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54/92 AI generated

54/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 54/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 31 de Agosto de 1984 o presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) - hoje, Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) - enviou à sociedade A., uma guia para depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de 1 101 507$00, relativa aos diferenciais com destino ao Fundo de Abastecimento, nos termos da Portaria nº. 302-B/84, de 19 de Maio, e do despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno de 30 de Maio de 1984.

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54/92 · Tribunal Constitucional: É desse despacho que vem a presente reclamação, nos termos do nº. 4 do artigo 76º. da citada Lei, com fundamento em que, embora sendo claro (sic) que "o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade", "a decisão de que se pretende recorrer conduz à aplicação ao caso sub judice de preceito cuja inconstitucionalidade foi suscitada".

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Acórdão 244/92

ACÓRDÃO Nº 244/92

Processo nº. 54/92

2ª Secção

Rel: Cons. Mário de Brito

1. Em 31 de Agosto de 1984 o presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) - hoje, Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) - enviou à sociedade A., uma guia para depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de 1 101 507$00, relativa aos diferenciais com destino ao Fundo de Abastecimento, nos termos da Portaria nº. 302-B/84, de 19 de Maio, e do despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno de 30 de Maio de 1984.

A referida sociedade interpôs em 13 de Novembro do mesmo ano, perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), recur­so directo de anulação do acto praticado pelo presidente da direc­ção do IAPO (sic) com fundamento nos "vícios de inconstitucionali­dade e violação de lei, consubstanciados na violação das seguintes disposições legais: artigos 106º. e 168º., alínea i), da Consti­tuição da República Portuguesa; artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 45 835, de 27 de Julho de 1964".

Por acórdão de 25 de Julho de 1985 o STA (1ª. Secção), rejeitou, porém, o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, dada a natureza irrecorrível do acto impugnado:- acto administrativo definitivo e executório, e por isso recorrí­vel, é, segundo o acórdão, a própria Portaria nº. 302-B/84, sendo o acto do presidente do IAPO mero acto de execução ou notificação dessa Portaria.

Interposto recurso da decisão da Secção para o Ple­no, este, por acórdão de 11 de Julho de 1991, negou-lhe provimen­to.

Desse acórdão, que, no dizer da referida sociedade, "não considerou afectado de vício de inconstitucionalidade o nº. 1º.2 da Portaria nº. 302-B/84", recorreu a mesma para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro. Mas, por despacho de 3 de Outu­bro de 1991, o relator não admitiu o recurso, "já que este STA, tendo rejeitado o recurso contencioso, não se pronunciou nem tinha que se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do nº. 1º.2 da Portaria nº. 302-B/84, nem aplicou tal norma".

É desse despacho que vem a presente reclamação, nos termos do nº. 4 do artigo 76º. da citada Lei, com fundamento em que, embora sendo claro (sic) que "o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade", "a decisão de que se pretende recorrer conduz à aplicação ao caso sub judice de preceito cuja inconstitucionalidade foi suscitada".

O magistrado do Ministério Público junto deste Tri­bunal emitiu, porém, parecer no sentido de que, não tendo o acór­dão recorrido feito aplicação, sequer implícita, da "norma" argui­da de inconstitucional, o recurso era inadmissível e, assim, a reclamação deve ser indeferida.

Cumpre decidir.

2. Nos termos do artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões "que apliquem norma cuja inconstitucionalida­de haja sido suscitada durante o processo".

Pressuposto desse recurso é, pois, de entre outros que aqui não importa considerar, que a decisão recorrida tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente. Julga-se ocioso destacar qualquer acórdão proferido nesse sentido, tão numerosa é a jurisprudência do Tribunal.

A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente é a do nº. 1º.2 da Portaria nº. 302-B/84, de 19 de Maio, cujo teor é o seguinte:

As fábricas referidas no nº. 1 [fábricas de ex­tracção e refinação de óleos, entre outras] li­quidarão ao Fundo de Abastecimento, mediante guias passadas pelo IAPO, no prazo de 30 dias, os diferenciais entre os preços por que adquiri­ram as matérias-primas em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos pre­ços fixados pelo Despacho Normativo nº. 102/84.

Mas, tendo o recurso interposto para a 1ª. Secção do STA sido rejeitado por manifesta ilegalidade da sua inter­posição, com base no artigo 57º. do Regulamento do Supremo Tribu­nal Administrativo (aprovado pelo Decreto nº. 41 234, de 20 de Agosto de 1957), então em vigor, é evidente que o respectivo acór­dão não teve ocasião de apreciar a questão de inconstitucionalida­de suscitada pela recorrente. Tal acórdão limitou-se a dizer que o acto impugnado era irrecorrível, concluindo logicamente pela re­jeição do recurso.

E o mesmo se diga do acórdão do Pleno dessa Secção. Na verdade, tendo a recorrente alegado que o nº. 1º.2 da Portaria nº. 302-B/84, além de ilegal, "enferma também do vício de incons­titucionalidade, na medida em que cria uma obrigação fiscal sem respeitar o princípio da legalidade tributária" (alínea g) das conclusões), o Pleno afastou desde logo essa conclusão "pela sim­ples mas decisiva razão de o acórdão recorrido, ao rejeitar o re­curso por ilegal interposição, não ter conhecido do fundo da ques­tão".

Sendo, assim, claro, como reconhece a recorrente, que o Tribunal recorrido não se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade, é igualmente evidente que ele nem implicitamente decidiu tal questão.

Tanto basta para se concluir que do respectivo acórdão não havia recurso para este Tribunal, como em caso em tudo semelhante se decidiu no Acórdão nº. 389/87, de 22 de Julho (no Diário da República, II série, de 15 de Dezembro de 1987, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º. volume, págs. 361).

3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de cinco unidades de conta.

Lisboa, 1 de Julho de 1992

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa