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TC_19920178 AI generated

TC_19920178 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19920178
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., opositor ao "concurso interno condicionado para o provimento de 3 lugares de assessor da carreira de consultor jurídico" do quadro de pessoal civil do Estado-Maior General das Forças Armadas" dirigiu, em 29 de Junho de 1990, ao General Vice-CEMGFA, para efeitos de recurso contencioso, um pedido de passagem de cópia ou certidão do júri do concurso, da qual constassem a definição do critério e factores utilizados na classificação e ordenamento dos candidatos, bem como a justificação detalhada da aplicação de tais factores a cada um dos 3 concorrentes, com indicação, nomeadamente, dos valores pontuais atribuídos a cada factor e aplicados a cada concorrente e, em especial, no tocante à discussão dos currículos.

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artigo 268º da Constituição; TC_19920178 · Tribunal Constitucional: 1º - Deve ser julgada inconstitucional a norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o direito de acesso dos candidatos ao concurso de provimento à parte das actas em que são definidos os critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e àquela em que são directamente apreciados, por ofensa da garantia constitucional do direito à informação - artigos 18º e 268º, nº 1, da Constituição.

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Full text

Acórdão 178/92

ACÓRDÃO Nº 178/92

Procº nº 237/90

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A., opositor ao "concurso interno condicionado para o provimento de 3 lugares de assessor da carreira de consultor jurídico" do quadro de pessoal civil do Estado-Maior General das Forças Armadas" dirigiu, em 29 de Junho de 1990, ao General Vice-CEMGFA, para efeitos de recurso contencioso, um pedido de passagem de cópia ou certidão do júri do concurso, da qual constassem a definição do critério e factores utilizados na classificação e ordenamento dos candidatos, bem como a justificação detalhada da aplicação de tais factores a cada um dos 3 concorrentes, com indicação, nomeadamente, dos valores pontuais atribuídos a cada factor e aplicados a cada concorrente e, em especial, no tocante à discussão dos currículos.

Aquele pedido veio a ser parcialmente deferido, tendo-lhe sido passada certidão apenas da Acta nº 2, na parte em que se definem os factores e critérios gerais e naquela em que o requerente foi directamente apreciado, nos termos do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.

2. Inconformado, requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do nº2 do artigo 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), a intimação do Vice-Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas para a passagem da certidão em toda a extensão do pedido constante do respectivo requerimento.

A pretensão do requerente veio a ser satisfeita, através da sentença de 9 de Agosto de 1990, tendo nela o Mmº Juiz recusado a aplicação, com fundamento na violação do artigo 268º da Constituição, da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.

3. Desta decisão interpôs, obrigatoriamente, o Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea a), e nº 3, da Constituição e dos artigos 70º, nº1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e cujo objecto consiste na questão da constitucionalidade da norma do nº4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.

5. Nas alegações produzidas neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apresenta o seguinte quadro conclusivo:

1º - Deve ser julgada inconstitucional a norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o direito de acesso dos candidatos ao concurso de provimento à parte das actas em que são definidos os critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e àquela em que são directamente apreciados, por ofensa da garantia constitucional do direito à informação - artigos 18º e 268º, nº 1, da Constituição.

2º - Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Por sua vez, o recorrido não contra-alegou.

5. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir a questão de saber se a norma constante nº 4 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, é (ou não) inconstitucional.

II - Fundamentos.

6. O Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, estabeleceu os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal (artigo 1º) e erigiu o concurso como o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (artigos 2º e 5º, nº 2).

Na Secção I, sob a epígrafe "Do júri", do Capítulo IV do aludido diploma, disciplina-se a constituição, composição, funcionamento e competência do júri do concurso. Aí se encontra o artigo 9º, cujo teor é o seguinte:

Artigo 9º

Funcionamento

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

3 - As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

4 - Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados.

5 - As certidões das actas deverão ser passadas no prazo de dois dias contado da data da entrada do requerimento.

6 - O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Como se assinalou, apenas está em causa no presente recurso a norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o direito de acesso dos concorrentes a determinada parte das actas do júri do concurso.

7 A questão da constitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/82 já foi analisada por este Tribunal, designadamente no Acórdão nº 176/92 - o qual está junto aos autos.

É a conclusão a que nesse aresto se chegou que o Tribunal agora reitera, limitando-se, para tanto, a remeter para os respectivos fundamentos.

III - Decisão.

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a)- Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição, a norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados;

b)- Em consequência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 7 de Maio de 1992

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa