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357-B/90 AI generated

357-B/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 357-B/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, era que são recorrentes A. e mulher e recorridos B. e mulher, relativamente às reclamações para a conferência apresentadas por Dr. C. decide-se confirmar o despacho reclamado, proferido pelo relator em 23 de Janeiro de 1992, o que prejudica o conhecimento da reclamação respeitante ao despacho de 10 de Dezembro de 1991.

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357-B/90 · Tribunal Constitucional: e mulher e recorridos B. e mulher, relativamente às reclamações para a conferência apresentadas por Dr. C. decide-se confirmar o despacho reclamado, proferido pelo relator em 23 de Janeiro de 1992, o que prejudica o conhecimento da reclamação respeitante ao despacho de 10 de Dezembro de 1991.

Keywords

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withdrawal of action objection to debt enforcement challenge of administrative decisions action for rescission disputed claim prior administrative complaint
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90/99
Por intermédio do Acórdão n.º 299/99, tirado em 18 de Maio de 1999, o Tribunal Constitucional desatendeu a reclamação deduzida por A...
215-A/91
Por aquele seu Ac., V. Exas. confirmam o despacho reclamado, de 17.9.92 (fls. 233), que todavia e mani­festamente encerra contradição. Com efeito e no caso concreto, (desp.) que: (1) entende sequer não fun­cionar já a dilação do C.P.C., artº 145º, 6; (2) mas, simultaneamente, cujo cum­primento ordena à Secretaria.
6/2010
A. vem reclamar do despacho proferido pelo relator (fls 89099), que não admitiu, por inverificação dos respectivos pressupostos processuais, o recurso para o Plenário que aquele havia interposto do acórdão n.º 137/10 (fls. 89042), tirado na 3ª Secção do Tribunal Constitucional.
523/2015
O recorrente A., notificado do Acórdão n.º 523/15, que indeferiu a reclamação que deduziu nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio requer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pedindo a final que, em vez das 20 unidades de conta em que foi condenando, se fixe a taxa de justiça em valor que não ultrapasse o limite mínimo previsto na lei (5 unidades de conta) ou, quanto muito, se situe próximo dele.
1638/08.3TBACB-C.C1
I - O incidente da reclamação da conta deve ser entendido, face a sua tramitação própria relativamente ao processado que conduz à decisão final da ação, como um “incidente processado autonomamente”, para efeitos do disposto no 644, n°1, al. a) parte final do nCPC. II - Segundo julgamos, a decisão final, como referência para a apelação autónoma, prevista no artº 644º, n°2, al. g) do NCPC, e para o enquadramento na previsão do prazo de 15 dias estabelecido na parte final do artº 638º, nº1, só interessa relativamente aos recursos que não sejam interpostos de decisão que ponha termo a “incidente processado autonomamente”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 224/92

ACÓRDÃO Nº 224/92

Processo nº 357-B/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, era que são recorrentes A. e mulher e recorridos B. e mulher, relativamente às reclamações para a conferência apresentadas por Dr. C. decide-se confirmar o despacho reclamado, proferido pelo relator em 23 de Janeiro de 1992, o que prejudica o conhecimento da reclamação respeitante ao despacho de 10 de Dezembro de 1991.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em doze unidades de conta.

Lisboa, 17 de Junho de 1992

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa