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TC_19920271 AI generated

TC_19920271 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920271
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., juntamente com outros, propôs, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 4 de Fevereiro de 1987, uma acção ordinária contra a B., (EP), e o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo, entre o mais, que aquela fosse condenada a reconhecer, em relação a cada um dos autores, os créditos por eles invocados sobre a mesma, e bem assim que tais créditos fossem graduados no mapa a que se refere o nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio.

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artigos 212 nº 1 da CRP, artigo 168º nº 1 alínea q) da CRP, artº 67º nº 1 do CPC, artº 67º nº 1 do Código de Processo Civil, artigo 168º da Constituição; TC_19920271 · Tribunal Constitucional: Neste aresto, o Supremo Tribunal de Justiça não decidiu expressamente a questão da inconstitucionalidade do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio. Interpretou, no entanto, a expressão tribunal comum como significando tribunal cível - o que quer dizer que interpretou - e aplicou - aquele artigo 8º, nº 1, com o sentido que os recorrentes consideram ser inconstitucional.

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labor jurisdictional conflict action by staff labour dispute labour administration capacity to work lex loci laboris principle
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Acórdão 271/92

ACÓRDÃO Nº 271/92

Proc. nº 218/91

Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., juntamente com outros, propôs, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 4 de Fevereiro de 1987, uma acção ordinária contra a B., (EP), e o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo, entre o mais, que aquela fosse condenada a reconhecer, em relação a cada um dos autores, os créditos por eles invocados sobre a mesma, e bem assim que tais créditos fossem graduados no mapa a que se refere o nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio.

Surgiu esta acção, em virtude de a comissão liquidatária da dita B. - empresa que foi extinta pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 138/85 citado - não haver reconhecido aos autores os créditos que eles reclamaram perante ela.

O juiz, porém, julgou-se incompetente em razão da matéria e absolveu os RR da instância. E isso, porque, dispondo o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, que as decisões da comissão liquidatária podem ser impugnadas perante o tribunal comum, interpretou esta expressão como significando tribunal cível.

2. Dessa decisão, datada de 9 de Novembro de 1989, interpuseram os autores recurso para a Relação de Lisboa, sustentando, no essencial, que a expressão tribunal comum deve ser interpretada como significando tribunal do trabalho, uma vez que os tribunais comuns são hoje os tribunais judiciais e a esta categoria pertencem, justamente, os tribunais do trabalho, atribuindo-lhes a lei competência para conhecer e decidir questões de conteúdo jurídico-laboral; e sustentando, bem assim, que o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio - interpretado em termos de identificar tribunal comum com tribunal cível - viola o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República, que atribui à Assembleia da República a competência exclusiva para legislar sobre a organização e competência dos tribunais.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Maio de 1990, negou provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a decisão da 1ª instância.

3. Recorreram, então, os autores para o Supremo Tribunal de Justiça, insistindo em que a expressão tribunal comum, utilizada no artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, deve ser interpretada como significando tribunal do trabalho; e insistindo, bem assim, em que tal normativo, quando interpretado em termos de identificar tribunal comum com tribunal cível, é organicamente inconstitucional.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 30 de Maio de 1991, negou, porém, provimento ao recurso.

Neste aresto, o Supremo Tribunal de Justiça não decidiu expressamente a questão da inconstitucionalidade do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio. Interpretou, no entanto, a expressão tribunal comum como significando tribunal cível - o que quer dizer que interpretou - e aplicou - aquele artigo 8º, nº 1, com o sentido que os recorrentes consideram ser inconstitucional.

4. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto ainda pelos mesmos A. e outros, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, alegaram os recorrentes, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 - No domínio da Organização Judiciária anterior à Constituição da República Portuguesa de 1976, os Tribunais de trabalho eram Tribunais Especiais, a par de outros com competência para determinadas matérias, a par de outros, como os Tribunais Militares e os Tribunais Administrativos.

2 - De harmonia com a Constituição da República Portuguesa de 1976 a categoria dos "Tribunais Comuns" corresponde hoje à ordem dos "Tribunais Judiciais" na qual passaram a estar integrados os Tribunais de Trabalho (artigos 212 nº 1 da CRP e 85 da LOTJ de 1977 - Lei 38/77 de 23/12).

3 - "Os Tribunais de Trabalho" são eles próprios Tribunais Judiciais, e, segundo a Constituição da República Portuguesa, todos os Tribunais Judiciais constituem a primeira categoria dos Tribunais Comuns (Constituição da República Portuguesa Anotada - 2ª. Edição - Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira, pags. 322 V e 323 VII).

4 - Ao atribuir ao "Tribunal Comum" a competência para o conhecimento do recurso das decisões da Comissão Liquidatária o artigo 8º nº 1 do Decreto-Lei 138/85 de 3/5 visou afastar a competência dos Tribunais Administrativos e atribuir tal competência aos Tribunais Judiciais. Vigoravam já há mais de 8 anos a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - ut supra nº 2).

5 - São os Tribunais de Trabalho os competentes para a acção por serem Tribunais Judiciais de competência especializada aos quais cabe o conhecimento das questões civis emergentes do contrato de trabalho.

6 - Sendo a liquidação e extinção das empresas públicas operada por acto administrativo ou legislativo não se justifica, ao contrário do que acontece no instituto falimentar, o afastamento das regras de competência especializada.

7 - Na interpretação que foi dada pelo STJ e pelas Instâncias ao artigo 8º nº 1 do Decreto-Lei 138/85 tal disposição é organicamente inconstitucional uma vez que ela foi editada pelo Governo, sem a necessária credencial parlamentar, sendo incontestavelmente certo que esta era necessária por se tratar de matéria reservada à Assembleia da República - artigo 168º nº 1 alínea q) da CRP de 1976, então vigente e mantida pela Lei constitucional nº 1 de 1989.

8 - É que o conceito normativo de Tribunal Comum tem hoje que ser enquadrado no âmbito do sistema de organização judiciária dos Tribunais introduzido pela Constituição de 1976 e pela Lei 82/77 de 6/12 e a essa luz se deve interpretar o artº 67º nº 1 do CPC.

A não ser assim, nessa parte, o artº 67º deve ser objecto de declaração de inconstitucionalidade (cfr. artºs 277º e segs e 280º da Constituição da R. Portuguesa), ut supra nº 10 das Alegações, declaração que em tal hipótese expressamente se requere.

9 - A Lei Org. T.J. 82/77 de 6/12 no seu artº 56º dispôs:

"Podem ser criados os seguintes Tribunais

de competência especializada:

a) - Tribunais Cíveis

...................

f) - Tribunais de Trabalho"

E os Tribunais de Trabalho em matéria cível têm a competência expressa no art 66º da referida Lei Orgânica, delas se salientando as alíneas b) e o).

10 - Nestes termos e nos mais de direito na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça - e pelas instâncias - deve ser declarada a inconstitucionalidade do artº 67º nº 1 do Código de Processo Civil, por violar os arts. 277º e seg. e 280º nº 1 alínea b) e nº 3 alínea c) e ainda os artºs 212º nº 1 da CRP, e o artº 85º da LOTJ de 1977 de 6/12, bem como o artº 66º alínea b) e o) da mesma Lei Orgânica vigente à data em que foi publicado o Dec-Lei 138/85 de 3/5, e, em consequência declarar-se o Tribunal do Trabalho materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção.

A B., também apresentou alegações, que concluiu como segue:

1. A fixação do Tribunal competente para a presente demanda é matéria não abrangida pelo leque de competências atribuídas a este Tribunal;

2. A norma constante no nº 1 do Artº 67º - "O tribunal comum é o civil", por si só, não ofende nenhum preceito constitucional;

3. A errada aplicação da lei, que no caso vertente só por mera hipótese se admite, não gera a inconstitucionalidade da norma erradamente aplicada;

4. A questão "sub judice" é o não reconhecimento de alegado crédito reclamado no processo de liquidação ora alegante.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu assim as suas alegações:

1º É organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, a norma constante do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 138/85, de 3 de Maio, na parte em que, de acordo com a interpretação acolhida na decisão recorrida, atribui ao tribunal cível competência para apreciar os recursos das decisões da comissão liquidatária da B. que não reconheçam créditos reclamados, mesmo que estes créditos sejam oriundos de relações de trabalho subordinado, pois, desta forma, sem autorização parlamentar, alterou a repartição de competência dos tribunais, matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República;

2º Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

5. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio - interpretado no sentido de identificar o tribunal comum, nele referido, com o tribunal cível - é (ou não) inconstitucional.

É o que vai fazer-se.

II Fundamentos:

6. Dir-se-á, para começar, que apenas se decidirá a questão da inconstitucionalidade do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio - e não também a da eventual inconstitucionalidade do artigo 67º, nº 1, do Código de Processo Civil ou a de qualquer outra norma legal.

É que, só aquela questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes durante o processo - é dizer, suscitada perante o tribunal recorrido, em termos de este saber que tinha tal questão para decidir, e em tempo de o poder fazer.

Acrescenta-se que também não se vai aqui discutir se a melhor interpretação do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio (melhor, no sentido de que a ela conduz mais directamente a observância estrita dos cânones hermenêuticos), é a propugnada pelos recorrentes (a saber: que os tribunais comuns aí referidos são os tribunais do trabalho), se a adoptada pelo tribunal recorrido (ou seja: que tribunais comuns são, na norma sub iudicio, tribunais cíveis).

