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AI generated1 - No dia 3 de Setembro de 1992, António Manuel de Oliveira Guterres, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista, veio "comunicar ao Tribunal Constitucional, para os devidos efeitos legais, que, no quadro do processo de renovação da imagem do Partido Socialista, foi modernizada a apresentação gráfica do símbolo do Partido, sem de qualquer forma se alterar a respectiva definição estatutária nem qualquer aspecto significativo da sua composição estética", requerendo, do mesmo passo que, a fim de poder figurar "nos boletins de voto de futuros actos eleitorais, e nomeadamente já nos das eleições regionais dos Açores e da Madeira", o símbolo na sua "versão modernizada" se proceda à "anotação ou registo no processo de legalização do Partido Socialista" existente neste Tribunal.
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AI generated5 · Tribunal Constitucional: "Para os devidos efeitos, vem o signatário, Presidente do Partido Socialista e, nessa qualidade, Presidente da Mesa da Comissão Nacional, (Artº 65º dos Estatutos) dar conta de que a Comissão Nacional do PS na sua reunião de 4 de Julho de 1992, aprovou por maioria, com dois votos contra e três abstenções, a proposta referente à modernização do símbolo do Partido cuja cópia segue em anexo e aqui se dá por reproduzida.
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Acórdão 290/92
ACÓRDÃO Nº 290/92
Processo nº 5 - PP
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - No dia 3 de Setembro de 1992, António Manuel de Oliveira Guterres, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista, veio "comunicar ao Tribunal Constitucional, para os devidos efeitos legais, que, no quadro do processo de renovação da imagem do Partido Socialista, foi modernizada a apresentação gráfica do símbolo do Partido, sem de qualquer forma se alterar a respectiva definição estatutária nem qualquer aspecto significativo da sua composição estética", requerendo, do mesmo passo que, a fim de poder figurar "nos boletins de voto de futuros actos eleitorais, e nomeadamente já nos das eleições regionais dos Açores e da Madeira", o símbolo na sua "versão modernizada" se proceda à "anotação ou registo no processo de legalização do Partido Socialista" existente neste Tribunal.
Juntou um exemplar do símbolo que se pretende ver registado.
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2 - No processo organizado com base em tal requerimento e entretanto distribuído, o relator determinou, de imediato, se solicitasse informação urgente ao peticionante por forma a ser esclarecido se o símbolo do Partido Socialista que agora se pretende registar foi objecto de aprovação por parte dos seus órgãos nacionais devendo, em caso afirmativo, ser junta a eventual deliberação a tal matéria respeitante.
Em resposta a esta solicitação foram remetidos dois documentos:
a) Uma Declaração datada de 3 de Setembro de 1992 e subscrita por António de Almeida Santos, Presidente do Partido Socialista, contendo os dizeres que seguem:
"Para os devidos efeitos, vem o signatário, Presidente do Partido Socialista e, nessa qualidade, Presidente da Mesa da Comissão Nacional, (Artº 65º dos Estatutos) dar conta de que a Comissão Nacional do PS na sua reunião de 4 de Julho de 1992, aprovou por maioria, com dois votos contra e três abstenções, a proposta referente à modernização do símbolo do Partido cuja cópia segue em anexo e aqui se dá por reproduzida.
Apesar de a citada reunião da Comissão Nacional dispor de poderes delegados pelo Congresso Nacional para aprovar alterações estatutárias (conforme consta da Acta do X Congresso Nacional do PS, que se encontra, como é devido, arquivada no Tribunal Constitucional), é de referir que a aludida modernização do símbolo não supõe qualquer alteração de Estatutos, antes respeitando, ao pormenor, as disposições aplicáveis à simbologia do Partido (Artº 2º, nº 2).
Essa deliberação insere-se, assim, na competência genérica da Comissão Nacional de `integrar e actualizar a linha de actuação do Partido' (Artº 64º, nº 1).
O presente documento serve de acta quanto ao ponto de deliberação a que se refere, que assim se considera certificado."
b) O texto de uma proposta datada de 4 de Julho de 1992, subscrita por Edite Estrela e Jorge Coelho, e por estes apresentada à Comissão Nacional do Partido Socialista, reunida em 4 de Julho de 1992, cujo teor é o seguinte:
"Encontrando-se a actual linha gráfica do Partido Socialista em vigor há já bastantes anos, embora mantendo uma grande carga simbólica e um capital de reconhecimento público que não são de negligenciar;
Considerando que as modernas técnicas de comunicação trouxeram uma acrescida importância à forma como as instituições, e entre elas os partidos políticos, se apresentam à sociedade em termos de imagem gráfica;
A Comissão Nacional do PS, reunida em 4 de Julho de 1992, delibera adoptar a versão modernizada do símbolo do Partido que lhe foi proposta pelo Secretariado Nacional e que se enquadra no processo de renovação de toda a imagem institucional do PS, sem, no entanto, deixar de respeitar na íntegra o preceito estatutário que se reporta à simbologia do Partido."
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3 - No processo de legalização e registo do Partido Socialista existente neste Tribunal acha-se integrada a acta respeitante ao X Congresso Nacional do Partido Socialista que teve lugar nos dias 21, 22 e 23 de Fevereiro de 1992, havendo outrossim sido oportunamente ordenada a anotação correspondente à eleição de António Manuel de Oliveira Guterres para o cargo de Secretário-Ge- ral daquele Partido.
E dessa acta pode extrair-se que o Congresso Nacional aprovou um projecto de resolução nos termos da qual foi mandatada a Comissão Nacional para, ainda no ano de 1992, proceder a uma revisão e reforma estatutária do Partido Socialista.
Cumpre agora decidir.
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4 - Em conformidade com o disposto nos artigos 9º, alínea b) e 103º, nº 2. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a "legalidade" da denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos, sendo certo que por força do estatuído no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 126/ 75, de 13 de Março, "a denominação, sigla e símbolo da um partido não podem ser idênticas ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos", sendo ainda vedado por este preceito que os símbolos dos partidos políticos possam "confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos".
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5 - Posto isto, cabe afirmar, para além da legitimidade do requerente e da regularidade do pedido, (suficientemente provadas pelos elementos documentais remetidos pelo Partido Socialista e pelo processo de registo a ele respeitante, existente neste Tribunal) que a "modernização" do símbolo do Partido Socialista que agora se pretende ver anotada, mantém-se inteiramente no quadro da definição normativa contida no artigo 2º, nº 2 dos Estatutos do Partido, (cfr. o processo de legalização e registo), e respeita os elementos de referência gráfica ali enumerados, e também se mostra não ser o símbolo em causa idêntico ou semelhante a quaisquer outros símbolos de partidos políticos já inscritos, nem confundível com símbolos e emblemas nacionais ou religiosos.
E assim sendo não existe qualquer impedimento ao deferimento do pedido.
Em face do exposto, decide-se ordenar o registo da versão do símbolo do Partido Socialista que acompanhou o pedido do requerente.
Lisboa, 4 de Setembro de 1992
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Anexo ao Acórdão nº 290/92 do Tribunal Constitucional
de 4 de Setembro de 1992
Descrição: O símbolo do Partido Socialista consiste em dois círculos concêntricos, tendo o círculo interior, sobre fundo vermelho, ao centro, um punho esquerdo fechado, em amarelo ouro, e o círculo exterior, escritas em maiúsculas vermelhas sobre amarelo ouro, as palavras PARTIDO SOCIALISTA