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TC_19920305 AI generated

TC_19920305 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920305
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No mesmo acórdão foi determinada a oportuna comunicação da condenação, com cópia do acórdão condenatório, às entidades recenseadoras. Inconformado, interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 19 de Setembro de 1991, confirmado o aresto recorrido, excepto na parte em que ordenou a comunicação do seu conteúdo à comissão de recenseamento da área.

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artigo 30º da Constituição; TC_19920305 · Tribunal Constitucional: Ora, este Supremo Tribunal tem entendido que são inconstitucionais as normas dos artigos 21º, nº 1, 29º e 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, com referência ao artigo 30º, nº 4, da Constituição, porquanto as comunicações à Comissão Recenseadora visam a eliminação do nome dos réus nos cadernos eleitorais, implicando a produção automática de perda de direitos civis e políticos por mero efeito da condenação (acórdãos do S.T.J., de 16-11-90, no recurso nº 40.296; de 19-1-90, na Colectânea, ano XV, tomo 1, pág. 6; e de 24-1-90, no recurso nº 40.479, entre outros)".

Keywords

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political prisoner extensive criminal record reduction of sentence duration criminal sentence political offence death penalty

Cited Legislation

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artigo 30º da Constituição
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294/18.5JAAVR.P1
Em 24 de Abril de 2020, foi proferido pelo Tribunal “a quo” um acórdão condenatório que terminou com a formulação do dispositivo que segue: « Nos termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo em:
5009/20.5JAPRT.P1.S1
Mediante decisão proferida em 19/01/2022, pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), foi o arguido recorrente, AA, devidamente identificados nos autos, condenados nos seguintes termos: - Pela prática de um crime de homicídio qualificado (artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e i), do CP), na pena de 16 anos e 6 meses de prisão;
043310
Mediante acusação do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Leiria, o arguido A, solteiro, de 26 anos, sub-comissário da P.S.P., tendo sido condenado como autor de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal na pena de nove anos de prisão, na taxa de justiça de 4 UCS e nas custas do processo, com 10000 escudos de procuradoria.
282/23.0GCBJA.E1
No Processo Comum Coletivo n.º 282/23.0GCBJA do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, submetido a julgamento, relativo ao arguido AA, filho de BB e de CC, natural de …, nascido em …-2000, titular do passaporte n.º …, em prisão preventiva no EP de … à ordem dos presentes autos, foi este sujeito a julgamento e a final decidido por Acórdão:
08P3854
I - O STJ vem defendendo, a uma só voz, que a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido; com efeito, esta é a posição que melhor se coaduna com a regra de que a lei processual é de aplicação imediata, salvo quando da sua aplicabilidade possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (art. 5º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPP).

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Full text

Acórdão 305/92

ACÓRDÃO Nº 305/92

Procº nº 446/91.

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

No mesmo acórdão foi determinada a oportuna comunicação da condenação, com cópia do acórdão condenatório, às entidades recenseadoras.

2. Inconformado, interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 19 de Setembro de 1991, confirmado o aresto recorrido, excepto na parte em que ordenou a comunicação do seu conteúdo à comissão de recenseamento da área.

Sobre este ponto consignou-se no mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

"O tribunal colectivo ordenou a remessa de cópia da decisão às entidades recenseadoras civis.

Ora, este Supremo Tribunal tem entendido que são inconstitucionais as normas dos artigos 21º, nº 1, 29º e 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, com referência ao artigo 30º, nº 4, da Constituição, porquanto as comunicações à Comissão Recenseadora visam a eliminação do nome dos réus nos cadernos eleitorais, implicando a produção automática de perda de direitos civis e políticos por mero efeito da condenação (acórdãos do S.T.J., de 16-11-90, no recurso nº 40.296; de 19-1-90, na Colectânea, ano XV, tomo 1, pág. 6; e de 24-1-90, no recurso nº 40.479, entre outros)".

3. Deste acórdão interpôs o Representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça obrigatoriamente o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais, uma vez que, na sua óptica, nele vai implicada uma recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 21º, nº1, 29º e 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro.

4. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal apresentou alegações, concluindo-as do seguinte modo:

1º - São inconstitucionais, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, as normas do nº 1 do artigo 29º e da alínea b) do nº 1 do artigo 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que, conjugadas com as normas dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, impõem aos juízes de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviarem mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que os condene em pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante), com vista à sua eliminação dos cadernos de recenseamento por terem passado a estar abrangidos por incapacidade eleitoral activa;

2º - Deve, assim, ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.

5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Fundamentos.

6. No seu Acórdão nº 249/92 (ainda inédito), analisou detalhadamente a 2ª Secção do Tribunal Constitucional a questão da constitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78 - a única norma que o Supremo Tribunal de Justiça se recusou a aplicar nos presentes autos -, tendo nele concluído que aquela norma é inconstitucional, por violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição.

É a mesma conclusão que o Tribunal agora reitera, limitando-se para tanto a remeter para os fundamentos do mencionado Acórdão nº 249/92, cuja fotocópia está junta aos autos.

III - Decisão.

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição, a norma constante do nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que impõe aos juízes de direito o dever de enviarem, mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos automaticamente privados de capacidade eleitoral activa por terem sido condenados em pena de prisão pela prática de crime doloso ou de crime doloso infamante, nos termos das disposições constantes dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, para efeito de eliminação das inscrições respectivas, prevista no artigo 31º, nº 1, alínea e), da Lei nº 69/78, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 81/88, de 20 de Julho.

b) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.

Lisboa, 29 de Setembro de 1992

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida