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79/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 79/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A., com os sinais dos autos suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto conflito negativo de competência, invocando que tinha proposto em 7 de Outubro de 1387 uma acção cível de indemnização contra B. e mulher no Tribunal Judicial do Peso da Régua. Por despacho de 11 de Janeiro de 1989, o juiz deste Tribunal considerara-se incompetente para conhecer da causa, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal de Círculo de Lamego. Neste tribunal, por despacho de 14 de Junho de 1989, o respectivo juiz havia-se igualmente considerado incompetente para conhecer da causa, atendendo a que o art. 55º do Decreto-Lei nº 214/86, de 17 de Junho, seria inconstitucional e a que a competência se fixa no momento da propositura da acção.

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79/90 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo agente do Ministério Público (requerimento de fls. 15), o qual foi admitido.

Keywords

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grounds of jurisdiction division of powers referral for lack of jurisdiction settlement of jurisdictional conflict competence of the institution assigned competence
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80/90
A. e B. requereram ao Tribunal da Relação do Porto que resolvesse o conflito negativo de competência que opunha os juízes do Tribunal Judicial do Peso da Régua e do Tribunal do Circulo de Lamego, uma vez que ambos negavam a própria competência, atribuindo-a ao outro, para a preparação e julgamento de uma acção sumária, a que foi atribuído o valor de 395.000$00, que os requerentes propuseram em 24 de Maio de 1985, contra Manuel Borges Rodrigues.
170/90
A., com os sinais dos autos, requereu à Relação do Porto a resolução de um conflito negativo de competência entre o Tribunal da comarca de Peso da Régua e o Tribunal de círculo de Lamego, nos termos do art.
01/12
Compete à jurisdição administrativa conhecer do pedido de indemnização dirigido a uma funcionária notarial e fundado nos danos decorrentes dela ter redigido um testamento sem que a testadora estivesse em condições de formar e manifestar a sua vontade. A……, B…… e C……, identificados nos autos, interpuseram recurso do acórdão da Relação do Porto que, por incompetência «ratione materiae» dos tribunais comuns, absolveu da instância a ré D…… «relativamente ao pedido de indemnização» que os ora recorrentes haviam deduzido na réplica contra essa ré.
277/90
A. requereu no Tribu­nal da Relação do Porto a resolução de um conflito negativo de competência decorrente da circunstância de, por despachos oportu­namente transitados, tanto o Juiz da comarca de Lamego como o Juiz do Tribunal de Circulo da mesma cidade se atribuírem reci­procamente a competência, negando a própria, para o processamento de um incidente de habilitação de herdeiros, processado por apen­so a uma acção ordinária proposta, em 13.1.86, no Tribunal da comarca de Lamego.
TC_19960838
Na acção declarativa seguindo a forma de processo ordinário que A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 230/92

ACÓRDÃO Nº 230/92

Processo nº 79/90

2ª Secção

Relator Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. – A., com os sinais dos autos suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto conflito negativo de competência, invocando que tinha proposto em 7 de Outubro de 1387 uma acção cível de indemnização contra B. e mulher no Tribunal Judicial do Peso da Régua. Por despacho de 11 de Janeiro de 1989, o juiz deste Tribunal considerara-se incompetente para conhecer da causa, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal de Círculo de Lamego. Neste tribunal, por despacho de 14 de Junho de 1989, o respectivo juiz havia-se igualmente considerado incompetente para conhecer da causa, atendendo a que o art. 55º do Decreto-Lei nº 214/86, de 17 de Junho, seria inconstitucional e a que a competência se fixa no momento da propositura da acção.

Da última decisão não foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Ministério Público (cfr. parecer de fls. 8 a 9 vº).

Por acórdão de fls 11 e 12, a Relação do Porto considerou "manifestamente inconstitucional" a norma do art. 6º nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88 (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), por violação do disposto no art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, mantendo, por isso, a recusa de aplicação e considerando competente, por isso, o Tribunal Judicial da comarca de Peso da Régua.

Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo agente do Ministério Público (requerimento de fls. 15), o qual foi admitido.

2. Subiram os autos a este Tribunal, nele tendo apresentado alegações a entidade recorrente, formulando as seguintes conclusões:

"1º - A norma do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, no segmento em que dispõe que os tribunais de círculo funcionam de harmonia com a lei do processo, não versa inovatoriamente matéria de organização e competência dos tribunais, pelo que não contraria o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição.

2º - Assim sendo, não deve ser julgada inconstitucional, dessa forma se concedendo provimento ao recurso".

Foram, depois, corridos os vistos legais.

3 - Entretanto, por requerimento de fls. 27 e 28., veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto requerer que se determinasse o envio do processo ao Tribunal da Relação ao Porto, a fim de aí ser reapreciada, à luz da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, a solução do conflito negativo de competência. Tal requerimento foi deferido por Despacho do Relator, de 11 de Outubro de 1990 (a fls. 30).

4 - Por despacho proferido pelo Sr. Desembargador Relator em 22 de Outubro de 1990, foi julgada extinta, por inutilidade superveniente, a instância do incidente de conflito negativo de competência, atendendo a regulamentação constante da Lei nº 24/90 que era aplicável aos processos pendentes e que determinava a competência do Tribunal de Circulo de Lamego (a fls. 31 e vº).

Este despacho transitou em julgado, tendo sido • comunicado ao Tribunal de Círculo de Lamego.

5. - Os autos foram devolvidos ao Tribunal Constitucional em 15 de Junho de 1992.

6. - A luz ao que fica exposto e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade nos recursos interpostos das decisões dos outros tribunais tem natureza instrumental, relativamente a decisão sobre a matéria que o tribunal a quo deve resolver, é seguro que o presente recurso de constitucionalidade carece agora de sentido, na medida em que a norma desaplicada pela decisão de constitucionalidade deixou de ser aplicável ao caso sub judicio, tendo sido aplicada aos mesmos uma norma inovadora constante da Lei nº24/90.

Assim sendo, decide-se julgar extinto o presente recurso.

Lisboa, 30 de Junho de 1992

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa