinham antes da ablação;

g) A justa indemnização mede-se pelo valor real e corrente do bem remetido;

h) A limitação imposta no nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91 - idêntica à do nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13-M/77 - qual seja, a consideração necessária em todos os casos dos "fins agrícolas", não permite alcançar aquele desiderato da justa indemnização;

i) O "jus aedificandi" deverá ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, dada a potencialidade edificativa do terreno remido;

j) A decisão recorrida violou os princípios materiais da Constituição da igualdade e proporcionalidade.

l) A disciplina do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, equivalente à do nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13-M/77, colide com o princípio cunhado no art. 62º, nº 2, da Constituição;

m) De acordo com as conclusões anteriores, deve ser considerado materialmente inconstitucional o referido nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, que substituiu idêntica norma do Dec. Regional nº 13-M/77, de 18 de Outubro (a do nº 2 do art. 7º).

Por sua vez, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta em funções neste Tribunal, depois de salientar, nas suas alegações, que a Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, na medida em que recebeu, no seu artigo 1º, nº 2,o conteúdo normativo do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, sanou a eventual inconstitucionalidade orgânica desta última norma, e de manifestar o entendimento de que "o objecto do presente recurso consiste na questão da inconstitucionalidade material da norma que limita o valor da indemnização por remição do solo, devida ao senhorio pelo colono, ao valor actual do solo calculado em função dos fins agrícolas do mesmo, norma que há que tomar em conta quer enquanto contida no artigo 7º, nº 2, do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, quer no artigo 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto", apresenta o seguinte quadro conclusivo:

1º O parâmetro para aferir a conformidade constitucional da norma que limita o valor da indemnização resultante da remição da propriedade do solo, por extinção da colonia, ao valor actual do solo calculado em função dos fins agrícolas do mesmo, situa-se no artigo 83º da Constituição e não no seu artigo 62º, nº 2;

2º Tal norma, que hoje tem sede legal no artigo 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, e anteriormente constava do artigo 7º, nº 2, do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, não é materialmente inconstitucional, pois não viola o artigo 83º da Constituição.

3º Termos em que, negando-se provimento ao recurso, deve confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada.

5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II- Fundamentos.

6. Começar-se-á por afirmar que o Tribunal entende que constitui objecto do presente recurso tão-só a questão da constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, na parte em que, referindo-se ao cálculo do valor da remição da colonia a favor do colono, estabelecia que "o valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo para fins agrícolas e por desbravar".

Com efeito, foi esta a norma que o aresto recorrido aplicou, tendo sido igualmente ela que os recorrentes reputaram de inconstitucional, tanto sob o ponto vista orgânico, como material.

Quer isto dizer que está excluída do objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, a qual substituiu a norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, embora tenha uma redacção semelhante a esta.

É certo que o artigo 5º da Lei nº 62/91 determina que esta lei seja aplicável aos processos de remição de colonia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. Simplesmente, como referiu recentemente este Tribunal no Acórdão nº 273/92 da 2ª Secção (ainda inédito), as decisões judiciais proferidas nos autos foram-no antes da sua entrada em vigor, não tendo tido, por isso, sequer oportunidade de a aplicar, não se sabendo, em consequência, qual o juízo que eventualmente formulariam no tocante à questão da constitucionalidade das respectivas normas, maxime a do nº 2 do seu artigo 1º.

Ao exposto acresce ainda que ao Tribunal Constitucional está vedado alargar o objecto dos recursos de constitucionalidade para si interpostos. Como refere o artigo 71º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, isto é, às questões de constitucionalidade ou de legalidade implicadas nas decisões recorridas.

7. A questão da constitucionalidade da norma objecto do presente recurso foi analisado pela 2ª Secção deste Tribunal nos Acórdãos nºs 194/89 e 195/89 (publicados no Diário da República, II Série, nº 112, de 16 de Maio de 1989).

Nestes dois arestos concluiu o Tribunal que a norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M é organicamente inconstitucional, com o fundamento de que a matéria nela versada está constitucionalmente reservada à competência legislativa da Assembleia da República, não podendo, por isso, ser objecto de diploma legislativo regional. É esta conclusão que o Tribunal agora reitera, limitando-se para tanto a recordar o essencial da fundamentação naqueles produzida.

Escreveu-se, em determinado passo, naqueles dois arestos:

"A entender-se que a questão deve ser resolvida em sede de direito de propriedade - e, portanto, de acordo com o preceituado no artigo 62º, nº 2, quanto ao `pagamento de justa indemnização', uma vez que tal critério é obrigatoriamente aplicável nos casos de expropriação por utilidade pública, então também o teria de ser nos casos constitucionalmente admissíveis de expropriação por utilidade particular, como na hipótese vertente -, a conclusão óbvia é a de que a matéria a que se reporta a norma em apreço cairia dentro da previsão da alínea c) do artigo 167º da lei fundamental, na versão originária, que reservava ao Parlamento a competência para legislar sobre `direitos, liberdades e garantias'.

É que, como se salientou no já referido Acórdão nº 404/87, se `o direito à propriedade privada não é elencado pela Constituição Portuguesa entre os chamados `direitos, liberdades e garantias', no entanto deve entender-se que é um direito fundamental a estes análogo e sujeito, por consequência, e por força do artigo 17º da Constituição, ao respectivo regime jurídico (incluindo aí a reserva parlamentar), se não porventura em todos os aspectos do seu estatuto e regulamentação, ao menos naqueles - como seria indiscutivelmente aqui o caso - `que são verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional'.

Se, pelo contrário, se entender que, por estarmos perante um caso de privação de propriedade de meios de produção expressamente prevista em sede de constituição económica, no artigo 101º, a questão deve ser resolvida, de um ponto de vista material, à luz do preceituado no artigo 82º da Constituição, onde se remete para a lei a determinação dos critérios de fixação de indemnizações, quando se verifique a nacionalização, a socialização ou outras formas de intervenção em meios de produção, então terá de se concluir que a norma em apreço se integra, de forma indiscutível, no âmbito de previsão da alínea q) do artigo 167º da lei fundamental, na sua primitiva redacção, que cobria inteiramente o conteúdo do referido artigo 82º, incluindo a parte referente aos critérios de fixação de indemnizações.

E nem se diga, em contrário, que, no caso vertente, se deveria considerar a matéria em causa abrangida pela primitiva alínea r) do referido artigo 167º, atinente às bases da reforma agrária. É que, ainda assim, no que respeita aos referidos critérios de fixação de indemnizações, teria de se considerar aplicável a alínea q) do mesmo artigo (versão originária), que se apresentava como norma especial em relação à da mencionada alínea r): isto é, embora à Assembleia da República só se encontre constitucionalmente reservada a definição das bases da reforma agrária, já lhe cabe regular integralmente a matéria respeitante à determinação dos critérios de fixação das indemnizações decorrentes das nacionalizações ou expropriações efectuadas no âmbito dessa mesma reforma agrária. Neste sentido apontam, aliás, não apenas o teor do primitivo nº 2 do artigo 82º da Constituição - onde, a propósito das indemnizações se referiam os grandes latifundiários - mas também os artigos 61º e 75º, nº 2, alínea e) da Lei nº 77/77".

8. Alcançada a conclusão da inconstitucionalidade orgânica da norma que constitui o objecto do presente recurso, dispensa-se também agora o Tribunal - tal como o fez recentemente esta mesma Secção nos seus Acórdãos nºs 273/92 e 274/92 (não publicados) - de abordar a questão da sua eventual inconstitucionalidade material.

III - Decisão.

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação do disposto na alínea q) do artigo 167º da Constituição (versão originária);

b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 29 de Setembro de 1992

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida