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442/92 AI generated

442/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 442/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 17 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 11 do próximo mês de Outubro.

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442/92 · Tribunal Constitucional: c) proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

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Full text

Acórdão 283/92

ACÓRDÃO Nº 283/92

Processo nº. 442/92

2ª Secção/P

Rel: Cons. Mário de Brito

(Recurso Eleitoral)

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 17 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 11 do próximo mês de Outubro.

Consta do requerimento que a coligação adopta a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo junto em anexo.

2. Pelo Decreto do Presidente da República nº. 16/92, de 15 de Julho, foi fixado, de harmonia com o artigo 19º. do Decreto-Lei nº. 267/80, de 8 de Agosto, o dia 11 de Outubro de 1992 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores.

Segundo o nº. 1 do artigo 21º. desse Decreto-Lei, "as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registadas até ao iní­cio do prazo de apresentação de candidaturas", prazo esse que, nos termos do nº. 2 do artigo 23º. do mesmo diploma, decorre "entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições".

Na verdade, o Decreto-Lei nº. 595/74, de 7 de No­vembro, já permitia as coligações e frentes de partidos nas condições constantes das alíneas a), b) e c) do nº. 1 do artigo 12º., devendo as constituídas para fins eleitorais reger-se, por força do nº. 2 do mesmo artigo, "pelo disposto na Lei Elei­toral".

Ora, nos termos do nº. 1 do artigo 22º. do citado Decreto-Lei nº. 267/80, ou seja, a lei eleitoral em causa, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas deviam ser comu­nicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em docu­mento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos res­pectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indica­ção das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas den­tro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região (nº. 1).

Com a entrada em funcionamento do Tribunal Consti­tucional (Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, artigo 115º.), pas­sou, porém, a ser da sua competência, nos termos do artigo 9º. dessa Lei:

a) aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;

b) apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de ou­tros partidos, coligações ou frentes;

c) proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

E pelo nº. 3 do artigo 103º. da mesma Lei foram atribuídas a este Tribunal, em plenário, entre outras, as se­guintes competências:

a) do Supremo Tribunal de Justiça, previstas no citado Decreto-Lei nº. 595/74;

b) da Comissão Nacional de Eleições, previstas no artigo 22º. do Decreto-Lei nº. 267/80.

Vejamos então se são de deferir os pedidos.

3. Como se dizia no nº. 1 do artigo 22º. do Decreto-Lei nº. 267/80, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. E, por isso, não estão sujeitas a anotação no Tri­bunal Constitucional.

Quanto à comunicação a fazer agora a este Tribu­nal:

Nenhuma dúvida oferece a legalidade da denomina­ção, sigla e símbolo da coligação, tendo em conta designada­mente o disposto nos artigos 1º. e 2º. da Lei nº. 5/89, de 17 de Março.

Não se verifica, por outro lado, qualquer seme­lhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coliga­ção constituída por outros partidos.

Finalmente, vê-se que a constituição da coligação em apreciação foi autorizada por deliberação do Comité Central do Partido Comunista Português, tomada em reunião de 9 do cor­rente, e por deliberação do Conselho Nacional do Partido Ecolo­gista "Os Verdes", tomada em reunião de 11 também do corrente, e que os membros desses órgãos que assinam o requerimento - pelo PCP, A. e B. e pelo PEV, C. e D. - têm "poderes para o acto", conforme documentos arquivados no 12º. Cartório Notarial desta cidade, onde as respectivas assinaturas foram reconhecidas, e actas na ocasião exibidas.

4. Pelo exposto, decide-se:

a) nada haver que obste a que a coligação consti­tuída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" com o objectivo de concorrer à eleição dos deputa­dos à Assembleia Legislativa Regional dos Açores use a denomi­nação Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o símbolo anexo;

b) indeferir o pedido de anotação neste Tribunal da mesma coligação.

Lisboa, 22 de Julho de 1992

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

Tem em anexo: sigla, símbolo e descrição