É certo que este Tribunal pode interpretar conformemente à Constituição as normas de direito ordinário, cuja apreciação se lhe peça nos recursos que subam até si; e pode, bem assim, impor essa interpretação no processo, precisamente quando fundar nela o juízo de constitucionalidade que emitir (cf. artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional). Simplesmente, mesmo a ser esse o caso - isto é: mesmo que a interpretação defendida pelos recorrentes seja conforme à Constituição e a interpretação adoptada pelo acórdão recorrido seja desconforme com ela -, ainda então, não é razoável que, neste caso, se proceda a uma interpretação conforme à Constituição.

Para proceder à interpretação de determinado preceito legal em conformidade com a Constituição, não é razoável que o Tribunal Constitucional se baste com o facto de essa ser uma interpretação possível da norma em causa (possível, no sentido de ela caber na letra do preceito). Necessário é também que este Tribunal pondere qual a interpretação que desse preceito fazem, em geral, os tribunais, pois que, se estes adoptarem, em geral, a interpretação que se tem por inconstitucional, o que, então, será mais curial é que o Tribunal Constitucional parta dessa interpretação da norma (que a tome como um dado) e confirme ou revogue, conforme os casos, a desaplicação ou a aplicação que dela fez a decisão sob recurso.

Pois bem: o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, aqui sub iudicio, tem vindo a ser interpretado pelo Supremo Tribunal de Justiça uniformemente, justamente como foi interpretado pelo acórdão recorrido (cf., entre outros, os acórdãos de 23 de Janeiro de 1991, de 6 de Fevereiro de 1991 e de 14 de Fevereiro de 1991, sumariados na Actualidade Jurídica, nºs 15/16, págs. 11, 14 e 15).

O artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, vai, pois, ser aqui apreciado sub specie constitutionis, partindo-se da interpretação que dele fez o acórdão recorrido.

7. O Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, extinguiu a B., que, assim, entrou em liquidação (cf. artigo 1º, nº 1).

No artigo 2º, dispôs-se que, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Mar, seria nomeada uma comissão liquidatária, que teria "todos os poderes necessários e adequados à liquidação da empresa ora extinta, nos limites da lei e das directrizes que lhe forem fixadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Marinha Mercante".

No artigo 8º, nº 1 - que é a norma aqui sub iudicio -, dispõe-se:

1. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos.

Este artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85 mais não faz do que reproduzir a doutrina do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril.

Este diploma contém as bases gerais do regime jurídico das empresas públicas e, nesse artigo 43º, nº 4, dispõe com efeito:

4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.

Pois bem: à data em que foi editado o Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril (antes, portanto, da entrada em vigor da actual Constituição, que iniciou a sua vigência em 25 de Abril de 1976), tribunal comum significava tribunal judicial (tribunal civil). Tribunal comum contrapunha-se a tribunal especial - categoria a que, então, pertenciam os tribunais do trabalho, integrados como estavam no então Ministério do Trabalho (cf., neste sentido, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, I, 1960, págs. 147/8; MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, pág. 92; e ANSELMO DE CASTRO, Lições de Processo Civil,II, 1971, págs. 422 e segs.).

Por conseguinte, quando o artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76 atribui aos tribunais comuns competência para conhecer dos pedidos dos credores, cujos créditos não foram reconhecidos pela comissão liquidatária de uma empresa pública entretanto extinta, ou que por ela não foram graduados em conformidade com a lei, está a cometer tal competência aos tribunais judiciais (tribunais civis), ou seja, na 1ª instância, aos tribunais de comarca [cf. artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil).

A Constituição da República Portuguesa dispôs, no nº 1 do seu artigo 301º, que a revisão da legislação vigente sobre a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes estaria concluída até ao fim da primeira sessão legislativa.

Foi, então, publicada a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) que, na alínea b) do artigo 66º, atribuiu aos tribunais do trabalho (integrados, entretanto, no Ministério da Justiça como tribunais judiciais (cf. artigo 85º da citada Lei nº 82/77) competência para conhecer das "questões (cíveis) emergentes de relações de trabalho subordinado".

A partir da publicação da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, se a dicotomia tribunais comuns/tribunais especiais continuou a fazer sentido, os tribunais do trabalho, enquanto tribunais judiciais que passaram a ser, deixaram de integrar-se na categoria dos tribunais especiais, para passarem a pertencer à dos tribunais comuns.

