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TC_19920284 AI generated

TC_19920284 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920284
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requerem ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU - Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP - PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.

Legislator headnote

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TC_19920284 · Tribunal Constitucional: Ambos os partidos requerentes se encontram devidamente representados, uma vez que as assinaturas dos subscritores do requerimento inicial estão reconhecidas notarialmente, com a menção de que eles possuem poderes para tanto.

Keywords

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political party affiliation organisation of elections registration of voters electoral alliance division into constituencies party-list vote
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109/15
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP – PEV” o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento.
346/88
O Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" comunicaram ao Tribunal Constitucional haverem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para deputados a Assembleia Regional da Madeira, a realizar em 9 de Outubro de 1988, requerendo a apreciação e a anotação da dita coligação.
506/99
1.-O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Julho de 1999, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a "apreciação e anotação" da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
279/25
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista ‘Os Verdes’ (PEV) representados, respetivamente, por dois membros do Secretariado do Comité Central e por dois membros da Comissão Executiva Nacional, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto ((Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral composta por ambos os Partidos e que adota a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo anexo ao requerimento (fls. 7), com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos nacionais nas Eleições Autárquicas a realizar no corrente ano de 2025 e, bem assim, a eventuais eleições intercalares subsequentes.
TC_20000385
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 9 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 15 do próximo mês de Outubro.

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Full text

Acórdão 284/92

ACÓRDÃO Nº 284/92

Procº nº 443/92

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam, em sessão plenária no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requerem ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU - Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP - PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.

Referem os requerentes que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 11 de Outubro de 1992.

2. O requerimento vem assinado por dois membros do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois elementos do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", cujas assinaturas se encontram reconhecidas em tal qualidade, e instruído com uma acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP e uma acta da reunião do Conselho Nacional do PEV, delas constando a deliberação dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação agora se peticiona.

Como já se assinalou, encontra-se ainda, em anexo ao requerimento, um documento que contém o símbolo dessa coligação e que adopta os símbolos dos dois partidos que a integrarão, a cores, sobre fundo branco.

3. Tudo visto, cumpre decidir.

II - Fundamentos.

4. Ambos os partidos requerentes se encontram devidamente representados, uma vez que as assinaturas dos subscritores do requerimento inicial estão reconhecidas notarialmente, com a menção de que eles possuem poderes para tanto.

Além disso, os documentos instrutores referidos - também eles notarialmente reconhecidos - mostram que a deliberação de constituir a coligação em apreço foi tomada pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. o artigo 27º dos Estatutos do PCP e o artigo 28º dos Estatutos do PEV, arquivados neste Tribunal).

5. Preceitua o artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos), que as coligações de partidos para fins eleitorais se regem pelo disposto na Lei Eleitoral.

A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira é o Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, completado pela Lei nº 40/80, de 8 de Agosto. E, de acordo com o nº 1 do artigo 12º do primeiro diploma legal, é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que, entre o mais, a coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos associados.

Tais coligações ou frentes "não carecem de ser anotadas", mas devem "ser comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições" (cfr. o nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76).

6. Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do artigo 9º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes". Acresce que, nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 103º da mesma lei, foi cometida a este Tribunal, em plenário, inter alia, a competência da Comissão Nacional de Eleições prevista no nº2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril.

Resulta destas disposições legais que o Tribunal Constitucional é o órgão competente para apreciar a matéria sobre que versa o presente requerimento. Mas delas igualmente decorre que a sua intervenção deve cingir-se à apreciação da legalidade da denominação, sigla e símbolo da coligação objecto do requerimento apresentado, bem como da identidade ou semelhança desses elementos com os de outras coligações ou frentes, não lhe cabendo proceder também à "anotação" dessa coligação, já que tal "anotação" é expressamente dispensada, como se viu, pelo nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76.

7. Entende o Tribunal que a denominação, sigla e símbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, designadamente atento o disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição e no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, nem tão-pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Por outro lado, o símbolo e sigla da coligação são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos dois partidos integradores da coligação, reproduzindo-os rigorosa e integralmente, verificando-se, assim, o cumprimento do estatuído nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

Deve, pois, concluir-se, tal como o fez este Tribunal, no seu Acórdão nº 362/91 (publicado no Diário da República, II Série, nº 181, de 8 de Agosto de 1991), relativamente a uma coligação "idêntica" à presente - isto é, uma coligação composta pelos mesmos partidos e dotada de iguais símbolo e sigla -, pela inexistência de qualquer vício impeditivo da denominação, sigla e símbolo da coligação em causa.

III - Decisão.

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos:

a) Não se ordena a anotação da coligação, por a lei o não exigir;

b) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes", com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira a realizar em 11 de Outubro de 1992, use a denominação "CDU - Coligação Democrática Unitária", a sigla "PCP - PEV" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.

Lisboa, 22 de Julho de 1992.

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Tem em anexo, a sigla; símbolo e descrição