66/92 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.º - O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, do acórdão daquele Tribunal de 8 de Janeiro de 1992 que aplicou a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, publicado este no "Diário do Governo", Iª Série, de 11 de Junho de 1934.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 665.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição; 66/92 · Tribunal Constitucional: 1.º - O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, do acórdão daquele Tribunal de 8 de Janeiro de 1992 que aplicou a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, publicado este no "Diário do Governo", Iª Série, de 11 de Junho de 1934.
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ACÓRDÃO Nº 294/92
ACÓRDÃO N.º 294/92
Processo n.º 66/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I
1.º - O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, do acórdão daquele Tribunal de 8 de Janeiro de 1992 que aplicou a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, publicado este no "Diário do Governo", Iª Série, de 11 de Junho de 1934.
2.º - Admitido o recurso e fixado o prazo para alegações, apenas o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal as apresentou e depois da análise que fez do processado concluiu que, tendo no caso sido efectivamente aplicada a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação do referido Assento e que a mesma norma e sobreposição interpretativa fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por este Tribunal através do Acórdão n.º 401/91 (in "Diário da República", I Série-A, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1992), por se ter entendido que o citado normativo violava o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, deve ser feita aplicação, ao caso dos presentes autos, da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 401/91.
3.º - Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, nada mais cumpre, com efeito, senão fazer a aplicação ao caso em apreço de tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
II
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/91, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida por forma a ter em atenção a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 29 de Setembro de 1992
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa