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191/91 AI generated

191/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 191/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em recurso interposto para a Relação do Porto, esta, por acórdão de 9 de Janeiro de 1991, alterou a incrimina­ção dos arguidos, considerando-os co-autores de um crime pre­visto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 22º., nº. 1, 23º., alínea d), e 12º. do Decreto-Lei nº. 376-A/89, de 25 de Outubro, 691º., § 4º., e 694º. do Regulamento das Alfân­degas e Portaria nº. 9/80; condenou cada um deles na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão de 400$00 por dia, ou seja, na multa de 72 000$00, ou, em al­ter­nativa, em 120 dias de prisão, e na multa de 447 200$00, sem alternativa; e revogou a sentença na parte em que ela decretou a suspensão da execução da pena.

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191/91 · Tribunal Constitucional: Sustentam os recorrentes a inconstitucionalidade das normas do § 4º. do artigo 691º. e do artigo 694º. do Regu­lamento das Alfândegas, aquela conjugada com a Portaria nº. 9/80.

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Acórdão 252/92

ACÓRDÃO Nº 252/92

Processo nº. 191/91

2ª Secção

Rel: Cons. Mário de Brito

Em recurso interposto para a Relação do Porto, esta, por acórdão de 9 de Janeiro de 1991, alterou a incrimina­ção dos arguidos, considerando-os co-autores de um crime pre­visto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 22º., nº. 1, 23º., alínea d), e 12º. do Decreto-Lei nº. 376-A/89, de 25 de Outubro, 691º., § 4º., e 694º. do Regulamento das Alfân­degas e Portaria nº. 9/80; condenou cada um deles na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão de 400$00 por dia, ou seja, na multa de 72 000$00, ou, em al­ter­nativa, em 120 dias de prisão, e na multa de 447 200$00, sem alternativa; e revogou a sentença na parte em que ela decretou a suspensão da execução da pena.

Desse acórdão recorreram os arguidos para o Tribu­nal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º., nºs. 1, alínea b), e 2, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em que - como concluem na sua alegação - os artigos 694º. e 691º., § 4º., do Regulamento das Alfândegas, "na medida em que permi­tem que, com regulamentos de origem governamental, se fixem presunções de circunstâncias factuais constitutivas de delito de contrabando", ofendem o artigo 32º., nº. 2, da Constituição da República Portuguesa e a "igualdade de cidadãos ou empresá­rios", pois "a 'zona de fronteira' gera desigualdade de empre­endimento".

O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que "as normas questiona­das pelos recorrentes, tal como foram interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida, não implicam nenhuma presunção de cul­pabilidade, mas apenas uma presunção, aliás livremente ilidí­vel, da origem estrangeira de certas mercadorias que circulem na zona fiscal da fronteira terrestre desacompanhadas dos docu­mentos legalmente exigidos, pelo que não violam o princípio da presunção de inocência nem qualquer outro princípio ou norma constitucional".

Cumpre decidir.

2. O artigo 22º. do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras - aprovado pelo Decreto-Lei nº. 376-A/89, de 25 de Outubro -, incluído na parte II desse diploma, subordina­da à epígrafe "Das infracções fiscais aduaneiras em especial", prevê e pune o "contrabando de circulação", dispondo no seu nº. 1:

Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação no interior do território aduaneiro mercadorias em violação de leis aduaneiras re­lativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.

E o artigo 23º. do mesmo diploma considera "con­trabando qualificado", e pune com prisão de seis meses a três anos e multa de 100 a 200 dias, o crime previsto no artigo 22º. (único que aqui interessa referir), quando:

Tenha sido cometido de noite ou em lugar er­mo, ou com o uso de armas, ou com o emprego de vio­lência, ou por duas ou mais pessoas (alínea d)).

Por sua vez, o Regulamento das Alfândegas, aprova­do pelo Decreto nº. 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, depois de, no corpo do artigo 691º., estabelecer o princípio de que "em matéria aduaneira é livre no interior do País e isenta de formalidades a circulação de mercadorias nacionais e nacionali­zadas" e "as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou a saída do local da produção até passarem ao poder do consumidor", excepciona nos parágrafos do mesmo pre­ceito a circulação de várias mercadorias, dizendo expressamente no § 4º. que a circulação das que aí identifica - cuja enumera­ção não interessa para o caso dos autos - e das "mercadorias que venham a ser especialmente designadas" está sujeita aos seguintes preceitos:

a) Se as referidas mercadorias procederem di­rectamente do estrangeiro, só podem circular acompanhadas de documento comprovativo do paga­mento dos direitos, salvo quando, por se tratar de pequenas quantidades que façam parte da ba­gagem de passageiros ou pertençam a indiví­duos não comerciantes, se reconheça não serem estas mercadorias destinadas a comércio;

b) Se as referidas mercadorias não tiverem a procedência aludida na alínea anterior, só po­dem circular acompanhadas de guias ou facturas que indiquem a data da remessa, os nomes e re­sidências dos remetentes e destinatários, a assinatura daqueles, a origem ou procedência das mercadorias, a sua qualidade e quantidade, marcas, números, cores ou quaisquer outros si­nais de diferenciação, e o peso e número de volumes, salvo quando se verifique a excepção prevista na alínea antecedente, devendo ainda tais guias ou facturas, se o lugar da procedên­cia estiver situado na zona fiscal da frontei­ra, ser visadas pela autoridade aduaneira ou da Guarda Fiscal que resida na estação, localidade ou concelho donde provenha a remessa e, na falta destas autoridades, pela autoridade adminis­trativa.

A Portaria nº. 9/80, de 5 de Janeiro, determina que várias mercadorias, entre elas o peixe, fiquem sujeitas ao preceituado nestas alíneas.

E o corpo do artigo 694º. do citado Regulamento contém a seguinte regra:

Na zona fiscal da fronteira terrestre, na área compreendida entre a linha da fronteira e os postos fiscais da primeira linha ou entre aque­la e a linha distanciada de 4 quilómetros que lhe for paralela, quando os referidos postos se encontrem localizados a distância inferior a 4 quilómetros, as mercadorias só podem circular acompanhadas de guia de circulação, presumindo--se em delito fiscal as que forem encontradas sem o acompanhamento desta guia.

Sustentam os recorrentes a inconstitucionalidade das normas do § 4º. do artigo 691º. e do artigo 694º. do Regu­lamento das Alfândegas, aquela conjugada com a Portaria nº. 9/80.

2.1. Quanto ao artigo 694º. do Regulamento:

Estabelece-se na parte final do corpo desse artigo uma presunção: "presumindo-se um delito fiscal as [mercadorias] que forem encontradas [nas áreas delimitadas na primeira parte do preceito] sem o acompanhamento desta guia [guia de circula­ção]".

É essa "presunção de existência delitual" que os recorrentes consideram inconstitucional, por ofensa do nº. 2 do artigo 32º. da Constituição da República Portuguesa, mais pre­cisamente, da primeira parte desse preceito, segundo a qual "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação".

Acerca da questão escreveu-se no acórdão recorri­do:

Vieram os arguidos sustentar que a presunção da proveniência estrangeira das mercadorias em circulação (desde que não acompanhadas das com­petentes guias) teria de corresponder à presun­ção da culpa de quem as colocasse a circular, pois a ilicitude do facto faz presumir a culpa.

Salvo, porém, o devido respeito, essa afirmação não assenta nos princípios gerais.

Elementos essenciais do tipo legal de crime são os elementos essenciais do facto ilícito e os elementos essenciais da culpa. E a presunção de um elemento essencial da ilicitude não implica, só por si, a presunção do dolo ou da negligên­cia. E só esta última é que ofenderia os prin­cípios...

Apesar de ser sub-rogatória da prova do facto presumido, a presunção da origem estrangeira das mercadorias terá de conter-se nos limites definidores da acção e do evento. O facto ilí­cito integra-se na culpa, é certo, mas apenas como objecto desta, podendo afirmar-se que a presunção da referida origem não dispensa, de modo algum, a prova de que o arguido ou argui­dos agiram com vontade culpável. [ ... ].

Portanto, e ao contrário do que vem sustentado pelos arguidos, a referida presunção não pode ser considerada ofensiva da constitucional pre­sunção de inocência dos arguidos (até ao trân­sito em julgado da sentença condenatória).

É nesse sentido - isto é, no sentido de que o que o corpo do artigo 694º. do Regulamento das Alfândegas estabele­ce é uma mera presunção da origem estrangeira das mercadorias encontradas na zona aí identificada sem o acompanhamento das guias de circulação, presunção essa ilidível, e não uma pre­sunção da existência do delito - que essa norma tem sido inter­pretada: assim, v.g., José de Jesus Costa, juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, Crimes e Contra-Ordenações Aduanei­ras, 1984, nº. 8 da anotação ao artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 187/83, de 13 de Maio.

Ora, assim interpretada, a norma não ofende a pre­sunção de inocência do arguido consagrada na primeira parte do nº. 2 do artigo 32º. da Constituição.

Trata-se, como se disse, da presunção de um puro facto e, para a ilidir, bastará que o arguido, através dos ele­mentos trazidos ao processo, crie uma "situação de incerteza (de non liquet)", como, a propósito de uma outra presunção, se diz no acórdão deste Tribunal nº. 447/87, de 18 de Novembro (no Diário da República, II série, de 18 de Fevereiro de 1988, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º. volume, págs. 547).

2.2. Quanto ao § 4º. do artigo 691º. do Regulamen­to, conjugado com a Portaria nº. 9/80:

Como se viu, exige este preceito, para a circula­ção das mercadorias nele identificadas e das "que venham a ser especialmente designadas", que elas sejam acompanhadas de de­terminados documentos: "documento comprovativo de pagamento dos direitos", para as mercadorias que procedam directamente do estrangeiro (alínea a)); "guias" ou "facturas" contendo várias indicações, para as mercadorias que não tenham essa procedência [alínea b)]. No número das mercadorias sujeitas ao condiciona­mento aqui estabelecido vieram a ser incluídos os peixes: pre­cisamente pela Portaria nº. 9/80, de 5 de Janeiro.

É, segundo parece, a referência que uma norma como a do artigo 22º. do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Adu­aneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 376-A/89, faz a elemen­tos constantes de "regulamentos de origem governamental" - v.g., a enumeração das mercadorias de circulação condicionada, bem como a especificação dos documentos que as devem acompanhar - que para os recorrentes implicará inconstitucionalidade.

Falam a propósito no artigo 168º., nº. 2, da Cons­tituição, que, como se sabe, estabelece alguns dos requisitos a que devem obedecer as leis de autorização legislativa: "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização".

Querendo certamente invocar a violação de alguma das alíneas do nº. 1 desse artigo, onde se contêm as matérias sobre as quais a Assembleia da República tem competência exclu­siva para legislar, salvo autorização ao Governo, só será pen­sável no caso a alínea c), na parte em que nela se refere a "definição de crimes". Isto é:- a lei, ou o decreto-lei autori­zado, que defina um crime não poderá deixar de indicar todos os elementos desse crime, sendo-lhe vedado deixar para "regulamen­to" a indicação de algum deles.

Põe esta alegação o problema das chamadas "leis penais em branco", ou seja, segundo Teresa Pizarro Beleza, Di­reito Penal, 1º. volume, 2ª. edição revista e actualizada, 1985, nº. 4.2.1, as leis que remetem para uma fonte normativa de valor hierárquico inferior, por exemplo um regulamento, a definição dos seus próprios pressupostos de aplicação..

Mas, desde logo, e decisivamente, não é no § 4º. do artigo 691º. do Regulamento das Alfândegas ou na Portaria nº. 9/80 que se define o crime de contrabando de circulação, mas sim no artigo 22º. do citado Regime Jurídico, e a constitucionalidade desta norma não é posta em causa pelos recorrentes.

Não sofrem, pois, de inconstitucionalidade as nor­mas do § 4º. do artigo 691º. da Regulamento das Alfândegas e da Portaria nº. 9/80, aqui em apreciação.

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Julho de 1992

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa