TC_19920265 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor sentença de 28 de Outubro de 1991, imediatamente notificada aos arguidos, foi cada um deles condenado - como autor material de um crime, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 16º e 31º, nº 11, da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, do artigo 37º do Decreto-Lei nº 274-A/88, de 3 de Agosto, e do nº 1 do citado Edital, de 14 de Outubro de 1991 - na pena de 30 dias de prisão (substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 400$00) e em 10 dias de multa, à mesma taxa, o que perfaz a multa global única de 16.000$00, a que, em alternativa, correspondem 26 dias de prisão. Cada um dos arguidos foi ainda interditado de caçar durante três anos e viu serem declaradas perdidas a favor do Estado as armas que usavam, as respectivas cartucheiras e cartuchos, e um coelho bravo que já tinham caçado.
Legislator headnote
AI generatedartigo 4º do Código de Processo Penal, artigo 391º do Código de Processo Penal; TC_19920265 · Tribunal Constitucional: O requerimento respectivo não satisfazia as exigências do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional: nele, não se indicou, de facto, a alínea do nº 1 do artigo 70º, ao abrigo da qual o recurso era interposto, nem a norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) se pretendia que este Tribunal apreciasse, nem, sendo caso disso, a peça processual em que teria sido suscitada a questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 265/92
ACÓRDÃO Nº 265/92
Proc. nº 88/92
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
Por sentença de 28 de Outubro de 1991, imediatamente notificada aos arguidos, foi cada um deles condenado - como autor material de um crime, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 16º e 31º, nº 11, da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, do artigo 37º do Decreto-Lei nº 274-A/88, de 3 de Agosto, e do nº 1 do citado Edital, de 14 de Outubro de 1991 - na pena de 30 dias de prisão (substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 400$00) e em 10 dias de multa, à mesma taxa, o que perfaz a multa global única de 16.000$00, a que, em alternativa, correspondem 26 dias de prisão. Cada um dos arguidos foi ainda interditado de caçar durante três anos e viu serem declaradas perdidas a favor do Estado as armas que usavam, as respectivas cartucheiras e cartuchos, e um coelho bravo que já tinham caçado.
Em 6 de Novembro de 1991, os arguidos A. e B. vieram requerer que a sentença fosse "declarada nula e inconstitucional", fundados em que a proibição de caçar constava de um Edital, e não de uma Portaria, como (segundo eles) exige o nº 11 do artigo 31º da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, e o Decreto‑Lei nº 274-A/88, de 3 de Agosto.
Esse requerimento foi, no entanto, indeferido, por despacho do juiz, de 21 de Novembro de 1991.
2. Os arguidos A. e B. pretenderam, então, em 29 de Novembro de 1991, recorrer para a Relação de Coimbra deste despacho de indeferimento da arguição da nulidade da sentença, mas o juiz, por despacho de 14 de Dezembro de 1991, não admitiu o recurso, com fundamento em que, com ele, se não visava impugnar a sentença, nem despacho que tivesse posto termo ao processo - únicas decisões que, em processo sumário, são recorríveis.
Deste despacho de inadmissão do recurso, reclamaram, então, os ditos arguidos, em 6 de Janeiro de 1992, para o Presidente da Relação de Coimbra, mas este indeferiu-lhes a reclamação, por despacho de 20 de Janeiro de 1992 - despacho que lhes foi notificado, por carta registada, expedida no dia 21 do mesmo mês de Janeiro (portanto, em 24 de Janeiro de 1992).
Em 29 de Janeiro de 1992, vieram os referidos arguidos interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença condenatória de 28 de Outubro de 1991.
O requerimento respectivo não satisfazia as exigências do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional: nele, não se indicou, de facto, a alínea do nº 1 do artigo 70º, ao abrigo da qual o recurso era interposto, nem a norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) se pretendia que este Tribunal apreciasse, nem, sendo caso disso, a peça processual em que teria sido suscitada a questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade).
O juiz, sem convidar os recorrentes, nos termos do nº 5 do dito artigo 75º-A, a virem prestar as informações em falta, proferiu despacho, em 7 de Fevereiro de 1992, a rejeitar o recurso, por extemporaneidade, uma vez que - disse - a sentença de que eles pretendiam recorrer já havia sido proferida há mais de oito dias, justamente, em 28 de Outubro de 1991.
4. Os ditos arguidos, em 17 de Fevereiro de 1992, vieram, então, reclamar para este Tribunal do despacho do juiz que rejeitou o recurso, que eles para aqui pretenderam interpor da sentença condenatória.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal entende que a reclamação deve ser indeferida.
5. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
6. A reclamação só poderia ser deferida, caso se verificassem os pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Tal não sucede, porém. E, por isso, há que indeferi‑la.
Antes de mais, a sentença da primeira instância de que os aqui reclamantes pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional é para aqui irrecorrível.
É que, ela não recusou aplicação a qualquer norma legal, com fundamento em inconstitucionalidade. E, por isso, não poderia o recurso fundar-se na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Por outro lado, nunca os ora reclamantes suscitaram, durante o processo (ou seja, até ao momento em que a sentença recorrida foi proferida), a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que aquela sentença, não obstante isso, houvesse aplicado. Daí que o recurso de constitucionalidade se não pudesse fundar na alínea b) do nº 1 do dito artigo 70º.
O que os aqui reclamantes fizeram foi imputar à própria sentença o vício de inconstitucionalidade.
Ora, constitui jurisprudência firme deste Tribunal que o recurso de constitucionalidade só pode ter por objecto a questão da inconstitucionalidade das normas jurídicas - que a decisão recorrida haja desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, ou aplicado, não obstante ter-lhes sido assacado o vício de inconstitucionalidade -, e não a questão da inconstitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas.
Por isso, também, por essa razão o recurso de constitucionalidade seria inadmissível.
Seja como for, tendo o recurso sido interposto da decisão condenatória da 1ª instância - decisão que foi notificada aos arguidos no dia em que foi proferida, ou seja, em 28 de Outubro de 1991 -, o prazo para dela recorrer, que é de oito dias (cf. artigo 75º da Lei nº 28/82), contava-se dessa data.
O prazo para recorrer só se contaria de data diversa da apontada, se, acaso, tivesse sido pedida a sua rectificação, aclaração ou reforma (cf. artigo 686º, nº 1, do Código de Processo Civil); ou, então, se dela tivesse sido interposto recurso ordinário que não houvesse sido admitido com fundamento na sua irrecorribilidade (cf. artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional) - o que, no caso, não aconteceu.
Como o recurso foi interposto em 29 de Janeiro de 1992 (ou seja, muito depois dos 8 dias, contados de 28 de Outubro de 1991), foi-o fora do prazo, como bem decidiu o despacho reclamado.
Também por aí haverá, pois, que indeferir a reclamação.
É certo que, no presente caso, os aqui reclamantes arguiram, como se viu, a nulidade da sentença.
Poderia, então, pensar-se em que o prazo para interpor recurso para este Tribunal só começou a correr a partir da data da notificação do despacho de 21 de Novembro de 1991, que indeferiu tal arguição.
Não é, assim, porém.
De facto, só seria de estender à arguição de nulidades da sentença o regime previsto, no artigo 686º, nº 1, do Código de Processo Civil, para os pedidos da sua rectificação, aclaração ou reforma, se ela (a sentença) não admitisse recurso ordinário, pois que, admitindo-o, as nulidades da sentença não podem ser arguidas perante o tribunal que a proferiu, antes haverão de servir de fundamento ao recurso que dela se interpuser (cf. artigo 668º, nº 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal em confronto com os artigos 379º e 380º deste último Código).
Ora, no caso, a sentença condenatória admitia recurso ordinário, como bem resulta do artigo 391º do Código de Processo Penal. Só que os arguidos dela não recorreram.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condenam-se os reclamantes nas custas, fixando-se para o efeito, a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 1992
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa