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191/89 AI generated

191/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 191/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O 4º Juízo Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa proferiu contra A. - recorrente no presente processo - e outros despacho de pronúncia pela prática dos cri­mes de contrabando qualificado e de associação criminosa, pre­vistos e puníveis nos termos do disposto nos artigos 9a, nas 1 e 2, alíneas b) e f), e 10º, nº 1, alíneas a) e d), do Decreto-Lei na 187/83, de 13 de Maio, e 287º, nºs 1 e 2, do Código Pe­nal.

Legislator headnote

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191/89 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão interpôs o ora recorrente novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando, nas respectivas alegações, diversas questões de inconstitucionalidade: relati­vas à competência do juiz julgador para proferir o despacho de pronúncia (artigos 46º, nº 3, 56º e 60º da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e 8º e 9º do Decreto-Lei nº 269/78, de 1 de Setem­bro) e à declaração de inconstitucionalidade, com força obriga­tória geral, dos artigos 9º, nº 1, e 10º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/88 (D.R., 1ª série, de 29 de Julho de 1988).

Keywords

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conflict of jurisdiction appealability of remand decision extraordinary plea of nullity lisbon strategy competing extradition requests violation of jurisdiction rules
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837/16
A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi pronunciado por decisão instrutória do Tribunal Central de Instrução Criminal, de 4 de fevereiro de 2016, pela prática vários crimes (cfr. fls. 7 e ss. do apenso). O Ministério Público interpôs recurso da decisão, na parte em que não pronunciou o arguido pela prática em coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
286/16
Por acórdão de 17 de novembro de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (ora recorrente) da decisão que, em primeira instância, o condenou pela prática de dois crimes de roubo, na pena única de dois anos e seis meses de prisão.
945/2024
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a decisão que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sua condenação.
272/12
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda.
545/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A., e recor­rido o Ministério Público, o relator lavrou exposição prelimi­nar, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Aí se ponderou que, não obstante só normas jurídi­cas constituirem objecto de controlo de constitucionalidade, o recorrente, ao defender que o acórdão recorrido, alicerçando-se no "assento" de 24 de Janeiro de 1990, ofendeu o preceituado nos artigos 114º, 115º, nº 5, 207º e 227º, nº 1, da Constitui­ção, pretende, na verdade, rediscutir a matéria da decisão re­corrida, na medida em que esta acolhe a doutrina do assento que se põe em causa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 204/92

ACÓRDÃO Nº 204/92

Processo nº 191/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O 4º Juízo Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa proferiu contra A. - recorrente no presente processo - e outros despacho de pronúncia pela prática dos cri­mes de contrabando qualificado e de associação criminosa, pre­vistos e puníveis nos termos do disposto nos artigos 9a, nas 1 e 2, alíneas b) e f), e 10º, nº 1, alíneas a) e d), do Decreto-Lei na 187/83, de 13 de Maio, e 287º, nºs 1 e 2, do Código Pe­nal.

O ora recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve o despacho profe­rido em 1ª instância.

Deste acórdão interpôs o ora recorrente novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando, nas respectivas alegações, diversas questões de inconstitucionalidade: relati­vas à competência do juiz julgador para proferir o despacho de pronúncia (artigos 46º, nº 3, 56º e 60º da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e 8º e 9º do Decreto-Lei nº 269/78, de 1 de Setem­bro) e à declaração de inconstitucionalidade, com força obriga­tória geral, dos artigos 9º, nº 1, e 10º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/88 (D.R., 1ª série, de 29 de Julho de 1988).

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão de 24 de Maio de 1989, não tomar conhecimento deste recurso, por considerar que do despacho de pronúncia só cabe recurso até aos tribunais de relação.

2. É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1989 que vem o presente recurso, interposto ao abri­go do disposto no artigo 280º, nºs 1, alínea b), e 5, da Cons­tituição, pretendendo o recorrente que nele sejam discutidas as questões de inconstitucionalidade que suscitou no âmbito das suas alegações.

No Tribunal Constitucional, o então Relator apresen­tou a exposição prevista no artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, suscitando a questão prévia da inadmissibili­dade do recurso, por não se poder tomar conhecimento do res­pectivo objecto, visto que a decisão impugnada não aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada ou que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucionais.

Notificado desta exposição, o Procurador-Geral Adjun­to em exercício no Tribunal Constitucional manifestou a sua integral adesão a ela, concluindo que se não deve conhecer o objecto do recurso. Por seu turno, o recorrente não se pronun­ciou sobre a exposição.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Fundamentação

3. Como salientou, na exposição precedentemente refe­rida, o então Relator do presente processo, é pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional a aplicação (ao menos implícita) da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada (artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição) ou que o Tribu­nal Constitucional já julgou inconstitucional (na 5 do mesmo artigo).

E é, efectivamente, óbvio que esse pressuposto se não verifica no caso sub judicio, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça se recusou a tomar conhecimento do recurso para ele interposto, não apreciando as questões de inconstitucionalidade suscitadas nem aplicando (ou "desaplicando") as normas em que incidem tais questões.

Assim, na falta deste pressuposto, o Tribunal Consti­tucional não deve conhecer o objecto do recurso (cfr., por úl­timo, na esteira de uma orientação pacífica do Tribunal Consti­tucional, os Acórdãos nºs 65/92, 82/92, 90/92, 116/92, 120/92 e 142/92, todos inéditos).

III

Decisão

4. Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Lisboa, 3 de Junho de 1992.

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias bento

José Manuel Cardoso da Costa