Legislator Case Law & Legislation
14/91 AI generated

14/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 14/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1.- A. propôs contra o Estado Português, no Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, acção com processo especial para a obtenção da situação de objector de consciência, nos termos dos artigos 16º e seguintes da Lei nº 6/85, de 4 de Maio. Não efectuado o pagamento de preparo inicial no prazo fixado pelo artigo 104º do Código das Custas Judiciais, o Senhor Juiz ordenou a notificação do autor para o fazer, conside­rando que a isenção de custas estabelecida por aquela Lei nº 6/85 fora revogada pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril.

Legislator headnote

AI generated

14/91 · Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22 de Novembro de 1990, concedeu provimento ao recurso interposto pelo autor, revogando o despacho recorrido.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad status action objection of unconstitutionality objection to debt enforcement scope of review in cassation type of action
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 197/92

ACÓRDÃO Nº 197/92

Processo nº 14/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A. propôs contra o Estado Português, no Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, acção com processo especial para a obtenção da situação de objector de consciência, nos termos dos artigos 16º e seguintes da Lei nº 6/85, de 4 de Maio.

Não efectuado o pagamento de preparo inicial no prazo fixado pelo artigo 104º do Código das Custas Judiciais, o Senhor Juiz ordenou a notificação do autor para o fazer, conside­rando que a isenção de custas estabelecida por aquela Lei nº 6/85 fora revogada pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril.

Em posterior despacho e uma vez que não se deposi­taram os respectivos preparos, o mesmo magistrado reafirmou a posição inicialmente assumida pois. em seu entender, os artigos 16º, nº 6, e 38º, nº 3, da Lei nº 6/85 foram revogados pelo arti­go 5º do citado decreto-lei, diploma que, não obstante ser crono­logicamente anterior àquela lei, só entrou em vigor em data pos­terior.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22 de Novembro de 1990, concedeu provimento ao recurso interposto pelo autor, revogando o despacho recorrido.

Para este Tribunal, a norma do artigo 5º não pode revogar a isenção de custas estabelecida no nº 6 do artigo 16º da Lei nº 6/85, pois que esta cuida da matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República - Consti­tuição da República (CR), artigos 1642, alínea d), 168º, nº 1, alínea b) e 169º, nº 2 (por lapso óbvio refere o artigo 269º, nº 2) - inexistindo autorização legislativa ao Governo para o efeito, o que torna a referida norma organicamente inconstitucio­nal.

2.- O Ministério Público recorreu obrigatoriamente do acórdão para o Tribunal Constitucional, circunscrevendo o objecto do recurso à questão da constitucionalidade da norma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 118/85, na parte em que revoga o artigo 16º, nº 6, da Lei nº 6/85.

Nas suas alegações, o Senhor Procurador-Geral adjunto desenvolve dois tipos de argumentação.

Num primeiro momento, tem presente o problema do alcance revogatório do artigo 52, de modo a determinar se abran­ge, ou não, o nº 6 do artigo 16º da Lei nº 6/85.

Com efeito - diz - se se considerar não ser aquela norma revogatória extensível aos processos da natureza do presente, a perfilhação dessa tese determinará o Tribunal Consti­tucional à observância do disposto no artigo 80º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, devendo o tribunal recorrido aplicar a norma com essa interpretação.

Se assim não for entendido, ou seja, se se entender ter a norma do artigo 52 revogado o citado preceito da Lei nº 6/85, então, acrescenta em segundo momento, deverá concluir-se pela inconstitucionalidade (orgânica) da norma, por ofensa do artigo 168º, nº 1, alínea b), da CR.

O recorrido não apresentou alegações, cumpriram-se os vistos legais, pelo que importaria decidir de fundo.

3. - Recentemente, porém, a Lei nº 7/92, de 12 de Maio, estabeleceu novo regime para o direito à objecção de consciência perante o serviço militar, determinando que o estatuto de objector seja adquirido por via administrativa (artigo 102), atribuindo ao respectivo processo de aquisição natureza administrativa (artigo 182, nº1), e ordenando que os processos apresentados em tribunal, no âmbito da Lei nº 6/85, cuja decisão ainda não tenha transitado em julgado - como é o caso - sejam apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência (artigo 34º, nº 1).

Ora, considerando o disposto neste último disposi­tivo legal e o facto de os presentes autos configurarem processo pendente à data da publicação e da entrada em vigor da Lei nº7/ 92, e, por outro lado, tendo presente o acórdão recorrido que deu provimento ao recurso e revogou o despacho do Senhor Juiz da 12 Instância, deixou de interessar conhecer do objecto do presente recurso.

4 - Pelo exposto, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 2 de Junho de 1992.

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa