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TC_19920267 AI generated

TC_19920267 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920267
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda., interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, recurso do acórdão de 12 de Fevereiro de 1992 que, em conferência, lhe havia negado provimento ao recurso interposto de uma decisão de 19 de Dezembro de 1991 (fls. 37 a 38 v dos autos) do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, num processo de oposição à execução fiscal para cobrança de uma taxa devida ao Instituto de Produtos Florestais.

Legislator headnote

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TC_19920267 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade foi admitido pelo relator do Supremo Tribunal Administrativo, «tendo presente o acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, de 8 de Maio de 1991», Acórdão n.º 193/91 (in Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1991).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutionality of the laws objection to debt enforcement opposition proceedings challenge of administrative decisions
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22/86
1- A., S.A, interpôs recurso do Acórdão do Tribunal pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Dezembro de 1985, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pela 2ª Secção do mesmo Tribunal, com o fundamento de que tal recurso não cabe na competência desse pleno.
43/86
Lagoa, A., Lda, recorre para o Tribunal Constitucional da decisão da secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade feita pelo recorrente em relação às normas do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro (sobre taxas a pagar ao Instituto de Produtos Florestais), fez aplicação dessas normas, negando assim provimento ao recurso com que aquele intentara opor-se á execução fiscal contra ele movida para pagamento de dívida dessas taxas.
257/86
1- A., Lda. deduziu, no Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos do Distrito do Porto, oposição num processo de execução fiscal em que era executada. Julgada improcedente a oposição e mandada prosseguir a execução, interpôs a executada recurso para o Tribunal da 2ª Instância das Contribuições e Impostos, ao qual foi concedido provimento, por se terem julgado inconstitucionais a Portaria n.º 417/73 e o Decreto n.º 305/75, ambos de 12 de Junho.
1038/2017
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
1322/2025
Nos presentes autos, a ora reclamante A., Lda.

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Full text

Acórdão 267/92

ACÓRDÃO Nº 267/92[1]

Processo: 123/92.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

A., Lda., interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, recurso do acórdão de 12 de Fevereiro de 1992 que, em conferência, lhe havia negado provimento ao recurso interposto de uma decisão de 19 de Dezembro de 1991 (fls. 37 a 38 v dos autos) do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, num processo de oposição à execução fiscal para cobrança de uma taxa devida ao Instituto de Produtos Florestais.

Paralelamente a esse recurso ordinário, e embora na convicção de que tal era prematuro, veio, à cautela, interpor também recurso para o Tribunal Constitucional, relativo à questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 75-C/86, de 23 de Abril, que havia suscitado nos autos.

O recurso de constitucionalidade foi admitido pelo relator do Supremo Tribunal Administrativo, «tendo presente o acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, de 8 de Maio de 1991», Acórdão n.º 193/91 (in Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1991).

Subido o recurso a este Tribunal Constitucional, porém, o relator proferiu aqui despacho liminar no sentido da sua inadmissibilidade, face ao disposto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por não se encontrarem, no caso, esgotados os recursos ordinários.

Decorrido o prazo para as partes se pronunciarem, sem que o tenham feito e dispensados os vistos pela simplicidade da questão (artigo 78.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82), cumpre decidir.

II — Fundamentos

O presente recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82: recurso de decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. Ora, com tal fundamento, só há lugar a recurso de constitucionalidade se estiverem esgotados os recursos ordinários que no caso caibam (n.º 2 desse artigo).

É certo que o artigo 75.º, n.º 1, da mesma Lei estabelece que o recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, e que estes só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. Todavia, tal disposição tem de ser interpretada em conjugação com o n.º 2 do artigo 70.º: como, nos casos das alíneas b) e f) referidas, têm de estar previamente esgotados os recursos ordinários, o artigo 75.º, n.º 1, não é aplicável a tais casos.

Conforme já se salientou no despacho liminar do relator, o Acórdão n.º 193/91 não incidiu sobre recursos interpostos ao abrigo desta alínea b), mas sim sobre recursos interpostos ao abrigo da alínea a), ou seja, incidiu sobre decisões positivas de inconstitucionalidade. A questão aí debatida — e a que se deu resposta negativa — foi a de saber se quanto a estes recursos da alínea a) é de exigir também que estejam esgotados os recursos ordinários, apesar de o n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 só o exigir em relação aos das alíneas b) e f) do n.º 1. Portanto, a doutrina aí estabelecida não é aplicável ao caso dos presentes autos.

Assim, na hipótese em apreço, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, não é por ora admissível, tendo em conta o disposto no n.º 2 referido, por não se mostrarem esgotados os recursos ordinários, já que está pendente recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

III — Decisão

Face ao exposto, decide-se não conhecer do presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se em quatro U.C.’s a taxa de justiça

Lisboa, 14 de Julho de 1992.

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 271, de 23 de Novembro de 1992, pp. 11 033 e segs.