TC_19920266 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA empresa A., EP, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 1991, que a condenou a pagar a B. "o quantitativo correspondente aos acréscimos de remuneração pelas horas de trabalho prestadas que tenham excedido as quarenta e oito horas semanais, considerando os acréscimos de horas nocturnas, os descansos compensatórios e outros eventuais elementos, em montante a liquidar em execução de sentença".
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AI generatedartigo 202º da Constituição, artigo 109º da Constituição, artigo 115º da Constituição; TC_19920266 · Tribunal Constitucional: - As normas contidas nos artigos 13º, 14º, do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro, porquanto a remissão nelas efectuada para as convenções colectivas não viola o princípio do congelamento do grau hierárquico (cfr. art. 115º, nºs 1 e 5 , da Constituição) e a sua não aplicação viola os arts. 55º e 56º da Constituição.
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Acórdão 266/92
ACÓRDÃO Nº 266/92
Proc. nº 13/92
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A empresa A., EP, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 1991, que a condenou a pagar a B. "o quantitativo correspondente aos acréscimos de remuneração pelas horas de trabalho prestadas que tenham excedido as quarenta e oito horas semanais, considerando os acréscimos de horas nocturnas, os descansos compensatórios e outros eventuais elementos, em montante a liquidar em execução de sentença".
Este recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - ou seja, com fundamento em que o acórdão recorrido se recusou a aplicar normas legais, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2. Dispondo o artigo 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional que, no requerimento de interposição de recurso, se deve indicar, entre o mais, "a norma cuja inconstitucionalidade [...] se pretende que o Tribunal aprecie", constatou o relator que o requerimento apresentado pela recorrente não satisfazia essa exigência, pois se limitava a afirmar que o acórdão recorrido assentou na "pretensa inconstitucionalidade do Decreto nº 381/72, por no critério dos Excelentíssimos Conselheiros ser 'contra legem', isto é, por, na sua douta decisão, não respeitar o princípio constitucional da hierarquia das leis, e, consequentemente, violar o disposto na alínea c) do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa" (cf., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal nºs 442/91 e 21/92).
O relator convidou, por isso, a recorrente a vir dar cumprimento a tal exigência legal, tendo ela vindo dizer que as normas, cuja inconstitucionalidade pretendia que este Tribunal apreciasse, eram as seguintes:
(a). a norma contida na cláusula 89ª do Acordo Colectivo do Trabalho, publicado no BTE, nº 3, 1ª série, de 22 de Janeiro de 1981;
(b). a norma que se contém no artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro;
(c). a norma do artigo 13º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro;
(d). a norma do artigo 14º do mesmo Decreto nº 381/72.
3. De seguida, o relator, sendo de parecer que não devia tomar-se conhecimento do recurso por se não acharem verificados os pressupostos do mesmo, indicados na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, lançou no processo a exposição a que se refere o artigo 78º-A desta Lei e mandou ouvir as partes.
A recorrente veio responder, insistindo em que deve ser concedido provimento ao recurso (e, consequentemente, conhecer-se dele). Nessa resposta - para cuja elaboração se socorreu, segundo disse, de parecer que protestou apresentar, o que veio a fazer, mais tarde - formulou ela as seguintes conclusões:
a) O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro;
b) As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:
- a norma contida no artigo 1º nº 2 do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, porquanto a atribuição a decretos regulamentares da competência para adaptar o respectivo regime na sua aplicação às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas não viola o artigo 115º, nº 5, da Constituição.
- As normas contidas nos artigos 13º, 14º, do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro, porquanto a remissão nelas efectuada para as convenções colectivas não viola o princípio do congelamento do grau hierárquico (cfr. art. 115º, nºs 1 e 5 , da Constituição) e a sua não aplicação viola os arts. 55º e 56º da Constituição.
- A norma contida na clª. 89ª do Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE nº 3, 1ª série de 22 de Janeiro de 1981, porquanto as condições de trabalho que a mesma estabelece não violam o direito ao repouso e aos lazeres, consagrados no art. 59º, nº 3, al. d), da Constituição.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir se deve ou não conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
5. Na exposição inicial, sustentou-se, em síntese, o seguinte:
(a). O acórdão recorrido não desaplicou o artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71, de 22 de Setembro;
(b). Tal acórdão desaplicou, sim, em parte, os artigos 13º e 14º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro, e a cláusula 89ª do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de 22 de Janeiro de 1981;
(c). Esta desaplicação não constitui, porém, uma questão de inconstitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional.
Escreveu-se, com efeito, nessa exposição:
"O acórdão recorrido anota que o Decreto-Lei nº 409/ 71, de 27 de Dezembro, contendo o Regime Jurídico da Duração do Trabalho, é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares (cf. artigo 1º, nº 2); e sublinha que estas adaptações - que, no caso, constam do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro - hão-de traduzir-se em simples 'ajustamentos' ou adequações 'sem alteração essencial'. E isto, porque - diz - 'o decreto não pode ser 'contra legem', mas o seu 'desenvolvimento', uma vez que 'corresponde à função executiva, representa uma actividade tendente a conseguir a boa execução das leis, a impedir a incerteza no procedimento dos órgãos da Administração' - tudo conforme ao que se dispunha no nº 3 do artigo 109º da Constituição de 1933 (e hoje preceitua a alínea c) do artigo 202º).
Sendo isto assim, diz o acórdão recorrido:
[...] o Decreto nº 381/72 deve receber uma leitura conforme às regras estruturais do Decreto-Lei nº 409/71.
A seguir - e com referência ao facto de o artigo 13º do dito Decreto nº 381/72 permitir que o período normal de trabalho do pessoal da A. (48 horas semanais, em princípio, repartidas por períodos de 8 horas) seja objecto de 'excepções e adaptações constantes de convenções colectivas de trabalho' - acrescenta o acórdão recorrido:
Por outro lado, é de repudiar, por atentado à hierarquia das leis e ao exercício dos poderes regulamentares, que se tenha procedido a uma subdelegação destes poderes nos intervenientes em contratação colectiva.
E ainda:
[...] representa uma perversão inaceitável admitir-se que as convenções colectivas de trabalho possam derrogar as regras basilares da Lei sobre a duração do trabalho.
Mais adiante, o acórdão recorrido insiste, dizendo:
As remessas (sic) para as convenções colectivas não podem entender-se como derrogatórias de direitos e garantias basilares dos novos 'Regimes' do contrato de trabalho e das condições temporais da prestação do trabalho, em particular, considerando o horário, os dias de descanso e as férias.
Depois de aludir a várias disposições constantes de instrumentos de contratação colectiva, refere o acórdão recorrido que elas 'devem ter uma interpretação correctiva por modo a afastar qualquer impedimento da aplicação das regras legais, que não podem sofrer derrogação por aquelas fontes de direito laboral hierarquicamente inferiores, salvo quando favoráveis ao trabalhador'.
O acórdão recorrido, extrai, depois, a dado passo, algumas 'consequências legais'. Quanto ao Decreto nº 381/72, diz o seguinte:
Como se viu, o Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro, como decreto regulamentar que é, não vale 'contra legem'. Também a remessa (sic) para contratos colectivos de trabalho não pode aceitar-se.
Assim, o tempo de trabalho extraordinário deve determinar-se face aos textos legais e não pelas qualificações que, por via de instrumento de regulamentação colectiva, pretendam impor-se.
Acentua, depois:
Como se viu, estas regras [entre elas, as do citado Decreto-Lei nº 409/71] não podem considerar-se afastadas, em sentido gravoso para o trabalhador, por simples decreto regulamentar e, muito menos, por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, anterior ou posterior.
E conclui:
A fixação do mínimo de horas de repouso em dez horas pela clª. 37ª, nº 3, do CCT de 1976, deve ter-se por ilegal.
Por último, o acórdão recorrido diz ter 'por seguro que o período normal de trabalho semanal da A. não pode exceder quarenta e oito horas, que deve ter um intervalo para tomar as suas refeições, que as quarenta e oito horas só podem ser repartidas por períodos desiguais diários quando haja a necessidade de assegurar o funcionamento normal do serviço público ferroviário'.
Do que vem de expor-se, pode, pois, concluir-se que o acórdão recorrido desaplicou os artigos 13º e 14º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro (o primeiro, na parte em que permite que, se tal constar de convenção colectiva de trabalho, o período normal de trabalho do pessoal da A. possa exceder 48 horas semanais, que as 48 horas por semana possam ser repartidas em períodos diários desiguais e que o regime de interrupção do período normal de trabalho não seja o da lei geral; o segundo, enquanto dispõe que só é trabalho extraordinário o que como tal for previsto em convenção colectiva de trabalho); e desaplicou, bem assim, a cláusula 89ª do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, de 22 de Janeiro de 1981, pois que, aí, se fixam os períodos normais de trabalho dos guardas de passagem de nível, consoante o tipo destas, em 9, 12 ou mais de 12 horas, respectivamente, sem interrupção para refeições.
O acórdão recorrido não desaplicou, porém, o artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro.
De facto, nele não se questiona que o Regime de Duração do Trabalho, que nele se contém, possa ser objecto de adaptações quanto às empresas concessionárias de serviço público, a fazer por regulamento. Questionam-se, sim, as adaptações tal como foram feitas pelo Decreto nº 381/72, que, no seu entender, são contra legem, pois que violam os princípios essenciais daquele Regime.
A desaplicação de normas, que o acórdão fez, não constitui, porém, uma questão de inconstitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional.
É que, o fundamento da recusa de aplicação das referidas normas foi o facto de elas serem contra legem - recte, de violarem o artigo 46º da LCT, (Decreto-Lei nº 49.408, de 21 de Novembro de 1969), que diz o que deve entender-se por trabalho extraordinário, e o artigo 5º do citado Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, que definia os limites máximos dos períodos normais de trabalho (limites dentro dos quais a entidade patronal deve estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço: cf. artigo 49º da LCT e o artigo 11º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 409/71).
É certo que as normas desaplicadas (ditos artigos 13º e 14º do Decreto nº 381/72 e cláusula 89ª), se forem contra legem como decidiu o acórdão recorrido, são-no porque existe um princípio constitucional - o princípio da legalidade - segundo o qual os regulamentos, não apenas pressupõem a existência prévia de lei (princípio da precedência ou da primariedade da lei), como ainda devem conformar-se com ela, sob pena de ilegalidade (princípio da prevalência ou da primazia da lei).
Simplesmente, este princípio constitucional - que, na lógica do acórdão recorrido, as normas desaplicadas violaram - só indirecta ou mediatamente podia ter sido por elas violado. Em primeira linha (ou seja, directa e imediatamente), o que tais normas terão violado (se é que violaram, o que aqui não tem que decidir-se) são as regras legais a que deviam subordinar-se.
Ora, este Tribunal tem vindo a decidir - embora com vozes discordantes - que o controlo de constitucionalidade, que a Constituição e a lei lhe cometem, tem por objecto apenas as violações directas ou imediatas da Constituição, e não as violações indirectas ou mediatas da mesma.
De resto, mesmo aqueles juízes que não subscrevem uma tal jurisprudência, firmada a propósito da eventual violação de normas de direito internacional convencional por normas de direito interno (cf., por último, os Acórdãos nºs 281/90 e 371/91, o primeiro por publicar, e o segundo, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Dezembro de 1991) e que, por isso, vêem aí uma questão de constitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional; mesmo esses, sempre entenderam que, no caso de violação de uma lei por um regulamento, se deve dar preferência ao vício de ilegalidade sobre o de inconstitucionalidade, por isso que, então, este Tribunal não seja competente para o conhecimento de tal questão [cf., entre outros, os Acórdãos 113/88 e 169/88, publicados no Diário da República, II série, de 1 de Setembro e de 28 de Novembro, de 1988. Na doutrina, cf. AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ, 'A hierarquia das normas de direito administrativo português', separata do Boletim da Faculdade de Direito (1985), p. 8; e J.J. TEIXEIRA RIBEIRO, 'Os poderes orçamentais da Assembleia da República', separata do Boletim de Ciências Económicas, volume XXX (1987), p. 7].
No caso - recorda-se -, o acórdão recorrido 'acusou' as normas regulamentares e 'convencionais', que se recusou a aplicar, de violarem a lei e, assim, de serem contra legem.
Vale isto por dizer que se está perante um (possível) vício que se não inscreve na competência deste Tribunal".
6. Começando pela questão da desaplicação do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro:
6.1. A recorrente, não tendo, embora, levado isso às conclusões que formulou na resposta apresentada, sustenta que o acórdão recorrido desaplicou esse artigo 1º, nº 2.
Escreve, com efeito, a dado passo:
A posição do Supremo Tribunal de Justiça, ao defender, na decisão recorrida a impossibilidade de o decreto regulamentar previsto no artigo 1º, nº 2, do DL. 409/71 ser "contra legem", mas tão-só o seu desenvolvimento, é, no essencial, uma negação do carácter modificativo e derrogativo desse decreto regulamentar e equivale, consequentemente, a uma desaplicação da norma contida no citado artigo 1º, nº 2.
E, mais adiante, acrescenta:
[...] o Supremo Tribunal de Justiça procede, com a sua interpretação, a uma desaplicação do artigo 1º, nº 2, do DL. 409/71 com fundamento em inconstitucionalidade, designadamente por entender que este preceito viola o art. 115º, nº 5, da CRP
Por outro lado, também no parecer junto pela recorrente (subscrito por BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER e PEDRO MACHETE) se afirma ter havido desaplicação do referido nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro.
Escreveu-se, aí, com efeito:
Voltando ao plano constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça, sem curar como devia que o artº. 1º, 2 do DL nº 409/71 previa regulamentos delegados, entre os quais o D nº 381/72, considerou que o diploma habilitante não permitia ao regulamento especial dos transportes ferroviários adaptações "contra legem". Assim, desaplicou esse regulamento. Ora a desaplicação de normas inseridas em regulamento delegado modificativo ou derrogatório, com fundamento na impossibilidade de as mesmas serem "contra legem", implica, imediatamente, também a desaplicação da lei habilitante, [porquanto é esta, e só ela, que tem competência para definir os termos da (auto) deslegalização e, por conseguinte, a natureza do acto ao qual são atribuídos poderes de, com eficácia externa, derrogar ou modificar preceitos legais determinados].[cf. conclusão f)].
Muito embora, o Supremo Tribunal de Justiça tenha invocado outro tipo de operações jurídicas (como "interpretação correctiva" ou "leitura conforme a Constituição") desaplicou efectivamente o nº 2 do artº. 1º, do DL nº 409/71, com referência a um parâmetro diverso do Ordenamento então vigente.[cf. conclusão g)].
Na verdade, o fundamento implícito (mas transparente) dessa desaplicação foi o do artº. 115º, 5 da Constituição (texto introduzido na 1ª revisão constitucional de 1982).
Verifica-se, em resultado do exposto, que o Supremo, ao fazer uma "soi-disante" interpretação correctiva do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71, estava, na realidade a desaplicá-lo com fundamento em inconstitucionalidade, designadamente por entender que o preceito em causa violava o artº. 115º, nº 5 da CRP. É à luz dos valores tutelados por esta norma constitucional que o Supremo criticou a solução prevista naquele decreto-lei.[cf.conclusão h)].
6.2. Na tese da recorrente, pois, o dito nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro - ao dispor que "o regime definido no presente diploma [sobre a duração do trabalho prestado para efeito de contrato de trabalho] é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Cooperações e Previdência Social e pelos Ministros competentes [...] - permitia que as adaptações, a introduzir por decreto regulamentar, pudessem traduzir-se no estabelecimento de um regime especial ou, mesmo, de um regime excepcional, modificativo ou, até, derrogatório do regime geral, quando se tratasse de trabalho prestado a empresas concessionárias de serviço público (como é o caso da A.) ou a empresas públicas. Ou seja: os regulamentos, previstos nesse artigo 1º, nº 2, podiam ser modificativos ou derrogatórios da lei habilitante (do dito Decreto-Lei nº 409/71). E isso (o ser um regulamento modificativo ou derrogatório) é, justamente, o que sucede com o Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro, editado ao abrigo do referido artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71. Por isso, ao decidir que este Decreto nº 381/72 só podia ser secundum legem (ou seja, meramente executivo) - e não contra legem (ou seja, modificativo ou derrogatório) - e, em consequência, ao desaplicá-lo na parte em que ele se não harmoniza com o regime geral, o acórdão recorrido desaplicou, do mesmo passo, o dito nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, na parte em que este normativo consentia a edição de regulamentos modificativos ou derrogatórios. E essa desaplicação fê-la o acórdão recorrido em obediência ao disposto no nº 5 do artigo 115º da Constituição da República, que preceitua que "nenhuma lei pode [...] conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, [...] integrar, modificar [...] ou revogar qualquer dos seus preceitos" - artigo 115º, nº 5, que, desse modo, tal aresto aplicou retroactivamente.
6.3. Vejamos, então:
A lei, quando o seu teor verbal não seja unívoco (e, portanto, consinta uma interpretação mais extensiva ou uma interpretação mais restritiva), deve ser interpretada com aquele sentido que a torne compatível com a Constituição. É dizer que, se o teor verbal da lei interpertanda suportar um sentido conforme à Constituição e um outro que com ela seja incompatível, o intérprete deve decidir-se pelo primeiro. É a chamada interpretação conforme à Constituição (cf. Acórdão deste Tribunal nº 46/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º volume,, p. 275 e segs.).
O sentido das normas legais há-de, com efeito, captar‑se no conjunto do diploma legal a que pertencem e, ainda, com referência ao ordenamento jurídico global, neste se incluindo, naturalmente, a Constituição, a que há que reconhecer uma grande "capacidade irradiante", atento, desde logo, o lugar que ocupa na hierarquia das fontes (cf. KARL ENGISCH, Introdução ao Pensamento Jurídico, 5ª edição, Lisboa, 1979, 120).
Pois foi uma interpretação conforme à Constituição a que o acórdão recorrido fez.
O teor verbal do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, consente, com efeito, uma interpretação segundo a qual os decretos-regulamentares, a editar à sua sombra, podem ser modificativos ou derrogatórios do regime geral instituído por aquele decreto-lei - e essa natureza de regulamento modificativo ou revogatório tem-na, na verdade, o Decreto nº 381/72. A isto acresce que, no domínio da Constituição de 1933, tal como no da versão originária da actual Constituição (ou seja, até à revisão desta, operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro), entendia-se geralmente que o Parlamento e o Governo podiam autorizar o poder regulamentar a editar normas novas sobre matérias que não devessem assumir necessariamente a forma de lei [cf. AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ, Lições de Direito Administrativo, I, 1976, pags. 70, 428 a 430 e 437; e Teoria dos Regulamentos (Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVII (1980), 11). Cf. também os acórdãos deste Tribunal nºs 22/84 e 23/84, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º volume (1984), ps. 405 e segs e 415 e segs., respectivamente].
Não o entendeu assim, porém, o acórdão recorrido.
O acórdão recorrido decidiu, na verdade, que o Decreto nº 381/72 não podia ser contra legem - o que vale por dizer que, implicitamente, interpretou a norma legal habilitante (ou seja, o dito artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71) como se ela não autorizasse a emissão de regulamentos que, como o Decreto nº 381/72, fossem modificativos ou derrogatórios das leis.
Ao fazer interpretação conforme à Constituição (isto é, ao recusar que o artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, pudesse ter o sentido de autorizar a Administração a editar regulamentos modificativos ou derrogatórios - sentido que o próprio poder regulamentar lhe atribuiu), o acórdão recorrido desaplicou, nessa parte - embora tão-só implicitamente -, aquele normativo. Mas (ao contrário do que sustenta a recorrente), essa desaplicação implícita do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, não se deveu ao facto de, no acórdão recorrido, se haver entendido que, após a primeira revisão constitucional, o artigo 115º, nº 5, da Constituição passou a proibir os regulamentos modificativos, suspensivos, derrogatórios ou revogatórios das leis (numa palavra, os chamados regulamentos delegados ou autorizados). O fundamento constitucional dessa desaplicação implícita, no acórdão recorrido, foi, antes, o artigo 109º, nº 3, da Constituição de 1933, no domínio da qual os ditos Decreto‑Lei nº 409/71 e Decreto nº 381/72 foram editados. Foi, com efeito, a esse normativo constitucional que o acórdão sob recurso fez apelo para concluir (bem ou mal, não importa) que os regulamentos a editar ao abrigo do artigo 1º, nº 2, do citado Decreto-Lei nº 409/71, só podiam ser regulamentos meramente executivos, e não modificativos ou derrogatórios, como sucede com o Decreto nº 381/72.
O acórdão recorrido - depois de referir os dizeres do mencionado nº 3 do artigo 109º da Constituição de 1933 - acrescenta, na verdade:
Daqui resulta que o decreto [refere-se ao decreto a editar ao abrigo do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 409/71] não pode ser "contra legem", mas o seu desenvolvimento; não se integra na abóbada da ordem legislativa, antes se colocando no nível inferior das instruções ou providências dinamizadoras.
Pois bem: o facto de, no momento da emissão do Decreto nº 381/72, normas como as do artigo 1º, nº 2, do citado Decreto‑Lei nº 409/71 serem interpretadas no sentido de conterem uma abertura para a edição de regulamentos delegados ou autorizados (modificativos ou, inclusivé, derrogatórios), aliado à circunstância de essa abertura ser geralmente havida como constitucionalmente legítima; e o facto, bem assim, de o acórdão recorrido, ao interpretar o referido artigo 1º, nº 2, recusar, nos termos sobreditos, legitimidade constitucional a uma tal interpretação, seria o bastante para se dever considerar preenchido o pressuposto do recurso para este Tribunal, que se traduz na desaplicação de uma norma legal, com fundamento na sua inconstitucionalidade (cf., neste sentido, o Acórdão deste Tribunal nº 398/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989). Seria bastante, se o acórdão recorrido, para assim concluir, se tivesse arrimado (como pretende a recorrente) ao artigo 115º, nº 5, da Constituição actual, que tem sido interpretado no sentido de o legislador não poder mais delegar no poder regulamentar a edição de regulamentos modificativos suspensivos, revogatórios ou derrogatórios [cf., sobre este ponto: AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ, Teoria dos Regulamentos cit., p. 11; J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º volume, Coimbra, 1985 (2ª edição), p. 63; JORGE MIRANDA, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, p. 248; e os acórdãos deste Tribunal nºs 354/86, 19/87, 387/87 e 1/92, publicados no Diário da República, II série, de 11 de Abril, 31 de Março e 15 de Dezembro, de 1987 (respectivamente, os três primeiros) e de 20 de Fevereiro de 1992, o último].
Simplesmente - como já se sublinhou -, o acórdão recorrido concluiu do modo que se deixou apontado, lançando mão de um preceito da Constituição de 1933.
Ora, a recusa (implícita) de aplicação de determinada norma legal (a que se reconduz a sua interpretação conforme à Constituição), fundada em que essa norma, se interpretada de um outro modo, violava um preceito da Constituição de 1933, não é, conforme jurisprudência anterior, uma questão de inconstitucionalidade de que este Tribunal possa conhecer.
Assim sendo, não pode conhecer-se do recurso interposto, na parte em que ele tem por objecto a "questão da inconstitucionalidade" da norma do artigo 1º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, no segmento que se deixa indicado.
7. A questão da desaplicação (parcial) dos artigos 13º, e 14º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro:
Já atrás se disse que o acórdão recorrido desaplicou, de facto, estas normas, na medida que então se apontou.
7.1. Entendeu-se, no entanto, na exposição feita nos autos, que essa desaplicação não constitui uma questão de inconstitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional.
Na verdade, se, na base da referida desaplicação, estivesse o facto de - como se entendeu na exposição inicial - aquelas normas (segundo o acórdão recorrido) violarem o princípio constitucional da legalidade, então, estar-se-ia, como aí se sublinhou, perante uma violação indirecta ou mediata da Constituição.
Ora - pôs-se também em destaque nessa exposição -, este Tribunal tem entendido que violações constitucionais deste tipo - ao menos quando se trate de um regulamento que, por violar uma lei, viola o princípio constitucional da primazia da
lei - não constituem questões de inconstitucionalidade de que lhe cumpra conhecer.
7. 2. Segundo a recorrente, porém, o fundamento da desaplicação (para o acórdão recorrido) foi, antes, a violação do princípio do congelamento do grau hierárquico, que, à data da emissão do Decreto nº 381/72, não se achava constitucionalmente consagrado.
A este propósito, diz a recorrente:
Indefensável é também a desaplicação que a douta decisão faz dos artigos 13º e 14º do Decreto nº 381/72, com base numa argumentação indiciadora de que as remissões nestes contidas para as convenções colectivas de trabalho afrontariam o princípio do congelamento do grau hierárquico (artº. 115º, nºs 1 e 5) e, consequentemente, seriam inconstitucionais.
O caminho percorrido por tal decisão terá sido, para a recorrente, o seguinte:
- Rejeição liminar da remissão normativa, na medida em que permita soluções inovadoras ("praeter" ou "contra legem");
- Imposição de uma interpretação correctiva, ainda que abrogante, do normativo situado no escalão inferior.
- Aplicação alternativa de soluções expressamente afastadas pelo legislador.
E a recorrente continua:
Este raciocínio implica, assim, uma vez mais, a desaplicação da norma remissiva. É que, ao fixar limites ao sentido de uma norma que remete para outra sem qualquer restrição prévia, o Supremo Tribunal está a dissociar o que é indissociável: o sentido da norma reenviante e o despacho para a qual esta remete.
Não havendo qualquer reserva da lei neste domínio, deve entender-se como irrestrita a "delegação de poderes" contida no DL nº 409/71. E, assim sendo, nada impedia o Decreto nº 381/72, à data da sua emissão, de reenviar para as convenções colectivas de trabalho.
Quer dizer: segundo a recorrente (se é que se interpreta bem o seu pensamento), o acórdão recorrido desaplicou os artigos 13º e 14º do Decreto nº 381/72, por ter entendido (segundo ela erradamente) que a "delegação de poderes", contida no artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71, não consentia a consagração, por regulamento, de soluções inovadoras ("praeter legem" ou "contra legem"), nem consentia que o regulamento, a editar ao abrigo dessa delegação de poderes (autorização), reenviasse para convenções colectivas de trabalho (assim subdelegando os poderes que haviam sido delegados pelo legislador). E, por assim haver entendido (embora erradamente), o acórdão recorrido entendeu (ainda segundo a recorrente) que tais remissões violavam o princípio constitucional do congelamento do grau hierárquico.
Só que, mesmo a ser como pretende a requerente, nunca tal princípio podia ser violado pelo Decreto nº 381/72, pois que esse princípio vincularia o legislador, e não o poder regulamentar. O regulamento violaria, por isso, o princípio da legalidade - o que se traduziria numa violação indirecta da Constituição.
De todo o modo, ainda que assim não fosse, a existir violação da Constituição, nunca dela podia conhecer-se, pois está em causa a Constituição de 1933.
Também não se conhecerá, assim, do recurso, na parte em que ele tem por objecto a desaplicação dos artigos 13º e 14º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro.
8. Finalmente, a questão da desaplicação da cláusula 89ª do Acordo Colectivo do Trabalho:
Por razões idênticas às acabadas de apontar quanto aos artigos 13º e 14º do Decreto nº 381/82, também não há que conhecer do recurso, na parte em que ele tem por objecto a cláusula 89ª do Acordo Colectivo de Trabalho atrás identificado.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos decide-se não conhecer do recurso, e condenar a recorrente nas custas, fixando‑se, para o efeito, a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 1992
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa