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118/90 AI generated

118/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 118/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A. intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção com processo comum, ordinário, contra B., EP., com sede em Lisboa, representada pela sua Comissão Liquidatária, nos termos do arti­gos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, e contra o Estado Português, representado pelo respectivo magistrado do Ministério Público, pedindo:

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artigo 53º da Constituição; 118/90 · Tribunal Constitucional: Por despacho saneador-sentença, de 12 de Outubro de 1987, foi desatendida a arguição de inconstitucionalidade e absolveram-se o réu Estado da instância, por falta de legitimida­de, e a ré B. do pedido.

Keywords

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redundancy collective redundancy severance pay cessation of gainful employment job cuts unjustified termination of employment

Cited Legislation

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artigo 53º da Constituição
"Uma última questão - Suscitou-se a questão de saber se, no caso, existe vio­lação do artigo 53º da Constituição, ou seja, do direito à segurança no emprego.
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TC_19980044
Nestes autos de recurso, vindos da Relação de Lisboa, pelos fundamentos aduzidos na exposição do relator, que aqui se dá por reproduzida, e que não foram abalados pela resposta da recorrida, que sustenta a inverificação, no caso, dos pressupostos do recurso interposto, decide-se:
3575/11.5TTLSB-B.L1-4
I- AA; BB, CC, DD, EE, FF e GG, intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, CONTRA, - Ser declarado ilícito o despedimento colectivo e, em consequência dessa ilicitude, ser a Ré condenada a reintegrar a Autora, sem perda de retribuição;
4812/2003-4
I- O art. 37º da LCT consagra a “teoria da empresa” segundo a qual, mais do que à pessoa do empresário, o trabalhador encontra-se ligado à empresa onde exerce actividade. Preconiza um princípio protector dos trabalhadores ao fazer com que os contratos de trabalho sigam as vicissitudes da empresa.
161/93
A., com os sinais dos autos, veio propor, no Tribunal Cível de Lisboa, em 27 de Novembro de 1990, acção emergente do contrato individual de trabalho contra a C.N.N.
671/15.3T8AGD.P1
Na acção sob recurso pede-se, além do mais que: seja declarado ilícito o despedimento que vitimou o Autor e a condenação da Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam ou, opção a fazer até à data da sentença, indemnização substitutiva dessa reintegração a calcular nos termos do artigo 366º do CT.

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Full text

Acórdão 258/92

ACÓRDÃO Nº 258/92

Processo nº 118/90

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A. intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção com processo comum, ordinário, contra B., EP., com sede em Lisboa, representada pela sua Comissão Liquidatária, nos termos do arti­gos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, e contra o Estado Português, representado pelo respectivo magistrado do Ministério Público, pedindo:

a) que se reconheça e declare a inconstitucionali­dade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85;

b) que, em consequência da extinção da B., se re­conheça o direito do autor a que se proceda ao seu despedimento colectivo;

c) ou, em alternativa, que se lhe reconheça o di­reito a receber indemnização laboral, no montante de 1.118.040$00.

Contestaram os réus, por excepção e por impugnação, ambos sustentando a não inconstitucionalidade da aludida norma.

Por despacho saneador-sentença, de 12 de Outubro de 1987, foi desatendida a arguição de inconstitucionalidade e absolveram-se o réu Estado da instância, por falta de legitimida­de, e a ré B. do pedido.

O autor recorreu do decidido na parte em que desaten­deu a arguição de inconstitucionalidade e, bem assim, na que absolveu do pedido a ré B..

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão da 1ª instância.

É deste acórdão, enquanto fez aplicação da norma im­pugnada desde a petição inicial, em termos da sua conformidade constitucional, que o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Tendo a este sido atribuído, na Relação, efeito mera­mente devolutivo, equacionado já neste Tribunal o problema do efeito adequado, foi, pelo acórdão nº 231/90, de 3 de Julho, de­cidido manter-se a mera devolução.

Subsequentemente, alegou o recorrente e contra-alegaram os dois réus, em separado.

2.1.- Nuclearmente, defende o autor, ora recorrente:

A questão da inconstitucionalidade da citada alínea c) do nº 1 do artigo 4º - por si suscitada desde a petição ini­cial - não respeita à extinção dos contratos de trabalho mas sim e tão só à forma e às condições em que essa extinção se pro­cessa.

O Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho (conhecido por "Lei dos Despedimentos"), distinguiu o encerramento definiti­vo da empresa do despedimento colectivo, estipulando a caducidade dos contratos de trabalho mas conferindo aos respectivos traba­lhadores o direito à indemnização devida em caso de despedimento colectivo (cfr. o seu artigo 29º, nº 1) e se é certo que o nº 2 deste normativo foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 84/76, de 28 de Janeiro, nem por isso é legítimo concluir não ser devida aos trabalhadores a indemnização consignada no artigo 20º do Decreto-Lei nº 372-A/75, dado que, não existindo qualquer diferença ontológica entre as hipóteses do despedimento colectivo e da caducidade, deve aplicar-se por analogia o citado artigo 20º aos casos da caducidade dos contratos de trabalho por encerramento definitivo da empresa que integrem a previsão do artigo 8º desse diploma.

A não se entender assim, a norma em apreço, que não é geral e abstracta, viola os preceitos constitucionais contidos nos artigos 18º, 53º e 168º, nº 1, alínea b) da Constituição da República (CR).

2.2.- A ré B., ora recorrida, formula concisamente as suas conclusões:

a) a extinção da B. ocorreu como consequência ne­cessária e directa da ruptura económico-financeira da empresa;

b) o Decreto-Lei nº 137/85 foi publicado no uso da competência legislativa atribuída ao Governo pelo artigo 201º, nº 1, alínea a), da CR (a referência ao artigo 20º constitui manifesto lapso);

c) o citado diploma não traduz um acto político do Governo mas o efeito de imperativos constitucionais, com a natu­reza expressa de incumbência prioritária, segundo o disposto no artigo 81º da CR;

d) aliás, a constitucionalidade do mesmo tem sido reconhecida, expressa ou implicitamente, em decisões jurídicas como a contida no Acórdão nº 26/85 do Tribunal Constitucional;

e) a extinção da B. implicou, necessariamente, a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, nos termos pre­vistos no artigo 8º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 372-A/85, "tratando-se de um acto manifestamente involuntário, traduzido na reconhecida impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber qualquer prestação laboral".

Para a B. inexiste, pois, qualquer inconstituciona­lidade, devendo ser negado provimento ao recurso.

Por outro lado, o Senhor Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, conclui:

"1. A norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, na medida em que determina que a extinção da B. implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que seja parte a B., é in­constitucional por violação dos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição;

2. Deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a reformula­ção da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucio­nalidade".

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II

1.- Considerando a degradação progressiva da situação económico-financeira da B., o Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, extinguiu essa empresa pública que, a partir de então, en­trou em liquidação, mantendo, para este efeito, personalidade jurídica até à aprovação final das contas, a apresentar pela co­missão liquidatária instituída (cfr. artigos 1º e 2º).

De acordo com o nº 1 do artigo 4º do diploma:

"1.- A extinção da B. implica:

c) A extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de traba­lho em que seja parte a B., com excepção dos outorgados com pessoal de mar embar­cado, os quais se extinguirão imediata­mente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remune­rações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate.

O sentido deste preceito parece claro, como se obser­vou em recente acórdão deste Tribunal, nº 81/92, ainda inédito, ao debruçar-se sobre norma de teor idêntico constante do Decreto-Lei nº 138/85, da mesma data, que extinguiu a C., EP: "com a publicação do diploma em que ele se inscreve extinguem-se, sem mais - sem necessidade de qualquer processo ou sequer de qualquer comunicação -, os con­tratos de trabalho, cessando imediatamente qualquer obrigação da empresa para com os trabalhadores (salvo a dos salários vencidos) e sem que aqueles tenham direito a qualquer indemnização, pois, nos termos da lei geral, a caducidade do contrato de trabalho não confere direito a ela".

Deste modo, o objecto do presente recurso consiste em decidir se um tal normativo, com o sentido literal e o alcance interpretativo consignados, ofende as normas constitucionais in­vocadas.

2.- Os dois diplomas que extinguiram as citadas empresas públicas - B. e C. - e dispuseram semelhantemente quanto à caducidade imediata, pura e simples, dos contratos de trabalho em vigor com o respectivo pessoal, foram objecto de controlo preven­tivo de constitucionalidade, não se tendo o Tribunal Constitucio­nal pronunciado sobre a sua inconstitucionalidade: Acórdão nº 26/85, publicado no Diário da República, II Série, de 26/4/85, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 7 e segs.

Relativamente às questões de inconstitucionalidade então e agora invocadas há de comum a relativa ao artigo 53º da CR que aquele acórdão abordou derradeiramente em termos que, até pelo seu teor breve e sintético, interessa transcrever:

"Uma última questão - Suscitou-se a questão de saber se, no caso, existe vio­lação do artigo 53º da Constituição, ou seja, do direito à segurança no emprego. Violação que se traduziria no facto de a alínea c) do nº 1 do artigo 4º de cada um dos diplomas aqui em apreciação prever a extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho.

a) O simples enunciado da questão mostra que ela se coloca em face do que se preceitua na mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º, que o mesmo é dizer fora do âmbito do pedido, pois que, como já se viu, este é restrito à norma que consta de cada um dos artigos 1ºs..

b) Objectar-se-á, porém, que exis­te um nexo indissolúvel entre a extinção da empresa, decretada no artigo 1º e a extinção dos contratos de trabalho, regu­lada na referida alínea c) do artigo 4º. E, assim - prosseguir‑se‑á -, o senti­do da norma constante do artigo 1º, ao cabo e ao resto, só se compreenderá in­teiramente quando integrada (completada) por aquela outra norma que consta da alí­nea c).

c) A objecção, contudo, não proce­de.

De facto, a questão de incons­titucionalidade que a alínea c) do nº 1 do artigo 4º, eventualmente, poderia sus­citar respeita não à extinção dos contra­tos de trabalho, que vai implicada na extinção da empresa, sim e tão-só à forma e às condições em que se processa a ex­tinção de tais contratos.

Ora nesta perspectiva já se vê que não existe qualquer nexo entre a nor­ma do artigo 1º e a da alínea c) do nº 1 do artigo 4º: esta última poderia, em hipótese, ser inconstitucional, sem que daí decorresse a inconstitucionalidade daquela. E mais: o artigo 1º não recla­ma a edição de qualquer norma do tipo da do artigo 4º, nº 1, alínea c).

d) De tudo decorre, pois, que, como inicialmente começou por se assinalar, ambos os preceitos - o artigo 1º e o artigo 4º, nº 1, alínea c) - se apresentam com perfeita autonomia."

O acórdão citado, tirado por maioria, partiu de uma determinada perspectiva de enfoque: negou-se a existência de qualquer nexo entre as normas que extinguiram a B. e a C. - os artigos 1º dos textos em apreço - e as normas que extingui­ram, por caducidade, os contratos de trabalho em que aquelas em­presas eram parte - os artigos 4º, nº 1, alínea c) - e considerou-se que a extinção dos contratos de trabalho está im­plicada na extinção das empresas em referência, outro tanto não sucedendo já quanto à forma e às condições em que se há-de pro­cessar a extinção de tais contratos.

Como se observou no citado Acórdão nº 81/92, o Tribu­nal, na sua tarefa de fiscalização preventiva, admitiu, ao menos implicitamente, a existência de um programa normativo autónomo na norma que ora se sindica, traduzida, desde logo, na definição das condições a que a extinção dos contratos haveria de obedecer.

Ora, não só no caso que originaria aquele aresto não foi essa a interpretação concedida pelo Supremo Tribunal Adminis­trativo às normas dos artigos 1º e 4º, nº 1, alínea c), como tam­bém não o foi pela Relação de Lisboa no caso dos autos cujo de­senvolvimento argumentativo repousa naturalmente no nexo subja­cente entre essas normas.

Como quer que seja, há que confrontar a norma em questão relativamente aos preceitos constitucionais que se alega terem sido por ela ofendidos.

O que não dispensa incursão breve pelo estatuto do pessoal das empresas públicas, como é o da B..

2.- Diz-nos o artigo 30º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril - diploma que definiu os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas - no seu nº 1 e na parte que interessa:

"1.- O estatuto do pessoal das em­presas públicas deve basear-se no regime de contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explo­ram serviços públicos...".

Assim sendo, a cessação dos contratos de trabalho outorgados entre as empresas públicas e os seus trabalhadores fica submetida ao regime jurídico constante do Decreto-Lei nº 372-A/75, a chamada Lei dos Despedimentos, com as modificações introduzidas posteriormente.

No artigo 4º deste texto legal a caducidade figura com uma das causas admissíveis de extinção do contrato de traba­lho.

O seu artigo 8º, inserido no capítulo III, sob a epí­grafe "Cessação do contrato individual de trabalho por caducida­de", dispõe:

"1.- O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais de direito, nomeadamente:

a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;

b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;

c) Com a reforma do trabalhador.

2.- Nos casos previstos na alínea b) do nº 1 só se considera verificada a impossibilidade quando ambos os contraen­tes a conheçam ou devam conhecer".

A um primeiro exame colhe-se não se englobar no elen­co de casos de caducidade do contrato individual de trabalho a extinção de empresa, seja pública ou privada.

Por seu lado, na versão originária da Lei dos Despe­dimentos, dispunha o nº 2 do artigo 29º que "o encerramento defi­nitivo de empresas faz caducar os contratos de trabalho...", pre­ceito revogado pelo Decreto-Lei nº 84/76, de 21 de Janeiro, dei­xando, assim, o encerramento definitivo de uma empresa de consti­tuir causa de caducidade dos contratos de trabalho.

Perfilha-se, na interpretação daquele artigo 8º a tese expendida no acórdão 81/92 que não reconhece poder a extin­ção duma empresa implicar a caducidade dos contratos de trabalho, pelo que se transcreve parte da argumentação nesse lugar deduzi­da:

"[...] Admitindo-se que o artigo 8º da Lei dos Despedimentos não esgota em absoluto os casos de caducidade do con­trato de trabalho, ainda assim as possi­bilidades de agenciar outros são reduzi­das. É que, de um lado, eles terão de caber dentro dos casos definidos 'nos termos gerais de direito', e de outro lado, tendo em conta o seu regime gravoso para o trabalhador, a caducidade deve ser excepcional, e porque ela atenta contra a regra geral de estabilidade do emprego, não é lícito o recurso à analogia para alargar o seu regime a situações não pre­vistas na lei.

Ora, não existe nenhuma lei a atribuir à extinção de uma empresa a ca­ducidade dos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores. E é evidente que assim não pode ser entendida uma lei como a que aqui se apresenta, isto é, uma lei criadora do evento e simultaneamente atribuidora de um efeito daquela nature­za.

De igual modo, a hipótese de extinção não se enquadra na alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Lei dos Despedimen­tos, quando se refere a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber.

Para além desta impossibili­dade haver de revestir natureza factual, no caso concreto dela, não decorreu se­quer, de forma absoluta e definitiva a extinção de todos os contratos de traba­lho existentes na empresa, sucedendo até que, volvidos mais de seis anos sobre a extinção da C., se mantém ainda em exer­cício a respectiva comissão liquidatária à qual compete, nomeadamente, 'contratar a prestação de serviços de qualquer natu­reza ou contratar pessoal a prazo' [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea b) e 2, e artigo 2º, nº 4, alínea c) do Decreto-Lei nº 138/85].

Aliás, compreende-se porque é que a extinção duma empresa não pode impli­car, de per si, a caducidade dos contra­tos de trabalho. A ser assim, e pese embora a garantia constitucional da segu­rança no emprego a entidade patronal através desta via, e sem pagamento de qualquer indemnização, poderia fazer ces­sar todos os contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.

Nos casos em que se verifica uma efectiva necessidade de extinguir uma empresa haverá de se utilizar, como ins­trumento, adequado à extinção dos contra­tos de trabalho, o despedimento colectivo [...]".

Para este efeito, acrescenta-se não ser indiferente o facto de a C. - diríamos aqui, a B. - ser uma empresa pú­blica na qual o Estado está presente.

Isto porque a extinção não se configura como facto inteiramente exterior à empresa, daí o poder afirmar-se uma par­ticular similitude com uma situação de despedimento colectivo mais do que com uma situação de caducidade.

E prossegue-se no acórdão citado:

"Aliás, a evolução do regime legal disciplinador desta matéria é bem eluci­dativo: a Lei dos Despedimentos, na sua versão originária dispunha no artigo 29º, nº 2 que 'o encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de tra­balho, sem prejuízo do direito mencionado no artigo anterior' (ou seja, o direito à indemnização).

Contudo, este preceito foi revogado pelo Decreto-Lei nº 84/76 que, simulta­neamente, introduziu naquele diploma a figura do despedimento colectivo, defini­da no artigo 13º, nº 2, do seguinte modo:

'Considera-se despedimento colectivo, para efeitos do pre­sente diploma, a cessação de contratos de trabalho, operada simultaneamente ou sucessiva­mente no período de três meses que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, confor­me se trata respectivamente de empresas com dois a cinquenta ou mais de cinquenta trabalha­dores, sempre que aquela ocor­rência se fundamente em encer­ramento de uma ou várias sec­ções ou redução do pessoal de­terminada por motivos estrutu­rais, tecnológicos ou conjuntu­rais'.

Deste modo, pode dizer-se, que em harmonia com o espírito e a letra da lei, o encerramento de uma empresa não origina a caducidade dos contratos de trabalho, consentindo apenas que a entidade patro­nal possa desencadear o processo próprio do despedimento colectivo, o qual, como é sabido, obedece a certos requisitos mate­riais e a uma tramitação específica pre­vista na lei. Ao contrário da caducida­de, a verificação dos factos que o funda­mentam não opera automaticamente, o pro­cesso exige, para além do mais, a inter­venção da comissão de trabalhadores, e a cessação do contrato de trabalho concede direito a indemnização.[...]"

Relevar-se-á a amplitude da transcrição pelo seu in­teresse na fundamentação do caso sub judicio, que a integra.

É que, na verdade, a situação descrita no citado acórdão nº 81/92 em tudo se assemelha à destes autos pelo que aos dois casos deve corresponder igual figurino.

3.- Mas se assim é, de modo idêntico à conclusão alcança­da naquele aresto também agora pode afirmar-se que a norma conti­da no artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, ao estabelecer implicar a extinção da B. a caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte, envolve alteração ao regime jurídico sobre cessação do contrato individual de trabalho conti­do na lei geral.

O que significa, por outro lado, que se está perante estatuição inovatória em matéria própria dos direitos, liberdades e garantias, integrada no âmbito específico da reserva da compe­tência legislativa da Assembleia da República, só susceptível de ser regulada mediante lei geral e abstracta, por força do dispos­to no artigo 18º, nº 3, da CR.

Ora, como se observou no acórdão supra citado em ar­gumento inteiramente aplicável no caso em apreço, não só o diplo­ma em que essa norma se integra, apesar de revestir a forma le­gislativa de decreto-lei, não dispõe de carácter geral e abstrac­to, como também não dimana da Assembleia da República nem por ela foi autorizado o que, desde logo, determina violação ao disposto nos artigos 18º, nº 3 e 168º, nº 1, alínea b), do texto constitu­cional.

A isto acresce que a caducidade dos contratos de tra­balho nos termos ali previstos, isto é, a sua extinção imediata, automática e sem dependência de qualquer pagamento indemnizató­rio, acaba por se traduzir em infracção à garantia do direito à segurança no emprego consagrada no artigo 53º da Constituição.

III

Em face do exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da B., E.P., implica a extinção por ca­ducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, por violação do disposto nos artigos 18º, nº 3, 168º, nº 1, alí­nea b), e 53º da Constituição da República;

b) conceder, por consequência, provimento ao recur­so, devendo o acórdão impugnado ser revisto de harmonia com o presente julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 13 de Julho de 1992

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino (vencido, em parte, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 85/92, ainda inédito)

Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 85/92, ainda inédito)

José Manuel Cardoso da Costa (votei o julgamento de inconstitucionalidade da norma apreciada nos exactos termos e pelos precisos fundamentos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 85/92, relativo a preceito idêntico)