447.91 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedEm embargos opostos à execução contra si movida pelo Banco A. no 13º. Juízo Cível da comarca de Lisboa com base em letras de câmbio, B. e C. invocaram a inconstitucionalidade, por ofensa do nº 2 do artigo 8º. da Constituição, das normas que pretendem alterar a taxa de juro fixada no nº. 2º. do artigo 48º. da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças. Por sentença de 13 de Outubro de 1987 foram os embargos julgados improcedentes, por se ter entendido que o artigo 4º. do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, apesar de fixar uma taxa de juro superior à estabelecida no citado preceito da Lei Uniforme, não é inconstitucional.
Legislator headnote
AI generated447.91 · Tribunal Constitucional: Na respectiva alegação concluíram os recorrentes pela inconstitucionalidade do artigo 4º. do Decreto-Lei nº.262/83, resultante da violação do nº. 2 do artigo 8º. da Constituição, "não havendo nesta distinção entre inconstitucionalidade directa e indirecta, pelo que toda a violação da Constituição é inconstitucional".
Full text
Acórdão 277/92
ACÓRDÃO Nº 277/92
Processo nº 447.91
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. Em embargos opostos à execução contra si movida pelo Banco A. no 13º. Juízo Cível da comarca de Lisboa com base em letras de câmbio, B. e C. invocaram a inconstitucionalidade, por ofensa do nº 2 do artigo 8º. da Constituição, das normas que pretendem alterar a taxa de juro fixada no nº. 2º. do artigo 48º. da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças. Por sentença de 13 de Outubro de 1987 foram os embargos julgados improcedentes, por se ter entendido que o artigo 4º. do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, apesar de fixar uma taxa de juro superior à estabelecida no citado preceito da Lei Uniforme, não é inconstitucional.
Os embargantes recorreram para a Relação de Lisboa com fundamento em que "a taxa de juro de 6% estipulada pela Lei Uniforme não pode ser alterada sem denúncia da Convenção de Genebra", sendo assim a denúncia da Convenção um "requisito de eficácia constitucionalmente imposto à entrada em vigor do artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 262/83". Mas a Relação, por acórdão de 2 de Novembro de 1989, confirmou a decisão recorrida.
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, este, por acórdão de 4 de Julho de 1991, negou a revista.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso, "nos termos da alínea b) do nº. 1 e do nº. 2 do artigo 70º. [da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro], com a redacção que lhe deu a Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro".
Na respectiva alegação concluíram os recorrentes pela inconstitucionalidade do artigo 4º. do Decreto-Lei nº.262/83, resultante da violação do nº. 2 do artigo 8º. da Constituição, "não havendo nesta distinção entre inconstitucionalidade directa e indirecta, pelo que toda a violação da Constituição é inconstitucional".
O Banco pugnou pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir.
2. O artigo 48º. da citada Lei Uniforme preceitua no nº. 2º. que o portador de uma letra pode reclamar contra quem exerce o seu direito de acção "os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento". O artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 262/83 veio, porém, permitir ao portador de letras, livranças e cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos "juros legais". E a fixação dessa taxa tem sido objecto de várias portarias. Por isso, o acórdão recorrido julgou, no caso dos autos, serem devidos juros à taxa de 23% até 28 de Abril de 1987 e à de 15% a partir dessa data.
Existe, pois, contrariedade entre o artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 262/83 e o nº. 2º. do artigo 48º. da citada Lei Uniforme.
Simplesmente, esta Secção tem sempre entendido que tal contrariedade não configura inconstitucionalidade directa, mas sim inconstitucionalidade indirecta - "directamente, o artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 262/83 contraria a Lei Uniforme, e não a Constituição" -, e, por isso, a questão foge à competência do Tribunal Constitucional: nesse sentido, entre muitos outros, os Acórdãos nºs. 47/84, de 23 de Maio (no Diário da República, II série, de 14 de Julho de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º. volume, págs. 357), e 107/84, de 14 de Novembro (no Diário, II série, de 18 de Fevereiro de 1985, e nos Acórdãos, 4º. volume, págs. 309).
Interposto recurso ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº. 28/82 - recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" -, a decisão só pode ser, portanto, o não conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal.
É certo que, após as alterações introduzidas na Lei nº. 28/82 pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro, o Tribunal Constitucional passou a ter competência para conhecer da contrariedade de acto legislativo com uma convenção internacional (alínea i) do nº. 1 do citado artigo 70º.).
Mas o recurso só é possível quando as decisões recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Ora, ainda mesmo que se pudesse convolar o recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. para o recurso previsto na alínea i) do mesmo preceito, ainda assim não seria de conhecer do presente recurso, já que:
a) não se verifica o primeiro pressuposto, ou seja, ter a decisão recusado a aplicação da norma, pois aplicou essa norma;
b) não ocorre o segundo pressuposto, isto é, ter a decisão aplicado a norma em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional, pois, nos casos em que tem conhecido da questão, este Tribunal tem sempre julgado no sentido, seguido pela decisão recorrida, da prevalência do artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 262/83.
3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 1992
Mário de Brito
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa [votei o acórdão, face ao que agora se dispõe na alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e sem prejuízo, por isso, do que, antes da introdução dela, entendia quanto ao alcance da alínea b), para casos como o dos presentes autos].