TC_19920208 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo em conta o que preceitua o artigo 34º, nº 1, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, nos termos do qual "os processos apresentados em tribunal, no âmbito da Lei nº 6/85, de 4 de Maio, cuja decisão não tenha ainda transitado em julgado serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência", decide-se:
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Acórdão 208/92
ACÓRDÃO Nº 208/92
Procº nº 327/90
Alves Correia
(Mário de Brito)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo em conta o que preceitua o artigo 34º, nº 1, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, nos termos do qual "os processos apresentados em tribunal, no âmbito da Lei nº 6/85, de 4 de Maio, cuja decisão não tenha ainda transitado em julgado serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência", decide-se:
- ordenar a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça, para que aí se decida da eventual aplicação ao caso do disposto no artigo 34º, nº 1, da referida lei.
Lisboa, 3 de Junho de 1992
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa