204/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO A. requereu em 17 de Dezembro de 1986 a sua inscrição como advogado pela comarca de Lisboa. Mas, por acórdão da 4ª Secção do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados de 6 de Março de 1987, o requerimento foi indeferido, por se verificar a incompatibilidade prevista no artigo 69º, nº. 1, alínea i), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 84/84, de 16 de Março.
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AI generated204/92 · Tribunal Constitucional: disposto nas als. a) e b) do art. 24º. e al. a) do art. 103º., respectivamente do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovados pelos Decretos-Leis nºs. 129/84, de 27 de Abril, e 267/85, de 16 de Julho, colide com o preceituado nos arts. 2º., 18º., 20º. e 207º. da Constituição da República Portuguesa".
Full text
Acórdão 301/92
ACÓRDÃO Nº 301/92
Processo nº. 204/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. O A. requereu em 17 de Dezembro de 1986 a sua inscrição como advogado pela comarca de Lisboa. Mas, por acórdão da 4ª Secção do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados de 6 de Março de 1987, o requerimento foi indeferido, por se verificar a incompatibilidade prevista no artigo 69º, nº. 1, alínea i), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 84/84, de 16 de Março.
Interposto o recurso a que se refere o nº. 5 do artigo 157º do citado Estatuto, foi o mesmo julgado "improcedente" por despacho do relator de 8 de Junho de 1987, proferido no uso de delegação de poderes conferida pelo Conselho Geral da Ordem.
Notificado desse despacho em 25 de Junho, recorreu o interessado em 7 de Julho seguinte para o Conselho Superior da Ordem. Mas este, por acórdão da 2ª Secção de 23 de Outubro de 1987, confirmou a "decisão do Conselho Geral de 6 de Março de 1987".
Interposto para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior, foi o mesmo rejeitado por sentença de 28 de Setembro de 1990, em resumo porque, tendo sido extemporâneo o recurso do despacho do relator de 8 de Junho de 1987, este despacho tornou-se definitivo, carecendo assim de definitividade, e sendo por isso irrecorrível, o acórdão impugnado contenciosamente (fls. 67).
Em recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), este, por acórdão de 29 de Outubro de 1991,confirmou a sentença recorrida pelo fundamento nela invocado (fls. 111).
O interessado ainda recorreu para o Pleno da Secção (fls. 117), mas o relator, depois de ouvido o Ministério Público, não admitiu o recurso, escrevendo no respectivo despacho (fls. 118-v):
Tem razão o Exmº. Magistrado do M.P..
Com efeito, o recurso interposto a fls.117 não é fundado em oposição de julgados, única hipótese em que caberia recurso para o Pleno do acórdão de fls. 111 e segs. proferido em 2º grau de jurisdição (Artigo 103º, al. a), da LSTA).
O interessado reclamou desse despacho para a conferência, com fundamento em que a hipótese dos autos não é a prevista no preceito citado. Na verdade, só não sendo admissível, nos termos desse preceito, o recurso dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam "em segundo grau de jurisdição", "não custa a acreditar que o caso dos autos vem de ser julgado em 1º grau de jurisdição"; isto porque o juiz do Tribunal Administrativo do Círculo, "em vez de conhecer do mérito, resolveu ex officio pronunciar-se sobre a caducidade do prazo do recurso hierárquico [...]". Mas a conferência, por acórdão de 28 de Janeiro de 1992, não só confirmou o despacho reclamado, como condenou o reclamante em multa como litigante de má fé (fls. 124).
É desse acórdão que vem o presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82.
Neste Tribunal o relator fez a exposição a que se refere o artigo 78º-A dessa Lei (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro), manifestando o seu parecer de que "se não pode conhecer do recurso: a), porque, suscitada só no requerimento de interposição do recurso, a questão de inconstitucionalidade é extemporânea; b) porque a inconstitucionalidade suscitada na reclamação para a conferência foi, não de norma, mas do próprio despacho reclamado".
Ouvido sobre a exposição, respondeu o recorrente, textualmente:
Sem embargo da doutrina que se exprime na exposição formulada, importará, contudo, esclarecer a forma e o tempo assumidos face à inconstitucionalidade que veio a ser suscitada.
Na verdade, do texto da reclamação levada até à conferência não pode seguir-se o entendimento merecido na conclusão doutamente assumida.
E embora não se colha na forma da sua redacção a virtude de uma clareza intrínseca, outro tanto, por certo, não pode acontecer quanto ao sentido e alcance nela pretendidos.
É que observando-se o pedido da revogação do despacho contestado por erro de interpretação dos normativos então referidos, violou-se o princípio do duplo grau de jurisdição neles consignado e directamente contendeu-se com o disposto nos arts. 2º, 18º,20º. e 206º da CRP, quis dizer-se tão-só que deveria decretar-se a inconstitucionalidade da interpretação à luz da qual foi proferida a decisão reclamada.
Tanto assim é que, no requerimento de interposição do recurso para o Venerando Tribunal Constitucional se invocou as disposições do nº. 3 do art. 80º da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro."
Cumpre decidir.
2. Escreveu-se na exposição do relator:
Segundo consta do respectivo requerimento, impugna-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 124 a 126, "de harmonia com o qual se recusou a declaração de inconstitucionalidade, solicitada no requerimento de fls. 121 a 122, por considerar que a interpretação conseguida no despacho de fls. 118 face aos termos do
disposto nas als. a) e b) do art. 24º. e al. a) do art. 103º., respectivamente do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovados pelos Decretos-Leis nºs. 129/84, de 27 de Abril, e 267/85, de 16 de Julho, colide com o preceituado nos arts. 2º., 18º., 20º. e 207º. da Constituição da República Portuguesa".
Mas, sendo um dos pressupostos desse recurso que a questão de inconstitucionalidade (da norma aplicada) tenha sido suscitada durante o processo, é entendimento deste Tribunal que só em casos excepcionais a questão pode ser suscitada no próprio requerimento de interposição do recurso, e esta não é seguramente a hipótese dos autos. É que, tendo o relator (no Supremo Tribunal Administrativo) proferido despacho a indeferir, com base no artigo 103º., alínea a), da referida Lei de Processo, o requerimento em que o interessado manifestava a sua vontade de recorrer do acórdão da 1ª. Secção desse Tribunal de fls. 111 para o Pleno dessa Secção, era na reclamação desse despacho para a conferência que ele, para poder vir a interpor recurso para este Tribunal, devia suscitar a inconstitucionalidade dessa norma.
É certo que nessa reclamação (fls. 121) se fala em "inconstitucionalidade". Mas tal inconstitucionalidade é aí imputada ao próprio "despacho reclamado" e, como se sabe, objecto de fiscalização de constitucionalidade são normas e não despachos (ou outras decisões judiciais), como tem sido repetidamente afirmado.
Nada diz o recorrente na sua resposta que possa invalidar a conclusão a que se chegou nessa exposição.
É certo que, como se salienta nessa resposta, já no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal se falava no nº. 3 do artigo 80º da Lei nº. 28/82.
Mas, dizendo esse preceito que, "no caso de o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa", não se vê a que propósito ele vem invocado neste momento.
3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.
Lisboa, 29 de Setembro de 1992
Mário de Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa