349/91. · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Banco Português do Atlântico, EP, requereu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (11.º Juízo) execução ordinária contra Joaquim Marques Leandro e Manuel Augusto Cruz Severino, para cobrança da quantia de 12 729 951$90, titulada por nove livranças subscritas por A., Lda., e avalisadas pelos executados; e para cobrança, bem assim, dos correspondentes juros de mora à taxa de 23%, imposto de selo, custas e procuradoria.
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AI generatedartigo 8.º da Constituição, artigo 80.º da Constituição; 349/91. · Tribunal Constitucional: 5.º Termos em que, julgando inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, deve, embora com diverso fundamento, ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
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Acórdão 185/92
ACÓRDÃO Nº 185/92[1]
Processo n.º 349/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Banco Português do Atlântico, EP, requereu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (11.º Juízo) execução ordinária contra Joaquim Marques Leandro e Manuel Augusto Cruz Severino, para cobrança da quantia de 12 729 951$90, titulada por nove livranças subscritas por A., Lda., e avalisadas pelos executados; e para cobrança, bem assim, dos correspondentes juros de mora à taxa de 23%, imposto de selo, custas e procuradoria.
O juiz, porém, no despacho liminar, datado de 24 de Abril de 1987, indeferiu a petição no tocante aos juros de mora, que — disse — serão apenas de 6%, uma vez que «o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, está inquinado pelo vício de ilegalidade».
2 — O Ministério Público, só ao ser citado, em 10 de Dezembro de 1990, para assumir, na execução, a defesa dos executados — que são ausentes e não deduziram oposição —, teve conhecimento da desaplicação do referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho. Nessa data, interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3 — Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações que concluiu nos termos seguintes:
1.º Segundo as mais recentes doutrina e jurisprudência internacionais a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure;
2.º Enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes no tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos n.os 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças;
3.º Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 viola o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição;
4.º Simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no n.º 1 do citado preceito da Lei Fundamental;
5.º Termos em que, julgando inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, deve, embora com diverso fundamento, ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
4 — Corridos os vistos, cumpre decidir. E, desde logo, decidir se deve ou não conhecer-se do recurso.
II — Fundamentos
5 — O Tribunal Constitucional estava dividido quanto à questão da sua competência para decidir se o mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, violava (ou não) a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
A uma tal questão a 1.ª Secção dava resposta afirmativa, essencialmente por entender que, no caso de o referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 violar (ilegalmente) o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme, se estava perante uma violação do princípio pacta sunt servanda e do princípio da primazia do direito internacional pactício sobre o direito interno — princípios estes com assento no artigo 8.º, n.os 1 e 2, respectivamente, da Constituição.
E isso bastava — dizia — para conferir competência ao Tribunal para conhecer de tal questão, pois, havendo no caso uma cumulação de vícios (uma inconstitucionalidade e uma ilegalidade), o que prevalecia era o vício mais grave (ou seja, a inconstitucionalidade) [cfr., por todos, o Acórdão n.º 83/88, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988].
A 2.ª Secção, pelo contrário, vinha entendendo que o Tribunal não tinha competência para conhecer da eventual violação do artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
Um tal entendimento assentava fundamentalmente na seguinte ordem de considerações: mesmo admitindo que o referido artigo 4.º não podia alterar a taxa de juros fixada pele Lei Uniforme, mesmo então, tal preceito, directamente, só violaria a Lei Uniforme. A Constituição, essa só seria violada indirectamente, e tão-só na medida em que nela se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. E o mesmo se passa com o princípio pacta sunt servanda: tal princípio, quando se entenda que foi recebido no direito português com valor constitucional, ex vi do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição, também só mediatamente seria infringido — sê-lo-ia, na verdade, tão-só por virtude de o aludido artigo 4.º afrontar a Lei Uniforme.
Ora — afirmava a 2.ª Secção —, o específico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes só vale para a inconstitucionalidade directa, e não também para a inconstitucionalidade indirecta — o que é coisa que bem se compreende, uma vez que, cumprindo a este Tribunal, primacialmente, a defesa do «estalão constitucional», é razoável que na sua competência normal se inscrevam apenas aqueles casos em que uma das normas em conflito directo seja uma norma constitucional, e não já aqueloutros em que a violação da Lei Fundamental resulta da violação, em primeira linha, de uma norma interposta (cfr., por último, neste sentido, o Acórdão n.º 266/89, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Junho de 1989).
Tanto na 1.ª Secção, como na 2.ª, havia, no entanto, vozes discordantes.
6 — Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, passou a dispor como segue:
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
De sua parte, o artigo 71.º, n.º 2 (redacção da Lei n.º 85/89), acrescenta:
No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida.
Daqui decorre que, relativamente às normas jurídicas constantes de acto legislativo (ou seja, de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional: cfr. artigo 115.º, n.º 1), que contrariem convenções internacionais, a Lei do Tribunal Constitucional prevê, hoje, dois tipos de recurso das decisões dos outros tribunais: um, tendo por fundamento a recusa de aplicação de norma de direito ordinário interno por, na decisão recorrida, se haver entendido que ela contrariava uma determinada convenção internacional; o outro, fundado em que a decisão recorrida aplicou uma norma de direito ordinário interno em desconformidade com o que antes o Tribunal Constitucional decidira sobre a matéria.
Qualquer destes dois tipos de recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão.
7 — Pois bem: no presente caso, o tribunal a quo recusou-se a aplicar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho. E fundamentou essa recusa em que esse normativo contrariava o disposto em convenção internacional — concretamente, na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Acham-se, assim, preenchidos os pressupostos de um dos tipos de recurso previsto na mencionada alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
8 — Não decorre daqui, porém, que deva, necessariamente, passar-se ao conhecimento do objecto do recurso.
O despacho recorrido foi, na verdade, proferido, como se disse em 24 de Abril de 1987 — ou seja, antes que a Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, introduzisse no nosso ordenamento jurídico o aludido tipo de recurso da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, na data em que o despacho recorrido foi proferido, como já se anotou, esta Secção entendia — e esse entendimento manteve-o em posteriores decisões, maxime nos Acórdãos n.os 154/90 e 281/90, publicado, o primeiro, no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990, achando-se o segundo por publicar — que o Tribunal Constitucional não tinha competência para conhecer de questões com a que os autos propõem, pese, embora, a circunstância de existir «um sério problema de direito constitucional subjacente à solução da matéria […]: o da interpretação do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente no que se refere a saber se aí se estabelece a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno» (cfr. Acórdão n.º 47/68, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1988).
De acordo com esta jurisprudência — que não há razões para alterar — o despacho aqui «sub iudicio», na data em que foi proferido, era, pois, irrecorrível para o Tribunal Constitucional, já que este carecia de competência para conhecer do recurso que dele, eventualmente, para si fosse interposto. E como tal (ou seja: como irrecorrível para o Tribunal Constitucional) deve continuar a ser tratado, como se verá, de seguida.
9 — É certo que o presente recurso só foi interposto em 10 de Dezembro de 1990 — numa altura, portanto, em que já podia recorrer-se para o Tribunal Constitucional de decisões do tipo da que vem impugnada.
A doutrina processualista ensina, porém, que a nova lei — que passa a admitir recurso de decisões que antes o não comportavam — só deve aplicar-se às decisões proferidas após a sua entrada em vigor.
Assim, Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, i, Coimbra, 1956, p. 47) escrevia:
A nova lei não se aplica às decisões anteriores quando admite recurso onde anteriormente o não havia. De contrário, violar-se-iam as expectativas fundadas sobre o caso julgado formado ao abrigo da antiga lei.
Por sua vez, Alberto dos Reis (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 86.º, p. 84) dizia:
Pronunciada a decisão na vigência da lei anterior, essa decisão não podia ser impugnada; estava, portanto, destinada a constituir caso julgado. Não deve iludir-se a legítima expectativa criada à parte vencedora de ver transitar em julgado a sentença ou o despacho que lhe foi favorável.
Também Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. i, Coimbra, 1981, pp. 60-61) afirmava:
Se a lei nova vem admitir recurso onde anteriormente o não havia, ela não se aplicará às decisões anteriores que continuam irrecorríveis.
[…]. O caso julgado constitui um limite à aplicação de qualquer nova lei. Daí a inadmissibilidade do recurso.
Finalmente, Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, p. 56) ensina:
A nova lei que admite recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor.
De outro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a força de caso julgado, que a decisão adquirira à sombra da antiga legislação.
E este Tribunal, também já na vigência da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, decidiu não tomar conhecimento de recursos deste tipo, interpostos de decisões proferidas antes da entrada em vigor daquela lei — e fê-lo, justamente, por entender, faltar-lhe competência para delas conhecer (cfr. os citados Acórdãos n.os 154/90 e 281/90).
10 — Verdade é que, nos processos em que foram tirados os citados arestos, os recursos haviam sido interpostos também antes de a Lei n.º 85/89 haver entrado em vigor: no caso sobre que recaiu o Acórdão n.º 154/90, em Janeiro de 1989; no caso sobre que recaiu o Acórdão n.º 281/90, em 28 de Fevereiro de 1989. E, por isso, pôde escrever-se nas citadas decisões que, para saber se a decisão sob recurso «é (ou não) recorrível para este Tribunal, tem que lançar-se mão da lei (constitucional e ordinária) em vigor no momento em que o recurso foi interposto».
Mas, dizer isto — ou seja: dizer que, para decidir da recorribilidade ou irrecorribilidade de uma decisão, tem o Tribunal que lançar mão da lei em vigor no momento da interposição do recurso — não é dizer algo de muito diferente do que, sobre a aplicação no tempo de leis relativas à admissibilidade de recursos em processo civil, ensina a doutrina processualista e de que antes se deu conta (a saber: que a nova lei — que passa a admitir recurso de decisões que antes o não comportavam — apenas é aplicável às decisões proferidas após a sua entrada em vigor).
É que, aquela asserção arrancou do pressuposto de que a decisão sob recurso é atempadamente notificada aos interessados, ou seja, no prazo legalmente previsto para o efeito. E, tal acontecendo, o prazo para recorrer, quando isso seja admissível, esgota-se pouco tempo após a prolação da decisão.
No caso, porém, esse pressuposto não se verifica, uma vez que, como se disse, a decisão foi proferida em 24 de Abril de 1987, mas só veio a ser notificada em 10 de Dezembro de 1990.
Ora, seria irrazoável que, de decisões proferidas sensivelmente na mesma ocasião, de umas, se pudesse recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n.º 85/89), e de outras, não, apenas porque, nuns casos, se não procedeu à sua notificação atempada e, noutros, sim. E esse seria o resultado, se houvesse de tomar-se à letra aquela afirmação dos citados Acórdãos n.os 154/90 e 281/90.
Uma tal falta de razoabilidade seria, mesmo, gritante, se, no caso sub iudicio, devesse conhecer-se do recurso, só porque ele foi interposto quando já estava em vigor a Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
É que, a decisão recorrida — repete-se — data de 24 de Abril de 1987, ao passo que as que estavam sob recurso nos processos em que foram tirados aqueles Acórdãos n.os 154/90 e 281/90 eram do início de 1989.
11 — Concluindo, pois: a doutrina dos Acórdãos n.os 154/90 e 281/90 — ou seja: a doutrina de que, para saber se de determinada decisão se pode ou não recorrer para o Tribunal Constitucional, tem que lançar-se mão da lei (constitucional e ordinária) em vigor no momento em que o recurso é interposto — carece, assim, de ser precisada, por forma a ficar claro que ela vale apenas para os casos em que a decisão sob recurso foi atempadamente notificada aos interessados.
Sendo assim, é manifesto que o despacho aqui sub iudicio, datado de 24 de Abril de 1987, não pode ser impugnado perante o Tribunal Constitucional, uma vez que a este, pelas razões atrás apontadas (supra, ii, 5) falece a competência para conhecer do recurso que o tem por objecto.
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, por falta de competência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 20 de Maio de 1992.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1992, pp. 8787 e segs.