79/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A., com os sinais dos autos suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto conflito negativo de competência, invocando que tinha proposto em 7 de Outubro de 1387 uma acção cível de indemnização contra B. e mulher no Tribunal Judicial do Peso da Régua. Por despacho de 11 de Janeiro de 1989, o juiz deste Tribunal considerara-se incompetente para conhecer da causa, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal de Círculo de Lamego. Neste tribunal, por despacho de 14 de Junho de 1989, o respectivo juiz havia-se igualmente considerado incompetente para conhecer da causa, atendendo a que o art. 55º do Decreto-Lei nº 214/86, de 17 de Junho, seria inconstitucional e a que a competência se fixa no momento da propositura da acção.
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AI generated79/90 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo agente do Ministério Público (requerimento de fls. 15), o qual foi admitido.
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ACÓRDÃO Nº 230/92
ACÓRDÃO Nº 230/92
Processo nº 79/90
2ª Secção
Relator Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A., com os sinais dos autos suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto conflito negativo de competência, invocando que tinha proposto em 7 de Outubro de 1387 uma acção cível de indemnização contra B. e mulher no Tribunal Judicial do Peso da Régua. Por despacho de 11 de Janeiro de 1989, o juiz deste Tribunal considerara-se incompetente para conhecer da causa, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal de Círculo de Lamego. Neste tribunal, por despacho de 14 de Junho de 1989, o respectivo juiz havia-se igualmente considerado incompetente para conhecer da causa, atendendo a que o art. 55º do Decreto-Lei nº 214/86, de 17 de Junho, seria inconstitucional e a que a competência se fixa no momento da propositura da acção.
Da última decisão não foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Ministério Público (cfr. parecer de fls. 8 a 9 vº).
Por acórdão de fls 11 e 12, a Relação do Porto considerou "manifestamente inconstitucional" a norma do art. 6º nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88 (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), por violação do disposto no art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, mantendo, por isso, a recusa de aplicação e considerando competente, por isso, o Tribunal Judicial da comarca de Peso da Régua.
Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo agente do Ministério Público (requerimento de fls. 15), o qual foi admitido.
2. Subiram os autos a este Tribunal, nele tendo apresentado alegações a entidade recorrente, formulando as seguintes conclusões:
"1º - A norma do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, no segmento em que dispõe que os tribunais de círculo funcionam de harmonia com a lei do processo, não versa inovatoriamente matéria de organização e competência dos tribunais, pelo que não contraria o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição.
2º - Assim sendo, não deve ser julgada inconstitucional, dessa forma se concedendo provimento ao recurso".
Foram, depois, corridos os vistos legais.
3 - Entretanto, por requerimento de fls. 27 e 28., veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto requerer que se determinasse o envio do processo ao Tribunal da Relação ao Porto, a fim de aí ser reapreciada, à luz da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, a solução do conflito negativo de competência. Tal requerimento foi deferido por Despacho do Relator, de 11 de Outubro de 1990 (a fls. 30).
4 - Por despacho proferido pelo Sr. Desembargador Relator em 22 de Outubro de 1990, foi julgada extinta, por inutilidade superveniente, a instância do incidente de conflito negativo de competência, atendendo a regulamentação constante da Lei nº 24/90 que era aplicável aos processos pendentes e que determinava a competência do Tribunal de Circulo de Lamego (a fls. 31 e vº).
Este despacho transitou em julgado, tendo sido • comunicado ao Tribunal de Círculo de Lamego.
5. - Os autos foram devolvidos ao Tribunal Constitucional em 15 de Junho de 1992.
6. - A luz ao que fica exposto e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade nos recursos interpostos das decisões dos outros tribunais tem natureza instrumental, relativamente a decisão sobre a matéria que o tribunal a quo deve resolver, é seguro que o presente recurso de constitucionalidade carece agora de sentido, na medida em que a norma desaplicada pela decisão de constitucionalidade deixou de ser aplicável ao caso sub judicio, tendo sido aplicada aos mesmos uma norma inovadora constante da Lei nº24/90.
Assim sendo, decide-se julgar extinto o presente recurso.
Lisboa, 30 de Junho de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa