TC_19920259 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, notificado do despacho que decidiu que «os presentes autos aguardem que seja proferida a decisão no processo n.º 417/91, já distribuído», veio dele reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alegando essencialmente o seguinte:
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AI generatedTC_19920259 · Tribunal Constitucional: 2 — Requerida a suspensão da instância por Carlos Espírito Santo Silva de Melo com fundamento na superveniência de factos com decisiva importância na resolução do presente recurso, v. g., a pendência de um pedido de declaração com força obrigatória geral da norma cuja constitucionalidade era questionada no presente processo, veio o Ministério Público deduzir em relação a tal pedido a sua oposição, essencialmente, por entender que a pendência de tal pedido não constituía «causa prejudicial» nem motivo justificado para a requerida suspensão da instância.
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Acórdão 259/92
ACÓRDÃO Nº 259/92
Processo: n.º 49/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, notificado do despacho que decidiu que «os presentes autos aguardem que seja proferida a decisão no processo n.º 417/91, já distribuído», veio dele reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alegando essencialmente o seguinte:
— Tal despacho representa o deferimento do pedido de suspensão da instância, por ocorrência de «motivo justificado» — a pendência do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da norma questionada nestes autos — que o recorrido viera formular a fls. 203 ao abrigo dos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.os 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, que assim foram aplicados embora não nominalmente.
Porém, a suspensão da instância só pode ser decidida pelo relator se for imposta por lei, o que não acontece no caso dos autos, pelo que a mesma só pode ser determinada pela secção, em conferência;
— Entende também o Ministério Público que a pendência do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com forca obrigatória geral, das normas questionadas nos processos de fiscalização concreta não constitui «motivo justificado» para nestes processos se suspender a instância, tanto mais que aquela declaração ressalvando os casos julgados não iria afectar uma decisão nos processos de recurso, desde que esta tivesse transitado. Por outro lado, a morosidade natural dos processos de fiscalização abstracta sucessiva acarretaria a paralisação dos processos de fiscalização concreta se se adoptasse como regra geral a da suspensão prejudicial, sendo certo que não tem sido essa a prática do Tribunal.
Acrescenta ainda o requerente que, não discutindo «a possibilidade de, no caso, o Ex.mo Conselheiro Relator, no uso do seu poder de gestão do processo, optar por aguardar a decisão do processo n.º 417/91 (…), entende não deixar passar sem contestação, (…) a afirmação da regra geral de que ‘nada justifica’ o prosseguimento dos processos de fiscalização concreta em que se questionem normas relativamente às quais esteja pendente pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral».
Termina o requerente pedindo a revogação do despacho reclamado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 — Requerida a suspensão da instância por Carlos Espírito Santo Silva de Melo com fundamento na superveniência de factos com decisiva importância na resolução do presente recurso, v. g., a pendência de um pedido de declaração com força obrigatória geral da norma cuja constitucionalidade era questionada no presente processo, veio o Ministério Público deduzir em relação a tal pedido a sua oposição, essencialmente, por entender que a pendência de tal pedido não constituía «causa prejudicial» nem motivo justificado para a requerida suspensão da instância.
Sobre esta questão foi proferido o seguinte despacho:
Nos termos do que se dispõe no artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma visada, correspondendo estes efeitos como que à eliminação da norma inconstitucionalizada do ordenamento jurídico.
Assim sendo, e sem questionar agora se a pendência do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral integra ou não alguns dos fundamentos legais de suspensão da instância, o certo é que nada justifica o prosseguimento do presente processo até que o pedido de fiscalização abstracta de constitucionalidade da norma em causa seja resolvido.
Do teor deste despacho parece claro que não se quis estabelecer qualquer «regra geral», mas apenas resolver a questão posta nos presentes autos pragmaticamente, não utilizando qualquer dos fundamentos legalmente invocáveis para fundamentar o pedido de suspensão, mas apenas um juízo de prognose processual integrado pelo mencionado «poder de gestão do processo».
Com efeito, sendo conhecida a decisão proferida no Acórdão n.º 39/88, de 9 de Fevereiro (in Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988), deste Tribunal, uma decisão no sentido da não inconstitucionalidade, uma vez transitada, seria inatacável por qualquer declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral; e, por outro lado, um julgamento no sentido da inconstitucionalidade levaria a que, se o mesmo se repetisse em 3 casos, se abriria um processo de generalização, a decidir em plenário, onde aliás já se encontrava pendente um outro processo com a mesma finalidade, no que respeitava à norma questionada.
Assim, sem se tomar posição expressa sobre o pedido de suspensão da instância, decidiu-se «mandar aguardar» os autos até ser decidido o processo de fiscalização abstracta sucessiva que também envolvia a norma cuja constitucionalidade vem questionada neste processo.
A presente reclamação para a conferência por parte do Ministério Público pressupõe que tal despacho, assente essencialmente nos poderes do relator, seja reformulado para que se considere o pedido de suspensão expressamente apresentado pelos recorridos.
É o que se passa a fazer.
O pedido de suspensão da instância assentava não só no facto de os recorridos considerarem que a pendência do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 14.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (entre outras normas), constituía uma causa prejudicial susceptível de impor a suspensão do presente processo como também — caso assim se não entendesse — então tal pendência deveria integrar o conceito de «motivo justificado» para se decretar tal suspensão na medida em que só com tal suspensão se poderiam evitar contradições de julgamento, que deverão ser, sempre que possível, evitadas.
Com efeito, como os recorridos referem na sua resposta à reclamação, «seria insuportavelmente prejudicial e injusto para os recorridos se, porventura, no presente processo, se decidisse pela constitucionalidade de uma norma» que amanhã viesse a ser considerada inconstitucional com força obrigatória geral.
Importa, por isso, analisar se se verificam no caso em apreço algum ou ambos os fundamentos invocados pelos recorridos para a suspensão da instância.
3 — Nos termos do que se dispõe no artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável aos recursos de constitucionalidade por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — Lei do Tribunal Constitucional), «o tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que ocorre outro motivo justificado; nos tribunais superiores a suspensão será ordenada por acórdão. O acordo das partes não justifica, por si só, a suspensão».
Estabelece-se neste preceito a possibilidade de suspensão por vontade do juiz, assente quer na prejudicialidade entre as acções quer em outro motivo justificado; de acordo com o n.º 2, mesmo que estes fundamentos se verifiquem, pode não ser determinada a suspensão, quer por haver fundadas razões para crer que a acção foi intentada apenas para se obter a suspensão quer por a acção dependente estar tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
Mas, quando deve entender-se que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra? A resposta a esta questão, quer na doutrina processualista quer na jurisprudência nacional, é no sentido de que tal dependência se pode afirmar sempre que na causa prejudicial se tenha de apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro processo. Ou mais singelamente, uma «causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda» (cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, p. 268).
A prejudicialidade tem sempre como base uma situação de acessoriedade ou de consumpção de objectos processuais, verificando-se a primeira quando se trata de pedidos subsidiários e a segunda quando a extensão de um daqueles objectos processuais está contida na extensão de um outro.
A este respeito escreve Miguel Teixeira de Sousa (in «Prejudicialidade e limites objectivos de caso julgado», Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, n.º 4, p. 306):
Se a consumpção é total e recíproca há entre os objectos processuais uma relação de identidade, mas se for parcial, e necessariamente não recíproca, estar-se-á perante uma eventualidade de prejudicialidade. Como se vê, a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa.
Como refere o Prof. Manuel de Andrade, a verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade de maneira a abranger outros casos. Assim, pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal (citado por Alberto dos Reis, ibidem, p. 269).
Algo de similar se passa com o caso em apreço.
Com efeito, no processo n.º 471/91, de fiscalização abstracta sucessiva, vem questionada a constitucionalidade da norma do artigo 14.º da Lei n.º 80/77, quer na sua redacção inicial quer na versão do Decreto-Lei n.º 332/91, juntamente com a constitucionalidade de outras normas (as do Decreto-Lei n.º 332/91, do Decreto-Lei n.º 528/76 e da Lei n.º 80/77, do Decreto-Lei n.º 51/86), tudo matéria relacionada com as reprivatizações.
Ora, esta mesma questão de constitucionalidade do artigo 14.º da Lei n.º 80/77 constitui a razão de ser da subida a este Tribunal do processo n.º 49/91; só que, nestes autos, tal questão surge inserida, como verdadeira questão incidental, no pedido de anulação de um despacho administrativo.
Assim, se se considerar a noção alargada de prejudicialidade referida por Manuel de Andrade e acima transcrita, talvez se pudesse afirmar que entre os dois processos se verifica tal relação.
Há, porém, que ter em atenção a particular natureza dos processos de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade. De facto, importa aqui considerar a questão da vinculatividade das decisões proferidas neste tipo de processo.
É que, enquanto uma decisão directa sobre a constitucionalidade de uma norma jurídica proferida em processo de fiscalização abstracta sucessiva tem eficácia obrigatória geral (erga omnes) desde que incorpore uma declaração de inconstitucionalidade, já, ao invés, se entende que uma decisão, nesse mesmo tipo de processo, em sentido inverso ao da inconstitucionalidade, não produz um efeito preclusivo e, por isso, pode o Tribunal decidir por forma diversa noutros processos.
Poderia, portanto, ser-se levado a concluir que só poderá afirmar-se a prejudicialidade se se vier a concluir pela inconstitucionalidade da norma: na verdade, só nesta hipótese uma decisão proferida no processo «prejudicial» (no caso, o de fiscalização abstracta) retira a razão de ser do processo dependente, onde o tribunal se limitará a fazer a aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade, uma vez que os efeitos desta declaração se produzem desde a entrada em vigor da norma, que desaparece do ordenamento jurídico.
No caso de uma decisão que conclua em sentido inverso do da inconstitucionalidade, nenhuns efeitos terá, por forma directa, no processo dependente, pois, não tendo a decisão efeito preclusivo, pode o tribunal reapreciar e decidir a questão em sentido diverso. Não poderá, todavia, ignorar-se a força expansiva de uma decisão tirada pelo plenário, onde a questão foi discutida por todos os juízes do tribunal relativamente às decisões que vierem a ser posteriormente tiradas em secção.
Mas, se nesta perspectiva da vinculatividade das decisões, a prejudicialidade atinge o grau máximo se a decisão for no sentido da inconstitucionalidade, o certo é que a questão da dependência entre causas ou, no caso, entre uma causa e um recurso, tem de ser resolvida sempre antes da decisão.
E, numa apreciação ex ante decisio do caso em apreço, parece poder afirmar-se que entre os objectos processuais em causa existe uma relação de consumpção parcial e necessariamente não recíproca — para usar a terminologia de Teixeira de Sousa (ob. cit., p. 306) — pelo que poderia afirmar-se a existência de uma eventualidade de prejudicialidade.
4 — Mas, mesmo que se entenda que tal prejudicialidade com o sentido que ficou exposto se não verifica, importa analisar se não ocorrerá, no caso, um outro «motivo justificado» para se ordenar a suspensão.
A norma do Código de Processo Civil, na sua formulação literal, consente na apreciação deste fundamento da suspensão uma certa discricionariedade por parte do julgador.
Com efeito, o que ali se estabelece é que o tribunal pode ordenar a suspensão «quando entender que ocorre outro motivo justificado». Está-se aqui perante uma decisão baseada unicamente na vontade do julgador, mas que tem de assentar num motivo atendível, isto é, numa razão considerada suficientemente forte para justificar os eventuais prejuízos decorrentes da suspensão e da paralisação da causa.
Poderá considerar-se verificado, nos presentes autos, um motivo destes, como pretendem os recorridos e ora reclamados?
Invocam os recorridos que uma razão suficiente para a suspensão que requereram será a possibilidade de se verificarem decisões contraditórias, a qual deve ser evitada para o prestígio dos tribunais.
Com efeito, no caso de se não suspenderem os termos do presente processo até ser proferida a decisão no processo de fiscalização abstracta, pode a questão de constitucionalidade do artigo 14.º da Lei n.º 80/77 vir a ser resolvida neste processo no sentido da não inconstitucionalidade de tal norma e naquele processo em sentido inverso. Ora, se aquela decisão vier a transitar, dada a normal maior demora dos processos em plenário, tornar-se-á inalterável, pois dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral «ficam ressalvados os casos julgados» (artigo 282.º, n.º 3, da Constituição).
Uma tal situação, para além de nada trazer de prestigiante para os tribunais, traduz-se, no caso, numa injustiça flagrante para os recorridos que desde a petição vêm reclamando a inconstitucionalidade da norma questionada.
Esta simples possibilidade deve ser considerado motivo justificado da suspensão no caso concreto em apreço.
Nestes termos, para além de se poder verificar uma relação de prejudicialidade entre o processo n.º 471/91 e os presente autos, existe outro motivo justificado para se decretar a suspensão — a possibilidade de irreparável contradição de julgados.
III — A decisão
Pelo exposto, decide-se revogar o despacho reclamado, decretando-se a suspensão da instância nos presentes autos até que seja decidido o processo n.º 471/91, de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade pendente no Tribunal.
Lisboa, 15 de Julho de 1992.
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.