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TC_19920257 AI generated

TC_19920257 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920257
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Conselho de Ministros, por Resolução de 30 de Abril de 1976, publicada no Diário da República, I Série, de 15 de Maio de 1976, considerando, além do mais, «preenchidas as condições definidas no Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, as orientações recentes adaptadas pelo Governo em matéria de intervenção nas empresas e os, estudos efectuados», determinou a intervenção do Estado na Sociedade de Vinhos A., SARL, pelos Ministérios do Comércio Externo e das Finanças.

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artigo 82.º da Constituição, artigo 167.º da Constituição, artigo 23.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição, artigo 85.º da Constituição, artigo 150.º do Código Civil; TC_19920257 · Tribunal Constitucional: § 1.º Em futuros aumento de capital social os accionistas terão preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que já possuírem.

Keywords

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share capital increase shareholder capital company lack of shareholder standing suspension of corporate voting rights acquisition of treasury shares

Cited Legislation

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artigo 82.º da Constituição
Podemos considerar os artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 422/76 — que é posterior à Constituição da República Portuguesa, mas anterior à sua entrada em vigor — como realização da discricionariedade legislativa que se possa ver admitida através do artigo 82.º da Constituição?
artigo 167.º da Constituição
artigo 23.º da Constituição
artigo 18.º da Constituição
Embora não fazendo parte do elenco dos «direitos, liberdades e garantias» o direito de propriedade privada goza do respectivo regime, naquilo que nele reveste natureza análoga à daqueles direitos, liberdades e garantias beneficiando assim da força jurídica a que se reporta o artigo 18.º da Constituição.
artigo 85.º da Constituição
Subordinado à epígrafe «Iniciativa privada», o artigo 85.º da Constituição dispunha do modo seguinte:
artigo 150.º do Código Civil
Ferrer Correia (Se o aumento do capital social com admissão de novos sócios e acto de alienação, para efeitos do artigo 150.º do Código Civil), Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 95.º, pp.
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3198/22.3T8LRA.C1.S1
AA propôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C..., S.A.”, pedindo, em síntese, que seja declarada a anulabilidade ou nulidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral extraordinária da Ré de 28.03.2022. Alegou para o efeito, e no que releva para a apreciação do presente recurso, o seguinte:
TC_19910018
1 — 1.1 — A., B., C. e D. requereram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, providência cautelar não especificada, como preliminar de acção de condenação com processo ordinário, contra E., S.A., com sede nesta cidade. Em síntese, alegaram que a requerida, no decurso do processo de transformação da sociedade E., Limitada, em sociedade anónima, adquiriu 99 % das acções, apesar da impugnação judicial da transformação referida e o registo dessa impugnação, pretendendo agora a aquisição forçada das participações dos requerentes naquela sociedade, invocando, para o efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), preceito que têm por inconstitucional dado ofender o direito de propriedade privada garantido pela norma do artigo 62.º da Constituição da República (CR), pois não são admissíveis medidas de confisco ou expropriação, mesmo com justa indemnização, se não for em nome do interesse público e ao abrigo da Lei e da Constituição.
0051093
Armando .........., intentou, em 6.3.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, ao abrigo do art.
70/2001.P1.S2
AA e esposa BB, residentes na Rua ..., vieram intentar ação sob a forma de processo ordinário contra Interfamília II, SGPS, SA [atualmente, A..., SGPS, S.A.], pedindo – no que agora interessa – que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia a que tiverem direito, atento o número de ações que possuem, quantia que deverá ser acrescida dos juros legais, contados desde a data de propositura da ação, até integral pagamento.
1535/13.0TYLSB.L1-6
É também autor R…, residente na Avenida … em Coimbra, que não interpôs recurso da sentença.

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Full text

Acórdão 257/92

ACÓRDÃO Nº 257/92[1]

Processo: n.º 60/90.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — O Conselho de Ministros, por Resolução de 30 de Abril de 1976, publicada no Diário da República, I Série, de 15 de Maio de 1976, considerando, além do mais, «preenchidas as condições definidas no Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, as orientações recentes adaptadas pelo Governo em matéria de intervenção nas empresas e os, estudos efectuados», determinou a intervenção do Estado na Sociedade de Vinhos A., SARL, pelos Ministérios do Comércio Externo e das Finanças.

Entretanto, a comissão interministerial nomeada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro (normas relativas ao processo da cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas), no relatório que apresentou sobre a cessação da intervenção do Estado naquela empresa, concluiu pela sua viabilidade desde que fossem tomadas as medidas necessárias ao seu saneamento económico e financeiro.

Com base neste relatório, o Conselho de Ministros aprovou as Resoluções n.os 51/79 e 185/79, publicadas no Diário da República, I Série, de, respectivamente, 20 de Fevereiro e 22 de Junho de 1979, em ordem à cessação da intervenção do Estado na referida empresa. Todavia, por força da ocorrência de factos imprevistos, o cumprimento integral e tempestivo destas resoluções veio a revelar-se impossível.

E o Conselho de Ministros aprovou então a Resolução n.º 241-A/79, publicada no Diário da República, I Série, de 8 de Agosto de 1979, determinando que a cessação da intervenção do Estado apenas terá lugar na data em que se verificar o integral cumprimento das condições previstas nas Resoluções n.os 51/79 e 185/79, cabendo ao Conselho de Ministros proceder à verificação do cumprimento dessas condições em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho.

Finalmente, «considerando que presentemente se encontram reunidas as condições que permitem uma tomada de decisão conducente à cessação da intervenção do Estado», o Conselho de Ministros aprovou a Resolução n.º 309/79, publicada no Diário da República, I Série, de 26 de Outubro de 1979, na qual resolveu o seguinte:

1 — Autorizar o aumento do capital social da Sociedade de Vinhos A., SARL, para 203 504 contos.

2 — O Banco Borges & Irmão, na sua qualidade de instituição bancária maior credora da empresa, subscrevera um mínimo de 105 000 contos e, supletivamente, a parte restante que não for subscrita pelos actuais accionistas.

3 — As acções subscritas pelo Banco Borges & Irmão não poderão ser alienadas sem expressa autorização do Ministro das Finanças.

4 — A subscrição do capital pelo Banco Borges & Irmão é efectua­da ao par, por conversão de créditos seus sobre a empresa, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto.

5 — Aprovar as alterações aos estatutos da Sociedade de A. SARL, determinadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79, cujo texto se anexa à presente resolução, e determinar a sua publicação no Diário da República.

6 — Exonerar, com efeitos a partir da data da publicação da presente resolução, a comissão administrativa actualmente em funções.

7 — Nomear, com efeitos a partir da data referida no número anterior, gestores por parte do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, o Dr. B. e o Dr. C..

8 — Aos gestores por parte do Estado agora nomeados caberá, para além de assegurar a gestão corrente da empresa, ultimar no prazo de trinta dias as negociações conducentes à celebração do contrato de viabilização.

9 — A proposta final do contrato de viabilização será submetida ao Ministro da Tutela, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

10 — Imediatamente após a celebração do contrato de viabilização deverão os gestores por parte do Estado convocar uma assembleia geral extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Eleição dos corpos sociais;

b) Distribuição do capital social pelos actuais accionistas na parte não obrigatoriamente subscrita pelo Banco Borges & Irmão.

11 — Determinar a cessação da intervenção do Estado e a exoneração dos gestores por parte do Estado na data da realização da assembleia geral extraordinária referida no ponto 10.

12 — Determinar que o Ministro da Justiça providencie no sentido de ser designado um magistrado do Ministério Público para proceder a um inquérito sobre a situação da empresa durante o período da intervenção do Estado.

Em anexo à Resolução n.º 309/79, e em conformidade com o seu ponto 5, foram publicadas as alterações aos estatutos da Sociedade de A., SARL, ali aprovadas, das quais aqui apenas importa reter a nova redacção dada ao artigo 3.º que passou a dispor do modo seguinte:

O capital social é de 203 504 000$00, dividido em 203 504 acções de valor nominal de 1000$00, encontrando-se integralmente subscrito.

§ 1.º Em futuros aumento de capital social os accionistas terão preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que já possuírem.

§ 2.º É garantido o direito de preferência aos accionistas na compra de acções.

§ 3.º As acções serão nominativas ou ao portador registadas, reciprocamente convertíveis a expensas dos respectivos titulares.

§ 4.º Poderá haver títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 acções. Os títulos são desdobráveis e substituíveis por outros representativos de diferente número de acções quando os accionistas o solicitem e satisfaçam os respectivos encargos.

2 — Da assinalada Resolução n.º 309/79, invocando a qualidade de accionista da Sociedade de A., SARL, interpôs D. recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo, suportando-se para tanto na consideração de que as normas dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 20 de Maio, aquele na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, disposições nas quais se funda a resolução governamental, padecem de inconstitucionalidade por violação do estatuído nos artigos 62.º e 18.º da Constituição.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Julho de 1987, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido que reputou de ilegal, por contrário ao disposto nos artigos 62.º e 82.º da Constituição.

Para assim concluir, este aresto abonou-se, além de outras, nas seguintes razões:

O direito de propriedade privada — artigo 62.º — é um direito fundamental — artigo 18.º — do cidadão que dela só pode ser privado por expropriação por utilidade pública mediante justa indemnização — artigo 62.º, n.º 2, da Constituição — fora dos casos previstos nesta.

A recorrente entende que as medidas utilizadas e previstas nos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 422/76, desrespeitam o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição.

É que não houve expropriação mediante o pagamento de justa indemnização — não das acções que não estão em causa — mas dos seus privilégios (dos privilégios que as acções privadas detinham) através das quais dominavam a sociedade e de que perderam o controlo, quando se havia encontrado uma via de solução através da Assembleia Extraordinária de 20 de Junho de 1979 — alínea d) — e sem qualquer justificação como exigia o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 422/76.

Ora, na verdade, o controlo da sociedade é um bem que tem preocupado accionistas e representa um valor significativo, como se pode ver através, por exemplo, do estudo do Prof. Paul Ventura, «Participações Dominantes», no Ano 39, da Revista da Ordem dos Advogados.

O parecer jurídico da resposta do Senhor Primeiro Ministro invoca o artigo 82.º da Constituição da República, na medida em que devolve à lei a possibilidade de determinar os meios e as formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção bem como os critérios de fixação de indemnizações podendo determinar que as expropriações de accionistas não dêem lugar a qualquer indemnização, previsão que presentemente se encontra revogada pelo artigo 1.º do Protocolo à Convenção de Roma (Lei n.º 17/87) mas que no momento do acto recorrido estava em vigor.

Simplesmente, acontece que o acto recorrido nem é acto de intervenção nem de nacionalização — cfr. artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 260/79.

É um acto administrativo que retirou aos accionistas o domínio da sociedade e atribuiu-a ao Banco Borges & Irmão e ao Estado, sem qualquer indemnização por se lhes haver retirado a possibilidade de preferirem sobre essas acções provenientes desse aumento de capital.

Ora, o domínio da sociedade ou a sua possibilidade constitui um valor «a se» que tem de ser autonomizado em face da propriedade das acções.

Podemos considerar os artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 422/76 — que é posterior à Constituição da República Portuguesa, mas anterior à sua entrada em vigor — como realização da discricionariedade legislativa que se possa ver admitida através do artigo 82.º da Constituição?

Entendemos que não.

Aqueles normativos legais não se inserem na linha de expropriação nem de nacionalização.

Em todo o caso a opção por acto administrativo está fora da opção legislativa.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948 — Diário da República, de 9 de Março de 1978: «Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade».

O acto recorrido mostra-se, assim, ilegal por contrário à Constituição da República Portuguesa assim se mostrando o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio — artigo 62.º e artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa.

3 – Deste acórdão, interpuseram recurso, o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.os 1, alínea a), e 5, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e o Banco Borges & Irmão, E.P., que havia sido citado como recorrido particular, para o Pleno da Secção de Conten­cioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

Depois de admitidas ambos os recursos, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional em ordem ao julgamento do recurso de constitucionalidade que. como é de lei, há-de preceder a apreciação e decisão do recurso administrativo.

Nas alegações entretanto oferecidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se do modo que segue:

1.º As normas do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, aquela na redacção do Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, nas partes em que foram desaplicadas pela decisão recorrida, mostram-se constitucionalmente fundadas no n.º 1 do artigo 82.º e no n.º 3 do artigo 85.º da Lei Fundamental (versão originária), que permitem à lei determinar os meios e as formas de intervenção do Estado nos meios de produção e definir os termos da intervenção do Estado na gestão das empresas privadas para assegurar o interesse geral, pelo que não padecem de inconstitucionalidade;

2.º Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve determinar-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

4 — De seu lado, a recorrida, na contralegação que produziu, formulou o seguinte quadro de conclusões:

Mantêm-se, assim, perfeitamente pertinentes as razões que levaram o douto acórdão recorrido a considerar que:

1 — o controle accionista de uma sociedade é um bem em si,

2 — de que, no caso dos autos, os accionistas foram desapropriados,

3 — sem ser através de um processo de expropriação por utilidade pública (nunca invocada) ou nacionalização, com as correspondentes indemnizações,

4 — mas sim, através de um mero acto administrativo,

5 — alicerçado nos artigos 20.º, n.º 1, e 23.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, aquele na redacção do Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho.

6 — cuja aplicação, no caso dos autos, violou o disposto nos artigos 18.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, na sua versão original.

7 — não podendo invocar-se, em contrário, o disposto nos artigos 82.º, n.º 1, e 85.º, n.º 3, da Lei Fundamental vigente à data do acto recorrido, visto não se tratar de intervenção, nacionalização ou socialização.

Por outro lado, mesmo nos casos previstos nessas disposições, a expropriação sem justa indemnização só seria possível, nos termos dos artigos 62.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Constituição (na versão original), ao abrigo da ressalva constante dessas mesmas disposições, ou seja, no caso de existir uma Lei da Assembleia da República que o permitisse — visto tratar-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da alínea q) do artigo 167.º da Constituição, na sua versão original — o que não se verificava no caso dos autos.

Sendo certo que a lei base sobre indemnizações — Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro — não só não utilizou a possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 82.º da Constituição, de excluir a indemnização em certos casos de expropriação, como reafirmou o princípio constitucional de justa indemnização, nos seguintes termos: «Do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorre que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização» (n.º 1 do artigo 1.º).

E no n.º 2 do mesmo artigo: «As nacionalizações de empresas, de acções e outras fontes de capital social de empresas privadas (…) conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei».

Em face do que, deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se o douto acórdão recorrido.

5 — Por seu turno, o Banco Borges & Irmão veio aos autos sustentar o provimento do recurso, aduzindo em abono deste entendimento, e em síntese, o seguinte:

a Os direitos que se pretende fazer valer nos presentes autos não se reconduzem ao âmbito de protecção do artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, mas sim à garantia de iniciativa económica consagrada no artigo 85.º, n.º 1, da versão originária do texto constitucional;

b) Esta garantia constitucional anteriormente à revisão de 1982, não beneficiava do regime específico dos direitos, liberdade e garantias;

c) A Constituição remetia para a lei, através do artigo 82.º, n.º 1, a definição dos meios e formas de intervenção do Estado nas empresas privadas;

d) Esta remissão não excluía qualquer forma de intervenção nem estava sujeita ao princípio da tipicidade;

e) A intervenção do Estado nas empresas privadas estava somente limitada pelo fim de «utilizar a conjuntura e assegurar a plena utilização das forças produtivas» [artigo 81.º, alínea b)] e pelo carácter excepcional e transitório desta medida, que a distinguia de outras formas de intervenção como a nacionalização ou a expropriação;

f) A cessação da intervenção mediante a transformação da empresa em sociedade mista, acompanhada da restituição aos accionistas da gestão da empresa, confirma o carácter transitório da intervenção e põe termo ao estado de excepção;

g) Do mesmo modo, afigura-se adequado ao fim constitucionalmente estipulado da intervenção o aumento de capital mediante a conversão em capital de créditos sobre a sociedade;

h) Não existe um «direito ao domínio societário», embora a lei reconheça em alguns casos relevância jurídica à situação de facto de domínio;

i) À data da aplicação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, à Sociedade Vinhos A., nenhuma norma legal consagrava este direito e a maioria da doutrina não o reconhecia;

j) Este direito de preferência tinha assim mera dignidade estatutária;

l) A conversão de crédito em capital é um meio adequado para a correcção dos desequilíbrios económico-financeiros de uma sociedade:

m) É incompatível, por natureza, com o exercício de preferência, limitado às hipóteses de realização do aumento de capital por entradas de coisas fungíveis, maxime dinheiro;

n) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 429/76, aplica-se aos direito atribuídos por acções privilegiadas, não sendo aplicável aos direitos gerais dos accionistas como o direito de preferência consagrado no artigo 3.º dos Estatutos da Sociedade de Vinhos A.;

o) Não é sustentável que um direito que não tem dignidade legal se encontre incluído no âmbito de protecção inderrogável do «mínimo de conteúdo útil constitucionalmente relevante» da garantia de iniciativa económica do artigo 85.º, n.º 1, da Constituição, na sua redacção originária.

Passados que foram os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — O acórdão recorrido houve a Resolução n.º 309/79 ilegal, por contrária à Constituição, recusando, depois, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas dos artigos 20.º, n.º 1, e 23.º do Decreto-Lei n.º 422/76, aquele, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 543/76.

Importa reter a formulação destes preceitos.

Artigo 20.º

1 — A cessação da intervenção deverá ser precedida das medidas que forem necessárias ao justificado saneamento económico-financeiro da empresa, incluindo, nomeadamente, a sua transformação em empresa de economia mista ou toda e qualquer operação de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução de capital, designadamente através da conversão de créditos em capital, emissão de obrigações, independentemente dos limites do artigo 196.º do Código Comercial, imposição de moratórias ou outras que se tornem necessárias para aquele efeito.

......................................................................................................

Artigo 23.º

Quer no acto de intervenção, quer no decurso ou no acto de cessação da mesma, poderão, por deliberação do Conselho de Ministros, ser suspensos ou extintos quaisquer privilégios estatutários atribuídos a acções, obrigações ou partes sociais, desde que julgados injustificados, independentemente dos respectivos estatutos.

A respeito da determinação do parâmetro constitucional de referência, cumpre referir, além do mais com vista ao esclarecimento de uma afirmação contida no acórdão sob recurso — o Decreto-Lei n.º 422/76 «é posterior à Constituição da República Portuguesa mas anterior à sua entrada em vigor» — que este diploma, aprovado pelo VI Governo Provisório, no uso da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, foi promulgado em 4 de Maio, e publicado no Diário da República em 29 de Maio, ambos de 1976.

Deste modo, à data da sua promulgação e publicação já a Constituição de 1976, por força do seu artigo 312.º, n.º 3, havia começado a vigorar (concretamente a partir do dia 25 de Abril de 1976), sem embargo de o sistema dos órgãos de soberania nela previstos apenas ter entrado em funcionamento no dia 14 de Julho de 1976, aquele em que o Presidente da República eleito nos termos da Constituição tomou posse do respectivo cargo (artigo 294.º, n.º 1).

Até esta data, o VI Governo Provisório manteve os poderes que lhe eram conferidos pelas leis constitucionais anteriores à Constituição (artigo 294.º, n.º 2), incluindo poderes legislativos genéricos e não limitados pela reserva de competência da Assembleia da República.

Assim, decorre do exposto que se as normas questionadas, no plano da sua conformidade material, hão-de ser confrontadas com o texto da versão originária da Constituição, outrotanto não sucede quanto à sua conformidade orgânica, dado o diferimento que se verificou na entrada em vigor do sistema constitucional ali estabelecido.

Deste modo, adianta-se desde já, não pode considerar-se o Decreto-Lei n.º 422/76, como organicamente inconstitucional, por haver sido editado sem autorização legislativa da Assembleia da República, em suposta contravenção com o disposto no artigo 167.º, alínea q), da versão originária da Constituição; e que, aquando da sua publicação, em 29 de Maio de 1976, toda a competência legislativa, independentemente de qualquer reserva, pertencia ao Governo, só assim deixando de ser na data em que o novo sistema de órgãos constitucionais entrou em funcionamento, isto é, na data da posse do Presidente da República eleito nos termos da Constituição, o que veio a suceder apenas em 23 de Julho do mesmo ano.

Posta esta advertência inicial, cabe passar à apreciação das questões enunciadas.

2 — O direito da propriedade privada, embora consagrado em quase todas as constituições, tem conhecido, através do tempo e do espaço, profundas variações no tocante ao seu sentido e alcance de umas para outras.

Nas constituições liberais, a propriedade surge a par da liberdade e da segurança como componente da ideia de Direito, sendo mesmo considerada uma liberdade tão protegida com as restantes liberdades. Em constituições de tendências sociais, ainda quando não se dissocia das liberdades, aquele direito insere-se na ordem económica, condicionado por outros interesses e valores e posto ao serviço de uma função social.

Entre nós, torna-se evidente o contraste entre os textos constitucionais de 1822, 1826, 1838 e 1911, de inspiração liberal individualista, e os de 1933 e 1976, ambos de pendor social, pese embora tudo quanto os separa.

Inserida entre os direitos, liberdades e garantias naquelas Constituições (artigos 1.º e 6.º da Constituição de 1822; artigo 145.º e § 21.º da Carta Constitucional; artigo 23.º da Constituição de 1838; artigo 3.º e n.º 25 da Constituição de 1911), a propriedade é definida na primeira delas como «um direito sagrado e inviolável que tem qualquer português de dispor à sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis» (artigo 6.º, 1.ª parte).

Na Constituição de 1933, no catálogo dos direitos e garantias individuais continua a figurar a propriedade privada (artigo 8.º, n.º 15) — conquanto não haja uma disposição genérica a impor a indemnização em caso de expropriação por utilidade pública como sucedia nos textos anteriores, exist¦ndo agora a regra apenas a propósito do domínio público (artigo 49.º, § único).

Mas, por outro lado, proclama-se no artigo 35.º, integrado no título respeitante à «ordem económica e social» que «a propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social, em regime de cooperação económica e solidariedade podendo a lei determinar as condições do seu emprego e exploração conformes com a finalidade colectiva» (cfr., sobre a propriedade nas constituições portuguesas, Lopes Praça, Estudos sobre a Carta Constitucional, I, Coimbra, 1878, pp. 85 e segs.; Marnoco e Sousa, Constituição Política da República Portuguesa — Comentário, Coimbra, 1913, pp. 159 e segs.; Jorge Miranda, «Relevância da Agricultura no Direito Constitucional Português», Rivista di Diritto Agrario, 1965, pp. 373 e segs.).

Relativamente à Constituição de 1976 devem fazer-se dois destaques: (1) o direito de propriedade é deslocado do elenco dos direitos, liberdades e garantias para o dos direitos económicos, sociais e culturais — o que, sem colidir com a sua estrutura, tem assinaláveis repercussões sistemáticas; (2) para além da definição ampla e genérica contida no artigo 62.º — semelhante à das constituições anteriores, inclusive quanto ao direito de indemnização — a Constituição como que decompõe o seu tratamento ou recorta estatutos parcelares da propriedade em diversos lugares e em razão de diferentes finalidades a prosseguir.

3 — O artigo 62.º da Lei Fundamental (doravante, as referências ao texto constitucional desacompanhadas de outras especificações, deverão entender-se como reportadas à sua versão originária) dispunha assim:

1 — A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2 — Fora dos casos previstos na Constituição, a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização.

Este preceito constitucional, como aliás sucede com qualquer outro, não pode ser apercebido na sua exacta dimensão, independentemente dos contextos em que se inscreve, onde se distinguem vários e significativos índices da «função social» que naquele direito avultam.

Garante-se ali tanto o direito de propriedade — a propriedade stricto sensu e qualquer outro direito patrimonial — como o direito à propriedade, ou direito de acesso a uma propriedade.

Citando Sousa Franco, Noções de Direito da Economia, vol. i, 1982-1983, pp. 208 e segs., pode dizer-se que «como direito fundamental de carácter económico ‘a todos reconhecido’, o direito à propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1, tanto na CR 76 como na CR 82) visa intencionalmente cobrir, quer a propriedade como direito real sobre bens, quer o direito de apropriação — ou seja, o direito pessoal de apropriar bens de que a pessoa carece. Nem de outra forma poderia entender-se a consagração do uso da expressão ‘direito à propriedade’, em vez de direito de propriedade. Embora no quadro de uma filosofia profundamente social, quiçá socializante, esta fórmula vem pois a reencontrar as duas dimensões do direito de propriedade que o Código Civil do visconde de Seabra (de 1867) consagrava no seu artigo 366.º, e que os artigos 1302.º e seguintes do actual Código Civil reflectem numa perspectiva mais limitada e estática: a da protecção da esfera de autonomia pessoal no uso e fruição dos bens apropriados; e fá-lo, parece-nos, com referência à sua função social».

Embora não fazendo parte do elenco dos «direitos, liberdades e garantias» o direito de propriedade privada goza do respectivo regime, naquilo que nele reveste natureza análoga à daqueles direitos, liberdades e garantias beneficiando assim da força jurídica a que se reporta o artigo 18.º da Constituição.

Há-de porém dizer-se que, não obstante o particular regime de que beneficia, o direito de propriedade privada está sujeito a diversas restrições.

A este respeito, poderá afirmar-se que além dos limites estabelecidos pela própria Constituição (no que respeita à propriedade de meios de produção), deve entender-se que o direito de propriedade está indirectamente sob reserva das restrições estabelecidas por lei, dado que a Constituição remete em vários lugares para a lei (cfr. artigos 82.º, 87.º e 99.º). Aliás, o próprio artigo 62.º, inclui, ele mesmo, uma cláusula geral de expropriação por utilidade pública (n.º 2) sendo esta evidentemente um caso limite das possíveis restrições legais ao direito de propriedade privada.

Por outro lado, a garantia do direito de propriedade não inclui, só por si, a garantia da liberdade de empresa, pois a Constituição estabelece uma clara distinção entre direito de propriedade e iniciativa económica privada (cfr. artigo 85.º). Em todo o caso, terá de se considerar que os limites constitucionais estabelecidos para a iniciativa económica privada implicam uma autorização constitucional para as necessárias restrições ao uso e fruição da propriedade.

Finalmente, o próprio projecto económico, social e político da Constituição implica um estreitamento do âmbito de poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e à admissão de restrições, quer a favor do Estado ou da colectividade, quer a favor de terceiros, das liberdade de uso, frui­ção e disposição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, pp. 163 e 164).

Com efeito, uma coisa é a promoção do acesso de todas as pessoas à propriedade, outra o acesso de todos a todos os bens ou a qualquer extensão de bens, assim como uma coisa é o acesso à propriedade e o direito de transmissão de bens em vida ou por morte, outra a não dependência dessa transmissão de quaisquer regras ou de quaisquer condições ou a não consideração na formulação das regras de outros interesses e valores.

Quando o artigo 62.º garante o direito à propriedade privada «nos termos da Constituição» quer sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares do texto constitucional.

4 — Como já se observou, a garantia do direito de propriedade não inclui, só por si, a garantia da liberdade de empresa, estabelecendo a Constituição uma clara distinção entre o direito de propriedade e a iniciativa privada.

A actividade pessoal no plano económico não se esgota na propriedade, existindo uma incindível relação entre esta última e a autonomia ou iniciativa privada.

A iniciativa económica privada deriva da propriedade, e é no seu domínio, e como sua sequela, que se situam muitas das soluções restritivas que actuam na configuração do âmbito da propriedade, com o seu reflexo no campo jurídico-negocial.

Como escreve António Baldassare, «Iniziativa economica privata», Enciclopedia del diritto. vol. xxi, Milano, 1971, p. 584, «a história da origem da liberdade de iniciativa económica e a história das relações de tal liberdade com o direito de propriedade: quer dizer, e o desenvolvimento de um processo gradual que, partindo da sua originária indistinção, chega a uma progressiva diferenciação, tanto estrutural como funcional».

Subordinado à epígrafe «Iniciativa privada», o artigo 85.º da Constituição dispunha do modo seguinte:

1 — Nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano, pode exercer-se livremente a iniciativa económica privada enquanto instrumento do progresso colectivo.

2 — A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

3 — O Estado fiscalizará o respeito da Constituição, da lei e do Plano pelas empresas privadas, podendo intervir na sua gestão para assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores, em termos a definir pela lei.

Esta disposição garantia em termos extremamente restritivos a iniciativa privada, consentindo o seu exercício apenas enquanto instrumento do progresso colectivo (n.º 1), impedindo-a de aceder a certas áreas da vida económica (n.º 2) e admitindo restrições ao próprio direito de gestão da empresa, sujeitas a uma fiscalização estadual (n.º 3).

Com efeito, e no domínio específico que aqui mais importa ter presente, a Constituição autorizava o Estado a intervir directamente na própria gestão das empresas privadas, sendo legítimo qualquer tipo de intervenção — desde a submissão da empresa a um regime especial de fiscalização ou tutela até à substituição integral pelo Estado do titular da empresa na sua gestão — desde que destinado a assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores, cabendo à lei seleccionar e tipificar as diferentes situações e meios de intervenção.

Numa mesma linha de limitação da iniciativa privada e da empresa privada e, concomitantemente, do direito à propriedade privada, o artigo 82.º, n.º 1, da Constituição estatuía o seguinte:

A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da indemnizações.

Consagrava-se deste modo uma autorização constitucional de intervenção pública na vida económica e de nacionalização e socialização dos meios de produção, e impunha-se também uma obrigação constitucional de definição legal dos meios e formas de intervenção, nacionalização e socialização, bem como das indemnizações.

Não se estabelecendo aqui uma reserva de lei formal, em termos de todo o acto de intervenção, nacionalização ou socialização haver de ser efectuado por meio de lei (ou decreto lei), exigia-se contudo que aquelas medidas não pudessem ter lugar senão através de lei ou com base em lei.

A liberdade de iniciativa económica privada, na versão originária da Constituição, apenas se achava expressa na parte relativa à organização económica, não figurando entre o elenco dos direitos fundamentais. Discutia-se então, nomeadamente por força da sua inserção sistemática no texto constitucional, se dispunha ou não da natureza de direito fundamental, dividindo-se a opinião dos autores a este respeito (cfr., por todos, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 211; Jorge Miranda, A Constituição de 1976, p. 342; G. Oliveira Martins, Lições Sobre a Constituição Económica Portuguesa, vol. i, pp. 80 e 88 e segs.).

Seja qual for o entendimento adoptado, o certo é que a revisão constitucional de 1989, no artigo 61.º da nova versão do texto constitucional, veio expressamente consagrar no quadro dos direitos fundamentais a iniciativa económica privada a «exercer livremente enquanto instrumento do progresso colectivo, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei» bem podendo dizer-se que, desta forma, se veio traduzir expressamente algo que já resultava, subentendidamente, da versão originária.

Tendo presentes os princípios constitucionais que vêm de se expor, recolhidos na versão originária da Constituição à luz da qual há-de ser encontrada a solução do caso em apreço, cabe retomar o tema a decidir.

5 — Em conformidade com os considerandos preambulares da resolução que determinou a intervenção do Estado na Sociedade de Vinhos A., foi esta ditada pelas seguintes razões essenciais: (1) a empresa encontrava-se em situação de falência técnica; (2) a continuidade do clima social instável poderia pôr em risco os postos de trabalho de 320 trabalhadores; (3) a necessidade de manter o apoio directo a mais de 500 pequenos e médios agricultores de regiões vinícolas, seus habituais fornecedores; (4) a necessidade premente, para a recuperação económico-financeira da empresa, de um aumento de capital e da completa reestruturação e relançamento do sector comercial; (5) a defesa que da intervenção do Estado foi feita pelo principal credor da empresa — Banco Borges & Irmão — e, de forma veemente, pelos seus trabalhadores.

Entretanto, ultrapassadas diversas vicissitudes já atrás referidas (cfr. supra, I, 1), a Resolução n.º 309/79, como instrumento preparatório da cessação da intervenção do Estado naquela empresa, instituiu diversas medidas de entre as quais cabe agora destacar: (1) autorização do aumento do capital social da empresa para 203 504 contos (este capital era então de 3504 contos); (2) na qualidade de instituição bancária maior credora da sociedade, o Banco Borges & Irmão haveria de subscrever um mínimo de 105 000 contos desse capital e, supletivamente, a parte restante não subscrita pelos actuais accionistas; (3) aprovação a alterações aos estatutos da empresa.

No entendimento da decisão recorrida, o controle accionista de uma sociedade representa um bem em si mesmo e, no caso de os accionistas serem privados desse domínio sem ser através de um processo de expropriação por utilidade pública ou por nacionalização, com o pagamento da correspondente indemnização, existirá inconstitucionalidade da lei autorizadora e dos actos que a concretizaram, por violação do disposto nos artigos 62.º e 82.º da Constituição.

E, na linha lógica deste entendimento, tiveram-se ali por inconstitucionais as normas dos artigos 20.º, n.º 1, e 23.º do Decreto-Lei n.º 422/76, (aquele na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76), normas estas também referidas no requerimento de interposição do recurso obrigatório de constitucionalidade que, contra aquele acórdão, foi apresentado pelo Ministério Público.

Todavia, importa agora, como questão liminar, proceder à delimitação do objecto do recurso.

6 — A apreciação das questões de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional no domínio dos processos de fiscalização concreta, radiquem elas em decisões de rejeição ou de acolhimento [artigos 280.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro] está condicionada, consoante os casos, a uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo, ou a uma potencialidade de aplicação dessa norma, isto é, não fora a sua rejeição com base em inconstitucionalidade, a norma seria aplicada como fundamento jurídico-normativo da decisão impugnada.

Se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento, o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma, e isto porque, a competência dos tribunais comuns (expressão que aqui se usa para designar todos os outros tribunais com excepção do Tribunal Constitucional) no acesso directo à Constituição é uma competência vinculada, no sentido de apenas compreender aquelas questões de constitucionalidade, que tenham por objecto as normas jurídicas susceptíveis de aplicação ao caso sujeito a julgamento.

Quando o tribunal da causa se pronunciar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma fora deste contexto, acaba por proferir uma decisão sem interesse para o julgamento da causa, não podendo rigorosamente falar-se então em aplicação ou desaplicação normativa susceptível de abrir a via do recurso de constitucionalidade.

Escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 169/92, de 6 de Maio, ainda inédito, e agora se repete que «só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) foi relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a preferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)» (cfr. em sentido idêntico os Acórdãos n.os 171/92, 182/92 e 239/92, de, respectivamente, 6 de Maio, 20 de Maio e 30 de Junho de 1982, todos ainda inéditos).

Ora, este Tribunal tem afirmado repetidamente que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, no sentido de só dever conhecer-se das questões de constitucionalidade quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito.

À luz deste entendimento, há-de dizer-se que a norma do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 422/76, por se reportar a uma materialidade diversa daquela que se configura na situação em causa, não podia servir de fundamento à decisão sobre ela proferida, ainda quando não fosse havida por inconstitucional.

Com efeito, nela se autoriza a suspensão ou extinção de «quaisquer privilégios estatutários atribuídos a acções, obrigações ou partes sociais» manifestamente se querendo abranger apenas os direitos estatutários especiais, isto é, àquela categoria de participações (no caso acções) privilegiadas, preferenciais ou prioritárias, e não já os direitos estatutários gerais atribuídos a todos os accio­nistas por igual.

Resulta dos estatutos da Sociedade de Vinhos A. (cfr. Diário do Governo, III Série, de 24 de Agosto de 1971), vigentes na data imedia­tamente anterior aquela em que foi aprovada a Resolução n.º 309/79, nomeadamente do seu artigo 3.º, § 2.º — «os accionistas terão preferência na subscrição de novas acções na proporção das que já possuíam» —, que o direito de preferência ali estabelecido pertencia a todos os accionistas em geral e não se traduzia em privilégio ou direito especial atribuído à recorrida ou a um número limitado de titulares de partes sociais, não podendo assim dizer-se que os antigos accionistas da empresa beneficiavam quanto à emissão de novas acções de um privilégio estatutário especial.

E deste modo, não se poderá falar aqui em desaplicação da norma do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 422/76, por não existir uma situação material susceptível de ser subsumida no seu quadro de previsão, que se dirige, como consequência do acto de intervenção, do seu decurso, ou do acto de cessação, à possibilidade de serem «suspensos ou extintos quaisquer privilégios estatutários atribuídos a acções, obrigações ou partes sociais» (itálico acrescentado).

Esta norma só é aplicável nos casos em que os estatutos expressamente prevejam, no domínio que aqui interessa considerar (o das acções), acções privilegiadas, sendo certo que estas acções não se confundem com as acções ordinárias constitutivas do capital social da empresa.

À luz do exposto, o objecto do recurso há-de circunscrever-se à apreciação e julgamento da questão de constitucionalidade da norma do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/76 (na versão do Decreto-Lei n.º 543/76), não se tomando conhecimento, consequentemente, da questão de constitucio­nalidade relativa à norma do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

7 — Como já se observou, o direito de propriedade privada, o direito de empresa e o direito de iniciativa privada, não dispunham na versão originária da Constituição, como aliás não dispõem hoje em dia, pese embora a marcada alteração entretanto sofrida pelo ordenamento jurídico-constitucional, de um valor absoluto, conhecendo um conjunto de fortes limitações.

Decorria dos artigos 82.º e 85.º do texto constitucional, a afirmação da discricionariedade legislativa na definição das formas de intervenção do Estado e na liberdade de empresa privada, como decorria do artigo 62.º que o direito de propriedade privada apenas era garantido dentro dos limites e nos termos definidos em outras normas constitucionais, nomeadamente as que integravam a Constituição económica.

Ao definir a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas, a Constituição apenas condicionava o legislador ordinário em termos de a intervenção se destinar ao asseguramento do interesse geral e dos direitos dos trabalhadores (artigo 85.º, n.º 3).

Mas, o acto de intervenção não valia por si, havendo de ser avaliado em função dos objectivos que através dele o legislador visava alcançar. A autorização constitucional para a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas, ao legitimar o acto de intervenção em si mesmo considerado, pressupunha que esta havia de pautar-se pela adopção de um conjunto de medidas relativamente às empresas intervencionadas em ordem à concretização do seu fim específico: a recuperação económico-financeira da empresa, orientada no sentido do interesse geral e da defesa dos direitos dos trabalhadores.

A credencial concedida pela Constituição ao legislador ordinário permitia que os direitos das empresas intervencionadas (direitos de propriedade ou direitos de iniciativa privada), no quadro da crise geradora da própria intervenção, pudessem ser eventualmente limitados, na medida em que isso se apresentasse como condição necessária à realização de outros direitos também constitucionalmente tutelados, desde logo, todos aqueles que o texto constitucional instituía para os meios de produção.

À luz destes princípios, e no contexto peculiar em que eles se aplicavam, se há-de avaliar a legitimidade constitucional da norma do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/76.

A cessação da intervenção do Estado, ali prevista, haveria de ser precedida das medidas necessárias ao «saneamento económico-financeiro da empresa, incluindo, nomeadamente, a sua transformação em empresa de economia mista ou toda e qualquer operação de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução de capital, designadamente através da conversão de créditos em capital (…)».

Deste modo, autorizando-se a realização do aumento do capital social através da conversão de créditos existentes sobre as empresas intervencionadas, não se garantia, na medida e dimensão desses mesmos créditos, os direitos de preferência que os antigos accionistas pudessem ter sobre a emissão de novas acções.

E a privação, por parte dos accionistas, desse direito de preferência, envolvia ou podia envolver, a perda daquilo a que o acórdão recorrido chama «domínio da sociedade».

Existiria no texto constitucional, nomeadamente nas normas atrás invocadas, credencial bastante para um regime jurídico assim concebido?

8 — À data da aprovação da Resolução n.º 309/79 e da ulterior aplicação ao caso concreto da norma do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/76, não existia no nosso ordenamento jurídico qualquer preceito legal a consagrar expressamente o direito de opção dos accionistas na subscrição de acções ordinárias de uma nova emissão, pronunciando-se, aliás, a doutrina mais autorizada no sentido do seu não reconhecimento legal [cfr. Ferrer Correia (Se o aumento do capital social com admissão de novos sócios e acto de alienação, para efeitos do artigo 150.º do Código Civil), Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 95.º, pp. 194 e segs., Fernando Olavo (Aumento de Capital Social — um feixe de questões), O Direito, Ano 95.º, 1963, Abril-Junho, pp. 97 e segs., e J. G. Pinto Coelho (Representação de sócio menor no exercício de direitos sociais), Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 95.º, pp. 67 e segs.].

A esse tempo, apenas o Decreto n.º 1645, de 15 de Junho de 1915 (suspenso na sua execução pela Lei n.º 338, de 30 de Julho de 1915, mas reposto em vigor pelo Decreto n.º 4118, de 18 de Abril de 1918), concedia aos antigos accionistas o direito de opção para subscreverem os aumentos de capital desde que realizados através da emissão de acções privilegiadas, sendo certo que nunca logrou aceitação doutrinal generalizada o entendimento defendido por Amândio Anes de Azevedo, «O direito de preferência dos accio­nistas na subscrição de novas acções emitidas pela sociedade», Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XVI, 1969, pp. 103 e segs., no sentido de uma aplicação analógica deste diploma, nomeadamente do seu artigo 3.º, à emissão de acções ordinárias.

A consagração legal do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital veio a ser concretizada no nosso direito pelo Código das Socie­dades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (cfr. artigos 458.º, 266.º e 267.º, bem como o comentário aquele compêndio normativo feito por Raúl Ventura, Alterações do Contrato de Sociedade, Almedina, Coimbra, 1986, pp. 172 e segs.).

Sendo assim, no caso dos autos, a posição dos antigos accionistas não se encontra protegida por lei beneficiando, contudo, da tutela estatutária que lhes concedia preferência na subscrição de novas acções na proporção das que já possuíam.

Ora, a norma do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/76, ao consentir o aumento do capital das empresas intervencionadas, designadamente através da conversão de créditos em capital, no específico plano da dimensão desses créditos, poderia ocasionar uma compressão transitória dos direitos estatutários daqueles accionistas, na medida em que, ao menos conjecturalmente, lhes criava uma limitação ou possibilidade de limitação no acesso a uma parte do capital social emitido.

Simplesmente, a possibilidade de compressão ou limitação desses direitos, bem podia apresentar-se como condição do saneamento económico-financeiro das empresas intervencionadas, e, simultaneamente, da própria cessação da intervenção do Estado.

A Constituição, ao remeter para a Lei os meios e as formas de intervenção (e de desintervenção) concedia ao legislador ordinário credencial bastante para limitar e condicionar o exercício daqueles direitos estatutários, em ordem à concretização das medidas necessárias à recuperação económica da empresa e à defesa dos direitos dos seus trabalhadores, sendo certo que a conversão de créditos em capital social prevista naquela norma, ao menos teoricamente, não se apresenta como meio inidóneo ou inadequado à concretização daquele desiderato legal.

9 — Mas, sustenta-se na decisão recorrida, esta limitação dos direitos dos antigos accionistas envolveu, para eles, a perda do «domínio da sociedade sem qualquer indemnização».

Independentemente da natureza jurídica a atribuir a semelhante conceito, há-de dizer-se que a intervenção do Estado na gestão das empresas não pode confundir-se com um acto de expropriação ou de nacionalização.

Com efeito, enquanto na expropriação (em sentido estrito) se verifica a privação, por acto de autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa, e na nacionalização, por acto político, tem lugar a transferência, normalmente de uma universalidade de bens, para a propriedade nacional (cfr., sobre esta matéria, Luís S. Cabral de Moncada, Direito Económico, Coimbra, 1986, pp. 198 e segs., Manuel Afonso Vaz, Direito Económico, Coimbra, 1977, pp. 192 e segs., e Acórdão do Tribunal n.º 39/88, Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988), a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas visava, prioritariamente, corrigir desequilíbrios fundamentais na sua situação económico-financeira e defender o interesse nacional, não podendo redundar, como aliás se acentuava no preâmbulo do Decreto-lei n.º 422/76, «num processo indirecto de nacionalizações».

Seja como for, o Estado achava-se constitucionalmente autorizado a exercer a gestão da empresa, a gestão controlada da empresa, em termos de evitar a sua dissolução ou a declaração da sua falência, resultados esses que, ao menos potencialmente, poderiam afectar o interesse da economia nacional e os direitos dos trabalhadores.

Assim, a eventual alteração das posições accionistas autorizada pela norma sob sindicância há-de ser entendida no âmbito global do quadro complexo da intervenção e dos fins essenciais através desta perseguidos e tutelados pela Constituição e pela lei.

E há-de ser avaliada também à luz do significado económico daquilo a que se chamou o «domínio da sociedade».

É que, no contexto de uma situação de grave crise económica e num quadro de falência técnica anunciada, «o domínio da sociedade» apresenta-se como algo despojado de valor económico, aparentemente insusceptível de ocasionar, por ausência dos seus pressupostos condicionadores, uma qualquer indemnização.

E por assim ser, num contexto deste tipo, a norma sob controvérsia, não se mostrando intoleravelmente desproporcionada no tratamento da situação nela prevista (mesmo quando interpretada no sentido de consentir a conversão de créditos em capital sem indemnização, podendo envolver uma alteração da estrutura accionista das empresas intervencionadas), não atenta contra o texto constitucional.

III — A decisão

Nestes termos decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, no segmento objecto de recusa de aplicação pelo acórdão recorrido;

b) Conceder provimento ao recurso e determinar, em consequência, a reformulação da decisão impugnada em conformidade com o presente julgamento de não constitucionalidade.

Lisboa, 13 de Julho de 1992.

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração que junto)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido quanto à decisão tirada no acórdão que antecede pelas razões e fundamentos seguintes:

1 — Não discuto que o direito de accionista da recorrida quanto à propriedade das partes sociais tenha sido objecto de compressão e não ponho em causa, com a presente declaração de voto, a necessidade, proporcionalidade e imprescindibilidade de tal compressão. Penso porém que a Constituição, na versão aplicável, não autorizava as medidas que se tomaram, desacompanhadas de qualquer indemnização, por força do que se dispunha no seu artigo 82.º

2 — A verdade é que, no momento da intervenção, a recorrida encontrava-se em posição social maioritária e gozava do direito de preferência na subscrição de novas acções, por força de disposição estatutária e que, em consequência dos termos em que a cessação da intervenção se operou, não só perdeu tal posição maioritária como se viu impedida de exercer aquele direito de preferência.

Com efeito, o Estado, unilateralmente, substituiu-se ao acordado nos estatutos e vedou o exercício desse direito de preferência, facultando a um terceiro a aquisição de acções em termos que previamente sabia terem como consequência uma modificação essencial das posições relativas dos sócios.

Em minha opinião, a posição do sócio maioritário que, além do mais, goza de um direito de preferência estatutariamente convencionado para a aquisição de novas acções, é valor «a se» e que é também patrimonialmente quantificável. Tanto assim é que, hoje, o Código das Sociedades Comerciais admite que o direito preferencial de subscrição, nas sociedades anónimas, seja destacado e tornado objecto autónomo de transmissão mortis causa ou inter vivos (artigo 458.º, n.º 3) — cfr. Raúl Ventura, Alterações do contrato de sociedade, Coimbra, 1986, pp. 172 e segs., que aponta fórmulas possíveis para o respectivo cálculo.

No direito societário anterior ao Código das Sociedades Comerciais a doutrina mais relevante não reconhecia o direito de preferência dos accionistas como um direito legal, mas aceitava que tal direito existisse por força de cláusula estatutária expressa, ou seja, como direito convencional, embora houvesse entendimento diverso, no sentido de que tal direito de preferência tinha mesmo natureza legal (cfr. Amândio Anes de Azevedo, «O Direito de preferência dos accionistas na subscrição de novas acções emitidas pela sociedade», in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano 16.º, n.os 1/2, pp. 103 a 145).

De qualquer modo, uma vez previsto no pacto social, parece ser irre­cusável que tal direito haverá de ter um valor «a se», patrimonialmente quantificável.

3 — Em face destas considerações, penso que a cessação da intervenção suprimiu um direito de natureza patrimonial quantificável, destacável do próprio direito de propriedade sobre as partes sociais, mas com ele conexo e de natureza substancialmente afim.

Impunha-se, nos termos da própria Constituição, que tal perda patrimonial fosse compensada com indemnização ajustada à situação, tanto mais que o Estado não necessitava de efectuar tal imposição: bem podia facultar aos accionistas o uso do seu direito de preferência e, se estes não resolvessem subscrever o aumento de capital, então poderia o Estado atribuir tal aumento ao credor bancário da empresa.

Com a interpretação e o alcance que lhe foram dados no presente acórdão, considero inconstitucional a norma do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, e por isso não acompanhei a maioria do Tribunal. — Vítor Nunes de Almeida.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 141, de 18 de Junho de 1993, pp. 6446 e segs.