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104/91 AI generated

104/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 104/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, por sentença de 1 de Março de 1990 (fls. 128-130 v.º) alterou para 2.440.790$00 (436$63 por m2) o valor da indemnização determinado pela arbitragem que havia sido realizada na fase administrativa do presente processo de remição de colónia, em que é requerente A. na qualidade de comproprietária das benfeitorias implantadas no terreno, e requeridos os comproprietários deste, B. e outros.

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artigo 17.º da Constituição, artigo 82.º da Constituição, artigo 167.º da Constituição; 104/91 · Tribunal Constitucional: Também os recorridos D. e C. apresentaram alegações, no sentido da inconstitucionalidade material e orgânica da aludida norma (fls. 217-218 v.º).

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compensation for judicial errors objection of unconstitutionality regional law constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint calculation of indemnity

Cited Legislation

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artigo 17.º da Constituição
artigo 82.º da Constituição
Neste sentido apontam, aliás, não apenas o teor do primitivo n.º 2 do artigo 82.º da Constituição - onde, a propósito das indemnizações, se referiam os grandes latifundiários -, mas também os artigos 61.º e 75.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 77/77.
artigo 167.º da Constituição
a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 7.ºdo Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação do disposto na alínea q) do artigo 167.º da Constituição (versão originária).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 274/92

ACÓRDÃO N.º 274/92

Processo n.º 104/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. O Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, por sentença de 1 de Março de 1990 (fls. 128-130 v.º) alterou para 2.440.790$00 (436$63 por m2) o valor da indemnização determinado pela arbitragem que havia sido realizada na fase administrativa do presente processo de remição de colónia, em que é requerente A. na qualidade de comproprietária das benfeitorias implantadas no terreno, e requeridos os comproprietários deste, B. e outros.

Todavia, C. e D. (cessionários do quinhão hereditário de um dos comproprietários do prédio, ids. a fls. 41-44) interpuseram recurso dessa sentença para o Tribunal de Relação de Lisboa, suscitando nas suas alegações a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, aplicado pelo tribunal para o cálculo do valor da remição já referida.

O Tribunal de Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Novembro de 1990 (fls. 181-190), considerando materialmente inconstitucional "o segmento do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, que condiciona a indemnização ao proprietário do solo tendo necessariamente em atenção ‘fins agrícolas’", concedeu provimento ao recurso, para que se procedesse a nova avaliação do prédio em causa, de modo a "alcançar-se uma indemnização que corresponda ao valor real do solo, por desbravar, actual (com referência ao tempo em que a discussão foi encerrada), em ordem a que seja proferida nova sentença também conforme aos limites do petitório".

Desta decisão interpôs recurso obrigatório o Ministério Público, na parte referente à questão de inconstitucionalidade referida, para este Tribunal Constitucional. Nas alegações aqui produzidas, manifestou-se de acordo com a fundamentação de anteriores decisões do Tribunal, no sentido de que a norma em causa não é materialmente inconstitucional, sendo porém organicamente inconstitucional por ter sido legislada pela Assembleia Regional da Madeira, quando tal matéria se incluía no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Também os recorridos D. e C. apresentaram alegações, no sentido da inconstitucionalidade material e orgânica da aludida norma (fls. 217-218 v.º).

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

2. O presente recurso tem por objecto o exame da constitucionalidade do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, na parte em que, referindo-se ao calculo do valor da remição da colonia a favor do colono, estabelecia que "o valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo para fins agrícolas e por desbravar".

Essa norma acha-se hoje revogada. Foi substituída pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/91, de 13 de Agosto (cuja redacção é, aliás semelhante). No entanto, o recurso conserva o seu interesse, uma vez que a decisão recorrida foi proferida no domínio de vigência daquela norma revogada e transitaria em julgado se o Tribunal Constitucional não conhecesse de tal recurso. Há pois que apreciar a questão de constitucionalidade suscitada.

O problema já foi examinado com detalhe nos acórdãos n.ºs 194/89 e 195/89, desta Secção, ambos publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Maio de 1989, e cuja fundamentação aqui se retomará apenas no essencial.

3. Como desenvolvidamente se mostrou nos citados arestos, a norma em causa é organicamente inconstitucional.

Na verdade, afirmou-se aí:

A entender-se que a questão deve ser resolvida em sede de direito de propriedade - e, portanto, de acordo com o preceituado no artigo 62.º, n.º 2, quanto ao "pagamento de justa indemnização", uma vez que tal critério é obrigatoriamente aplicável nos casos de expropriação por utilidade pública, então também o teria de ser nos casos constitucionalmente admissíveis de expropriação por utilidade particular, como na hipótese vertente, a conclusão óbvia é a de que a matéria a que se reporta a norma em apreço cairia dentro da previsão da alínea c) do artigo 167.º da lei fundamental, na sua versão originária, que reservava ao Parlamento a competência para legislar sobre "direitos, liberdades e garantias".

É que, como se salientou no já referido Acórdão n.º 404/87, se "o direito à propriedade privada não é elencado pela Constituição Portuguesa entre os chamados "direitos, liberdades e garantias", no entanto deve entender-se que é um direito fundamental a estes análogo e sujeito, por consequência, e por força do artigo 17.º da Constituição, ao respectivo regime jurídico (incluindo aí a reserva parlamentar), se não porventura em todos os aspectos do seu estatuto e regulamentação, ao menos naqueles - como seria indiscutivelmente aqui o caso - "que são verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional".

Se, pelo contrário, se entender que, por estarmos perante um caso de privação de propriedade de meios de produção expressamente prevista em sede de constituição económica, no artigo 101.º, a questão deve ser resolvida, de um ponto de vista material, à luz do preceituado no artigo 82.º da Constituição, onde se remete para a lei a determinação dos critérios de fixação de indemnizações, quando se verifique a nacionalização, a socialização ou outras formas de intervenção em meios de produção, então terá de se concluir que a norma em apreço se integra, de forma indiscutível, no âmbito de previsão da alínea q) do artigo 167.º da lei fundamental, na sua primitiva redacção, que cobria inteiramente o conteúdo do referido artigo 82.º, incluindo a parte referente aos critérios de fixação de indemnizações.

E nem se diga, em contrário, que, no caso vertente, se deveria considerar a matéria em causa abrangida pela primitiva alínea r) do referido artigo 167.º, atinente às bases da reforma agrária. É que, ainda assim, no que respeita aos referidos critérios de fixação de indemnizações, teria de se considerar aplicável a alínea q) do mesmo artigo (versão originária), que se apresentava como norma especial em relação à da mencionada alínea r): isto é, embora à Assembleia da República só se encontre constitucionalmente reservada a definição das bases da reforma agrária, já lhe cabe regular integralmente a matéria respeitante à determinação dos critérios de fixação das indemnizações decorrentes das nacionalizações ou expropriações efectuadas no âmbito dessa mesma reforma agrária. Neste sentido apontam, aliás, não apenas o teor do primitivo n.º 2 do artigo 82.º da Constituição - onde, a propósito das indemnizações, se referiam os grandes latifundiários -, mas também os artigos 61.º e 75.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 77/77.

Portanto, trata-se de matéria constitucionalmente reservada à competência legislativa da Assembleia da República, e que não pode ser objecto de diploma regional.

III - DECISÃO

Assim, e pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 7.ºdo Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação do disposto na alínea q) do artigo 167.º da Constituição (versão originária).

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Julho de 1992.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa