161/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os juízes do Tribunal Judicial da comarca de Baião e do Tribunal de Circulo de Lamego, que mutuamente se atribuem competência, negando a própria, para os termos do processo de falência em que é requerente A. e requerida B., Lda.
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AI generated161/90 · Tribunal Constitucional: 2 - O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5 de Abril de 1990, decidiu o conflito, tendo, para o efeito, recusado a aplicação do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com fundamento em inconstitucionalidade, por alegada violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República (CR).
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ACÓRDAO Nº 196/92
ACÓRDAO Nº 196/92
Processo nº 161/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os juízes do Tribunal Judicial da comarca de Baião e do Tribunal de Circulo de Lamego, que mutuamente se atribuem competência, negando a própria, para os termos do processo de falência em que é requerente A. e requerida B., Lda.
2 - O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5 de Abril de 1990, decidiu o conflito, tendo, para o efeito, recusado a aplicação do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com fundamento em inconstitucionalidade, por alegada violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República (CR).
3 - É desta decisão que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, o qual foi admitido.
4 - Nas alegações produzidas pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, requereu-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a solução do conflito negativo de competência à luz da estatuição contida na Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, em ordem a poder vir a ser julgado eventualmente extinto o recurso por força da sua inutilidade superveniente.
5 - Os autos foram então devolvidos ao Tribunal da Relação do Porto, no qual, por despacho de fls.60, o Senhor Desembargador Relator reconheceu que, não tendo ainda sido proferida a decisão sobre a questão suscitada, a competência para ordenar remessa oficiosa do processo para o tribunal competente pertence ao Juiz do tribunal onde o processo se acha, tendo-se, por isso, tornado inútil a resolução do conflito negativo de competência pelo Tribunal da Relação do Porto.
Nestes termos, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, ao abrigo do artigo 279º, alínea e) do Código de Processo Civil, ordenando a comunicação do teor deste despacho ao Tribunal do Circulo de Lamego, para os efeitos legais, após o trânsito.
Tendo o despacho transitado em julgado em 2 de Novembro de 1990, foram os autos remetidos a este Tribunal em 25 de Maio último.
6 - À luz do enquadramento jurídico e material que vem de se traçar, e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade nos recursos interpostos das decisões dos outros tribunais é, em última análise, uma decisão instrumental da decisão sobre a matéria que ao tribunal a quo cumpre proferir, torna-se patente que o presente recurso carece de sentido, por ter deixado de subsistir a decisão que recusara a aplicação de uma norma legal (artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho) com fundamento em inconstitucionalidade. Tendo o recurso de constitucionalidade perdido o seu objecto, não pode ele prosseguir.
7 - Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 2 de Junho de 1992.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa