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7/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 7/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, porque a questão de inconstitucionalidade não foi por ele suscitada perante o tribunal a quo - único que, aliás, poderia aplicar ou desaplicar as normas impugnadas -, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo referido Carlos Manuel.

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7/92 · Tribunal Constitucional: e C. e recorrido o Ministério Público, porque a questão de inconstitucionalidade não foi por ele suscitada perante o tribunal a quo - único que, aliás, poderia aplicar ou desaplicar as normas impugnadas -, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo referido Carlos Manuel.

Keywords

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lack of prosecutorial standing grounds for cassation inadequate constitutional complaint procedural requirement lack of procedural indigence review on the merits
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593/04
A fls. 363 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), por não ter sido suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de fundar o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
741/12
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C.
744/2012
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado a norma sindicada.
130/2016
Pela decisão sumária n.º 155/2016, não se conheceu do recurso que o arguido A.
585/05
Notificado do acórdão n.º 65/2006, de 24 de Janeiro de 2006, pelo qual se decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 21 de Novembro de 2005, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade dos artigos 387.º, n.º 3, e 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), com fundamento, em relação à norma do artigo 387.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na falta de suscitação adequada perante o tribunal recorrido dessa questão de constitucionalidade, e ainda, em relação à norma do artigo 156.º, n.º 1, do mesmo Código, na falta de aplicação, pelo tribunal recorrido, dessa norma como ratio decidendi da decisão, veio aquele dizer:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 211/92

ACÓRDÃO Nº 211/92

Processo nº 7/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, porque a questão de inconstitucionalidade não foi por ele suscitada perante o tribunal a quo - único que, aliás, poderia aplicar ou desaplicar as normas impugnadas -, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo referido Carlos Manuel.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de jus­tiça em duas unidades de conta.

Lisboa, 3 de Junho de 1992.

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias bento

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa