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TC_19920268 AI generated

TC_19920268 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920268
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e são recorridos B. e o Ministério Público, pelo essencial da razões constantes da exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

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artigo 32º da Constituição; TC_19920268 · Tribunal Constitucional: A., arguido nos presen­tes autos, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cin­fães que lhe havia indeferido o requerimento em que, com a aber­tura da instrução, solicitava a realização de certas diligências.

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Acórdão 268/92

ACÓRDÃO Nº 268/92

Procº nº 86/92

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Nos presentes autos, em que é recorrente A. e são recorridos B. e o Ministério Público, pelo essencial da razões constantes da exposição do relator, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Lisboa, 14 de Julho de 1992

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

(Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

A., arguido nos presen­tes autos, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cin­fães que lhe havia indeferido o requerimento em que, com a aber­tura da instrução, solicitava a realização de certas diligências.

Invocou o recorrente - solicitando, simultanea­mente, a reparação do despacho recorrido - que, em tal despacho, se havia violado o disposto nos artigos 286º, 287º e 288º do Có­digo de Processo Penal, sendo certo que "o indeferimento de tais diligências não só ofende os comandos" referidos, "mas também torna aqueles comandos inconstitucionais, se não permitirem a concretização" dos direitos do arguido, por violação do artigo 32º da Constituição.

O juiz, porém, não lhe admitiu o recurso, tendo em conta o preceituado no artigo 400º, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal, pelo que o arguido reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, invocando, inter alia, a in­constitucionalidade dos artigos 287º, 289º e 291º do Cód. Proc. Penal e afirmando, igualmente, que "a norma ou normas invocadas pelo Mmº. Juiz a quo são inconstitucionais, quando impedem o re­curso".

A reclamação foi indeferida, tendo a decisão a ela atinente vindo a ser notificada ao arguido reclamante já pela 1ª instância, depois de ter baixado o respectivo apenso e de ter sido manifestada estranheza pela referida falta de notificação.

Decidiu, então, o arguido recorrer para o Tribu­nal Constitucional, em requerimento dirigido ao Juiz da Comarca de Cinfães e entregue nesse tribunal.

Dos termos do requerimento de interposição do recurso extrai-se que se pretende recorrer quer do despacho que recusou efectuar as diligências requeridas, quer do despacho que não admitiu o recurso, este confirmado pela decisão do Presidente da Relação, invocando-se a inconstitucionalidade dos artigos 286º, nº 1, 287º, nº 2, 288º, nº 4, 291º, nº 1, e 400º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.

O despacho que não admitiu o recurso não é recor­rível para este Tribunal, já que era ainda - como o foi - sus­ceptível de impugnação para o Presidente do Tribunal da Relação; quanto ao despacho do Presidente do Tribunal da Relação, a verda­de é que o recorrente não dirigiu àquela entidade qualquer reque­rimento de interposição de recurso, pelo que não foi possível ao autor do despacho admitir o recurso da sua própria decisão, con­soante se exige no artigo 76º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitu­cional (cfr., sobre este assunto, os Acórdãos nºs. 363/89, 29/90 e 159/90, publicados no Diário da República, II Série, de 23 de Agosto de 1989 e de 21 de Dezembro e 11 de Setembro de 1990, respectivamente). Não se deve, pois, conhecer do recurso deles interposto.

No que se refere ao despacho que indeferiu a rea­lização de diligências, a verdade é que a eventual inconstitucio­nalidade de normas nele aplicadas só foi suscitada no requerimen­to de interposição de recurso para o Tribunal da Relação.

Ora, como se sabe, nos termos do preceituado no artigo 70º, n 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão só seria recorrível se a questão de inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, isto é, antes de proferida essa mesma decisão. De qualquer modo, a questão de inconstitucio­nalidade nunca se poderia considerar devidamente suscitada, quan­do o foi no requerimento de interposição de um recurso julgado já inadmissível por decisão transitada em julgado.

Nestes termos, sou de parecer de que se não deve tomar conhecimento do recurso.

Cumpra-se o disposto na parte final do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 26 de Março de 1992

(Luís Nunes de Almeida)