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204/92 AI generated

204/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 204/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O A. requereu em 17 de Dezembro de 1986 a sua inscrição como advogado pela co­marca de Lisboa. Mas, por acórdão da 4ª Secção do Conselho Distri­tal de Lisboa da Ordem dos Advogados de 6 de Março de 1987, o re­querimento foi indeferido, por se verificar a incompatibilidade prevista no artigo 69º, nº. 1, alínea i), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 84/84, de 16 de Março.

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204/92 · Tribunal Constitucional: disposto nas als. a) e b) do art. 24º. e al. a) do art. 103º., respectivamente do Estatuto dos Tribunais Administra­tivos e Fiscais e da Lei de Processo nos Tribunais Administrati­vos, aprova­dos pelos Decretos-Leis nºs. 129/84, de 27 de Abril, e 267/85, de 16 de Julho, colide com o preceituado nos arts. 2º., 18º., 20º. e 207º. da Constituição da República Portuguesa".

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Full text

Acórdão 301/92

ACÓRDÃO Nº 301/92

Processo nº. 204/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. O A. requereu em 17 de Dezembro de 1986 a sua inscrição como advogado pela co­marca de Lisboa. Mas, por acórdão da 4ª Secção do Conselho Distri­tal de Lisboa da Ordem dos Advogados de 6 de Março de 1987, o re­querimento foi indeferido, por se verificar a incompatibilidade prevista no artigo 69º, nº. 1, alínea i), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 84/84, de 16 de Março.

Interposto o recurso a que se refere o nº. 5 do ar­tigo 157º do citado Estatuto, foi o mesmo julgado "improceden­te" por despacho do relator de 8 de Junho de 1987, proferido no uso de delegação de poderes conferida pelo Conselho Geral da Ordem.

Notificado desse despacho em 25 de Junho, recorreu o interessado em 7 de Julho seguinte para o Conselho Superior da Ordem. Mas este, por acórdão da 2ª Secção de 23 de Outubro de 1987, confirmou a "decisão do Conselho Geral de 6 de Março de 1987".

Interposto para o Tribunal Administrativo do Cír­culo de Lisboa recurso contencioso de anulação do acórdão do Con­selho Superior, foi o mesmo rejeitado por sentença de 28 de Setem­bro de 1990, em resumo porque, tendo sido extemporâneo o recurso do despacho do relator de 8 de Junho de 1987, este des­pacho tornou-se definitivo, carecendo assim de definitividade, e sendo por isso irrecorrível, o acórdão impugnado contenciosamen­te (fls. 67).

Em recurso interposto para o Supremo Tribunal Admi­nistrativo (1ª Secção), este, por acórdão de 29 de Outubro de 1991,confirmou a sentença recorrida pelo fundamento nela invoca­do (fls. 111).

O interessado ainda recorreu para o Pleno da Sec­ção (fls. 117), mas o relator, depois de ouvido o Ministério Público, não admitiu o recurso, escrevendo no respectivo despa­cho (fls. 118-v):

Tem razão o Exmº. Magistrado do M.P..

Com efeito, o recurso interposto a fls.117 não é fundado em oposição de julgados, única hipótese em que caberia recurso para o Pleno do acórdão de fls. 111 e segs. proferido em 2º grau de ju­risdição (Artigo 103º, al. a), da LSTA).

O interessado reclamou desse despacho para a con­ferência, com fundamento em que a hipótese dos autos não é a pre­vista no preceito citado. Na verdade, só não sendo admissível, nos termos desse preceito, o recurso dos Acórdãos do Supremo Tribunal Ad­ministrativo que decidam "em segundo grau de jurisdição", "não custa a acreditar que o caso dos autos vem de ser julgado em 1º grau de jurisdição"; isto porque o juiz do Tribunal Administra­ti­vo do Círculo, "em vez de conhecer do mérito, resolveu ex offi­cio pronunciar-se sobre a caducidade do prazo do recurso hierár­quico [...]". Mas a conferência, por acórdão de 28 de Janeiro de 1992, não só confirmou o despacho reclamado, como condenou o reclaman­te em multa como litigante de má fé (fls. 124).

É desse acórdão que vem o presente recurso, inter­posto ao abrigo do artigo 70º, nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82.

Neste Tribunal o relator fez a exposição a que se refere o artigo 78º-A dessa Lei (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro), manifestando o seu parecer de que "se não pode co­nhecer do recurso: a), porque, suscitada só no requerimento de interposição do recurso, a questão de inconstitucionalidade é ex­temporânea; b) porque a inconstitucionalidade suscitada na recla­mação para a conferência foi, não de norma, mas do próprio despa­cho reclamado".

Ouvido sobre a exposição, respondeu o recorrente, textualmente:

Sem embargo da doutrina que se exprime na expo­sição formulada, importará, contudo, esclarecer a forma e o tem­po assumidos face à inconstitu­cionalidade que veio a ser susci­tada.

Na verdade, do texto da reclamação levada até à conferência não pode seguir-se o entendimento merecido na con­clusão doutamente assumida.

E embora não se colha na forma da sua redacção a virtude de uma clareza intrínseca, outro tanto, por certo, não pode acontecer quanto ao sentido e alcance nela pretendidos.

É que observando-se o pedido da revogação do des­pacho contestado por erro de interpretação dos normativos então referidos, violou-se o princípio do duplo grau de jurisdição neles con­signado e directamente contendeu-se com o dis­posto nos arts. 2º, 18º,20º. e 206º da CRP, quis dizer-se tão-só que deveria decretar-se a in­constitucionalidade da interpretação à luz da qual foi proferida a decisão reclamada.

Tanto assim é que, no requerimento de interposi­ção do recurso para o Venerando Tribunal Consti­tucional se invo­cou as disposições do nº. 3 do art. 80º da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro."

Cumpre decidir.

2. Escreveu-se na exposição do relator:

Segundo consta do respectivo requerimento, impugna-se o acórdão do Supremo Tribunal Admi­nistrativo de fls. 124 a 126, "de harmonia com o qual se recusou a declaração de inconstitucio­nalidade, solicitada no requerimento de fls. 121 a 122, por consi­derar que a interpretação conse­guida no despacho de fls. 118 face aos termos do

disposto nas als. a) e b) do art. 24º. e al. a) do art. 103º., respectivamente do Estatuto dos Tribunais Administra­tivos e Fiscais e da Lei de Processo nos Tribunais Administrati­vos, aprova­dos pelos Decretos-Leis nºs. 129/84, de 27 de Abril, e 267/85, de 16 de Julho, colide com o preceituado nos arts. 2º., 18º., 20º. e 207º. da Constituição da República Portuguesa".

Mas, sendo um dos pressupostos desse recurso que a questão de inconstitucionalidade (da norma aplicada) tenha sido susci­tada durante o proces­so, é entendimento deste Tribunal que só em ca­sos excepcionais a questão pode ser suscitada no próprio reque­rimento de interposição do recurso, e esta não é seguramente a hipótese dos autos. É que, tendo o relator (no Supremo Tribunal Admi­nistrativo) proferido despacho a indeferir, com base no artigo 103º., alínea a), da referida Lei de Processo, o requerimento em que o interessado manifestava a sua vontade de recorrer do acórdão da 1ª. Secção desse Tribunal de fls. 111 para o Pleno dessa Secção, era na reclamação desse des­pacho para a conferência que ele, para poder vir a interpor recurso para este Tribunal, devia suscitar a inconstitucionalidade dessa norma.

É certo que nessa reclamação (fls. 121) se fala em "inconstitucionalidade". Mas tal inconstitu­cionalidade é aí impu­tada ao próprio "despacho reclamado" e, como se sabe, objecto de fiscali­zação de constitucionalidade são normas e não despachos (ou outras decisões judiciais), como tem sido repetidamente afirmado.

Nada diz o recorrente na sua resposta que possa invalidar a conclusão a que se chegou nessa exposição.

É certo que, como se salienta nessa resposta, já no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal se fa­lava no nº. 3 do artigo 80º da Lei nº. 28/82.

Mas, dizendo esse preceito que, "no caso de o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade sobre a norma que a de­cisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusa­do aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa", não se vê a que propósito ele vem invocado neste mo­mento.

3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do recur­so.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Lisboa, 29 de Setembro de 1992

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa