118/90 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1.- A. intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção com processo comum, ordinário, contra B., EP., com sede em Lisboa, representada pela sua Comissão Liquidatária, nos termos do artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, e contra o Estado Português, representado pelo respectivo magistrado do Ministério Público, pedindo:
Legislator headnote
AI generatedartigo 53º da Constituição; 118/90 · Tribunal Constitucional: Por despacho saneador-sentença, de 12 de Outubro de 1987, foi desatendida a arguição de inconstitucionalidade e absolveram-se o réu Estado da instância, por falta de legitimidade, e a ré B. do pedido.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 258/92
ACÓRDÃO Nº 258/92
Processo nº 118/90
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- A. intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção com processo comum, ordinário, contra B., EP., com sede em Lisboa, representada pela sua Comissão Liquidatária, nos termos do artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, e contra o Estado Português, representado pelo respectivo magistrado do Ministério Público, pedindo:
a) que se reconheça e declare a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85;
b) que, em consequência da extinção da B., se reconheça o direito do autor a que se proceda ao seu despedimento colectivo;
c) ou, em alternativa, que se lhe reconheça o direito a receber indemnização laboral, no montante de 1.118.040$00.
Contestaram os réus, por excepção e por impugnação, ambos sustentando a não inconstitucionalidade da aludida norma.
Por despacho saneador-sentença, de 12 de Outubro de 1987, foi desatendida a arguição de inconstitucionalidade e absolveram-se o réu Estado da instância, por falta de legitimidade, e a ré B. do pedido.
O autor recorreu do decidido na parte em que desatendeu a arguição de inconstitucionalidade e, bem assim, na que absolveu do pedido a ré B..
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão da 1ª instância.
É deste acórdão, enquanto fez aplicação da norma impugnada desde a petição inicial, em termos da sua conformidade constitucional, que o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Tendo a este sido atribuído, na Relação, efeito meramente devolutivo, equacionado já neste Tribunal o problema do efeito adequado, foi, pelo acórdão nº 231/90, de 3 de Julho, decidido manter-se a mera devolução.
Subsequentemente, alegou o recorrente e contra-alegaram os dois réus, em separado.
2.1.- Nuclearmente, defende o autor, ora recorrente:
A questão da inconstitucionalidade da citada alínea c) do nº 1 do artigo 4º - por si suscitada desde a petição inicial - não respeita à extinção dos contratos de trabalho mas sim e tão só à forma e às condições em que essa extinção se processa.
O Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho (conhecido por "Lei dos Despedimentos"), distinguiu o encerramento definitivo da empresa do despedimento colectivo, estipulando a caducidade dos contratos de trabalho mas conferindo aos respectivos trabalhadores o direito à indemnização devida em caso de despedimento colectivo (cfr. o seu artigo 29º, nº 1) e se é certo que o nº 2 deste normativo foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 84/76, de 28 de Janeiro, nem por isso é legítimo concluir não ser devida aos trabalhadores a indemnização consignada no artigo 20º do Decreto-Lei nº 372-A/75, dado que, não existindo qualquer diferença ontológica entre as hipóteses do despedimento colectivo e da caducidade, deve aplicar-se por analogia o citado artigo 20º aos casos da caducidade dos contratos de trabalho por encerramento definitivo da empresa que integrem a previsão do artigo 8º desse diploma.
A não se entender assim, a norma em apreço, que não é geral e abstracta, viola os preceitos constitucionais contidos nos artigos 18º, 53º e 168º, nº 1, alínea b) da Constituição da República (CR).
2.2.- A ré B., ora recorrida, formula concisamente as suas conclusões:
a) a extinção da B. ocorreu como consequência necessária e directa da ruptura económico-financeira da empresa;
b) o Decreto-Lei nº 137/85 foi publicado no uso da competência legislativa atribuída ao Governo pelo artigo 201º, nº 1, alínea a), da CR (a referência ao artigo 20º constitui manifesto lapso);
c) o citado diploma não traduz um acto político do Governo mas o efeito de imperativos constitucionais, com a natureza expressa de incumbência prioritária, segundo o disposto no artigo 81º da CR;
d) aliás, a constitucionalidade do mesmo tem sido reconhecida, expressa ou implicitamente, em decisões jurídicas como a contida no Acórdão nº 26/85 do Tribunal Constitucional;
e) a extinção da B. implicou, necessariamente, a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, nos termos previstos no artigo 8º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 372-A/85, "tratando-se de um acto manifestamente involuntário, traduzido na reconhecida impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber qualquer prestação laboral".
Para a B. inexiste, pois, qualquer inconstitucionalidade, devendo ser negado provimento ao recurso.
Por outro lado, o Senhor Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, conclui:
"1. A norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, na medida em que determina que a extinção da B. implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que seja parte a B., é inconstitucional por violação dos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição;
2. Deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade".
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1.- Considerando a degradação progressiva da situação económico-financeira da B., o Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, extinguiu essa empresa pública que, a partir de então, entrou em liquidação, mantendo, para este efeito, personalidade jurídica até à aprovação final das contas, a apresentar pela comissão liquidatária instituída (cfr. artigos 1º e 2º).
De acordo com o nº 1 do artigo 4º do diploma:
"1.- A extinção da B. implica:
c) A extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho em que seja parte a B., com excepção dos outorgados com pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate.
O sentido deste preceito parece claro, como se observou em recente acórdão deste Tribunal, nº 81/92, ainda inédito, ao debruçar-se sobre norma de teor idêntico constante do Decreto-Lei nº 138/85, da mesma data, que extinguiu a C., EP: "com a publicação do diploma em que ele se inscreve extinguem-se, sem mais - sem necessidade de qualquer processo ou sequer de qualquer comunicação -, os contratos de trabalho, cessando imediatamente qualquer obrigação da empresa para com os trabalhadores (salvo a dos salários vencidos) e sem que aqueles tenham direito a qualquer indemnização, pois, nos termos da lei geral, a caducidade do contrato de trabalho não confere direito a ela".
Deste modo, o objecto do presente recurso consiste em decidir se um tal normativo, com o sentido literal e o alcance interpretativo consignados, ofende as normas constitucionais invocadas.
2.- Os dois diplomas que extinguiram as citadas empresas públicas - B. e C. - e dispuseram semelhantemente quanto à caducidade imediata, pura e simples, dos contratos de trabalho em vigor com o respectivo pessoal, foram objecto de controlo preventivo de constitucionalidade, não se tendo o Tribunal Constitucional pronunciado sobre a sua inconstitucionalidade: Acórdão nº 26/85, publicado no Diário da República, II Série, de 26/4/85, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 7 e segs.
Relativamente às questões de inconstitucionalidade então e agora invocadas há de comum a relativa ao artigo 53º da CR que aquele acórdão abordou derradeiramente em termos que, até pelo seu teor breve e sintético, interessa transcrever:
"Uma última questão - Suscitou-se a questão de saber se, no caso, existe violação do artigo 53º da Constituição, ou seja, do direito à segurança no emprego. Violação que se traduziria no facto de a alínea c) do nº 1 do artigo 4º de cada um dos diplomas aqui em apreciação prever a extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho.
a) O simples enunciado da questão mostra que ela se coloca em face do que se preceitua na mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º, que o mesmo é dizer fora do âmbito do pedido, pois que, como já se viu, este é restrito à norma que consta de cada um dos artigos 1ºs..
b) Objectar-se-á, porém, que existe um nexo indissolúvel entre a extinção da empresa, decretada no artigo 1º e a extinção dos contratos de trabalho, regulada na referida alínea c) do artigo 4º. E, assim - prosseguir‑se‑á -, o sentido da norma constante do artigo 1º, ao cabo e ao resto, só se compreenderá inteiramente quando integrada (completada) por aquela outra norma que consta da alínea c).
c) A objecção, contudo, não procede.
De facto, a questão de inconstitucionalidade que a alínea c) do nº 1 do artigo 4º, eventualmente, poderia suscitar respeita não à extinção dos contratos de trabalho, que vai implicada na extinção da empresa, sim e tão-só à forma e às condições em que se processa a extinção de tais contratos.
Ora nesta perspectiva já se vê que não existe qualquer nexo entre a norma do artigo 1º e a da alínea c) do nº 1 do artigo 4º: esta última poderia, em hipótese, ser inconstitucional, sem que daí decorresse a inconstitucionalidade daquela. E mais: o artigo 1º não reclama a edição de qualquer norma do tipo da do artigo 4º, nº 1, alínea c).
d) De tudo decorre, pois, que, como inicialmente começou por se assinalar, ambos os preceitos - o artigo 1º e o artigo 4º, nº 1, alínea c) - se apresentam com perfeita autonomia."
O acórdão citado, tirado por maioria, partiu de uma determinada perspectiva de enfoque: negou-se a existência de qualquer nexo entre as normas que extinguiram a B. e a C. - os artigos 1º dos textos em apreço - e as normas que extinguiram, por caducidade, os contratos de trabalho em que aquelas empresas eram parte - os artigos 4º, nº 1, alínea c) - e considerou-se que a extinção dos contratos de trabalho está implicada na extinção das empresas em referência, outro tanto não sucedendo já quanto à forma e às condições em que se há-de processar a extinção de tais contratos.
Como se observou no citado Acórdão nº 81/92, o Tribunal, na sua tarefa de fiscalização preventiva, admitiu, ao menos implicitamente, a existência de um programa normativo autónomo na norma que ora se sindica, traduzida, desde logo, na definição das condições a que a extinção dos contratos haveria de obedecer.
Ora, não só no caso que originaria aquele aresto não foi essa a interpretação concedida pelo Supremo Tribunal Administrativo às normas dos artigos 1º e 4º, nº 1, alínea c), como também não o foi pela Relação de Lisboa no caso dos autos cujo desenvolvimento argumentativo repousa naturalmente no nexo subjacente entre essas normas.
Como quer que seja, há que confrontar a norma em questão relativamente aos preceitos constitucionais que se alega terem sido por ela ofendidos.
O que não dispensa incursão breve pelo estatuto do pessoal das empresas públicas, como é o da B..
2.- Diz-nos o artigo 30º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril - diploma que definiu os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas - no seu nº 1 e na parte que interessa:
"1.- O estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime de contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que exploram serviços públicos...".
Assim sendo, a cessação dos contratos de trabalho outorgados entre as empresas públicas e os seus trabalhadores fica submetida ao regime jurídico constante do Decreto-Lei nº 372-A/75, a chamada Lei dos Despedimentos, com as modificações introduzidas posteriormente.
No artigo 4º deste texto legal a caducidade figura com uma das causas admissíveis de extinção do contrato de trabalho.
O seu artigo 8º, inserido no capítulo III, sob a epígrafe "Cessação do contrato individual de trabalho por caducidade", dispõe:
"1.- O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;
b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;
c) Com a reforma do trabalhador.
2.- Nos casos previstos na alínea b) do nº 1 só se considera verificada a impossibilidade quando ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer".
A um primeiro exame colhe-se não se englobar no elenco de casos de caducidade do contrato individual de trabalho a extinção de empresa, seja pública ou privada.
Por seu lado, na versão originária da Lei dos Despedimentos, dispunha o nº 2 do artigo 29º que "o encerramento definitivo de empresas faz caducar os contratos de trabalho...", preceito revogado pelo Decreto-Lei nº 84/76, de 21 de Janeiro, deixando, assim, o encerramento definitivo de uma empresa de constituir causa de caducidade dos contratos de trabalho.
Perfilha-se, na interpretação daquele artigo 8º a tese expendida no acórdão 81/92 que não reconhece poder a extinção duma empresa implicar a caducidade dos contratos de trabalho, pelo que se transcreve parte da argumentação nesse lugar deduzida:
"[...] Admitindo-se que o artigo 8º da Lei dos Despedimentos não esgota em absoluto os casos de caducidade do contrato de trabalho, ainda assim as possibilidades de agenciar outros são reduzidas. É que, de um lado, eles terão de caber dentro dos casos definidos 'nos termos gerais de direito', e de outro lado, tendo em conta o seu regime gravoso para o trabalhador, a caducidade deve ser excepcional, e porque ela atenta contra a regra geral de estabilidade do emprego, não é lícito o recurso à analogia para alargar o seu regime a situações não previstas na lei.
Ora, não existe nenhuma lei a atribuir à extinção de uma empresa a caducidade dos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores. E é evidente que assim não pode ser entendida uma lei como a que aqui se apresenta, isto é, uma lei criadora do evento e simultaneamente atribuidora de um efeito daquela natureza.
De igual modo, a hipótese de extinção não se enquadra na alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Lei dos Despedimentos, quando se refere a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber.
Para além desta impossibilidade haver de revestir natureza factual, no caso concreto dela, não decorreu sequer, de forma absoluta e definitiva a extinção de todos os contratos de trabalho existentes na empresa, sucedendo até que, volvidos mais de seis anos sobre a extinção da C., se mantém ainda em exercício a respectiva comissão liquidatária à qual compete, nomeadamente, 'contratar a prestação de serviços de qualquer natureza ou contratar pessoal a prazo' [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea b) e 2, e artigo 2º, nº 4, alínea c) do Decreto-Lei nº 138/85].
Aliás, compreende-se porque é que a extinção duma empresa não pode implicar, de per si, a caducidade dos contratos de trabalho. A ser assim, e pese embora a garantia constitucional da segurança no emprego a entidade patronal através desta via, e sem pagamento de qualquer indemnização, poderia fazer cessar todos os contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.
Nos casos em que se verifica uma efectiva necessidade de extinguir uma empresa haverá de se utilizar, como instrumento, adequado à extinção dos contratos de trabalho, o despedimento colectivo [...]".
Para este efeito, acrescenta-se não ser indiferente o facto de a C. - diríamos aqui, a B. - ser uma empresa pública na qual o Estado está presente.
Isto porque a extinção não se configura como facto inteiramente exterior à empresa, daí o poder afirmar-se uma particular similitude com uma situação de despedimento colectivo mais do que com uma situação de caducidade.
E prossegue-se no acórdão citado:
"Aliás, a evolução do regime legal disciplinador desta matéria é bem elucidativo: a Lei dos Despedimentos, na sua versão originária dispunha no artigo 29º, nº 2 que 'o encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de trabalho, sem prejuízo do direito mencionado no artigo anterior' (ou seja, o direito à indemnização).
Contudo, este preceito foi revogado pelo Decreto-Lei nº 84/76 que, simultaneamente, introduziu naquele diploma a figura do despedimento colectivo, definida no artigo 13º, nº 2, do seguinte modo:
'Considera-se despedimento colectivo, para efeitos do presente diploma, a cessação de contratos de trabalho, operada simultaneamente ou sucessivamente no período de três meses que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trata respectivamente de empresas com dois a cinquenta ou mais de cinquenta trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais'.
Deste modo, pode dizer-se, que em harmonia com o espírito e a letra da lei, o encerramento de uma empresa não origina a caducidade dos contratos de trabalho, consentindo apenas que a entidade patronal possa desencadear o processo próprio do despedimento colectivo, o qual, como é sabido, obedece a certos requisitos materiais e a uma tramitação específica prevista na lei. Ao contrário da caducidade, a verificação dos factos que o fundamentam não opera automaticamente, o processo exige, para além do mais, a intervenção da comissão de trabalhadores, e a cessação do contrato de trabalho concede direito a indemnização.[...]"
Relevar-se-á a amplitude da transcrição pelo seu interesse na fundamentação do caso sub judicio, que a integra.
É que, na verdade, a situação descrita no citado acórdão nº 81/92 em tudo se assemelha à destes autos pelo que aos dois casos deve corresponder igual figurino.
3.- Mas se assim é, de modo idêntico à conclusão alcançada naquele aresto também agora pode afirmar-se que a norma contida no artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, ao estabelecer implicar a extinção da B. a caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte, envolve alteração ao regime jurídico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral.
O que significa, por outro lado, que se está perante estatuição inovatória em matéria própria dos direitos, liberdades e garantias, integrada no âmbito específico da reserva da competência legislativa da Assembleia da República, só susceptível de ser regulada mediante lei geral e abstracta, por força do disposto no artigo 18º, nº 3, da CR.
Ora, como se observou no acórdão supra citado em argumento inteiramente aplicável no caso em apreço, não só o diploma em que essa norma se integra, apesar de revestir a forma legislativa de decreto-lei, não dispõe de carácter geral e abstracto, como também não dimana da Assembleia da República nem por ela foi autorizado o que, desde logo, determina violação ao disposto nos artigos 18º, nº 3 e 168º, nº 1, alínea b), do texto constitucional.
A isto acresce que a caducidade dos contratos de trabalho nos termos ali previstos, isto é, a sua extinção imediata, automática e sem dependência de qualquer pagamento indemnizatório, acaba por se traduzir em infracção à garantia do direito à segurança no emprego consagrada no artigo 53º da Constituição.
III
Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da B., E.P., implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, por violação do disposto nos artigos 18º, nº 3, 168º, nº 1, alínea b), e 53º da Constituição da República;
b) conceder, por consequência, provimento ao recurso, devendo o acórdão impugnado ser revisto de harmonia com o presente julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 13 de Julho de 1992
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino (vencido, em parte, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 85/92, ainda inédito)
Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 85/92, ainda inédito)
José Manuel Cardoso da Costa (votei o julgamento de inconstitucionalidade da norma apreciada nos exactos termos e pelos precisos fundamentos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 85/92, relativo a preceito idêntico)