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504/91 AI generated

504/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 504/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente a Caixa Geral de Depósitos e recorrida A. Ldª., o relator mandou baixar os autos ao tribunal a quo, para que o Ministério Público fosse notificado e pudesse interpor o competente recurso obrigatório. Em processo idêntico, foi lavrado o Acórdão nº 85/92, da 2ª Secção, em que se considerou que o recurso devia prosseguir, dando-se ao Mº Pº, neste Tribunal, a oportunidade de alegar, tendo em conta que se não encontravam providos os lugares de representante do MP PP nos tribunais fiscais de 1ª instância e que se não podia impor uma restrição, de duração imprevisível, ao direito da recorrente.

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504/91 · Tribunal Constitucional: Ldª., o relator mandou baixar os autos ao tribunal a quo, para que o Ministério Público fosse notificado e pudesse interpor o competente recurso obrigatório. Em processo idêntico, foi lavrado o Acórdão nº 85/92, da 2ª Secção, em que se considerou que o recurso devia prosseguir, dando-se ao Mº Pº, neste Tribunal, a oportunidade de alegar, tendo em conta que se não encontravam providos os lugares de representante do MP PP nos tribunais fiscais de 1ª instância e que se não podia impor uma restrição, de duração imprevisível, ao direito da recorrente.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 222/92

ACÓRDÃO Nº 222/92

Processo nº 504/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente a Caixa Geral de Depósitos e recorrida A. Ldª., o relator mandou baixar os autos ao tribunal a quo, para que o Ministério Público fosse notificado e pudesse interpor o competente recurso obrigatório.

Desta decisão reclamou a recorrente para a confe­rência.

Em processo idêntico, foi lavrado o Acórdão nº 85/92, da 2ª Secção, em que se considerou que o recurso devia prosseguir, dando-se ao Mº Pº, neste Tribunal, a oportunidade de alegar, tendo em conta que se não encontravam providos os lugares de representante do MP PP nos tribunais fiscais de 1ª instância e que se não podia impor uma restrição, de duração imprevisível, ao direito da recorrente.

Apesar de o ora relator ter ficado, então, vencido, mandou, posteriormente, prosseguir outros processos idênticos em que também era relator, em cumprimento daquela jurisprudência.

Contudo, a situação alterou-se com a publicação da Portaria nº 116/92, de 24 de Fevereiro, que fixou o quadro de magistrados do Mº Pº nos referidos tribunais, e com o efectivo preenchimento desses lugares (cfr. Diário da República, II Série, nº 74, de 28 de Março p. p.).

Assim sendo, e como já se reconheceu no recente Acórdão nº 191/92, tirado na Li Secção, deixou de haver qualquer justificação para que os autos não baixem ao tribunal a quo.

Nestes termos, desatende-se a reclamação.

Lisboa, 17 de Junho de 1992

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Mário de Brito (vencido, nos termos da Declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, acompanhado a declaração de voto do Exmo. Cons. Mário de Brito e conforme a posição já assumida em acórdãos da 1ª Secção)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Continuo a entender que, não obstante a fixação ao quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais tributários de 1ª instância, feita pela Portaria nº 116/92, de 24 de Fevereiro, e o efectivo preenchimento dos respectivos luga­res levada a efeito por deliberação do Conselho Superior do Minis­tério Público de 9 de Março (no Diário da República, II série, de 28 de Março último), o presente processo não tinha que baixar ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa para a notificação nele ordenada pelo relator, pois o recurso de constitucionalidade já está interposto e o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teria oportunidade de nele intervir.

Mário de Brito