114/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos acusou os arguidos A., B. e C. de co-autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296º, 297º, nº 2, alíneas c), d) e h), e 298º, e de um crime de desobediência, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 388º do Código Penal, ambos na forma consumada.
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AI generatedartigo 388º do Código Penal, artigo 14º do Código de Processo Penal, artigo 16º do Código de Processo Penal; 114/92 · Tribunal Constitucional: e C. de co-autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296º, 297º, nº 2, alíneas c), d) e h), e 298º, e de um crime de desobediência, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 388º do Código Penal, ambos na forma consumada.
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ACÓRDÃO Nº 201/92
ACÓRDÃO Nº 201/92
Processo nº 114/92
2ª Secção
Relator Conselheiro Sousa e Brito
(Conselheiro Luís Nunes de Almeida)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional;
1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos acusou os arguidos A., B. e C. de co-autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296º, 297º, nº 2, alíneas c), d) e h), e 298º, e de um crime de desobediência, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 388º do Código Penal, ambos na forma consumada.
2.A competência para o julgamento de tais crimes caberia, em princípio, ao tribunal colectivo, por força do que estabelece a alínea b) do nº 2 do artigo 14º do Código de Processo Penal.
No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal. Entendeu, no caso, que aos crimes não deveria ser aplicada pena concreta de prisão superior a 3 anos.
Todavia, o Juiz declarou-se incompetente, por julgar inconstitucional o nº3 do artigo 16º do Código de Processo Penal.
É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, que requer a apreciação da constitucionalidade do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal.
Desde o Acórdão nº 393/89 (D. R. II Série, nº 212, de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme - se bem que não unânime - do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16o do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
Designadamente, o Acórdão nº 31/91, que se junta, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas razões explicitadas neste acórdão.
Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Junho de 1992.
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto junta ao Acórdão nº 393/89)
José Manuel Cardoso da Costa