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452/91 AI generated

452/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 452/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo acórdão de fls. 203 decidiu o Tribunal não conhecer do recurso interposto por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Agosto de 1991 que, em acção intentada nos termos do artigo 68º. do Código da Estrada, em 1983, não conheceu do recurso para ele interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Março de 1990, por o nº. 1 do artigo 678º. do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei nº. 242/85, de 9 de Julho) o não admitir, já que, ten­do a acção o valor de 671 091$00, a decisão impugnada (para o Su­premo) havia sido desfavorável para o recorrente em 158 507$00, ou seja, em quantia inferior a metade da alçada da Relação, alçada que, nos termos do artigo 20º. da Lei nº. 82/77, de 6 de Dezembro (na redacção do Decreto-Lei nº. 264-C/81, de 3 de Setembro), era ao tempo de 400 000$00.

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452/91 · Tribunal Constitucional: Ora, não alcança o recorrente - nem vê que algum mortal possa alcançá-lo sem hesitações - qual a norma que tenha sido aplicada nesse dito "último momento".

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Acórdão 269/92

ACÓRDÃO Nº 269/92

Processo nº. 452/91

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Pelo acórdão de fls. 203 decidiu o Tribunal não conhecer do recurso interposto por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Agosto de 1991 que, em acção intentada nos termos do artigo 68º. do Código da Estrada, em 1983, não conheceu do recurso para ele interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Março de 1990, por o nº. 1 do artigo 678º. do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei nº. 242/85, de 9 de Julho) o não admitir, já que, ten­do a acção o valor de 671 091$00, a decisão impugnada (para o Su­premo) havia sido desfavorável para o recorrente em 158 507$00, ou seja, em quantia inferior a metade da alçada da Relação, alçada que, nos termos do artigo 20º. da Lei nº. 82/77, de 6 de Dezembro (na redacção do Decreto-Lei nº. 264-C/81, de 3 de Setembro), era ao tempo de 400 000$00.

Com esse recurso pretendia o recorrente precisamen­te ver julgada inconstitucional a referida norma, quando interpre­tada no sentido da sua aplicação aos processos pendentes.

Fundamento para o não conhecimento do recurso, in­terposto ao abrigo do artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, foi a falta de verificação de um dos requisitos exigidos por esse preceito: ter sido a questão de cons­titucionalidade suscitada "durante o processo".

Afirmou-se no acórdão que, havendo, é certo, casos em que, como se tem reconhecido, "a questão só pode ser suscitada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Consti­tucional", não era esse o caso dos autos, porque, tendo o relator, no Supremo, levantado a questão prévia do não conhecimento do re­curso, face ao nº. 1 do artigo 678º. do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei nº. 242/85), e tendo o recorrente sido ouvido sobre essa questão, era esse o "último momento" que o mesmo recorrente tinha para suscitar a inconstitucionalidade de tal nor­ma e a verdade é que nem nesse momento a suscitou. Como é eviden­te, podia tê-la suscitado antes: logo no requerimento de interpo­sição do recurso para o Supremo.

Vem agora o recorrente usar da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 669º., alínea a), do Código de Processo Ci­vil, aplicável ex vi do artigo 69º. da Lei nº. 28/82 (faltou citar o artigo 716º. do mesmo Código), para - como diz no respectivo requerimento - "compreender, em todo o seu alcance, os fundamentos de um acórdão que se considera gritantemente inconstitucional".

Para tanto alega:

Ora, não alcança o recorrente - nem vê que algum mortal possa alcançá-lo sem hesitações - qual a norma que tenha sido aplicada nesse dito "último momento".

Requer-se por isso seja esclarecido qual norma, e exactamente em que parte do despacho do rela­tor, é que foi objecto de "aplicação".

E logo a seguir:

Por outro lado importa também ver esclarecido se o Tribunal Constitucional consi­dera, designada­mente para os efeitos da alínea b) do nº. 1 do ar­tigo 280º. da Constituição da República Portu­guesa, que o despacho do relator que suscitou a questão prévia de não conhecimento do recurso, sem invocar qualquer norma, ou mesmo até - o que aqui não sucedeu - invocando uma dada norma, consubstancia uma decisão dos tribunais que aplica essa norma.

2. O artigo 669º, alínea a), do Código de Processo Civil faculta a qualquer das partes requerer ao tribunal que pro­feriu a sentença "o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambi­guidade que ela contenha". Este preceito, ditado para a 1ª. ins­tância, é tornado aplicável à 2ª. instância pelo artigo 716º. do mesmo Código; por outras palavras: o que se diz no artigo 669º. para as sentenças é aplicável aos acórdãos, no julgamento do recurso de apelação, por força do artigo 716º.. E esta norma aplica-se nos recursos para o Tribunal Constitucional, por força do artigo 69º. da Lei nº. 28/82.

Acerca do preceito escreveu o Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 1952, nº. 1 da anotação ao artigo 670º.:

A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quan­do alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos dife­rentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma espe­cial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensa­mento do juiz.

E mais adiante:

Não é indispensável que a obscuridade ou ambi­guidade incidam sobre a decisão; a alínea a) fala de obscuridade ou ambiguidade existente na sentença; tanto importa, pois, que o vício se localize na decisão, como nos fundamentos.

Crê-se que este entendimento é ainda hoje de se­guir, apesar de da letra da lei não constar a expressão "existente na sentença": - a fórmula empregada - "obscuridade ou ambiguidade que ela [sentença] contenha" - tem idêntico significado.

Ora, é fácil de ver que o acórdão em questão não contém, quer na decisão, quer na fundamentação, qualquer obscuri­dade ou ambiguidade. É clara a decisão: não conhecimento do objec­to do recurso. Clara é igualmente a sua fundamentação: não ter a questão de inconstitucionalidade - do nº. 1 do artigo 678º. do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei nº. 242/85) - sido suscitada pelo recorrente "durante o processo", já que, tendo sido chamada a sua atenção - no Supremo Tribunal de Justiça, pelo respectivo relator - para o facto de essa norma não admitir a revista, o recorrente não levantou então, para poder susten­tar a admissibilidade do recurso, a inconstitucionalidade de tal norma.

3. Quanto às dúvidas postas no requerimento em apreciação:

Elas só poderiam considerar-se pertinentes se no acórdão de fls. 203 se tivesse dito que era do parecer do relator, no Supremo Tribunal de Justiça - onde se suscitou a questão do não conhecimento do recurso interposto para esse Tribunal face à norma do nº. 1 do artigo 768º. do Código de Processo Civil - que o ora requerente deveria ter recorrido para o Tribunal Constitucional.

Nada, porém, se disse no acórdão nesse sentido. E, na verdade, tal parecer, justamente porque não é uma decisão, não era passível de recurso: quer recurso de constitucionalidade, quer recurso ordinário ( como se decidiu, v.g., no acórdão nº. 299/90, de 14 de Novembro).

4. Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de seis unidades de conta.

Lisboa, 14 de Julho de 1992

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa