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TC_19920208 AI generated

TC_19920208 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920208
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo em conta o que preceitua o artigo 34º, nº 1, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, nos termos do qual "os processos apresentados em tribunal, no âmbito da Lei nº 6/85, de 4 de Maio, cuja decisão não tenha ainda transitado em julgado serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência", decide-se:

Legislator headnote

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TC_19920208 · Tribunal Constitucional: - ordenar a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça, para que aí se decida da eventual aplicação ao caso do disposto no artigo 34º, nº 1, da referida lei.

Keywords

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appealability of remand decision withdrawal of revision request reopening of proceedings forfeiture of recourse rights withdrawal of criminal complaint reconsideration
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673/96
No Acórdão nº 1218/96, de 4 de Dezembro de 1996, proferido nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente A.
TC_19960245
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, seguindo a orientação definida para casos análogos pela 1ª Secção deste Tribunal (cf. Acórdão nº 327/95, de 22 de Junho de 1995), decide-se conhecer o objecto do recurso, apesar de em exposição prévia, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 78º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, se ter suscitado a questão da aplicação da norma sindicada pelo tribunal a quo.
475/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
163-A/14
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 436/2014, de 11 de junho de 2014, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por “LTC”), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 404/2014, de 7 de maio de 2014 (disponível http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), na data da prolação do primeiro daqueles arestos.
TC_19960809
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

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Full text

Acórdão 208/92

ACÓRDÃO Nº 208/92

Procº nº 327/90

Alves Correia

(Mário de Brito)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo em conta o que preceitua o artigo 34º, nº 1, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, nos termos do qual "os processos apresentados em tribunal, no âmbito da Lei nº 6/85, de 4 de Maio, cuja decisão não tenha ainda transitado em julgado serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência", decide-se:

- ordenar a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça, para que aí se decida da eventual aplicação ao caso do disposto no artigo 34º, nº 1, da referida lei.

Lisboa, 3 de Junho de 1992

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa