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TC_19920276 AI generated

TC_19920276 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920276
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., alegando ser capitão do Quadro de Oficiais dos Serviços Técnicos de Exploração e Manutenção das Transmissões (ramo de Manutenção) e ter sido ultrapassado na promoção ao posto imediato por um oficial mais moderno do que ele, pois que frequentaram o mesmo curso do Instituto Superior Militar e o oficial promovido - que é do ramo de Exploração - obteve classificação inferior à sua, requereu ao CHEFE DE ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO que fosse "corrigida a [...] situação", "determinando que seja desencadeado o processo que conduza à sua promoção [...]".

Legislator headnote

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artigo 115º da CRP; TC_19920276 · Tribunal Constitucional: IV - As mencionadas disposições legais do EOE estão de acordo com idênticas normas do EOFA (DL 46672, de 25.XI.65), às quais se subordinam, por constituir o EOFA a matriz dos Estatutos dos Oficiais dos três ramos das FA (artºs 1º, 31º, c), e 64º, § 3º).

Keywords

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transfer of official post change of category or service military disciplinary proceedings administrative status of officials military degradation equivalence between university degrees

Cited Legislation

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artigo 115º da CRP
O acórdão recorrido, por conseguinte - contrariamente ao que sustenta o recorrente - entendeu que o citado artigo 4º, nº 1, não viola o "princípio constitucional da hierarquia das fontes legais consagrado no artigo 115º da CRP".
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10286/00
1_ Resultando dos autos que foi ordenada a publicação das listas de promoção para efeitos de divulgação, mas não a sua efectiva publicação, e respectiva data, não podiam os recorrentes ter interposto recurso da lista de homologação por escolha, pelo que são recorríveis as portarias que os promoveram ao posto de major.
11349/03
O recurso configura-se como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade - artºs.
TC_20030277
- A., identificado nos autos, recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra do despacho do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal – por delegação do Almirante Chefe do Estado‑Maior da Armada –, nº ......./98, de ..... de ............... de 1997 (publicado no Diário da República, II Série, de ..... de ............. de 1998) – que o promoveu ao posto de segundo-sargento, ao abrigo do preceituado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio.
12278/03
António José da Cunha Mariz, capitão de cavalaria, veio impugnar o Despacho nº 1963/2003 (2ª Série), da autoria do Sr.
3638/99
A ..., residente em Sátão, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 24/11/97, do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal, que o promovera ao posto de Segundo-Sargento ao abrigo do art. 1º. do D.L. nº. 134/97, de 31/5, dela interpôs recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:

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Acórdão 276/92

ACÓRDÃO Nº 276/92

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I Relatório:

1. A., alegando ser capitão do Quadro de Oficiais dos Serviços Técnicos de Exploração e Manutenção das Transmissões (ramo de Manutenção) e ter sido ultrapassado na promoção ao posto imediato por um oficial mais moderno do que ele, pois que frequentaram o mesmo curso do Instituto Superior Militar e o oficial promovido - que é do ramo de Exploração - obteve classificação inferior à sua, requereu ao CHEFE DE ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO que fosse "corrigida a [...] situação", "determinando que seja desencadeado o processo que conduza à sua promoção [...]".

Esse requerimento foi, porém, indeferido, uma vez que - lê-se no respectivo despacho - sendo "o Quadro dos Oficiais da Arma das Transmissões [...] constituído por Oficiais Engenheiros de Transmissões e Oficiais dos Serviços Técnicos de Exploração e Manutenção das Transmissões", "o art. 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 364/70, de 4 de Agosto (diploma que criou a Arma de Transmissões) distribui por dois Ramos diferentes, fixando para cada Ramo, o respectivo quadro de pessoal, os oficiais do Ramo de Exploração das Transmissões e do Ramo de Manutenção das Transmissões".

2. Inconformado, interpôs, então, recurso contencioso de anulação desse despacho, do General Ajudante General do Exército, que é datado de 23 de Maio de 1989.

No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, porém, o juiz, por sentença de 20 de Fevereiro de 1990, negou provimento ao recurso.

3. Inconformado mais uma vez, voltou ele a recorrer, agora para o Supremo Tribunal Administrativo, mas também sem êxito.

4. É do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Abril de 1991, que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional [no requerimento, escreveu-se, por lapso, 60/1, b)], ou seja, com fundamento em que tal acórdão recusou aplicação a normas jurídicas, cuja inconstitucionalidade ele suscitara durante o processo - normas que são as do Decreto-Lei nº 364/70, de 4 de Agosto (maxime, o seu artigo 4º), e as da Portaria nº 695/70, de 31 de Dezembro.

Neste Tribunal, o recorrente apresentou alegações que concluiu como segue:

I.- A ordem de antiguidade dos alferes saídos do Curso de Promoção a Oficiais no ISM (ex-ECS), e promovidos na mesma data, regula-se pela ordem de inscrição na respectiva escala (artº 24º/3, a), do EOE-DL 176/71, de 30/4).

II - O Recorrente pertence ao Quadro de Oficiais dos Serviços Técnicos de Exploração e Manutenção das Transmissões (STEMT), da Arma de Transmissões, criada pelo DL 364/70, de 4/8.

III - Nos termos do artº 115º,b), do EOE, a data da antiguidade, na promoção para ingresso no oficialato, do Recorrente e dos demais alunos do seu curso, do mesmo quadro dos STEMT, é fixada pela data da conclusão desse curso no ISM.

IV - As mencionadas disposições legais do EOE estão de acordo com idênticas normas do EOFA (DL 46672, de 25.XI.65), às quais se subordinam, por constituir o EOFA a matriz dos Estatutos dos Oficiais dos três ramos das FA (artºs 1º, 31º, c), e 64º, § 3º).

V - As alterações legislativas posteriores à criação da situação sub judice, designadamente o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (DL 34-A/90, de 24.1), em nada afecta a consideração e o Estatuto da mesma situação.

VI - O Quadro Global da Arma de Transmissões é integrado por um quadro de Oficiais Engenheiros, um quadro de Oficiais Técnicos de Exploração e Manutenção de Transmissões e um quadro de Sargentos (DL 364/70, artºs 4º/1, 5º, 6º e 7º).

VII - Do quadro único dos Oficiais dos Serviços Técnicos da AT (quadro que é constituído por dois ramos, um de Exploração e outro de Manutenção), devem fazer parte todos os Oficiais Técnicos, intercalados de acordo com a respectiva antiguidade definida pelo citado artº 24º/3, a), do EOE.

VIII - Porque assim como as normas do EOE se subordinam às do EOFA, que não podem contrariar ou subverter, assim as normas do DL 364/70 e da Portaria do ME nº 695/70, de 31/12, que são os diplomas de regulamentação ou execução do EOE, têm que se subordinar a este, por força do princípio constitucional da hierarquia das fontes normativas (CPR, 115º).

IX - Da interpretação e da aplicação, incorrectas, que da lei, nomeadamente dos mencionados preceitos do DL 364/70 e da Portaria 695/70, faz a Administração, resulta que no Ramo Exploração se têm verificado promoções de Oficiais mais modernos do que aqueles que, como o Recorrente, no Ramo Manutenção, frequentaram o mesmo Curso de Promoção a Oficial da ECS/ISM.

X - Quer o DL 364/70 (maxime o seu artº 4º) quer a Portaria 695/70, ao permitirem semelhante atropelo do princípio legal da antiguidade para efeitos de promoção (na interpretação quer da Administração quer dos tribunais administrativos) são materialmente inconstitucionais, por violarem o princípio da hierarquia dos actos normativos (CRP), 115º), já que se não conformam com as normas acima referidas, quer do EOFA quer do EOE.

XI - Termos em que devem ser julgados materialmente inconstitucionais, com as consequências legais.

5. Corridos os vistos, cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve ou não conhecer-se do recurso.

II. Fundamentos:

6. São pressupostos do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional os seguintes:

(a). Ter o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica;

(b). Haver a decisão recorrida aplicado essa norma, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que sobre ela impendia.

Vejamos, então, se, no caso, se verificam estes pressupostos.

O recorrente, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, escreveu, a dado passo:

[...] o regime do DL 364/70, assim como o da Portaria 695/70, tem que se subordinar, por virtude da hierarquia das fontes legais (CRP, 115º), àquilo que consta do EOE (DL 176/71), maxime no seu art. 24º/3, a), tal como este se subordina ao EOFA (DL 46.672, de 25.XI.65 - arts. 1º e 31º, c), na redacção do DL 329‑H/75, de 30/6, e 64º, § 3º).

Ou seja: ao contrário do que se sustentou na sentença sob recurso, o DL 364/70 e o DL 176/71, não têm a mesma força. O EOE é "mais forte", pelo que, a entender-se que assim não é, haverá que concluir pela inconstitucionalidade material do art. 4º do DL 364/70, e da subsequente Portaria 695/70, por violação do princípio constitucional da hierarquia das fontes legais (CRP,115º).

E, em conformidade com este discurso argumentativo, disse nas conclusões IV e V:

Tal como as normas da EOE se subordinam hierarquicamente às do EOFA, assim as normas dos diplomas de execução ou regulamentação do EOE têm que se subordinar a este, por força do princípio constitucional da hierarquia das fontes legais (CRP, 115º). (conclusão IV).

Daí que quer o DL 364/70, de 4.8 (maxime o seu art.º 4º) quer a Portaria do ME nº 695/70, de 31/12, não possam deixar de ser interpretados conforme as mencionadas disposições daqueles Estatutos, maxime o EOE, sob pena de, a serem interpretados e aplicados como o fez o despacho recorrido, e o acolheu a sentença sob recurso, deverem ser julgados materialmente inconstitucionais, por violação do citado princípio constitucional (conclusão V).

O acórdão recorrido recorda que o DL nº 364/70, de 4 de Agosto, criou a Arma de Transmissões e estabeleceu, no artigo 4º, nº 1, o respectivo quadro, que, no tocante aos oficiais, compreende oficiais engenheiros e oficiais dos serviços técnicos de exploração e manutenção das transmissões, sendo que, neste último grupo de oficiais, uns são do ramo exploração das transmissões (1 tenente-coronel, 2 majores, 10 capitães e 30 subalternos) e outros, do ramo manutenção das transmissões (1 tenente-coronel, 2 majores, 6 capitães e 20 subalternos). E, depois, diz:

[...] a situação dos oficiais da arma de transmissões (AT) tem que se conformar com o quadro criado pelo artigo 4º, nº 1, do DL 364/70 que distingue claramente dois grupos ou sub-grupos de oficiais engenheiros e de oficiais dos serviços técnicos e dentro destes, dois ramos - o de exploração e o de manutenção.

Mais adiante, o acórdão recorrido afirma que a aplicação do nº 3 do artigo 24º do Estatuto do Oficial do Exército (EOE) - que preceitua "que, dentro do mesmo quadro, a ordem de antiguidade dos alferes promovidos a este posto na mesma data será regulada pela ordem de inscrição na respectiva escala, que atenderá: (a). à classificação final do respectivo curso da Academia Militar ou da Escola Central de Sargentos; (b). à maior graduação anterior; (c). à maior permanência no serviço; (d). à maior idade" - se faz, aplicando-o "a cada um dos três sub-quadros autónomos" (a saber: o dos oficiais engenheiros, o dos oficiais técnicos de exploração e o dos oficiais técnicos de manutenção ), e não "a todo o quadro da Arma de Transmissões considerado no seu conjunto".

E o acórdão recorrido pondera ainda:

Não há nos autos qualquer colisão de normas de hierarquia diferente - o EOE e o EOFA (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo DL 46.672, de 25.11.65), por um lado - e o DL 364/70, de 4.8 e a Portaria do ME nº 695/70, de 31.12, por outro, daí que não se justifique fazer apelo à inconstitucionalidade material deste DL e Portaria por violação do princípio constitucional da hierarquia das fontes legais consagrado no artigo 115º da CRP, já que estes diplomas estão em consonância com o EOE e o EOFA.

Prevendo o artigo 4º, nº 1, do DL 364/70 um quadro de pessoal próprio para os oficiais engenheiros e para cada um dos ramos dos oficiais dos serviços técnicos de exploração e manutenção das transmissões, a observância dos critérios de promoção estabelecidos pelo EOFA (artigos 1º, 31º, c) e 64º, § 3º) e pelo EOE [artigo 24º, nº 3, al. a), b), c) e d)], tem de ocorrer em cada um dos três grupos distintos de oficiais, com o que acaba por cumprir os pressupostos estatuídos no artigo 29º do EOE - os efectivos dos quadros destinam-se a fazer face às necessidades para o desempenho das funções previstas nas estruturas de carácter permanente do Exército.

7. Como se vê, o acórdão recorrido aplicou o artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 364/70, de 4 de Agosto, que é a norma que o recorrente, nas suas alegações, dissera ser inconstitucional, por, segundo ele, violar o "princípio constitucional da hierarquia das fontes de direito".

Segundo o acórdão recorrido, os oficiais engenheiros, os oficiais do ramo de exploração das transmissões e os oficiais do ramo de manutenção das transmissões, para efeitos de promoção, têm que ser considerados em separado, por força do que dispõe aquele artigo 4º, nº 1. Esse facto, porém - ainda segundo o acórdão recorrido - não impede que, nessas promoções, se observem os critérios estabelecidos nos artigos 1º, 31º, alínea c), e 64º, § 3º, do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei nº 46.672, de 29 de Novembro de 1965) e no artigo 24º, nº 3, alíneas a), b), c) e d), do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei nº 176/71. de 30 de Abril). Acontece é que esses critérios se observam "em cada um dos três grupos distintos de oficiais", e não em "todo o quadro da Arma de Transmissões considerado no seu conjunto" - diz o acórdão.

O acórdão recorrido, por conseguinte - contrariamente ao que sustenta o recorrente - entendeu que o citado artigo 4º, nº 1, não viola o "princípio constitucional da hierarquia das fontes legais consagrado no artigo 115º da CRP". E não viola - diz - porque ele está "em consonância com o EOE e o EOFA".

Quanto à Portaria º 695/70, de 31 de Dezembro, editada ao abrigo do disposto no artigo 14º do citado Decreto-Lei nº 364/70 - que preceitua que "a forma de preenchimento das vagas no quadro da arma de transmissões, bem como a do preenchimento das vagas nos quadros da arma de engenharia e do serviço de material resultantes da transferência de pessoal destes quadros para o primeiro, será regulado por portaria do Ministro do Exército" - não é seguro que ela tenha sido aplicada no caso.

Tal Portaria, de facto, contém a indicação das vagas que, naquelas armas e serviços, foram preenchidas em 1970 e que haveriam de ser preenchidas em 1971.

A referência que o acórdão lhe faz é, quiçá, um puro obiter dictum.

Se, porém, tal Portaria tiver sido aplicada, o que vai dizer-se quanto ao artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 364/70 vale inteiramente para ela.

8. A inconstitucionalidade do artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 364/70, de 4 de Agosto, e bem assim a da Portaria nº 695/70, de 31 de Dezembro, resulta, segundo o recorrente, da conjugação dos dois factos seguintes:

(1º). O Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército) - por força do princípio constitucional da hierarquia das fontes normativas - é "mais forte", ("tem mais força") do que o Decreto-Lei nº 364/70 e do que a subsequente Portaria nº 695/70, daí que estes lhe estejam hierarquicamente subordinados, tal como ao Estatuto dos Oficiais da Forças Armadas (Decreto-Lei nº 46.672, de 29 de Novembro de 1965);

(2º). O acórdão recorrido interpretou o mencionado Decreto-Lei, nº 364/70 (maxime, o seu artigo 4º) e a dita Portaria nº 695/70 em termos desconformes com o referido Decreto-Lei nº 176/71 [artigo 24º, nº 3, alínea a)] e com o também referenciado Decreto-Lei nº 46.672 [artigos 1º, 31º, alínea c), e 64º, § 3º].

A inconstitucionalidade resulta, pois, da circunstância de as normas aqui sub iudicio violarem outras normas, que, sendo embora de direito ordinário, ocupam, segundo o recorrente, uma posição hierárquica superior à sua.

A violação da Constituição ocorrente no caso (ou seja: a violação, do princípio constitucional da hierarquia das fontes de direito) seria, assim, uma violação mediata ou indirecta, de segundo grau, pois que, directa e imediatamente, o que as normas sub iudicio violariam eram normas infraconstitucionais pertencentes ao Estatuto do Oficial do Exército e ao Estatuto dos Oficiais da Forças Armadas.

9. Uma tal violação da Constituição, a verificar-se - o que, desde logo, pressupõe, como sustenta o recorrente, que as normas do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e do Estatuto do Oficial do Exército detêm primazia sobre as normas aqui sub iudicio e que foram por estas desrespeitadas (questões que, aqui, não é necessário dilucidar) - não constitui, porém, uma questão de inconstitucionalidade, que o Tribunal Constitucional deva conhecer em recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Aí, com efeito, trata-se apenas de violações directas ou imediatas de alguma norma ou princípio constitucional, e não de violações indirectas ou mediatas das mesmas.

Sendo isto assim, não há que conhecer do presente recurso.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e, em consequência, condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Lisboa, 14 de Julho de 1992

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão porque, independentemente do relevo que, em geral, possa ter a distinção entre inconstitucionalidade "directa" e inconstitucionalidade "indirecta", para o efeito de delimitar a competência do Tribunal, esta competência seguramente não abrange a apreciação da chamada legalidade "simples" - ou seja, da conformidade de regulamentos com o correspondente diploma legal).