TC_19920264 · Tribunal Constitucional
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AI generatedinterpôs recurso, para o Tribunal Pleno, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe havia julgado improcedente um recurso de revista e o havia condenado nas respectivas custas. Todavia, o relator não admitiu o recurso por estas últimas não estarem pagas, atendendo ao disposto no artigo 117.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.
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AI generatedartigo 688.º do Código de Processo Civil; TC_19920264 · Tribunal Constitucional: Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, em 26 de Abril de 1991, «nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, … com fundamento na inconstitucionalidade da norma contida no artigo 117.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na parte em que não concede uma segunda oportunidade ao responsável por custas contadas nos termos do artigo 122.º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais». Mas o relator do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, por falta de fundamento legal.
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Acórdão 264/92
ACÓRDÃO Nº 264/92[1]
Processo: n.º 462/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
I — Relatório
A. interpôs recurso, para o Tribunal Pleno, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe havia julgado improcedente um recurso de revista e o havia condenado nas respectivas custas. Todavia, o relator não admitiu o recurso por estas últimas não estarem pagas, atendendo ao disposto no artigo 117.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.
Notificado, o recorrente pretendeu então proceder a esse pagamento e, como não lhe foram entregues pela secretaria as respectivas guias, requereu ao relator que elas fossem passadas, bem como admitido o recurso para o Tribunal Pleno. Porém, o relator indeferiu o requerimento, por estar já transitada a decisão que não havia admitido tal recurso.
Reclamou para a conferência. Mas o relator não admitiu a reclamação, por despacho de 26 de Fevereiro de 1991. Deste despacho, reclamou novamente para a conferência. E a conferência, apreciando esta última reclamação, decidiu que, «por falta de reclamação tempestiva para a conferência do despacho do Relator, verificou-se o seu trânsito, ficando a instância extinta».
Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, em 26 de Abril de 1991, «nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, … com fundamento na inconstitucionalidade da norma contida no artigo 117.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na parte em que não concede uma segunda oportunidade ao responsável por custas contadas nos termos do artigo 122.º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais». Mas o relator do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, por falta de fundamento legal.
Notificado em 23 de Maio de 1991, reclamou para a conferência em 5 de Junho seguinte, invocando o disposto no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Mas esta manteve o decidido, por acórdão de 11 de Outubro.
Finalmente, em 28 de Outubro de 1991, reclamou para este Tribunal Constitucional contra a não admissão do recurso de constitucionalidade, reclamação que foi mandada subir para ser agora apreciada. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela inadmissibilidade da reclamação, por ser intempestiva.
Correram os vistos. Cumpre decidir.
II — Fundamentos
Conforme bem observa o Ministério Público, do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade cabia, não reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, mas sim, e imediatamente, reclamação para este Tribunal Constitucional: é o que resulta inequivocamente do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 241/82, de 15 de Novembro. Tal norma acrescenta uma excepção avulsa à que o artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil aí expressamente refere (ou seja, o artigo 688.º do Código de Processo Civil). Com efeito, prevê-se que a reclamação contra despacho que não admitiu recurso seja dirigida logo ao presidente do tribunal superior. Ora, paralelamente, em matéria de constitucionalidade, o artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82 estabelece que a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional seja dirigida logo a este Tribunal (se bem que não ao respectivo presidente). Em ambos os casos, o despacho não pode ser previamente submetido à conferência.
É claro que uma reclamação para a conferência indevidamente apresentada (ainda que tenha sido apresentada por esta) não pode suspender nem interromper o prazo da reclamação que deveria ter sido dirigida ao Tribunal Constitucional. Esse prazo peremptório é de cinco dias (artigos 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 69.º da Lei n.º 28/82), mostrando-se excedido no presente caso, pois o reclamante foi notificado em 23 de Maio e só veio a reclamar para o Tribunal Constitucional em 28 de Outubro.
III — Decisão
Assim, e pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se em quatro UC’s a taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Julho de 1992.
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 83, de 8 de Abril de 1993, pp. 3808 e segs.