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TC_19920250 AI generated

TC_19920250 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920250
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por sentença de 7 de Abril de 1989 veio a acusação a ser julgada procedente pelo crime do citado artigo 59º., alínea b) e sua parte final (por não se tratar de condutor habitualmente imprudente), e o arguido condenado, por esse crime, em oito me­ses de prisão e 210 dias de multa à razão de 300$00 por dia, no total de 63 000$00 (140 dias de prisão, em alternativa), e, pela contra­­venção, na multa de 5 000$00, tendo-lhe ainda sido imposta a medi­­­­da de inibição da faculdade de conduzir pelo período de um ano (onze meses pelo crime e um mês pela contravenção). A execução da pena de prisão foi-lhe, porém, suspensa pelo prazo de dois anos e seis meses.

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TC_19920250 · Tribunal Constitucional: Está, assim, posta em causa a constitucionalidade do nº. 1 do artigo 7º. do Decreto-Lei nº. 78/87, alterado pelo ar­­­­tigo único da Lei nº. 17/87, na parte em que ele manda aplicar aos processos pendentes o artigo 667º. do Código de Processo Penal de 1929, mais rigorosamente o corpo desse artigo e o nº. 2º do seu § 1º.

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Acórdão 250/92

ACÓRDÃO Nº 250/92

Proc. nº. 15/91

2ª Secção

Rel: Cons. Mário de Brito

Por sentença de 7 de Abril de 1989 veio a acusação a ser julgada procedente pelo crime do citado artigo 59º., alínea b) e sua parte final (por não se tratar de condutor habitualmente imprudente), e o arguido condenado, por esse crime, em oito me­ses de prisão e 210 dias de multa à razão de 300$00 por dia, no total de 63 000$00 (140 dias de prisão, em alternativa), e, pela contra­­venção, na multa de 5 000$00, tendo-lhe ainda sido imposta a medi­­­­da de inibição da faculdade de conduzir pelo período de um ano (onze meses pelo crime e um mês pela contravenção). A execução da pena de prisão foi-lhe, porém, suspensa pelo prazo de dois anos e seis meses.

Recorreu o réu para a Relação de Évora, mas na res­­­­pectiva alegação limitou-se a pedir a substituição da medida de i­nibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta sob a forma de fiança.

Tendo vista do processo, o representante do Minis­tério Público junto da Relação, depois de ponderar (1º.) que ao recurso era aplicável o Código de Processo Penal de 1929, nos ter­­­­mos do Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro, e da Lei nº. 17/87, de 1 de Julho, (2º.) que o âmbito do recurso se restringia à matéria de direito, por não ter sido feita a declaração de se não prescindir de recurso (artigos 531º. e 532º. do citado Código de Processo e 20º. do Decreto-Lei nº. 605/75, de 3 de Novembro), e (3º.) que o acidente se deveu a "culpa grave e exclusiva do condutor", foi de parecer que o réu de­via ser condenado na pena de nove meses de prisão e nove meses ­de ini­bição de conduzir, pela prática da infracção criminal, sem suspen­­são da execução da pena de prisão; e, em consequência, promo­veu que se cumprisse o disposto no artigo 667º., § 1º., nº. 2º, do mes­­­­mo Código.

Notificado nos termos deste preceito, o réu enten­­­­deu que não havia lugar à agravação pretendida pelo Ministério Pú­blico.

Em acórdão de 12 de Julho de 1990 a Relação, conhe­­­­cendo da "questão prévia" suscitada pelo representante do Ministé­­rio Público junto desse Tribunal, entendeu que mesmo nos processos a que se aplica o Código de Processo Penal de 1929 não é admissí­­vel a reformatio in peius e, quanto ao pedido feito pelo réu, de­­­cidiu manter a inibição de conduzir, confirmando, portanto, a de­­cisão recorrida.

É desse acórdão que vem o presente recurso, inter­­­­posto pelo Ministério Público, na parte em que ele recusou, com fundamento em inconstitucionalidade (violação dos artigos 29º., nº. 4, e 32º., nº. 1, da Constituição), a aplicação da norma do artigo 7º., nº. 1, do Decreto-Lei nº. 78/87,completada pelo pre­­­­ceituado no artigo único da Lei nº. 17/87, e no concernente ao instituto da reformatio in peius previsto no artigo 667º. do Códi­go de Processo Penal de 1929.

Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público concluiu a sua alegação no sentido de que "não é inconstitucional a norma do artigo 7º., nº. 1, do Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro, conjugada com a do artigo único da Lei nº. 17/87, de 1 de Junho, enquanto determina a aplicação aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1988 da norma do nº.2 do § 1º. do artigo 667º. do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do artigo 1º. da Lei nº. 2 139, de 14 de Março de 1969, pois a mesma não viola o ar­­­­tigo 29º., nº. 4, da Constituição, nem afecta as garantias de de­­­­fesa".

Cumpre decidir.

2. O Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo penal publicado em anexo (artigo 1º.) e revogou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto nº. 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929 (artigo 2º., nº. 1), dispunha no nº. 1 do artigo 7º.:

"O Código de Processo Penal aprovado pelo pre­­­­sente diploma e as disposições antecedentes co­­meçarão a vigorar no dia 1 de Junho de 1987, mas só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo pela legislação ora revogada".

A data fixada neste preceito foi, porém, diferida para 1 de Janeiro de 1988 pelo artigo único da Lei nº. 17/87, de 1 de Junho.

Os "processos pendentes" em 1 de Janeiro de 1988, nessa expressão se devendo abranger os inquéritos prelimina­res instaurados antes dessa data - nesse sentido, entre outros, os a­córdãos do Supremo tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988 (no Boletim do Ministério da Justiça, nº. 379, págs. 536, 540, 543 e 547) -, deviam, pois, regular-se pela legislação anterior ao novo Código de Processo Penal.

É o caso dos autos, uma vez que estes tiveram por base uma participação feita pela Brigada de Trânsito da Guarda Na­­­­cional Republicana de Beja datada de 21 de Dezembro de 1987, rece­­­­bida pelo agente do Ministério Público nessa comarca em 28 desse mês e nessa data mandada autuar como inquérito preliminar.

Simplesmente, tendo-se o representante do Ministé­­rio Público junto do Tribunal da Relação de Évora pronunciado, no recurso interposto da sentença da 1ª instância apenas pelo réu, no sentido da agravação da pena, ao abrigo do artigo 667º. do Código de Processo Penal de 1929, a Relação recusou-se a aplicar essa norma.

Está, assim, posta em causa a constitucionalidade do nº. 1 do artigo 7º. do Decreto-Lei nº. 78/87, alterado pelo ar­­­­tigo único da Lei nº. 17/87, na parte em que ele manda aplicar aos processos pendentes o artigo 667º. do Código de Processo Penal de 1929, mais rigorosamente o corpo desse artigo e o nº. 2º do seu § 1º.

3. Dispõe o citado artigo 667º. (subordinado à epí­­grafe "proibição da reformatio in peius"), na redacção da Lei nº. 2 139, de 14 de Março de 1969, e na parte que interessa:

Interposto recurso ordinário de uma sentença ou acórdão somente pelo réu, pelo Ministério Públi­­co no exclusivo interesse da defesa, ou pelo réu e pelo Ministério Público nesse exclusivo inte­­­­resse, o tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recor­­­­rente:

1º. Aplicar pena que, pela espécie ou pe­­­­la medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida;

2º. Revogar o benefício da suspensão da execução da pena ou o da sua substituição por pena menos grave;

3º. Aplicar qualquer pena acessória, não contida na decisão recorrida, fora dos casos em que a lei impõe essa aplicação;

4º. Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.

§ 1º. A proibição estabelecida neste ar­­­­tigo não se verifica:

1º. [ ... ].

2º. Quando o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunci­­­­ar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu pa­­­­recer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para res­­­­posta no prazo de oito dias.

§ 2º. [ ... ].

Acerca da sua aplicação aos processos penden­tes e depois de considerar que o artigo 29º., nº. 4, da Constituição consagra como direito fundamental a aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, diz o acórdão recor­­­­rido:

Sendo, como vimos, o instituto da reformatio in peius intimamente ligado ao direito de defesa do arguido;

Sendo a opção por ele uma opção de sacrificar o indivíduo ao Estado - sem garantia de uma me­­­­lhor justiça;

Sendo o direito de defesa do arguido um dos di­­­­reitos fundamentais - o processo criminal asse­­gurará todas as garantias de defesa (artigo 32º. da Constituição da República Portuguesa);

Sendo um direito fundamental o da aplicação da lei penal mais favorável;

Devendo este princípio vigorar também para cer­­­­tas normas, formalmente processuais;

Devendo a norma que hoje proíbe a reformatio in peius considerar-se uma das normas processuais a que deve aplicar-se o regime de aplicação no tempo das leis criminais;

Temos de concluir que, mesmo nos processos su­­­­jeitos ao Código de processo Penal de 1929, não é admissível a reformatio in peius"

No Acórdão deste Tribunal nº. 155/88, de 29 de Ju­­n­ho (no Diário da República, II série, de 17 de Setembro de 1988, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº. 378, págs. 208), entendeu-se que o nº. 4 do artigo 29º. da Constituição da Repú­­blica Portuguesa (aplicação retroactiva das "leis penais de con­­teúdo mais favorável ao arguido") não impõe a aplicação retroacti­­­­va dos artigos 215º. e 217º. do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro (sobre prisão pre­­­­ventiva), ainda que de conteúdo mais favorável, em lugar do § 1º. do artigo 273º. do Código de 1929 (na redacção do Decreto-Lei nº. 402/82, de 23 de Setembro), e, assim, que o nº. 1 do artigo 7º. do citado Decreto-Lei nº. 78/87, na parte em que manda aplicar aos processos pendentes à data da entrada em vigor do novo Código o § 1º. do artigo 273º. do Código velho, não viola, quer esse preceito constitucional, quer o artigo 13º. da Constituição (princípio da igualdade). É que o nº. 4 do artigo 29º. da Constituição só cobre as matérias de direito criminal (as garantias de processo penal constam, em geral, do artigo 32º.) e, segundo se diz nesse acór­­dão, citando-se v.g., José António Barreiros, Processo Penal, I volume, 1981, nº. 2.6.2, "as disposições legais sobre prisão pre­­­­ventiva constituem matéria de processo e não de direito criminal".

Na mesma orientação escreveu-se no Acórdão nº. 70/90, de 15 de Março (no Diário da República, II série, de 17 de Ju­­­­lho de 1990, e na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 123º., págs. 89) que "o preceito do nº. 4 do artigo 29º. da Cons­­­tituição visa apenas a 'aplicação da lei criminal', ou seja, da lei penal de carácter substantivo, que é a competente para definir crimes (bem como os pressupostos das medidas de segurança),e as respectivas penas (tal como as medidas de segurança), não se aplicando aos preceitos processuais", e que, se "é evidente que a prisão preventiva contende com o direito fundamental da liberdade dos cidadãos", esse facto, isto é, o facto de estarem em causa di­­­­reitos e liberdades fundamentais não determina, só por si, a natu­­­­reza substantiva das normas que estabelecem os prazos de pri­são preventiva".

Na Anotação que fez ao acórdão referido em últi­mo lugar (na citada Revista, págs. 94) o Professor J.J. Gomes Canoti­­lho propende, porém, a considerar que "são de natureza substantiva as normas processuais penais que condicionem a responsabilidade penal ou contendam com os direitos fundamentais do arguido ou do recluso", que "as normas do 'direito legal processual' referentes à prisão preventiva não podem deixar de participar da função mate­­­­rialmente garantística das garantias processuais penais reconheci­­­­das na Constituição" e que, por isso, se justifica a "aplicação re­­­­troactiva da lei processual penal reguladora dos prazos de pri­são preventiva mais favorável ao arguido".

Não se trata aqui de prisão preventiva e daí que não interesse reexaminar o problema da aplicação retroactiva das normas que se lhe referem.

Está em causa, sim, a questão da constitucionalida­­de de normas que têm a ver directamente com a pena aplicável. Na verdade, enquanto o novo Código de Processo Penal, no artigo 409º., impede que, em recurso interposto somente pelo arguido, se aplique pena mais grave, em espécie ou medida, do que a aplicada na decisão recorrida - "interposto recurso de decisão final so­men­­­te pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interes­se daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie e medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes" -, o Código de 1929, no artigo 667º., permitia, como se viu, quando o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciasse pela agravação da pena, aplicar "pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida", "modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida", "aplicar qualquer pena a­cessória não contida na decisão recorrida" ou "revogar o benefício da suspensão da execução da pena".

Ora, apesar de o nº. 2º do § 1º. desse artigo 667º. assegurar nesse caso a defesa dos arguidos, tem-se como certo que a norma em questão, ao permitir a agravação da pena, em recurso interposto apenas pelo arguido, ofende o princípio consignado na parte final do nº. 4 do artigo 29º. da Constituição, ou seja, o princípio da aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

Vai nesse sentido também, segundo se pensa, o Pro­­­­fessor Jorge de Figueiredo Dias, em Direito Processual Penal, li­­ções coligidas por Maria João Antunes, assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, 1º. capítulo, § 4, III, 4. Lê-se aí, com efeito:

[ ... ] importa que a aplicação da lei proces­­­­sual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção come­­­­tida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocor­­­­ra em processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, numa limitação do seu direito de defesa (artigo 5º, nº. 2, a)) [o pre­­­­ceito citado é do Decreto-Lei nº.78/87, na re­­dacção do Decreto-Lei nº. 387-E/87, de 29 de De­­­­zembro].

4. Pelo exposto, julga-se inconstitucional, por violação da parte final do nº. 4 do artigo 29º.da Constituição, o artigo 7º., nº. 1, do Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro,

na parte em que ele manda aplicar aos processos pendentes o corpo e o § 1º., nº. 2º, do artigo 667º. do Código de Processo Penal de 1929; e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Julho de 1992

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa