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TC_19920270 AI generated

TC_19920270 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920270
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., tendo sido condenado num processo-crime, na comarca de Viana do Castelo, interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto. Como o seu advogado não compareceu na audiência que teve lugar na Relação em 10 de Janeiro de 1990, não obstante para ela ter sido oportunamente notificado (como preceitua o artigo 421º, nº 2, do Código de Processo Penal), foi-lhe nomeado um defensor oficioso nos termos do nº 1 do artigo 67º do mesmo Código, a quem, no final, se notificou o acórdão proferido.

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artigo 119º do Código de Processo Penal, artigo 416º do Código de Processo Penal, artigo 417º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 32º da CRP, artigo 123º do Código de Processo Penal; TC_19920270 · Tribunal Constitucional: Na Relação do Porto, indo os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o respectivo Magistrado suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso (da sua rejeição liminar) uma vez que - disse - "a arguição de nulidade de qualquer acto só pode ser formulada perante quem o pratica" e "nunca qualquer nulidade praticada em tribunal hierarquicamente superior pode ser conhecida no tribunal inferior", sob pena de termos "os tribunais de 1ª instância a censurar os actos dos tribunais de 2ª instância com uma inversão de valores absolutamente inadmissível".

Keywords

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rights of the defence trial in absentia default of appearance postponement of trial delay in criminal prosecution procedural defect

Cited Legislation

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artigo 119º do Código de Processo Penal
artigo 416º do Código de Processo Penal
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo arguido ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, visando a apreciação da constitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal.
artigo 417º do Código de Processo Penal
Apresentado, de seguida, o processo ao relator para o exame preliminar a que se refere o artigo 417º do Código de Processo Penal, ordenou ele que o mesmo fosse aos vistos, para, depois, ir à conferência.
artigo 32º da Constituição
Como tal não sucedeu, o artigo 416º citado, assim entendido, viola o princípio do contraditório e, desse modo, os nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição.
artigo 32º da CRP
artigo 123º do Código de Processo Penal
E tinha que fazê-lo (ao menos num certo entendimento) nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal.
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Full text

Acórdão 270/92

ACÓRDÃO Nº 270/92

Proc. nº 12/91

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO:

1. A., tendo sido condenado num processo-crime, na comarca de Viana do Castelo, interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto.

Como o seu advogado não compareceu na audiência que teve lugar na Relação em 10 de Janeiro de 1990, não obstante para ela ter sido oportunamente notificado (como preceitua o artigo 421º, nº 2, do Código de Processo Penal), foi-lhe nomeado um defensor oficioso nos termos do nº 1 do artigo 67º do mesmo Código, a quem, no final, se notificou o acórdão proferido.

2. Baixando os autos à 1ª instância, aí arguiu o réu a nulidade da alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal ("ausência do arguido ou seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência"), uma vez que - disse - "deve entender-se a 'ausência do arguido', a que alude tal dispositivo legal, como a omissão da notificação do teor do douto Acórdão proferido, por, apesar de a sua comparência naquela audiência dever considerar-se obrigatória, não ter para tal sido notificado".

Nesse requerimento, pediu, pois, o arguido que se declarassem "inválidos todos os actos posteriores à acta de audiência de fls. 163 (ou seja: à acta de audiência que se realizou no Tribunal da Relação do Porto em 10 de Janeiro de 1991), ordenando-se consequentemente a notificação ao requerente do teor do douto acórdão proferido" (ou seja: do acórdão de folhas 158 e sg.). (sublinhou-se).

O Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo indeferiu tal requerimento, por entender que se não verificava a nulidade invocada pelo arguido.

3. Desse despacho interpôs, então, o réu recurso para a Relação.

Na Relação do Porto, indo os autos com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o respectivo Magistrado suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso (da sua rejeição liminar) uma vez que - disse - "a arguição de nulidade de qualquer acto só pode ser formulada perante quem o pratica" e "nunca qualquer nulidade praticada em tribunal hierarquicamente superior pode ser conhecida no tribunal inferior", sob pena de termos "os tribunais de 1ª instância a censurar os actos dos tribunais de 2ª instância com uma inversão de valores absolutamente inadmissível".

Apresentado, de seguida, o processo ao relator para o exame preliminar a que se refere o artigo 417º do Código de Processo Penal, ordenou ele que o mesmo fosse aos vistos, para, depois, ir à conferência.

Na conferência, a Relação, por acórdão de 3 de Outubro de 1990, decidiu não tomar conhecimento do recurso, justamente por julgar inexistente o despacho recorrido. E essa inexistência fê-la a Relação decorrer do facto de o despacho recorrido ter sido proferido por quem não detinha poder jurisdicional para se pronunciar sobre a nulidade arguida, pois só a Relação dela podia ter conhecido, se perante si tivesse sido invocada, como devia.

4. É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo arguido ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, visando a apreciação da constitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal.

É que - disse -, tendo o Ministério Público junto da Relação sustentado, no seu parecer, "o não provimento do recurso", "no mínimo, dever-se-ia ter facultado ao recorrente a possibilidade de responder a [esse] entendimento do Ministério Público". Como tal não sucedeu, o artigo 416º citado, assim entendido, viola o princípio do contraditório e, desse modo, os nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição.

Acrescenta o recorrente que, tendo tido conhecimento de uma tal interpretação do citado artigo 416º apenas com a notificação do acórdão recorrido, está em tempo a invocação da questão da sua inconstitucionalidade.

Neste Tribunal, o recorrente concluiu as suas alegações do modo que segue:

1. Face ao disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 32º da CRP, houve manifesta violação do princípio do contraditório, na medida em que foi trazido aos autos o douto Parecer nº 117/90 do MºPº no Tribunal da Relação, que integrou o processo, que assim seguiu para julgamento, sem que ao recorrente tivesse sido dada oportunidade de contrariar as razões que aí vêm expendidas;

2. A argumentação do MºPº naquele Tribunal Superior é nova e sempre mais aprofundada se comparada com as razões que o Exmº Senhor Doutor Delegado do MºPº junto do Tribunal de Viana do Castelo, apresentou na Resposta à motivação do recurso;

3. O douto Parecer do MºPº no Venerando Tribunal da Relação do Porto atinge o núcleo essencial do direito de defesa do arguido, ainda pelo facto de representar a última intervenção no processo de uma das partes afectadas, o MºPº, que até nem é parte recorrente e tinha já usado do seu direito de resposta no Tribunal de 1ª Instância;

4. O citado douto Parecer representa uma autêntica peça processual, portadora de novas razões, e apresentada à revelia do recorrente, que de nada é sabedor;

5. O MºPº só pode responder uma vez, o que aconteceu no Tribunal de Viana do Castelo e, de qualquer modo, impõe-se que ao arguido seja dado conhecimento de todos os actos que forem sendo praticados ao longo do processo criminal;

6. Atingiu-se, pois, no seu núcleo essencial o direito de defesa do recorrente, já que se lhe deveria ter facultado a resposta ao citado douto Parecer;

7. Violou-se, pois, o disposto nos nºs 1 e 5, do artigo 32º da Constituição, devendo consequentemente declarar-se nulo o processo posterior a 7.6.90.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal - depois de advertir para que o recorrente devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade em reclamação a apresentar contra o acórdão recorrido - concluiu as suas alegações dizendo que "a norma do artigo 416º do Código de Processo Penal de 1987 não é inconstitucional, pelo que deve negar-se provimento ao recurso".

5. Corridos os vistos, cumpre decidir. E, decidir, desde logo, se deve (ou não) conhecer-se do recurso.

II. FUNDAMENTOS:

6. O presente recurso foi, como se disse, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Funda-se ele, por conseguinte, no facto de o acórdão recorrido ter aplicado uma norma legal (no caso, o artigo 416º do Código de Processo Penal), que o recorrente, durante o processo, acusou de inconstitucional.

Pois bem: tendo o acórdão sob recurso acolhido a tese, que o Ministério Público sustentou no visto emitido ao abrigo do artigo 416º do Código de Processo Penal - suposto que essa tese é desfavorável ao arguido -, haverá de se entender que, nesse acórdão, se fez aplicação de um tal normativo legal.

Mas, achar-se-á também preenchido o outro pressuposto deste tipo de recurso - a saber: o ter sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade do referido artigo 416º do Código de Processo Penal?

A resposta a esta pergunta não pode deixar de ser negativa.

Este Tribunal tem, na verdade, entendido uniformemente que, suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo, é fazê-lo em tempo de o tribunal recorrido a poder decidir e em termos de esse mesmo tribunal ficar a saber que tem essa questão para resolver.

Ora, isto pressupõe que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre a matéria a que essa questão respeita, ou seja, em princípio, até à prolação da sentença. Só assim não será, nalgum caso de todo anómalo e excepcional, em que o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar tal questão antes desse momento. Em tal hipótese, este Tribunal tem entendido que há que abrir a via do recurso de constitucionalidade, considerando-se o recorrente dispensado de cumprir o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo.

Ora, como atrás se anotou, in casu, o recorrente só suscitou a questão de inconstitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (portanto, depois de proferido o acórdão recorrido), alegando que, apenas com a notificação deste acórdão, ele teve conhecimento de que a referida norma fora aí aplicada com um sentido por si considerado inconstitucional.

Este Tribunal, no entanto, já decidiu, no Acórdão nº 290/90 (por publicar), que, se o recorrente, apenas com a notificação do acórdão recorrido, teve conhecimento de que nele se tinha aplicado o citado artigo 416º, com um sentido que considera inconstitucional, o que lhe cumpria era "arguir a respectiva irregularidade processual e, do acórdão que eventualmente desatendesse essa arguição, é que competiria recorrer para o Tribunal Constitucional". E tinha que fazê-lo (ao menos num certo entendimento) nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal.

De facto, a falta de notificação ao recorrente do parecer do Ministério Público (acolhido pelo acórdão recorrido) constituiria uma irregularidade processual (cf. artigo 118º, nº 2, do Código de Processo Penal), que só determinaria "a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar" quando tivesse "sido arguida pelos interessados no próprio acto, ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias subsequentes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado" (cf. artigo 123º).

Por isso, nesse entendimento das coisas, como a dita irregularidade de processo não foi suscitada em tempo e pelo modo processualmente adequados (ou seja, nos termos e no prazo do dito artigo 123º), haverá que considerá-la sanada (cf. o Acórdão nº 80/92 deste Tribunal, por publicar). E, por outro lado, haverá de entender-se que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo.

Mas, mesmo entendendo que se trata de uma nulidade de processo, insanável até ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, sempre seria de exigir que o recorrente tivesse reclamado e suscitado, então, a inconstitucionalidade em causa (cf. o citado Acórdão nº 80/92).

Como se escreveu no Acórdão nº 176/88 deste Tribunal (também por publicar), numa "situação em que a questão de inconstitucionalidade se insere numa questão processual (sendo relevante para a decisão)", ainda é possível, depois de proferida a decisão, "invocar tal inconstitucionalidade em reclamação" da mesma. E é-o - escreveu-se nesse Acórdão º 176/88 - porque "nessa invocação não está a reconduzir-se a inconstitucionalidade a uma pretensa 'nulidade da decisão', mas sim a fundamentar nela uma 'nulidade de processo', de que o tribunal a quo ainda podia (excepcionalmente, é certo) conhecer".

Assim sendo, também nesta outra visão das coisas, como o recorrente não reclamou do acórdão recorrido, suscitando aí a inconstitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal (na interpretação que foi acolhida por aquele aresto), haverá de concluir-se que ele não suscitou, como lhe cumpria, a questão de inconstitucionalidade durante o processo.

Decorrendo do que se disse que, no caso, se não verifica uma situação em que o recorrente deva ser dispensado do cumprimento do ónus da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, a conclusão a extrair é a de que, por falta de verificação de um pressuposto processual, se não deve conhecer do recurso.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas do processo, para o que se fixa a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Lisboa, 14 de Julho de 1992

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa