215/91 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- O Dr. A. reclamou para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil - aplicável "ex vi" do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - do despacho de fls. 211, datado de 15 de Novembro último, que, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B deste último diploma, ordenou se desentranhasse das actas um requerimento seu arguindo nulidades no acórdão nº 397/91 (fls. 200 e segs.), pois que intempestivamente apresentado, não beneficiando o interessado de apoio judiciário.
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ACÓRDÃO Nº 215/92
ACÓRDÃO Nº 215/92
Processo nº 215/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- O Dr. A. reclamou para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil - aplicável "ex vi" do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - do despacho de fls. 211, datado de 15 de Novembro último, que, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B deste último diploma, ordenou se desentranhasse das actas um requerimento seu arguindo nulidades no acórdão nº 397/91 (fls. 200 e segs.), pois que intempestivamente apresentado, não beneficiando o interessado de apoio judiciário.
Como vem repetindo ao longo dos autos, considera-se este beneficiário de apoio judiciário até trânsito em julgado que inexiste, na sua óptica.
2. - Ouvido, o Senhor Procurador-Geral adjunto é de parecer dever ser indeferida a reclamação, em termos que se passam a transcrever:
"Importando o pedido de apoio judiciário a não exigência imediata de quaisquer preparos (artigo 24º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro) e tendo o recurso interposto pelo requerente das decisões proferidas sobre apoio judiciário efeito suspensivo (artigo 39º do mesmo diploma), poderia concluir-se que, formulado o pedido e até à sua decisão com trânsito em julgado, nada é exigível ao requerente a titulo de custas.
Deve, porém, em primeira linha, entender-se que esse regime só vale para os pedidos de apoio judiciário regularmente formulados, ou seja, relativamente ao apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e de pagamento de custas, aos pedidos formulados na pendência da causa (cfr. artigos 17º, nº 2, e 22º do Decreto-Lei nº 387-B/ 87), e já não, como ocorreu no presente caso, aos pedidos manifestamente extemporâneos, formulados depois de extinta a instância.
Depois, e decisivamente, a não exigência do adiantamento de custas (como são os preparos) ou do seu prévio pagamento apenas abrange, como ê óbvio, as custas, categoria que engloba a "taxa de justiça" e os "encargos" (cfr. artigo 12, nº 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro), mas já não as multas processuais, como a prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil (cfr., a propósito, o acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Janeiro de 1982, na Colectânea de Jurisprudência. ano VII, 1982, tomo I, pág. 152, que decidiu que apesar de as Câmaras Municipais estarem isentas de custas, já não o estavam da multa aludida nesse artigo 145º, nº5).
Termos em que deve ser indeferida a reclamação de fls. 213."
3.- Concorda-se com o parecer do magistrado do Ministério Público, aderindo-se, nessa medida, às razões aduzidas, seja no concernente ao pedido de apoio judiciário, extinta a instância, seja no que ao pagamento de multa processual se refere.
Sem necessidade de mais considerações, decide-se, em conferência, desatender a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 16 de Junho de 1992.
Lisboa, 16 de Junho de 1992
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida