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114/92 AI generated

114/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 114/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos acusou os arguidos A., B. e C. de co-autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296º, 297º, nº 2, alíneas c), d) e h), e 298º, e de um crime de desobediência, previsto e punível nos ter­mos do disposto no artigo 388º do Código Penal, ambos na forma consumada.

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artigo 388º do Código Penal, artigo 14º do Código de Processo Penal, artigo 16º do Código de Processo Penal; 114/92 · Tribunal Constitucional: e C. de co-autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296º, 297º, nº 2, alíneas c), d) e h), e 298º, e de um crime de desobediência, previsto e punível nos ter­mos do disposto no artigo 388º do Código Penal, ambos na forma consumada.

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ACÓRDÃO Nº 201/92

ACÓRDÃO Nº 201/92

Processo nº 114/92

2ª Secção

Relator Conselheiro Sousa e Brito

(Conselheiro Luís Nunes de Almeida)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional;

1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos acusou os arguidos A., B. e C. de co-autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296º, 297º, nº 2, alíneas c), d) e h), e 298º, e de um crime de desobediência, previsto e punível nos ter­mos do disposto no artigo 388º do Código Penal, ambos na forma consumada.

2.A competência para o julgamento de tais crimes caberia, em princípio, ao tribunal colectivo, por força do que estabelece a alínea b) do nº 2 do artigo 14º do Código de Processo Penal.

No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime pre­visto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal. Enten­deu, no caso, que aos crimes não deveria ser aplicada pena con­creta de prisão superior a 3 anos.

Todavia, o Juiz declarou-se incompetente, por julgar inconstitucional o nº3 do artigo 16º do Código de Processo Pe­nal.

É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, que requer a apreciação da constitucionalidade do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal.

Desde o Acórdão nº 393/89 (D. R. II Série, nº 212, de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme - se bem que não unânime - do Tribunal Constitucional tem entendido que a nor­ma contida no nº 3 do artigo 16o do Código de Processo Penal não é inconstitucional.

Designadamente, o Acórdão nº 31/91, que se junta, susten­tou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas razões explicitadas neste acórdão.

Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em con­formidade com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconsti­tucionalidade.

Lisboa, 3 de Junho de 1992.

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto junta ao Acórdão nº 393/89)

José Manuel Cardoso da Costa