Legislator Case Law & Legislation
TC_19920297 AI generated

TC_19920297 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920297
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — Em 5 de Dezembro de 1990, A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, acção de divórcio litigioso contra seu marido B., tendo sido atribuído à acção o valor de 252 000$00. O processo seguiu os seus trâmites próprios, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada em 29 de Janeiro de 1991, e o réu apresentou contestação ao pedido em 22 de Fevereiro de 1991.

Legislator headnote

AI generated

artigo 168.º da Constituição; TC_19920297 · Tribunal Constitucional: A competência do mesmo tribunal de Família está definida, por outro lado, quanto à preparação e julgamento, nos termos dos artigos 60.º e 61.º da Lei n.º 38/87, referida.

Keywords

AI generated
action for divorce opposition to divorce civil jurisdictional conflict declining of jurisdiction dissolved marriage action for judicial separation

Cited Legislation

AI generated
artigo 168.º da Constituição
Da orientação definida pode-se extrair, no que ao caso importa, que a reserva de competência contida na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, pela sua formulação, se insere no «nível mais exigente» (cfr.
AI generated
TC_19920242
1 — A., no tribunal judicial da comarca de Loulé, instaurou acção especial de divórcio litigioso contra seu marido B., a que atribuiu o valor de 2.000.001$00.
TC_19920241
1 — A. instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, acção com processo especial de divórcio litigioso contra o seu marido, B., a que atribuiu o valor de 2.000.001$00. Designada tentativa de conciliação, não foi possível realizá-la por se desconhecer o paradeiro do réu que, como ausente em parte incerta, veio a ser citado nos termos da lei.
TC_19920246
A. instaurou, no Tribunal de comarca de Loulé, acção especial de divórcio litigioso contra sua mulher B.. Após ter sido apresentada contestação por parte da ali Ré, o juiz daquele tribunal de comarca, em 13 de Março de 1991, exarou despacho do seguinte teor:
TC_19920296
Em 14 de Julho de 1988, A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, acção de divórcio litigioso contra sua mulher B., tendo sido atribuído à acção o valor de 2.000.001$00. O processo seguiu os seus trâmites próprios, tendo‑se frustrado a tentativa de conciliação, pelo que foi elaborado despacho saneador, em 7 de Março de 1989, no qual foi afirmada a competência do Tribunal Judicial de Loulé para decidir a questão, bem como a especificação e o questionário. Marcada a audiência de julgamento para o dia 16 de Janeiro de 1990, a mesma chegou a iniciar‑se, mas, verificando‑se a ausência do mandatário da ré e de algumas testemunhas, o juiz decidiu adiá‑la.
360/91
- O Senhor Juiz, em nome dos preceitos constitucionais citados e de inconstitucionalidade material, orgânica e formal advinda da sua violação, desaplicou a norma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 214/88, em conjugação com o mapa VI a esse diploma anexo, na parte relativa ao Tribunal de Família e de Menores de Faro (TFMF) - consoante a interpretação que temos por mais razoá­vel do seu despacho onde, note-se, nunca se cita aquele artigo 5º.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 297/92

ACÓRDÃO Nº 297/92

Processo: n.º 385/91.

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — Em 5 de Dezembro de 1990, A. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, acção de divórcio litigioso contra seu marido B., tendo sido atribuído à acção o valor de 252 000$00.

O processo seguiu os seus trâmites próprios, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada em 29 de Janeiro de 1991, e o réu apresentou contestação ao pedido em 22 de Fevereiro de 1991.

Em 12 de Abril de 1991, o juiz da comarca de Loulé proferiu no processo o seguinte despacho:

O Tribunal de Família e de Menores de Faro, com área de jurisdição no Círculo Judicial de Faro para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, foi declarado instalado a partir de 31 de Dezembro de 1990 (v. Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Julho — mapa VI, alínea b) —, Portaria n.º 1209/90, de 18 de Dezembro).

Compete-lhe julgar, pois, as questões de facto nas acções de estado (a lei fala em «família»), de valor superior à alçada dos Tribunais Judi­ciais de 1.ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especiais cujos termos excluam a intervenção do Tribunal Colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções, que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do Colectivo 8 [v. alínea b) do citado artigo 79.º].

A competência do mesmo tribunal de Família está definida, por outro lado, quanto à preparação e julgamento, nos termos dos artigos 60.º e 61.º da Lei n.º 38/87, referida.

Importa, desde já, frisar que o Decreto-Lei n.º 214/88 definiu a área de jurisdição do Tribunal de Família e de Menores de Faro, cer­ceando, de algum modo, a competência deste, nos termos atrás apontados, pois limita a sua intervenção — ­competência — aos critérios valor e natureza das acções, no Círculo Judicial de Faro.

Tal procedimento padece de inconstitucionalidade material, orgânica e formal [artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.os 1, alínea q), e 2, 169.º, n.º 2, e 201.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição da República Portuguesa].

Analisemos o caso sub judice:

Estamos perante uma acção de estado com processo especial de divórcio litigioso (artigos 1407.º e seguintes do Código de Processo Civil — Título IV, capítulo XVII).

Reúne, pois, todos os pressupostos legais (família, valor, intervenção não excluída do colectivo) para ser preparada e julgada pelo Tribunal de Família e de Menores de Faro [v. apontadas disposições legais e artigos 60.º, alínea b), da Lei n.º 38/87, 312.º, 646.º, n.os 1 e 2, e 1408.º, n.º 1, do Código de Processo Civil].

Ou seja, a contrário, deixou este Tribunal de ser o competente, quer para a preparação quer para o julgamento [artigos 54.º e 55.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 38/87].

O processo deverá ser remetido para tal tribunal por ser o competente (artigos 3.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e 59.º do Decreto-Lei n.º 214/88).

Pelo exposto, ordeno a remessa do presente processo ao Tribunal de Família e de Menores de Faro, por ser o competente.

2 — Desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com base no entendimento segundo o qual o juiz a quo havia considerado inconstitucional a «norma contida no mapa VI, alínea b), do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a rectificação constante do Diário da República, I Série, de 30 de Julho de 1988».

Nas suas alegações neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu que «não se inscreve na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, definida no artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição e não é, assim, organicamente inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com o mapa VI anexo a esse diploma, na parte relativa ao Tribunal de Família e de Menores de Faro, enquanto restringe a competência deste Tribunal, quanto ao círculo judicial de Faro, ao julgamento da matéria de facto nas acções de família de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância», pelo que se deveria conceder provimento ao recurso.

Os recorridos não contra-alegaram.

Corridos os vistos legais, nada obsta a que se decida a questão assim colocada.

II

1 — Registe-se desde já que, no processo em apreço, está em causa uma acção de divórcio litigioso, a qual constitui uma acção sobre o estado das pessoas, pelo que, para efeitos de determinação da competência do tribunal, da forma do processo comum e da relação da causa com a alçada do tribunal, há-de considerar-se como de valor equivalente à alçada do tribunal da relação e mais 1$00, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 305.º, n.os 1 e 2, e 312.º do Código de Processo Civil.

Embora a autora, como se referiu atrás, na petição inicial, tenha dado à acção em causa o valor de 250 000$00, isto é, um valor inferior ao da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, tal valor releva apenas para os específicos efeitos tributários referidos nos artigos 8.º e 12.º do Código das Custas Judiciais, pelo que, tendo em vista o enquadramento da questão de constitucionalidade suscitada, a acção deverá ter-se como de valor superior à alçada da relação.

A Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, é o diploma legal que contempla a orgânica dos Tribunais Judiciais, dispondo no seu artigo 45.º que os tribunais judiciais de 1.ª instância se organizam segundo critérios de matéria, território, forma de processo e estrutura.

Na primeira vertente, quanto à matéria, os aludidos tribunais podem ser de competência genérica e de competência especializada, podendo, em casos justificados, ser criados tribunais de competência especializada mista (cfr. artigo 46.º da mesma Lei).

Ora os tribunais de família são tribunais de competência especializada (cfr. artigos 60.º e 61.º da Lei em causa), bem como são os tribunais de menores (cfr. artigo 63.º).

Já quanto ao território, encontraremos, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 38/87, tribunais de comarca, de círculo e de distrito.

Caracterizando as competências dos tribunais de círculo, o mesmo diploma, no seu artigo 81.º, alíneas b) e c) [na redacção dada pela Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto], dispõe que lhes compete preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada da relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação nomeadamente exclua a intervenção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes [alínea b)]; julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo, devendo, em tal caso, as causas preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de círculo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo [alínea c)].

Já quanto à forma de processo, de acordo com o artigo 48.º da Lei n.º 38/87, os tribunais judiciais de 1.ª instância dividem-se em tribunais de competência específica e tribunais de competência específica mista.

Finalmente, vistas as coisas na óptica da sua estrutura, aqueles tribunais funcionam, consoante os casos, como tribunais colectivos, tribunais de júri e tribunais singulares (cfr. artigo 49.º do citado diploma), cujas competências constam, respectivamente, dos artigos 79.º, 82.º e 83.º da referida lei, prescrevendo-se na alínea b) do artigo 79.º que compete ao tribunal colectivo julgar, além do mais, as questões de facto nas acções de família de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, alçada esta que, em matéria cível, é de 500 000$00 (cfr. artigo 20.º da mesma lei).

2 — A este quadro genérico, decorrente da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, cumpre aditar o que resulta do diploma em análise, ou seja, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, que veio regulamentar aquela lei. Aí se determina que os tribunais judiciais de 1.ª instância têm a sede, composição e área de jurisdição definidas no mapa VI a ele anexo.

Deste mapa (e após a rectificação introduzida no correspondente aviso publicado no Diário da República, I Série, 2.º suplemento, de 30 de Julho de 1988) consta que no tocante à área de jurisdição do tribunal de Família e de Menores de Faro, ela abrange: a) Comarca de Faro; b) Círculo Judicial de Faro para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79.º da Lei n.º 38/87.

Resulta, assim, para o que ora interessa, que o Tribunal de Família e de Menores de Faro dispõe, na área territorial da comarca de Faro, da plenitude da competência definida nos artigos 60.º a 62.º da Lei n.º 38/87, para os tribunais de família e para os tribunais de menores; contudo, já quanto à restante área do círculo judicial de Faro, essa competência resulta limitada, em virtude da remissão ali contida para a alínea b) do artigo 79.º da mesma lei, ao julgamento das questões de facto nas acções que, sendo-lhes pertinentes em razão da matéria, tenham valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.

Acrescente-se, a propósito, que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 206/91, de 7 de Junho, introduziu alterações nos mapas a que se reportam os artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 214/88, aditando precisamente no mapa VI, quanto à área de jurisdição do Tribunal de Família e de Menores de Faro, para além do que nela já se compreendia, os círculos judiciais de Beja, Faro, Loulé e Portimão, para os efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87. Pelo que o aludido tribunal passou também a intervir na área territorial destes círculos judiciais no que concerne aos processos em que se presuma a aplicação a um menor de medidas de internamento e quando, durante o cumprimento da medida relativa a um menor com mais de 16 anos, este cometer alguma infracção criminal.

Finalmente registe-se, como refere o despacho recorrido, que o tribunal de Família e Menores de Faro foi declarado instalado a partir de 31 de Dezembro de 1990 por força do disposto na já citada Portaria n.º 1209/90, de 18 de Dezembro.

3 — O despacho recorrido, de 12 de Abril de 1991, funda-se no entendimento segundo o qual da conjugação das normas do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 214/88 e do mapa VI anexo resultou uma limitação da competência do Tribunal de Família e de Menores de Faro eivada de «inconstitucionalidade material, orgânica e formal, por violação do disposto nos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.os 1, alínea q), e 2, 169.º, n.º 2, e 201.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição».

Desse entendimento defluiu que tais normas haveriam de ser desaplicadas com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 60.º, alínea b), da Lei n.º 38/87 e 312.º, 646.º, n.os 1 e 2, e 1408.º, todos estes do Código de Processo Civil, concluiu o juiz a quo que o tribunal Judicial da Comarca de Loulé era incompetente quer para a preparação quer para o julgamento do referido processo, sendo para o efeito competente o Tribunal de Família e de Menores de Faro.

Constitui, por isso, objecto do presente recurso a questão de constitucio­nalidade das aludidas normas do Decreto-Lei n.º 214/88.

4 — Em face do exposto, tudo se resume, pois, a saber se a intervenção legislativa levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 214/88 colide com a esfera de poderes legislativos reservados ao Parlamento pela alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, ou seja, os de legislar sobre «organização e competência dos tribunais».

O âmbito da competência legislativa reservada ao Parlamento tem sido recorrentemente objecto de decisões da justiça constitucional (cfr. os Pareceres da Comissão Constitucional n.os 2/77, 6/77, 16/77 e 4/81, in Pareceres da Comissão Constitucional, respectivamente, vol. 1.º, p. 57 e p. 101, vol. 2.º, p. 101, e vol. 14.º, p. 205, e os Acórdãos deste Tribunal n.os 230/86, 32/87, 25/88, 66/88, 101/88 e 126/88, publicados no Diário da República, respectivamente, I Série, de 12 de Setembro de 1986, e II Série, de 7 de Abril de 1987, de 7 de Maio, 20 de Agosto, 31 de Agosto e 5 de Setembro de 1988).

Da orientação definida pode-se extrair, no que ao caso importa, que a reserva de competência contida na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, pela sua formulação, se insere no «nível mais exigente» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, pp. 197 e segs.), isto é, naquele tipo de reserva onde cabe à Assembleia da República toda a regulamentação legislativa da matéria em causa, entendendo os citados autores que «é à Assembleia da República que cabe toda a matéria de organização e competência dos tribunais», sem prejuízo de considerarem «problemática a questão de saber se a criação e a extinção de cada tribunal em concreto é reserva da Assembleia da República, ou se pertence ao Governo».

Na densificação do concreto grau de exigência da aludida reserva, cabe invocar, o lugar paralelo das situações objecto de decisão nos Acórdãos n.os 101/88 e 126/88 já citados, onde se afirmou que o Governo não pode legislar sobre a competência dos tribunais «naquele nível ou grau em que ela entra na reserva da Assembleia da República», ou seja, não pode adoptar normas «que definem as matérias que, em vez de serem atribuídas aos tribunais de comarca — que são tribunais de competência genérica — o são aos tribunais do trabalho — que são tribunais de competência especializada».

A identidade de razões permite, pois, lançar luz sobre o caso sub judice: é que, estando em causa a repartição de competências entre duas espécies de tribunais, as opções a tomar neste domínio não poderão deixar de ser entendidas como revestindo-se de uma projecção na competência material desses tribunais que há-de ter-se por compreendida no âmbito da reserva parlamentar.

5 — Na realidade, só na aparência é que a questão em apreço se poderia reconduzir a uma mera opção quanto à área geográfica de jurisdição, total ou parcial, de um determinado tribunal, ou, como sustenta o representante do Ministério Púbico junto deste Tribunal, sendo «a definição, em concreto, das áreas das circunscrições judiciais e das áreas de jurisdição dos tribunais e a implantação destes» matéria que depende da análise casuística das necessidades e das disponibilidades, a sua estatuição «há-de competir ao Governo, porque se trata de uma intervenção de segunda linha, de mero desenvolvimento e/ou regulamentação do regime legal definido pela Assembleia da República».

Com efeito, das disposições conjugadas dos artigos 60.º e 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais resulta que os tribunais de família têm competência relativa às questões ali elencadas, cabendo-lhes, nomeadamente, preparar e julgar as acções e processos que hajam de ser instaurados na área da respectiva circunscrição territorial, desde que com valor superior à alçada da relação.

Ao Tribunal de Família e de Menores de Faro, com jurisdição na área do círculo judicial de Faro, deveria pertencer, relativamente a toda a área da sua jurisdição, uma competência idêntica à que aqueles preceitos atribuem à generalidade dos tribunais de família.

Mas assim não se passa por força das disposições impugnadas quanto àquelas áreas do círculo judicial de Faro não compreendidas na comarca de Faro, pois que nestes casos aquele tribunal apenas é competente para julgar as questões de facto, já não lhe pertencendo a preparação do atrás referido tipo de acções desde que com valor superior à alçada da relação.

Assim sendo, estamos perante um caso onde um conjunto de poderes que se inserem na competência própria e normal dos tribunais de família (e que deveriam competir ao Tribunal de Família e de Menores de Faro), passam a competir a tribunais de competência genérica, os tribunais de comarca compreendidos no círculo judicial de Faro, o que em si mesmo ultrapassa a natureza de mera questão atinente à organização geográfica da jurisdição de tribunais para revestir uma ineludível projecção no plano da competência material desses tribunais, mais concretamente, de um tribunal de competência especializada e de tribunais de competência genérica.

Logo, o complexo normativo em crise, tendo sido emitido pelo Governo desprovido da adequada credencial parlamentar, deve ter-se por violador da reserva legislativa da Assembleia da República consagrada na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.

III

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso confirmando-se o despacho recorrido.

Lisboa, 29 de Setembro de 1992.

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que junto) José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto junta, entre outros, ao Acórdão n.º 240/92).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido nos presentes autos pelas razões que passo a referir:

1 — A norma cuja constitucionalidade vem questionada, e que o acórdão a que se apendicula este voto declarou organicamente inconstitucional, prescreve que o Tribunal de Família e Menores de Faro exerce a plenitude da sua competência apenas na comarca de Faro, exercendo nas restantes comarcas do respectivo círculo judicial só uma parte dessa competência (julgamento da matéria de facto) e é resultante da conjugação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Julho, com o mapa VI, anexo àquele Decreto-Lei.

2 — A norma considerada violada na decisão de que me afasto é a do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República, que tem o seguinte teor: «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: q) Organização e competência dos tribunais (…)».

É manifesto que, ao contrário do legislado em outras alíneas, esta competência parlamentar não se restringe às bases ou às bases gerais, ou ao regime geral da competência e organização dos tribunais.

Mas, embora não circunscrito a tais matérias, o seu âmbito não parece dever ir além das matérias que exigem debate parlamentar e decisão por maio­ria, quer porque se trata de matéria de relevante interesse nacional quer porque da sua adopção poderão resultar consequências também importantes.

Tem pois de se aceitar que a reserva parlamentar relativa à competência e organização dos tribunais inclua, desde logo, a repartição de competências entre as diferentes ordens de tribunais, definindo-se as matérias que cabem dentro dessa competência (cfr. artigos 213.º, n.º 4, 214.º, n.º 3, 215.º e 216.º, n.º 1, todos da Constituição).

É também matéria incluída na reserva de competência legislativa da Assembleia da República a edição de normas que regulem a distribuição de competência contenciosa entre diferentes ordens de jurisdição estaduais ou que delimitem genericamente o respectivo âmbito material de competência ou ainda estabeleçam o tipo de conexão que há-de interceder entre os tribunais do estado e os tribunais arbitrais (v. Acórdão n.º 33/88, in Diário da República, I Série, de 22 de Fevereiro de 1988).

Entra também nessa reserva a definição da competência de cada espécie de tribunal, designadamente de cada tribunal judicial em razão da matéria, ou seja, a distribuição das diferentes matérias pelas diferentes espécies de tribunais, no plano horizontal. Sendo assim, cai inegavelmente no âmbito da reserva a decisão de criar tribunais de competência especializada mista e, bem assim, a de atribuir aos tribunais de família e de menores competência para a preparação e julgamento das acções de divórcio litigioso.

Com efeito, do que aqui se trata é de distribuir pelos tribunais de competência genérica, especializada ou especializada mista, as matérias cujo conhecimento lhes hão-de caber de acordo com a Lei Fundamental, enquanto tribunais judiciais (a chamada «matéria cível» e «matéria criminal»).

Mas, conforme se escreveu na declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Messias Bento, aposta ao Acórdão n.º 246/92 (Processo n.º 300/91), ainda inédito, que venho seguindo de perto e que agora passo a transcrever:

Já, porém, se não inscreve na reserva a decisão de criar, em concreto, este ou aquele tribunal de família, este ou aquele tribunal de menores ou este ou aquele tribunal de família e de menores, nem a definição da área geográfica a que cada um destes tribunais (maxime, a que cada tribunal de família e de menores) estende a sua jurisdição, nem tão-pouco a medida em que ele exerce a sua competência em cada um dos pontos dessa área geográfica.

Dizendo de outro modo: da reserva parlamentar não faz parte a indicação das comarcas incluídas na área de jurisdição de um determinado tribunal de família e de menores, nem tão-pouco a indicação, de entre elas, de quais aquelas em que esse tribunal prepara e julga as acções de divórcio litigioso e de quais aquelas, em que, nessas acções, ele julga apenas a matéria de facto.

Está-se aqui em presença de matérias que relevam da actividade governativa, pois, como sublinha o Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, pode bem suceder que, em «determinada área territorial (no caso concreto, a da comarca de Faro), já estejam criadas condições para o exercício da plenitude da sua competência especializada», e «o mesmo não suceda quanto a outra área adjacente e, por isso, quanto a esta, só parte da sua competência se torne exercitável».

É esta uma decisão — a decisão de cometer a determinado tribunal de família e de menores toda a competência que é a sua apenas para parte da sua área de jurisdição — que, dependendo inteiramente de uma análise das necessidades e das possibilidades que há ou não de as satisfazer, é razoável que seja o Governo a tomar.

Assim, tratando-se aqui, de uma concreta definição das áreas de cada circunscrição judicial, da particular delimitação da área de jurisdição dos tribunais envolvidos e do recorte e sobreposição destes elementos, parece não poderem tais matérias inserir-se naquele nível ou grau de exigência que caracteriza a reserva parlamentar, pelo que votei no sentido da não inconstitucionalidade orgânica da norma. — Vítor Nunes de Almeida.