Mas, sendo isto assim, tem razão o Procurador-Geral Adjunto quando pondera que, passando a dita Lei nº 82/77 "a ser o único e completo texto de regulamentação" da orgânica dos tribunais judiciais, operou ela uma revogação de sistema que atingiu o já referido nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/ 76, de 8 de Abril, na parte em que atribuía aos tribunais comuns (entendidos como tribunais cíveis) a competência para conhecer dos litígios relativos aos créditos não reconhecidos ou indevidamente graduados pela comissão liquidatária de empresa pública extinta, quando esses créditos fossem oriundos de relações laborais. Competentes quanto a tais créditos - como também pondera aquele Magistrado -, por força dessa revogação de sistema, passaram a ser os tribunais do trabalho, uma vez que a estes foi atribuída essa parcela de competência dos tribunais judiciais (só assim não seria, se, por força das regras de competência territorial, a jurisdição do trabalho houvesse de ser exercida por tribunais de competência genérica: cf. artigos 45º, nº 1, 54º, alínea a), 56º, nº 1, alínea f), e 65º da citada Lei nº 82/77)

O acórdão recorrido não aborda expressamente, é certo, a questão de saber se a Lei nº 82/77 importou revogação parcial do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76. Tudo indica, no entanto, que pressupôs tal revogação, quando afirma:

É certo que, entretanto, a organização judiciária - Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro - afastando-se da tradicional classificação bipartida de tribunais em comuns e especiais, substituiu-a por outra que prevê os de competência genérica, de competência especializada e de competência específica.

O mesmo acórdão ponderou, no entanto, que o tribunal comum, referido no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, corresponde ao tribunal de competência genérica da dita Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e identifica este com o tribunal cível, ao qual , na verdade, compete "preparar e julgar acções que não estejam atribuídas a outros tribunais" (cf. artigo 57º da Lei nº 82/77).

Ora, se as decisões dos outros tribunais sobre saber se determinada norma de direito infra-constitucional está ou não revogada, ao menos em princípio, se devem considerar insindicáveis pelo Tribunal Constitucional, outro tanto já não sucede com uma decisão como esta, que interpreta determinada norma jurídica (no caso, o citado artigo 8º, nº 1), como atribuindo ao tribunal cível a competência para conhecer de questões de natureza jurídico-laboral, que, anteriormente, por força da citada revogação de sistema, pertencia aos tribunais do trabalho.

É que, aqui, coloca-se já uma questão de constitucionalidade, que consiste em saber se o legislador tinha competência para editar o dito nº 1 do artigo 8º com aquele sentido, ou seja, com o sentido de atribuir a uma das espécies dos tribunais judiciais a competência que retirou a outra espécie deles.

É essa questão de constitucionalidade que, então, há que examinar.

8. O artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, na versão de 1982, que era a que estava em vigor aquando da edição do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, aqui sub iudicio, dispunha (e continua a dispor após a revisão de 1989):

1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

q). Organização e competência dos tribunais [...].

A "organização e competência dos tribunais" inscreve‑se, pois, na reserva legislativa parlamentar.

Por isso, para editar normas que visem modificar as regras de competência judiciária material (ou seja: para modificar as regras atinentes à distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais - que o mesmo é dizer pelos diferentes tribunais dispostos horizontalmente (no mesmo plano), sem que, por conseguinte, haja entre eles relação de supra-ordenação e subordinação, o Governo tem que estar munido de autorização legislativa.

É que, seja qual for o alcance a atribuir à reserva legislativa, no ponto em que ela tem por objecto a definição da "competência dos tribunais", há-de incluir-se, aí, sem dúvida, a definição da competência dos tribunais (maxime, dos tribunais judiciais) ratione materiae (cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Tribunal nºs 36/87, 356/89 e 72/90, publicados no Diário da República, I série, de, respectivamente, 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990).

Ora, no caso, aquando da edição da norma sub iudicio, as questões relativas aos créditos emergentes de relações jurídico-laborais eram, como se disse, da competência dos tribunais do trabalho, uma vez que, como se disse também - por força da revogação de sistema operada pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro - o artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, foi revogado, nessa parte.

Por isso, o Governo, para atribuir essa competência aos tribunais comuns (que o acórdão recorrido interpretou como sendo os tribunais cíveis, que têm competência para conhecer das causas cíveis não atribuídas a outros tribunais judiciais), retirando-a aos tribunais do trabalho (que são tribunais de competência especializada), necessitava de autorização legislativa, que não tinha.

A distribuição das matérias (atribuídas aos tribunais judiciais) pelos tribunais de competência genérica e pelas diferentes espécies de tribunais de competência especializada é, na verdade, uma questão de competência em razão da matéria.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos:

a). julga-se inconstitucional - por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, na versão de 1982 - a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais;

b). em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Julho de 1992

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa